Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 400/25.3PHLRS.L1-3

2026-05-06 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Penal Recurso Penal (Conferência) Proc. 400/25.3PHLRS.L1-3 Rel. JOÃO BÁRTOLO

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Relação - Recurso Penal (Conferência) n.º 400/25.3PHLRS.L1-3
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório

No âmbito dos autos de processo abreviado n.º 400/25.3PHLRS do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Loures, Juiz 2, após o julgamento, foi proferida Sentença, onde se decidiu o seguinte:

“Pelo exposto, julgo a acusação totalmente procedente e, consequentemente:

- Condeno o arguido, AA, como autor material, pela prática em 11/03/2025 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º nº 1 e 69º nº 1 al. a), ambos do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão suspensos na sua execução pelo período de 1 (um) ano, sujeitando-se tal suspensão a regime de prova, o qual deverá comportar a continuação do tratamento do arguido na unidade de alcoologia - art.ºs 50.º e 53.º do Código Penal;

- Condeno, ainda, o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de todas as categorias, pelo período de 9 (nove) meses […]”.

Na sequência desta condenação o Ministério Público interpôs recurso, onde formulou as seguintes conclusões:

“I. A sentença ora impugnada condenou o Arguido/Recorrido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 1 ano, sujeita a regime de prova, o qual deverá comportar a continuação do tratamento do arguido na unidade de alcoologia, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de todas as categorias, pelo período de 9 meses, isto é, ou seja, na exata medida àquela que lhe tinha sido aplicada na sua última condenação, não obstante este ter voltado a delinquir.

II. Não se acomodando, nem se conformando, o Ministério Público não pode concordar com o quantum da pena acessória aplicada, por a mesma se afigurar manifestamente insuficiente para acautelar as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir e da culpa do Arguido/Recorrido.

III. In casu, no que concerne às necessidades de prevenção geral, as mesmas mostram-se elevadas, atento aos altos números de sinistralidade rodoviária em Portugal, no qual contribui, em muito, a condução de veículo em estado de embriaguez.

IV. Por outro lado, ao nível da prevenção especial e da culpa do Arguido/Recorrido, as exigências são elevadas, considerando que este exerceu a condução, na via pública, com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,638 g/L, correspondente à taxa de álcool registada de 1,78 g/L, deduzido o erro máximo admissível.

V. A que acresce o facto de o Arguido/Recorrido ter, entre o mais, averbadas no seu Certificado de Registo Criminal cinco condenações anteriores, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de desobediência, (por recusa a efetuar o teste de pesquisa de álcool no sangue), concretamente:
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− No âmbito do processo sumário n.º 204/11.0PDLRS, por sentença proferida a 29.03.2011 e transitada em julgado a 27.04.2011, entre o mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, pelo período de 4 meses, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por factos cometidos no dia 27.03.2011;

− No âmbito do processo sumário n.º 199/13.6PALRS, por sentença proferida a 11.09.2013 e transitada em julgado a 14.10.2013, entre o mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, pelo período de 3 meses e 15 dias, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por factos cometidos no dia 10.09.2013;

− No âmbito do processo abreviado n.º 648/15.9PLLRS, por sentença proferida a 11.01.2016 e transitada em julgado a 11.02.2016, entre o mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, pelo período de 5 meses, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por factos cometidos no dia 04.08.2015;

− No âmbito do processo abreviado n.º 26/19.0PHLRS, por sentença proferida a 21.02.2020 e transitada em julgado a 16.06.2020, entre o mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, pelo período de 6 meses, prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 348.º, n.º 1, alínea a), e 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, e pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, do Código da Estrada, por factos cometidos no dia 06.01.2019;

− No âmbito do processo sumário n.º 179/21.8PLLRS, por sentença proferida a 03.03.2021 e transitada em julgado a 12.04.2021, entre o mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, pelo período de 9 meses, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por factos cometidos no dia 02.02.2021.

VI. Por fim, importa ainda sopesar a circunstância do Arguido/Recorrido ter sido interveniente num sinistro de viação, ao mesmo tempo que conduzia um veículo automóvel, com a aludida taxa de álcool no sangue.

