Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 3840/17.8T8VCT-J.G1

2023-09-14 Tribunal da Relação de Guimarães Relação Laboral Reclamação (Art.º 643.º Cpc.) Proc. 3840/17.8T8VCT-J.G1 Rel. JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE

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Relação - Reclamação (Art.º 643.º Cpc.) n.º 3840/17.8T8VCT-J.G1
Reclamação 643º do CPC

Conferência os termos do art.º 652º n.º 3, aplicável ex vi art.º 643º n.º 4, ambos do CPC* 
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

1. Relatório

A 02/03/2023 AA requereu a junção aos autos de documento e a consequente suspensão de qualquer diligência no sentido de prosseguimento com as operações de liquidação do activo, nos termos ordenados nos autos, conforme pretende o Sr. Administrador de insolvência, por ter sido interposta acção declarativa constitutiva de contrato promessa, pelo requerente e Autor relativa ao imóvel objecto deste processo, conforme documento que se junta em anexo, por se encontrarem direitos e obrigações a ser exercidos.

A 03/03/2023 e apreciando o requerido, foi proferido o seguinte despacho:

Antes do mais, deverá a requerente juntar aos autos os documentos a que faz

referência na sua versão integral.---

Notifique.---

A 16/03/2023 a requerente requereu o prazo de 10 dias, porquanto dele necessita para dar cumprimento ao ordenado devido a um problema informático.

A 20/03/2023 e apreciando o requerido foi proferido o seguinte despacho:

«Concede-se a prorrogação de prazo requerida, advertindo-se porém a requerente que o prazo ora concedido não importa a suspensão da liquidação em curso.---

Notifique, dando igualmente conhecimento ao AI, este com vista a dar andamento às diligências de liquidação.»---

A 04/04/2023 a requerente veio interpor recurso do despacho de 20-03-2023.

A 16/05/2023 e após várias vicissitudes foi proferido o seguinte despacho:

«Uma vez que o despacho em crise se limita a conceder uma prorrogação de prazo (que favorece aliás a própria recorrente) e a fazer uma mera advertência, sendo por isso entendido como um despacho de mero expediente ou, pelo menos, proferido no uso de um poder discricionário do juiz, não é legalmente admissível o respectivo recurso em face do disposto no artigo 630º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, assim não se admitindo o recurso ora interposto por AA.»---

A 29/05/2023 a requerente apresentou requerimento com o seguinte teor:
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«AA, recorrente no processo supra referido, vêm após notificação, do despacho a não admitir o recurso interposto, e ao abrigo do artigo 643º nº 1 do Código de Processo Civil reclamar contra o indeferimento do recurso apresentado para o Tribunal Judicial da Comarca ..., nos termos do artigo 629º e segts., que subirá imediatamente, nos próprios autos, nos termos do artigo 645º nº 1 alinea b) do C.P.C. e com efeito suspensivo, nos termos do artigo 647º nº 3 alinea b) do C.P.C. tendo apresentado as suas alegações (motivações e conclusões)

 Junta: requerimento de interposição de recurso e as alegações, decisão recorrida e o despacho objecto da reclamação».

Pelo Relator foi proferido despacho de indeferimento liminar da reclamação.

A reclamante requereu a conferência nos termos do art.º 643º n.º 4 e 652º n.º 3 do CPC, dizendo:

- como consta da decisão singular, a lei nada refere relativamente à necessidade de motivação na reclamação;

- a não apreciação do recurso, por falta de motivação da reclamação, como foi proferido na douta decisão singular, é inconstitucional, pois põe em causa o processo equitativo consagrado no nº 4 do artigo 20º da Constituição;

- uma falha processual que não acarrete, de forma significativa, o comprometimento da regularidade processual ou que não reflicta considerável grau de negligência, não poderá colocar em causa, de forma irremediável ou definitiva, os fins substantivos do processo;

- mesmo que se exigisse que a reclamação fosse motivada, deverá sempre existir a possibilidade de aperfeiçoamento da mesma.

