I - Os crimes de injúria agravada também imputados ao arguido no libelo acusatório assumem natureza semi-pública, significando que o procedimento criminal por tais crimes depende de queixa ou participação do ofendido, a qual, ocorrendo tempestivamente e nas condições legais, legitima a eventual dedução de acusação pelo Ministério Público – cfr. disposições conjugadas dos arts. 181º, 184º, por referência ao art. 132º, nº2, al. l), 188º, nº1, al. a), e 113º, nº1, todos do CP, e art. 49º do CPP.
II – O exercício do direito de queixa (ou participação) não impõe particulares formalidades e a utilização de fórmula especial, formal, sacramental, mas exige uma manifestação inequívoca, indubitável da vontade do queixoso ou participante no sentido de que pretende procedimento criminal contra o denunciado (ou contra desconhecidos, no caso de serem incertos os autores dos factos denunciados).
III – No caso vertente, o procedimento criminal iniciou-se com auto de denúncia lavrado em 23.06.2022 por Guarda da GNR, ofendido nos autos, e em que surge como testemunha outra militar da GNR. Nesse auto descrevem-se os factos que conduziram à detenção em flagrante delito do aqui arguido, consubstanciados, na parte que ora releva, de índole criminal, na eventual prática de um crime de ameaça agravada, porque dirigida ao agente de autoridade AA, e de dois crimes de injúrias agravada, tendo como sujeitos passivos aquele agente e a sua colega GNR. O auto assim lavrado e dirigido ao Ministério Público termina com os dizeres: «É tudo quanto de momento me cumpre informar, deixando todo o conteúdo para melhor apreciação e parecer de
V. Exa.»
IV - O sobredito auto de denúncia, nos termos em que foi elaborado e submetido ao órgão titular do inquérito, não consubstancia uma verdadeira queixa para efeitos de instauração de procedimento criminal contra o arguido pela factualidade ali descrita suscetível de, em abstracto, preencher a tipicidade do crime de injúria agravada, relativamente a cada um dos potenciais ofendidos, pois que do seu teor não exsuda uma clara, óbvia, inequívoca demonstração de vontade dos seus subscritores para o efeito.
V - A comunicação daqueles factos ao Ministério Público, no contexto em que foi efetuada, também não revela, só por si, tal demonstração de vontade, porquanto, atenta a qualidade de órgãos de polícia criminal dos militares da GNR que o subscrevem enquanto autor e testemunha, estamos perante uma denúncia obrigatória, nos termos dos arts. 242º e 243º, ambos do CPP, sendo certo que entre os factos narrados suscetíveis de constituírem crimes contam-se um crime de natureza pública (ameaça agravada) e dois de natureza semi-pública (injúrias agravadas), também estes últimos de denúncia obrigatória para os membros da força militar em causa (cfr. art. 242º, nº3, do CPP).
VI - À data da dedução da acusação pública, que, reitera-se, inclui a imputação ao arguido de crimes de natureza semi-pública, os respetivos ofendidos não haviam deduzido nos autos a necessária queixa.
VII - A mera dedução de pedidos de indemnização civil contra o arguido por banda dos “lesados” não significa uma inequívoca (nem sequer implícita) manifestação de vontade de que contra o mesmo seja deduzido procedimento criminal por factos suscetíveis de traduzirem a prática sobre aqueles de crimes de injúria agravada, quer porque a apresentação de tais pedidos nos autos foi realizada após a dedução da acusação pública e sem qualquer menção expressa a tal particular desígnio procedimental, quer porque tais atos, atenta a extemporaneidade da sua apresentação (judicialmente declarada nos autos), são absolutamente ineficazes, processualmente inexistentes.
VIII – Igualmente são ineficazes as declarações proferidas pelos ofendidos e juntas aos autos já em fase de julgamento, de desejarem procedimento criminal contra o arguido pelos factos denunciados e constantes da acusação pública suscetíveis de consubstanciarem crimes de injúrias agravadas, realizadas na sequência do despacho judicial recorrido que ordenou a sua notificação para, no prazo de 5 dias, declararem nos autos, por escrito, se desejavam, ou não, tal procedimento.
IX – Não obstante essas declarações dos ofendidos terem sido apresentadas dentro do prazo previsto no art. 115º, nº1, do Código Penal, tal circunstância revela-se impotente para suprir a falta da condição de procedibilidade consubstanciada na ausência de queixa dos ofendidos que se verificava no momento da prolação pelo MP da acusação pública, na parte em que imputava ao arguido o cometimento de crimes de natureza semi-pública, o que gera impreterivelmente a sua ilegitimidade para o efeito. Primeiramente, as preditas declarações não podem ser entendidas como mera ratificação de eventual queixa meramente ineficaz anteriormente apresentada, pela simples razão de que inexistiu até esse momento dedução de queixa. Ademais, a ilegitimidade do Ministério Público para a dedução de acusação contra o arguido por factos integradores de crimes de natureza semi-pública sem que tivesse sido formulada por cada um dos ofendidos a respetiva queixa consubstancia uma nulidade insanável cominada no art. 119º, alínea b), do CPP.
X - Cumpre, destarte, nos termos do art. 122º do CPP, declarar a nulidade da acusação pública deduzida nos autos pelo Ministério Público na parte em que se reporta à imputada prática pelo arguido de dois crimes de injúria agravada, bem assim de todo o subsequente processado, incluindo a sentença recorrida na parte em que ajuizou sobre o cometimento pelo arguido daqueles ilícitos criminais e, neste conspecto, determinar a extinção do procedimento criminal