VII. O grau do desvalor da conduta e as exigências de prevenção geral e especial impunham, assim, que ao Arguido/Recorrido fosse aplicada uma pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, pelo período nunca inferior a 12 meses, por ser a única capaz de o fazer interiorizar a necessidade de conformação da sua conduta posterior à vigência da norma, capacitando-o da necessidade de refrear qualquer impulso de ingestão de bebidas alcoólicas sempre que tenha de conduzir.

VIII. Ao não o fazer, a sentença em crise e proferida pelo Tribunal a quo violou o plasmado nos artigos 40.º, 69.º, n.º 1, alínea a), e 71.º, do Código Penal”.

O arguido AA respondeu ao recurso, tendo apresentado, as seguintes conclusões:

“I. O Ministério Público limitou o âmbito do seu recurso à pretensão de agravamento da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, não colocando em causa a condenação nem a pena principal aplicada.
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II. A sentença recorrida revela que o Tribunal a quo respeitou integralmente os critérios legalmente impostos pelos artigos 40.º, 69.º e 71.º do Código Penal, procedendo a uma ponderação concreta, individualizada e devidamente fundamentada dos factos e da personalidade do arguido.

III. Foram corretamente valorados elementos favoráveis ao arguido, designadamente a confissão integral, a consciência crítica da ilicitude, a procura voluntária de acompanhamento clínico, a sua inserção familiar e social e a evolução comportamental demonstrada.

IV. O Tribunal a quo não ignorou os elementos desfavoráveis, nomeadamente a taxa de álcool registada, o envolvimento em acidente de viação e a existência de antecedentes criminais, não tendo, porém, adotado uma leitura automática ou meramente repressiva desses fatores.

V. A pena acessória fixada em 9 meses revela-se adequada e proporcional, encontrando-se em equilíbrio com a pena principal de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, respeitando o princípio da proporcionalidade entre penas.

VI. O simples facto de, em processo anterior, ter sido aplicada ao arguido uma pena acessória de duração idêntica, há cerca de quatro anos, não constitui, por si só, fundamento bastante para impor o seu agravamento para 12 meses, sob pena de consagração de um critério de agravamento automático.

VII. A decisão recorrida insere-se plenamente na margem de livre apreciação e discricionariedade técnica do Tribunal de primeira instância na fixação da medida concreta da pena.

VIII. O quantum da pena acessória não pode ser considerado flagrantemente desproporcional ou manifestamente inadequado ao ponto de justificar a intervenção corretiva do Tribunal de recurso.

IX. Não se verificam quaisquer erros de direito, incorreções ou distorções no processo de determinação da pena que legitimem a sua reapreciação pelo Tribunal ad quem.

X. Deve, por conseguinte, o recurso do Ministério Público ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso interposto pelo Ministério Público ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na integra a sentença recorrida, designadamente quanto à pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor aplicada ao arguido, por se mostrar legal, justa, adequada e proporcional”.

Nesta Relação o Ministério Público manteve a posição assumida em 1.ª instância e entendeu que se verificava o vício do disposto no art. 410.º, n.º2, c), do Código de Processo Penal por ter sido provado que o arguido praticou o crime com dolo eventual, o que não está de acordo com as regras da experiência.

O arguido respondeu, mantendo a posição já assumida, e com a explicação de que:
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“Na verdade:

• o agente não conhece a concreta taxa de álcool no sangue;

• não atua com a intenção de atingir um determinado valor;

• limitando-se a admitir a possibilidade de estar acima do limite legal.

É precisamente esta representação da possibilidade — e a conformação com ela — que caracteriza o dolo eventual.”.

Feito o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos remetidos à conferência - cfr. art 419.º n.º 3, c), do Código de Processo Penal.

*

II. Fundamentação.

A Decisão Recorrida.

Na sentença recorrida o tribunal considerou os seguintes factos provados:

“1. No dia 11 de março de 2025, pelas 19h20m, na rotunda que liga a Rua 1 e a Rua 2, em Camarate, concelho de Loures, o arguido conduzia o automóvel, ligeiro de passageiros, de marca Citroen, com a matrícula ..-..-TV, sendo portador de uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,638g/l.

2. Tal taxa resultou da ingestão voluntária de bebidas alcoólicas por parte do mesmo.

3. O arguido sabia ter ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução e que se encontrava sob a influência de álcool no sangue.

