ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. A..., S.A intentou, no TAC, acção de contencioso pré-contratual, contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL – FORÇA AÉREA – GABINETE COORDENADOR DE MISSÃO NO ÂMBITO DOS INCÊNDIOS RURAIS e em que era contra-interessada a B..., UNIPESSOAL, LDA, na qual formulou os seguintes pedidos: “a) A suspensão de todos os atos procedimentais relativos à celebração do contrato; b) A condenação da ré na anulação do ato administrativo de adjudicação, em virtude da omissão de pedido de solicitação de esclarecimentos sobre o preço anormalmente baixo da proposta da Adjudicatária; c) A anulação do ato de adjudicação do contrato, em virtude de a Adjudicatária ter violado o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, caso a Adjudicatária e Contrainteressada B... não logre provar que à data de apresentação da proposta estava certificada para efetuar todos os serviços a que se propôs; d) Seja ainda o ato de adjudicação anulado com fundamento em prestação de falsas declarações, nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 146 CCP, na hipótese de a adjudicatária não lograr demonstrar que à data de apresentação da proposta, da declaração de vinculação ao Caderno de Encargos e do DEUCP não se encontrava certificada e habilitada a prestar os serviços com os quais se comprometeu e que declarou poder efetuar sem depender de terceiro e) Em todo o caso, e em consequência dos pedidos supra, requer-se a reordenação da classificação dos candidatos, devendo a ora Autora figurar como Adjudicatária, em lugar da Contrainteressada B....” Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a entidade demandada dos pedidos. A A apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 29/06/2023, decidiu atribuir efeito devolutivo ao recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença. É deste acórdão que a A vem pedir a admissão do recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
Jurisprudência
Processo 02179/22.1BELSB
A sentença, depois de considerar que o acto de adjudicação não padecia de falta de fundamentação, entendeu que a proposta da contra-interessada não poderia ser excluída com fundamento na apresentação de um preço anormalmente baixo, nem ao abrigo das als. d) ou m) do n.º 2 do art.º 146.º do CCP, “porquanto os documentos previstos no art.º 57.º, nºs. 1 e 2 do CCP não reportam aos documentos que a A. considera que a contra-interessada não possui (isto é, licenças que atestam determinadas habilitações)” e por não estar demonstrado que esta tenha deliberadamente prestado falsas declarações no DEUCP com o único propósito de obter no procedimento uma vantagem ilegítima. Na apelação, a A. imputou à sentença erros de julgamento – por se verificar o alegado vício de falta de fundamentação e por a proposta da contra-interessada dever ser excluída, nos termos dos artºs. 146.º, n.º 2, al. b) e 57.º, n.º 1, al. b), ambos do CCP, em virtude de esta não ser titular das certificações necessárias ao cumprimento do conteúdo do caderno de encargos a que se vinculara – e, subsidiariamente, a nulidade de omissão de pronúncia quanto à ausência das certificações necessárias à execução do contrato. O acórdão recorrido, depois de considerar que a sentença “emitiu pronúncia sobre tais matérias, ainda que sem dar resposta concreta a todos os argumentos convocados pela recorrente em defesa do seu ponto de vista”, entendeu que não se verificavam os alegados erros de julgamento por o acto de adjudicação estar fundamentado e porque as licenças em causa não constituíam documentos da proposta mas documentos de habilitação tendo, por isso, de ser apresentados só depois da adjudicação. A A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a decidir – por ter uma importância fundamental que ultrapassa largamente o objecto dos autos, contribuindo para o esclarecimento geral – e com a necessidade de uma melhor aplicação do direito – por o acórdão não ter conhecido da questão da contra-interessada não possuir, na fase de apresentação das propostas, certificação legal para o exercício da actividade que constituía o objecto do contrato e por incorrer em erro de julgamento quando considera que a contra-interessada não prestou falsas declarações e quando entende que a referida certificação legal, sendo um mero requisito de habilitação, não tem que se verificar à data da apresentação da proposta. A matéria respeitante às falsas declarações prestadas pela contra-interessada parece não ter sido objecto de decisão por parte do acórdão recorrido, pelo que, aparentemente e por não lhe ser imputada a nulidade de omissão de pronúncia, não poderá ser conhecida na revista. Já quanto à questão de saber se a contra-interessada, no momento da apresentação da proposta, tinha de possuir certificação legal para o exercício da actividade que constituía objecto do contrato, apesar de se estar perante um requisito de habilitação, mostra-se duvidoso que as instâncias a tenham conhecido e, a assim entender, não pode deixar de se considerar que a decisão não beneficia de uma sustentação sólida e detalhada. Portanto, porque, embora as instâncias tenham convergido na decisão, a solução jurídica adoptada suscita legítimas dúvidas, convém que o Supremo reanalise o caso para uma melhor decisão e, eventualmente, uma melhor decisão num assunto que suscita interrogações jurídicas.
Deve, pois, ser quebrada a regra da excepcionalidade da admissão do recurso de revista. 4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 16 de Novembro de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.