2. Questão a apreciar

Tendo sido proferida decisão singular de indeferimento liminar da reclamação e tendo a reclamante requerido que sobre a questão recaia acórdão (conferir art.º 652º n.º 3, aplicável ex vi art.º 643º n.º 4, ambos do CPC), a questão a apreciar é a de saber se aquela decisão deve ser substituída por outra que, em primeira linha, admita a reclamação e, num segundo momento, apreciando a mesma, admita o recurso não admitido em 1ª instância.

3. Mérito

A decisão singular tem o seguinte teor:

“O art.º 643º n.º 1 do CPC dispõe que do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.

E o n.º 3 dispõe que a reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objeto de reclamação.
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Muito embora o normativo não o refira, a reclamação deve ser motivada, ou seja, o reclamante deve apresentar o raciocínio argumentativo, propositivo e persuasivo, com base no qual entende que o recurso deve ser admitido.

E neste sentido refere Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 227-228:

“Podendo o (…) fundamento [da reclamação] variar em função do motivo da rejeição (irrecorribilidade, extemporaneidade, falta de legitimidade, etc) ou da retenção indevida, cabe ao reclamante argumentar no sentido de convencer o Tribunal superior do desacerto da decisão reclamada.”.

E na 382 refere:

“ Como se decidiu na decisão singular do STJ, de 22-2-2016, 490/11 – Abrantes Geraldes, www.dgsi.pt, a reclamação deve ser motivada.

Aí se referiu que:

“A reclamação contra o despacho de não admissão do recurso (…) constitui uma das modalidades que pode assumir a impugnação de decisões judiciais, devendo integrar a exposição dos fundamentos da revogação do despacho em causa.”

No caso em apreço verifica-se que a 29/05/2023 AA apresentou requerimento com o seguinte teor:

 AA, recorrente no processo supra referido, vêm após notificação, do despacho a não admitir o recurso interposto, e ao abrigo do artigo 643º nº 1 do Código de Processo Civil reclamar contra o indeferimento do recurso apresentado para o Tribunal Judicial da Comarca ..., nos termos do artigo 629º e segts., que subirá imediatamente, nos próprios autos, nos termos do artigo 645º nº 1 alínea b) do C.P.C. e com efeito suspensivo, nos termos do artigo 647º nº 3 alínea b) do C.P.C. tendo apresentado as suas alegações (motivações e conclusões)

 Junta: requerimento de interposição de recurso e as alegações, decisão recorrida e o despacho objecto da reclamação

Não consta deste requerimento, nem dos elementos juntos, a motivação da reclamação.

O requerimento tem apenas e tão só o teor descrito.

Os elementos juntos são apenas os indicados: requerimento de interposição de recurso, alegações, decisão recorrida e o despacho objecto da reclamação.

Exigindo-se que a reclamação seja motivada e não contendo o requerimento de reclamação em apreço a motivação, nem sendo acompanhada em documento autónomo da mesma, impõe-se o seu indeferimento liminar, por aplicação extensiva do art.º 641º n.º 2, alínea b), 1ª parte, do CPC (neste sentido Abrantes Geraldes, ob. cit., nota 382, pág. 228).
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3. Decisão

Termos em que se indefere liminarmente a reclamação do despacho de não admissão do recurso proferido em 1ª instância a 16/05/2023.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s”

Impõem-se, em primeiro lugar, algumas precisões ao alegado pela reclamante.

1) Dispõe o n.º 1 do art.º 639º do CPC que O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

Este normativo impõe dois ónus: o de alegação e o de conclusão.

O último traduz-se na necessidade de finalizar as alegações recursivas com a formulação sintética de conclusões, em que é suposto que o apelante resuma ou condense os fundamentos pelos quais pretende que o tribunal ad quem modifique ou revogue a decisão proferida pelo tribunal a quo. (Ac. RP de 09/11/2020, proc. 18625/18.6T8PRT.P1, consultável in).