4. Indiferente, porém, a tal condição, não se coibiu de dirigir o veículo na situação supra descrita, sabendo não o poder fazer.

5. Momentos antes, o veículo conduzido pelo arguido havia sido interveniente em acidente de viação.

6. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente.

7. Bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”.

Tendo ainda ficado provado que:

“O arguido tem um problema de alcoolemia há cerca de 10 anos.
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Já fez acompanhamento na unidade de alcoologia, tendo conseguido manter-se abstémico durante 2 a 3 anos e até meados de 2024.

Em meados de 2024 perdeu o trabalho e entrou em depressão, tendo voltado a ingerir bebidas alcoólicas.

Em Dezembro de 2024, de forma voluntária e espontânea, procurou ajuda junto da médica e começou outra vez a ser acompanhado na unidade de alcoologia, quer com consultas médicas, quer com medicação para a dependência alcoólica.

Em Fevereiro de 2025 deixou de tomar a medicação por falta de condições económicas, tendo voltado a ingerir bebidas alcoólicas.

Após a prática dos nossos factos, o arguido voltou a tomar a medicação para a dependência alcoólica, voltou a ter consultas de psicologia e a ser acompanhado na unidade de alcoologia, tratamento que mantém até hoje.

Em audiência de julgamento, o arguido consentiu em continuar o tratamento para a sua dependência alcoólica, caso o tribunal assim o entenda necessário.

O arguido é operário da construção civil, tem uma empresa da qual é gerente, a título de ordenado aufere cerca de 1000/1200 euros líquidos mensais.

Reside com a esposa que é empregada doméstica e auferece cerca de 600 euros mensais.

Tem três filhos, todos têm ainda dependentes dos pais e respetivamente com 22, 18 e 17 anos de idade.

O agregado familiar reside em casa própria, suportando a prestação bancária mensal pelo empréstimo contraído para a aquisição da habitação num montante de cerca de 400 euros mensais.

O arguido tem ainda prestações de créditos pessoais que rondam os 300 euros mensais e que se encontram pagas no prazo.

O arguido tem o nono ano de escolaridade.

O arguido utiliza o seu veículo diariamente, quer para se deslocar para as obras onde exerce funções, quer para levar o seu progenitor ao médico, uma vez que esta se encontra com mobilidade bastante reduzida e dependente da sua ajuda.

A nível de antecedentes criminais, o arguido tem aqueles que constam do seu certificado de registo criminal:

O arguido foi condenado por factos praticados entre 2011 e 2015, portanto já bastante antigos, duas vezes pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado em Março de 2011 e em Setembro de 2013, uma vez por um crime de desobediência que nada tem a ver com o álcool, praticado em Setembro de 2009 e uma vez praticado pelo crime de desobediência por recusa a efetuar o teste de alcoolémia, praticada em Agosto de 2015.
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Nestas quatro condenações foi sempre condenado em penas de multa que se encontram extintas, a nível de antecedentes mais recentes.

O arguido tem averbado no seu CRC, a condenação pela prática de um crime de desobediência por recusa a efetuar o teste de alcoolémia, praticada em Janeiro de 2019, decisão transitada em Junho de 2020, tendo sido condenado na pena de 3 meses de prisão, suspensos na sua execução pelo período de um ano e na pena de 6 meses de pena acessória de inibição de conduzir.

O arguido tem um último averbamento de condenação pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez por factos praticados em fevereiro de 2021, decisão transitada em julgado em 12 de Abril de 2021, onde foi condenado em 7 meses de prisão substituídos por 210 horas de trabalho a favor da comunidade e 9 meses de inibição de conduzir, penas estas que se encontram extintas”.

O tribunal recorrido, para a fundamentar a medida das penas aplicadas ao arguido, considerou que (transcrição parcial por word):

“Relativamente à pena, este crime é punido com pena de multa até 120 dias ou com pena de prisão até 1 ano.

