Sumário:1 1. Inexiste nulidade da sentença recorrida, por omissão de fundamentação do elemento subjetivo do tipo contraordenacional, se do seu elenco factual consta como facto provado o comportamento omitido, no caso concreto, a omissão de fornecimento do livrete individual de controlo pela empregadora arguida ao seu trabalhador motorista. 2. Assim como, também, que tal omissão ocorreu por violação, pela arguida, do dever de escrupuloso cumprimento de regras que conformam a atividade prosseguida, deveres cujo conhecimento e capacidade para cumprir lhe são assacados. 3. Quando, ademais, dela consta a qualificação do comportamento desvalioso como típico da forma negligente e finaliza, neste tocante, com a afirmação do caráter sancionável das condutas negligentes no domínio dos ilícitos de mera ordenação social previstos pela legislação laboral, em face do disposto no artigo 550.º do Código do Trabalho, cautela aconselhada pelo teor do artigo 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro. 4. A Portaria 7/2022, de 4 de janeiro, não criou - nem podia, dada a função meramente regulamentadora deste tipo de ato legislativo - a obrigação de registo dos tempos de trabalho do motorista afeto à atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica. 5. Antes teve por fito a consolidação de regulamentação dispersa sobre tal obrigação, assim como a atualização dos suportes do registo dos tempos de trabalho, inovando mediante a introdução da possibilidade de uso de suportes digitais para tal efeito. 6. Ao tempo dos factos em discussão, o artigo 10.º, n.º 12, da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto (Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica), previa a aplicabilidade, aos motoristas vinculados por contrato de trabalho, do regime de organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário previsto no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho. 7. Por aplicação do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, na forma regulamentada pelos artigos 1.º, 3.º e alínea a) do artigo 5.º da Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, à data dos factos, a empregadora deveria ter-se assegurado de que entregava e fazia usar, pelo motorista ao seu serviço, o livrete individual de controlo a que aludia o artigo 3.º da citada portaria. 8. A aplicação do instituto da atenuação especial da punição, no campo do direito contraordenacional, tem como campo de eleição as situações em que os factos exibam, não só, mas também, uma fortíssima diminuição das necessidades de prevenção geral do tipo de ilícito contraordenacional em questão, a qual torne absolutamente desajustada a fixação da sanção adentro da medida abstrata definida para a contraordenação. 9. A mera inexistência de antecedentes contraordenacionais, conjugada com o decurso de alguns anos - entre a prática do ilícito e a aplicação da sanção - sem que à arguida/recorrente sejam conhecidos outros atos de idêntica natureza, constituem-se como circunstâncias manifestamente insuficientes para autorizar o tribunal a lançar mão da atenuação especial da punição contraordenacional. 10. A regulação dos tempos de trabalho dos motoristas de transportes rodoviários, em geral, e dos motoristas afetos à atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, em particular, visa garantir a prática de horários de trabalho que, para além da saúde do trabalhador, não comprometam as condições físicas e psicológicas necessárias para diminuir o risco de uma atividade perigosa, a condução automóvel. 11. A fiscalização do cumprimento daqueles horários não visa apenas prevenir distorções concorrenciais, tendo, ao invés, como intuitos primaciais, a defesa da vida, da integridade física e do património dos próprios motoristas, das pessoas por ele transportadas e de todos aqueles que com eles se cruzam nas estradas do país. 12. A fuga, deliberada ou negligente, ao controlo dos tempos, quer de trabalho, quer de descanso, dos motoristas de transportes rodoviários, coloca a sociedade em dúvida sobre a idoneidade das condições em que aqueles desenvolvem a sua atividade. 13. São intuitivas, quer a gravidade de tal infração, quer as intensas necessidades de reafirmação das normas que vinculam os empregadores do extremamente competitivo setor em causa a adotarem uma postura de absoluto rigor na observância dos horários de trabalho dos motoristas e de sólida transparência quanto aos instrumentos de controlo de tal observância.