A decisão singular indeferiu liminarmente a reclamação por falta de motivação e não por falta de conclusões

2) A reclamante cita o 685.º-A, n.º 3 do CPC.

O referido normativo foi introduzido no CPC revogado, pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto e corresponde, actualmente, ao n.º 3 do art.º 639º do CPC.

Entrando agora na apreciação do invocado pela reclamante, dir-se-á, em primeiro lugar, que é certo que na decisão singular consta que o art.º 643º não refere que a reclamação deve ser motivada.

Porém logo se acrescenta que o reclamante deve apresentar o raciocínio argumentativo, propositivo e persuasivo, com base no qual entende que o recurso deve ser admitido, citando-se nesse sentido quer doutrina, quer jurisprudência.

A reclamante nada invoca de concreto que coloque em causa tal exigência.

Sempre se acrescenta que a mesma radica nos princípios gerais de processo civil que são o principio do dispositivo e o da autorresponsabilidade das partes que, no que tange aos instrumentos de impugnação das decisões judiciais, se traduzem no seguinte: não basta à parte pedir a revogação, substituição ou alteração da decisão impugnada; há-de invocar, também, as razões para tal, quer para permitir o cabal exercício do contraditório pela parte contrária, quer para conferir ao tribunal uma base de trabalho e balizar as questões que o mesmo pode conhecer, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, sendo certo que não cabe na função do tribunal “adivinhar” os fundamentos, que, porventura, tenham interesse para a decisão da impugnação.
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Quer o recurso, quer a reclamação são formas de impugnação de decisão judiciais.

Por isso e da mesma forma que se exige a motivação do recurso (cfr. art.º 639º n.º 1 do CPC), também se exige a motivação da reclamação, outra forma de impugnação de uma decisão judicial, no caso, de não admissão de um recurso.

Destarte, a exigência de motivação da reclamação está perfeitamente justificada.

Em segundo lugar, nos recursos dispõe o n.º 3 do art.º 639º do CPC que, quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, ou complexas, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, e esclarecê-las ou sintetizá-las.

           

Este normativo prevê a prolação de despacho de aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso única e exclusivamente nas situações em que as conclusões são deficientes, obscuras, ou complexas.

Nem este normativo, nem qualquer outro, prevê a prolação de despacho de aperfeiçoamento quando se verifique uma falta (absoluta) de motivação, o que se compreende, pois tal colocaria em causa toda a regularidade processual, já que, no fundo, seria conceder à parte a possibilidade de praticar o acto, em conformidade, quando o primeiro não reunia os mínimos legais, muito para além do prazo concedido por lei.

O que a lei prevê – cfr. art.º 641º, n.º 2, alínea b) do CPC - é que não contendo o requerimento de recurso a motivação, nem sendo acompanhada em documento autónomo da mesma, impõe-se o seu indeferimento.

E, como referido na decisão singular, tal solução é aplicável à reclamação, por aplicação extensiva (neste sentido Abrantes Geraldes, ob. cit., nota 382, pág. 228).

No caso é patente e manifesta a falta (absoluta) de motivação da reclamação, pelo que não havia lugar à prolação de despacho de aperfeiçoamento, mas ao seu indeferimento liminar.

Finalmente, a solução de considerar que não contendo a reclamação qualquer motivação, não há lugar a despacho de aperfeiçoamento, mas a indeferimento liminar, não coloca em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (art.º 20º da CRP).