No caso dos autos, foi pedido pela defesa a condenação de uma pena de multa. No entanto, com todo o respeito que é muito pelas alegações da defesa, o Tribunal não pode condenar o arguido em pena de multa porque uma pena de multa, neste caso concreto, não acautela minimamente as finalidades da punição. E porquê? Porque estamos a falar de um arguido que já foi condenado várias vezes por conduzir com álcool no sangue, algumas destas condenações muito antigas e isso vai ser levado em consideração na medida concreta da pena, mas vimos que já foi condenado várias vezes, sendo certo que também tem aqui antecedentes por se recusar a efetuar o teste do álcool (…) tem na base a mesma problemática que tem a ver com o facto das pessoas ingerirem bebidas alcoólicas e por isso é que não querem fazer o teste pelo aspirado que lhes é exigido pelas autoridades policiais, muitas vezes com receio da taxa.

Para além do mais, temos aqui uma pessoa que tem um problema de alcoolemia e que nem sempre se consegue controlar e que ingere bebidas alcoólicas e depois vai conduzir e, portanto, com a quantidade de vezes que o arguido já foi condenado, já não é suficiente quando há uma pena de multa, até porque o arguido até já foi condenado em pena de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade e mesmo assim voltou a praticar estes factos e, portanto, isto eu dizia que uma pena de multa está completamente fora de questão quer a título principal, quer a título subsidiário, porque já vimos que as multas não são suficientes para demover o arguido e continuar a praticar o crime.

E, portanto, impõe-se, neste caso em concreto, condenar o arguido numa pena de prisão a título, a principal, vamos depois ver se há possibilidades dessa pena ser substituída por outro. Quanto à pena de prisão e também quanto à pena acessória prevista no artigo 69 número 1 alínea c, para a fixação do montante concreto do número de meses em que o arguido vai ser condenado, o tribunal, nos termos dos artigos 40 e 71 do Código Penal, leva em consideração os seguintes factores.
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Desde logo as necessidades de prevenção geral, que são muito elevadas, atendendo à quantidade de processos idênticos a este, que surgem todos os dias diariamente em tribunal, sendo importante passar a mensagem à comunidade que não se admite que as pessoas continuem a conduzir após ingerirem bebidas alcoólicas.

E, por outro lado, atendendo também à sinistralidade rodoviária em que Portugal é pródigo e à necessidade de reprimir este tipo de ilícitos, estando estatisticamente provado que a maioria dos acidentes de viação acontecem exatamente porque os condutores conduzem com álcool no sangue.

E a este propósito, o Tribunal não pode deixar de salientar que, neste caso concreto, o arguido foi interveniente em acidente de viação, o que também não abona a seu favor.

É certo que o Tribunal não sabe se este acidente de viação foi por culpa exclusiva, por culpa do arguido ou por culpa exclusiva do arguido. Mas a verdade é que sabemos que, em termos estatísticos, o álcool ou leva a provocar acidentes ou leva a que não os consigamos evitar porque os reflexos estão mais diminuídos e isso não pode deixar de ser levado em consideração porque a perigosidade da conduta, neste caso concreto, foi maior do que noutros casos em que não há acidentes de viação.

Depois, outra circunstância que levamos em consideração e que também não abona a favor do arguido, é o nível de ilicitude da conduta.

O arguido conduzia com uma taxa de 1,63 gramas por cada litro, já com dedução no respetivo erro máximo admissível, que é uma taxa com uma taxa baixa. Já é considerada uma taxa média porque é uma taxa que já não está muito próxima da mínima preferida pelo artigo 292 de 1 do Código Penal, que é de 1,20 e, portanto, quanto maior é a taxa, maior é a perigosidade da conduta e, portanto, e isso não abona a favor do arguido e isso tem que ser reflectido, quer na pena principal, quer na pena assessória, até por uma questão de justiça relativa com outros condutores que aparecem em tribunal com taxas baixas e, portanto, não podem ser punidos da mesma forma que condutores que aparecem aqui com taxas médias e que foram intervenientes em acidentes de viação e que já não é a primeira vez, mas já lá vamos.

O dolo do arguido foi eventual, mas isso como este tribunal considera-se sempre neste tipo de crimes, porque a taxa é um elemento do tipo objetivo e, portanto, não tendo as pessoas consciência da taxa que têm, admitem a possibilidade de ter uma taxa superior àquela que é permitida e que é criminalmente punível e, portanto, o tribunal entende o título subjetivo que este dou é eventual.

