SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): O confisco resultante da distinção clássica entre «perda dos instrumentos ou produtos» e «perda de vantagens» resultantes do crime desdobra-se, no actual regime português, em dois modelos: a perda dos instrumentos, produtos ou vantagens do crime, a que se referem os arts. 109º a 112º A do CP e a perda alargada, prevista e regulada na Lei 5/2002 de 11 de Janeiro. Estes dois modelos assentam em pressupostos diferentes e têm também âmbitos de aplicação diversos: Na perda de instrumentos, produtos e vantagens, exige-se uma relação causal (um vínculo) entre o facto típico e ilícito e o bem concreto susceptível de ser confiscado. A perda alargada de bens é uma medida excepcional de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, que só é aplicável aos bens e valores obtidos em resultado dos factos típicos ilícitos que integrem o «catálogo» inserto no artigo 1º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro. A perda de vantagens prevista e regulada no art. 110º do Código Penal é uma importante medida de política criminal, cuja aplicação é «ope legis» resultante da demonstração de, pelo menos, um facto ilícito e criminalmente punível e da obtenção de benefício económico, por via do seu cometimento. Foi exactamente por todos estes argumentos que, na decisão individual reclamada, se afirmou que, sem prejuízo do mérito ou demérito do acórdão recorrido, a decisão de declaração de perda de vantagens, por ser uma questão de conhecimento oficioso do Tribunal, porque não podia deixar de ser proferida, à luz da matéria de facto provada e do preceituado no art. 110º do CP e 374º nº 3 al. c) do CPP, não constitui qualquer excesso de pronúncia, pelo que, neste conspecto, não se verificava a nulidade invocada pelo recorrente AA, o que se reitera agora. Quanto à inconstitucionalidade invocada, por referência às garantias de defesa do arguido recorrente. já desconsiderando o momento da apreensão, logo em Agosto de 2023, apesar de esta constituir um facto pessoal de que o arguido recorrente não podia deixar de tomar conhecimento, pelo menos, desde a data da notificação a acusação que o arguido AA sabe, porque expressamente exarados na acusação, que está acusado por factos susceptíveis de integrarem a prática dos referidos crimes de tráfico e de fraude fiscal agravada. Neste contexto factual, as questões que cumpre colocar são as seguintes: Até que limites deve ser levado o exercício do princípio do contraditório para garantir a natureza equitativa e justa do processo ? E a partir de que limites o exercício do contraditório já não cumpre função alguma, a não ser protelar desnecessariamente o processo e redundar num exercício meramente diletante de actos processuais que não prosseguem efeito útil algum e que até estão legalmente proibidos pelo art. 130º do CPC, que é aplicável ex vi do art. 4º do CPP ? A possibilidade constitucional e legalmente reconhecida ao arguido de aduzir argumentos de facto e de direito, de apresentar provas e contraprovas, que integra o seu direito ao contraditório, tendo em vista influenciar o conteúdo das decisões que pessoalmente o afectem, só se aplica aos pressupostos factuais da declaração de perda de vantagens, ou seja, à prática de um facto típico e ilícito, segundo o Direito Penal e à existência de benefícios patrimoniais que tenham resultado da prática desse ilícito penal. Sendo a declaração de perda de vantagens ao abrigo do disposto no art. 110º do CP, uma questão imperativa de interesse e ordem pública, que não consente critérios de interpretação sobre a necessidade ou oportunidade da medida, uma vez provados os factos que são sua condição fundamental, antes correspondendo a um poder vinculado do Tribunal e a uma matéria de conhecimento oficioso, que resulta da aplicação do direito a factos que, necessariamente já constam do objecto do processo tal como o mesmo vinha definido, na acusação, o Tribunal não tinha qualquer dever de dar a conhecer ao arguido, antes de a ter decidido, a declaração de perda de vantagens, ao abrigo do disposto no art. 110º do CPP, nem dessa circunstância se pode extrair qualquer ofensa ou restrição das garantias de defesa. A não ser assim, então o Tribunal estaria a antecipar verbalmente a decisão final, ao arrepio das mais elementares regras contidas nos arts. 365º a 373º do CPP, inclusive, com violação do segredo da deliberação. Levando o raciocínio do recorrente às últimas consequências, a ter de anunciar ao arguido, antes mesmo de decidir, a declaração de perda a favor do Estado das vantagens do facto típico e ilícito, então, também o Tribunal teria de passar a ter de consultar previamente o arguido, para outros aspectos que são igualmente questões de aplicação do Direito aos factos, como é o caso da opção acerca da espécie da pena, de acordo com o art. 70º do CP, quando julgar crimes puníveis em alternativa com penas de prisão ou de multa e, eventualmente, até para a própria duração concreta da pena a aplicar, o que seria um total absurdo e uma inversão de papéis, entre o arguido e o Tribunal. A proibição do efeito surpresa das decisões não tem aplicação a questões de aplicação «ope legis» do Direito a factos, como é o caso do confisco previsto no art. 110º do CP, nem mesmo de diferentes soluções jurídicas aplicáveis, desde que contida nos limites do objecto do processo, pois que a estrutura acusatória associada às regras que regulam os incidentes da alteração substancial e não substancial dos factos e de alteração da qualificação jurídica já são válvulas de segurança do sistema adequadas e suficientes para garantir a efectividade das garantias de defesa em matéria de exercício do contraditório, quando supervenientemente ocorram circunstâncias que influenciam o desfecho da causa e o sentido da decisão final, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 283º, 358º e 359º do CPP. Em tudo o resto, é o direito ao recurso, nos casos em que as decisões judiciais são dele susceptíveis, que garante ao arguido a sindicância do acerto das decisões judiciais.