Expliquemo-nos

O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 434/2011, 2.ª Secção, ponto 7, consultável in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110434.html, considerou o seguinte:

«….uma falha processual – maxime que não acarrete, de forma significativa, comprometimento da regularidade processual ou que não reflita considerável grau de negligência - não poderá colocar em causa, de forma irremediável ou definitiva, os fins substantivos do processo, sendo de exigir que a arquitetura da tramitação processual sustente, de forma equilibrada e adequada, a efetividade da tutela jurisdicional, alicerçada na prevalência
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da justiça material sobre a justiça formal, afastando-se de soluções de desequilíbrio entre as falhas processuais – que deverão ser distinguidas, consoante a gravidade a e relevância - e as consequências incidentes sobre a substancial regulação das pretensões das partes.».

E no Acórdão n.º 462/2016, da 2.ª Secção, ponto 2.2., consultável in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160462.html, considerou que:

«(…) a ampla liberdade do legislador no que respeita ao estabelecimento de ónus que incidem sobre as partes e à definição das cominações e preclusões que resultam do seu incumprimento está sujeita a limites, uma vez que os regimes processuais em causa não podem revelar-se funcionalmente inadequados aos fins do processo (isto é, traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável) e têm de se mostrar conformes com o princípio da proporcionalidade. Ou seja, os ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr., sobre esta matéria, Carlos Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in «Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa», Coimbra Editora, 2003, pp. 839 e ss. e, entre outros, os Acórdãos n.ºs 564/98, 403/00, 122/02, 403/02, 556/2008, 350/2012, 620/13, 760/13 e 639/14 do Tribunal Constitucional).

O Tribunal Constitucional, procurando densificar, na sua jurisprudência, o juízo de proporcionalidade a ter em conta quando esteja em questão a imposição de ónus às partes, tem reconduzido tal juízo à consideração de três vetores essenciais:

- a justificação da exigência processual em causa;

- a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado;

- e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (cfr., neste sentido, os Acórdãos n.ºs 197/07, 277/07 e 332/07).»

Já deixámos referido que a exigência de motivação da reclamação está perfeitamente justificada à luz dos princípios do dispositivo, do contraditório e da autorresponsabilidade das partes.

Por outro lado, é uma exigência cujo cumprimento não comporta uma especial onerosidade, apenas variando o seu conteúdo, em função do motivo da rejeição ou da retenção indevida do recurso, pelo que a falta de motivação é uma falha que revela um considerável grau de negligência da parte.

Em terceiro lugar, e ao contrário do que invoca a reclamante, a não indicação do raciocínio argumentativo, propositivo e persuasivo, ou seja, a falta de motivação da reclamação, não é uma falha menor, tanto assim que o legislador considerou, no caso do recurso, que a mesma determina o indeferimento do recurso – cfr. art.º 641º, n.º 2, alínea b) do CPC – sem qualquer possibilidade de aperfeiçoamento.
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A falta de motivação é uma falha processual que tem consequências graves, pois impede, desde logo, o cabal exercício do contraditório pelo recorrido (cfr. art.º 643º, n.º 2 do CPC) – se não existe motivação, nada se pode contradizer – e coloca o tribunal na posição de ter de adivinhar as razões fundantes do pedido, o que não está em conformidade com o princípio do dispositivo.

Destarte, o indeferimento liminar da reclamação, como consequência da falta de motivação, não é desproporcional face à gravidade e relevância das consequências da mesma e, nessa medida, mostra-se compatível com um processo equitativo, um processo justo, que respeita a efetividade da tutela jurisdicional, alicerçada na prevalência da justiça material sobre a justiça formal, respeitando, assim, o disposto no art.º 20º, n.º 4 da CRP.

Em conclusão: face à absoluta falta de motivação, a reclamação deve ser indeferida liminarmente, confirmando-se a decisão do relator.

4. Decisão

Termos em que acordam os Juízes da 1ª Secção da Relação de Guimarães em

indeferir liminarmente a reclamação e, assim, confirmar a decisão singular do relator.

Custas do incidente pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário.

Notifique-se

14/09/2023

(O presente acórdão é assinado electronicamente) 
           

Relator: José Carlos Duarte

Adjuntos: Fernando Barroso Cabanelas

Alexandra Viana Lopes