Outro facto no abono a favor do arguido são os antecedentes criminais do arguido que eu dou aqui por integralmente reproduzidos, aqueles que dissemos (…) e que constam no seu certificado de registo criminal, salientando que o arguido, por factos mais recentes, dos últimos anos, tem aqui aprovada uma desobediência que recusa a efetuar o teste de alcoolemia de 2019 e tem aqui uma condução de veículo em estado de embriaguez, onde foi condenado em 7 meses de prisão. substituídos por trabalho a favor da comunidade e 9 meses de inibição, isto por factos datados de 2021.

Se ainda deixamos de atender que entre 2011 e 2015 o arguido foi condenado várias vezes, quer por conduzir com álcool, quer uma vez por se recusar também a efetuar o teste de alcoolemia e, portanto, isto para dizer que é um certificado que também não abona a favor do arguido.
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Depois temos aqui a nível das condições pessoais do arguido, uma situação complicada, porque é uma pessoa que tem um problema de alcoolemia, sabendo nós que em termos de experiência comum é muito mais difícil controlar neste tipo de situações em que há uma doença, quer a bebida, quer depois o comportamento de não ir conduzir após ingerir vidas alcoólicas, porque dizem uma das regras de experiência comum que estes arguidos muitas vezes têm dificuldade, porque precisam dos carros, mesmo sabendo que beberam, vão acabar por utilizar o veículo nas situações do dia-a-dia em que precisam de o utilizar regularmente.

Agora também existem vários fatores que abonam a favor do arguido e que o tribunal também vai levar em consideração desde o lado da postura do Sr. AA neste julgamento. Portanto, o arguido teve uma postura correctíssima, confessou os factos de forma livre, integral e sem reservas.

Depois, a postura do arguido quanto à sua problemática quanto à sua doença. Portanto, temos aqui uma pessoa que tem perfeitamente noção da doença que tem e que procurou ajuda e que foi-se tratada voluntariamente sem ser necessidade de haver uma imposição do tribunal e dizem as regras de experiência comum que isso é meio caminho andado para as pessoas conseguirem efetivamente ter sucesso no tratamento e conseguirem ficar abstémios durante algum tempo e o arguido também comprovou aqui que esta doença é uma doença que já tem há cerca de 10 anos e conseguiu estar 2 a 3 anos abstémios e que depois destes factos voltou a procurar ajuda e continuar a fazer o tratamento, sendo abstémia desde a data desde a data dos factos, e também é nesse sentido que vai o relatório social.

Ou seja, é um arguido que tem aqui toda a força de vontade para se continuar a tratar e resolver o problema que está na base deste crime, que é exatamente o problema da alcoolemia que o arguido acaba por não conseguir tão bem controlar os seus impulsos. Consentiu aqui em continuar esse tratamento.

E a nível social, profissional e familiar, é uma pessoa que está perfeitamente inserida, que é o sustento base do seu agregado familiar, a par com a esposa, mas o ordenado do arguido é aqui o ordenado que mais faz face às despesas do agregado familiar, sendo certo que, no que diz respeito aqui à utilização do veículo, o Tribunal vai levar em consideração que o arguido trabalha na construção civil, tem uma empresa e, portanto, precisa de utilizar diariamente nas deslocações para as obras que tem a seu cargo, até para levar materiais, eventualmente outros trabalhadores, e também têm uma progenitora já com alguma idade a seu cargo, que é uma progenitora que tem mobilidade bastante reduzida, sendo o arguido que acompanha a progenitora, nomeadamente ao médico e, portanto, isso tudo será levado em consideração pelo Tribunal na pena acessória, mas sem deixarmos de ver tudo o resto que depois desfavorece o arguido e que o tribunal não pode deixar de ter em consideração, sendo certo com a última pena acessória que o arguido foi condenado, foi 9 meses de pena acessória e estes 9 meses não foram suficientes para que o arguido não deixasse de praticar o crime.

E, portanto, levando tudo isto em consideração, mas levando também em consideração que os últimos factos datam de 2021 e, portanto, o arguido teve 4 anos sem ser condenado pelo crime de condução de quem estado de embriaguez, nem por nenhum outro crime. Tudo visto e ponderado, o Tribunal julga como justo, adequado e proporcional, quer à culpa do arguido, quer às exigências da prevenção, condenar o arguido nas seguintes penas: 6 meses de prisão, prisão esta que se vai suspender na sua execução, nos termos do artigo 50, por entendermos que neste momento e face à postura do arguido na sua vida pessoal e também neste julgamento, demonstrou ter interiorizado devidamente os factos e, portanto, entendemos que, neste momento, a execução de uma pena de prisão não se mostra necessária para
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reintegrar o arguido, e a mera ameaça de prisão é suficiente para calcular as finalidades na punição.

Portanto, vamos suspender estes 6 meses de prisão durante um período de um ano. No entanto, atenta à problemática do alcoolismo a que o arguido está sujeito, o tribunal que vai determinar que esta suspensão da pena de prisão fique sujeita a regime de prova, nos termos do artigo 53 do Código Penal.

Pretendermos que a proximidade com as técnicas da DGRSP contribuirá para esta reintegração social do arguido, regime de prova este que deve comportar a continuação do tratamento do arguido na unidade de alcoologia, já que o arguido deu o seu consentimento para isso e uma vez que o arguido tem na sua base um problema de autonomia que está a tratar e que tem que ser devidamente tratado para que factos idênticos aos dos autos não mais voltem a ocorrer.

Relativamente à pena acessória do artigo 69 número 1 e a C, tendo por base tudo isto que foi o que já fiz menção, salientando-se que a última pena foi de 9 meses de inibição, que o arguido tem aqui várias condenações, mas salientando-se também que o arguido está consciente que não quer voltar a incorrer no mesmo tipo de comportamento, sabendo também que a sua vontade aqui acaba por não estar devidamente controlada por causa do problema de saúde de que padece, mas sabendo que o arguido está a fazer tratamento e salientando-se aqui que a última condenação foi de 2021, o Tribunal entende que não há necessidade de condenar o arguido numa pena acessória mais elevada do que a última a que o arguido foi condenado e, portanto, mantemos estes nove meses de inibição de conduzir veículo motorizados de todas as categorias, uma vez que entendemos que este período se revela necessário, mas também entendemos que é suficiente para que o arguido interiorize devidamente a gravidade da sua conduta e não mais volte a praticar factos idênticos ao dos autos”.

Objecto do recurso.

Conforme dispõe o art. 412.º nº1 do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respetiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente se verifiquem.

De acordo com o disposto no art. 412.º, n.º2, do Código de Processo Penal, versando matéria de direito, como é o caso do recurso interposto nestes autos, “as conclusões indicam ainda:

a) As normas jurídicas violadas;

b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e

c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada”.
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Atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente o objecto do recurso restringe-se, portanto, à medida concreta da pena acessória aplicada ao arguido.

Análise do recurso

Em caso de condenação pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto no art. 292.º do Código Penal, dispõe o art. 69.º, n.º1, a), do mesmo Código a aplicação conjunta com uma pena de multa ou de prisão e de uma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre 3 meses e 3 anos.

O recorrente entende que na decisão recorrida se mostra violado o disposto nos arts. 40.º, 71.º, 69.º, n.º1, a), do Código Penal, por não terem sido devida ponderadas as exigências de prevenção geral que no caso se verificam – atentos os números da sinistralidade rodoviária – bem como as exigências de prevenção especial e o grau de culpa do arguido, por consideração da taxa de álcool com que o arguido conduzia o seu veículo automóvel.

No entanto, o destaque principal do recurso encontra-se efectivamente na condenação do arguido numa sanção acessória de inibição para a condução com a mesma duração da anterior condenação. O Ministério Público entende que esta condenação deve ser agravada em 3 meses – de 9 meses para 12 meses – por via desse factor.

Previamente à apreciação do mérito do recurso não é possível deixar de esclarecer a possibilidade de ponderação de um facto originado na acusação, por isso reflectido na sentença (incluindo na sua fundamentação), e agora também aproveitado no recurso, que é a existência um acidente de viação com intervenção do veículo do arguido.

A própria redacção deste facto permite compreender a sua indevida ponderação nestes autos.

Assim, consta dos factos provado que “5. Momentos antes, o veículo conduzido pelo arguido havia sido interveniente em acidente de viação”.

É evidente a pretensão velada de descrever uma consequência da conduta do arguido sem realmente o fazer.

Ora, não estando provada a relação da condução do arguido em estado de embriaguez com um prévio acidente, cuja ocorrência nem sequer está minimamente descrita, nada pode ser deduzido para a responsabilidade do arguido aqui em apreciação.

Directamente sobre a questão objecto de recurso, há que lembrar que, de acordo com o disposto no art. 40.º do Código Penal, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo ser ultrapassada a medida da culpa.

Dentro desses limites, o disposto no art. 71.º do Código Penal, prevê que a determinação da medida de uma pena, dentro dos limites definidos na lei, seja feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, considerando todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
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a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

Ora, na determinação da medida concreta da pena acessória o tribunal a quo ponderou o grau de culpa do arguido, a forma do dolo, o grau de ilicitude da conduta, e as circunstâncias referentes à situação pessoal e profissional do arguido, bem como a sua confissão integral e ausência de antecedentes criminais, tendo, portanto, levado em conta todos os elementos de que dispunha para este efeito.

Em particular explicou o tribunal recorrido a necessidade de agravamento claro da pena principal de prisão, que passa a ser suspensa na sua execução, com condições, e o fundamento para a manutenção de uma sanção acessória com a mesma duração da anterior punição pela mesma prática criminosa.

Apesar de ter sido, como se impunha, sintético, o tribunal recorrido ponderou o alcoolismo do arguido, o seu tratamento voluntário, o arrependimento e as circunstâncias da sua vida pessoal que o afectam e que determinaram esta ocorrência, bem como o impacto das penas na sua vida.

O recorrente nada releva dessa análise, escolhendo apenas a repetição criminosa como impondo uma sanção acessória superior.

Neste quadro de fundamentação há que reconhecer que, num quadro de circunstâncias muito mais completo e complexo do que a mera repetição criminosa, apresentada de modo puramente formal, o tribunal recorrido ponderou todos os elementos com relevância legal, incluindo a perspectiva formulada no recurso sobre os antecedentes criminais do arguido.

Por isso, é forçoso reconhecer que o recurso não visa a consideração ou desconsideração indevida de algum factor, mas a mera operação de definição da medida concreta da pena, sem nota de desproporção.

Tal deve ser considerado como afastado da intervenção dos tribunais superiores, em recurso, a qual não visa a repetição de um julgamento, mas a reparação de vícios ou erros de relevo nas causas apreciadas1, lembrando, como foi já referido, mas com muita pertinência para este caso, que o grau de culpa do arguido constitui um limite à definição de qualquer pena.
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Por isso, o recurso deve improceder.

Apesar de não integrar o objecto do recurso, nos termos do disposto no art. 412.º, n.º1, do Código de Processo Penal – porque não integrante das suas conclusões – e, nessa medida, não obrigar este Tribunal à sua decisão, considerando a sua improcedência, sempre se dirá que não se verifica o erro notório na apreciação da prova referido pelo Ministério Público por ter sido aceite pelo tribunal recorrido o dolo eventual do arguido relativamente à condução do veículo com a taxa de álcool provada.

De forma distinta do que foi invocado a incriminação aqui em causa não é integrada pela condução de veículos sob a influência do álcool, mas a condução de veículos com uma TAS igual superior a 1,2g/l, pelo que é totalmente razoável a explicação dada pelo tribunal recorrido – explicitada na resposta do arguido ao parecer do Ministério Público - sobre a aceitação como possível pelo arguido da sua condução nestas circunstâncias, não sendo contrário às regras da experiência o seu não conhecimento preciso dessa taxa (como era também possível, em abstracto, que tivesse actuado com negligência).

*

Decisão

Face ao exposto acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a Sentença recorrida.

Sem custas (art. 522.º, n.º1, do Código de Processo Penal).

Lisboa, 06 de Maio de 2026,

(elaborado pelo 1.º signatário e revisto)

João Bártolo

- Relator –

Mário Pedro Seixas Meireles

-1º Adjunto –

Joaquim Jorge da Cruz

- 2º Adjunto -

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1. “Sendo os recursos remédios jurídicos, a sindicabilidade da medida da pena por este STJ abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”, Acórdão do STJ de 31/10/2024, proferido no Proc.
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n.º 2390/18.0T9AVR.P1.S1 - 5.ª Secção, in “Sumários Criminais do Supremo Tribunal de Justiça”.