Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Autora: (…) – Sucursal Portugal, S.A. Recorridos / Réus: (…) e (…) Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual a Autora peticionou a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de € 11.871,36 acrescida de juros vencidos e vincendos de 04/05/2021 até integral e efetivo pagamento. Para tanto alegou ter ocorrido um acidente de viação causado por culpa do 2º Réu, que conduzia um veículo propriedade do 1º Réu, que não tinha seguro de responsabilidade civil automóvel válido, incorrendo na violação do regime inserto nos artigos 4.º, n.º 1 e 6.º, n.º 1, do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto. Invocando ter pagado indemnização pelos danos decorrentes do acidente em causa, sustenta assistir-lhe direito de regresso contra os Réus no montante de € 11.871,36, quantia despendida com a regularização do sinistro, dado que o respetivo segurado tinha contratado as coberturas facultativas de “Choque, Colisão e Capotamento”. Ao que procedeu nos seguintes e precisos termos: «Do Direito de Regresso 16.º Atento o supra descrito, nomeadamente o alegado quanto à responsabilidade exclusiva do 2º Réu, enquanto condutor do veículo de matrícula (…), pela eclosão do acidente, a ora Autora tendo pago a indemnização referida teria direito de regresso contra a seguradora do veículo de matrícula (…). 17.º Contudo veio a apurar-se que o veículo de matrícula (…), à data do acidente, não possuía seguro válido conforme auto de ocorrência supra junto. 18.º Nos termos dos artigos 4.º, n.º 1 e 6.º, n.º 1, do D.L. 291/2007, de 21 de Agosto, impende sobre o proprietário de um veículo a obrigação de o segurar com um seguro que garanta a responsabilidade pela circulação do mesmo. 19.º Assim sendo, e sendo certo que o 1º Réu, enquanto proprietário do veículo de matrícula (…), à data do acidente não possuía seguro de responsabilidade civil automóvel válido, é o mesmo responsável pelo ressarcimento dos danos causados pela circulação do veículo de sua propriedade. 20.º Por outro lado, o 2º Réu enquanto responsável civil directo pela eclosão do acidente é, também, responsável pelo ressarcimento dos danos que culposamente causou, e que decorreram do facto ilícito por ele cometido. 21.º Nestes termos, tem a ora Autora direito de regresso sobre os 1º e 2º Réus do montante de € 11.871,36 despendido com a regularização do sinistro descrito nesta Petição.»
Jurisprudência
Processo 463/23.6T8FAR.E1
II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais documentados nos autos, foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente, absolvendo os Réus do peticionado. Inconformada, a Autora apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes: «1. A sentença recorrida incorre em erro de direito ao qualificar a presente ação como fundada no direito de regresso da seguradora, nos termos do artigo 27.º do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto, quando a mesma se funda, clara e exclusivamente, no instituto da sub-rogação legal. 2. Resulta dos autos que a Autora, aqui Recorrente, procedeu ao pagamento da indemnização devida ao lesado/Tomador do seguro, e que exerce a presente ação na qualidade de sub-rogada nos direitos deste, ao abrigo do disposto nos artigos 592.º do CC e 136.º do RJCS. 3. A sub-rogação legal tem como efeito a transmissão do crédito indemnizatório para a seguradora, que passa a ocupar a posição jurídica do lesado, com o mesmo conteúdo, extensão e pressupostos de responsabilidade não adquirindo um direito novo ou autónomo. 4. Diversamente, o direito de regresso previsto no artigo 27.º do DL n.º 291/2007 constitui um direito excecional, próprio e restritivo da seguradora, aplicável apenas às situações aí taxativamente elencadas, em que esta pretende repercutir internamente o risco coberto pelo seguro. 5. A sentença recorrida confunde indevidamente estes dois institutos jurídicos distintos, aplicando à sub-rogação um regime legal que lhe é manifestamente inaplicável. 6. No caso dos autos, a responsabilidade civil dos Réus deve ser apreciada à luz do regime geral, tal como o seria se a ação tivesse sido intentada diretamente pelo lesado. 7. Resultou provado que o 2.º Réu condutor do veículo (…) conduzia o veículo por conta e sob a direção da sua entidade patronal, encontrando-se, assim, na qualidade de comissário, nos termos do artigo 503.º, n.º 3, do Código Civil, na medida em que resulta expressamente da fundamentação da sentença que “provou-se que o Réu foi incumbido pelo patrão da sociedade (…), Unipessoal de conduzir o veículo para ir realizar trabalhos agrícolas”. 8. Nessa qualidade, opera a presunção legal de culpa do condutor, conforme expressamente reconhecido na sentença recorrida e reiteradamente afirmado pela jurisprudência, designadamente no Assento n.º 1/83, de 28 de Julho. 9. Não tendo os Réus ilidido essa presunção, encontram-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, sendo irrelevante a ausência de prova de dolo ou de quaisquer das situações previstas no artigo 27.º do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto. 10. Ao exigir o enquadramento da conduta dos Réus em alguma das alíneas do artigo 27.º supra citado, a sentença recorrida introduz requisitos legais inexistentes no âmbito da sub-rogação, violando os artigos 592.º e 503.º do CC e 136.º do RJCS.
11. A discussão relativa à falta de prova da propriedade do veículo é igualmente irrelevante para a decisão da causa, porquanto a responsabilidade do 2º Réu decorre da sua atuação como condutor-comissário, sendo autónoma e independente da eventual responsabilidade do proprietário, 1º Réu. 12. A interpretação seguida na sentença recorrida conduz a um resultado materialmente injusto e juridicamente inadmissível, esvaziando o instituto da sub-rogação e impedindo a seguradora, Autora, ora Recorrente, de exercer um direito que assistia plenamente ao lesado. 13. Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada, julgando-se a ação procedente, com a consequente condenação solidária dos Réus no pagamento à Autora das quantias por esta pagas ao lesado, num total de € 11.871,36 (onze mil e oitocentos e setenta e um euros e trinta e seis cêntimos), acrescido dos juros legais. 14. A sentença posta em crise violou o disposto nos artigos 483.º, 503.º, n.º 3 e 592.º do CC e artigo 136.º do RJCS, o que se alega para os devidos e legais efeitos.» Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre apreciar o desacerto da apreciação da pretensão da Autora à luz do direito de regresso. III – Fundamentos A – Os factos provados em 1ª Instância: 1 – No exercício da sua atividade, a Autora contratou com (…), Comércio e Aluguer de Veículos, S.A. um contrato de seguro do ramo automóvel através do qual transferiu para si a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo de matrícula (…), tendo contratado as coberturas facultativas, nomeadamente, as de “Choque, Colisão e Capotamento” titulado pela Apólice n.º (…). 2 – No dia 20 de Novembro de 2019, pelas 10:42 horas, o réu (…) conduzia o veículo de matrícula (…) e o segurado da autora, (…) conduzia o veículo de matrícula (…) na estrada que liga (…) ao Barranco da (…)/Viaduto A22, concelho de Tavira. 3 – A faixa de rodagem apresentava uma via para cada sentido de marcha. 4 – A faixa de rodagem media 5,30 metros de largura. 5 – As vias eram separadas por uma linha longitudinal descontinua demarcada no pavimento. 6 – Não havia sinalização luminosa, o piso estava húmido e não existiam obstáculos ou obras.
7 – Os veículos referidos em 2 circulavam na mesma via, em sentido contrário. 8 – O veículo conduzido por (…) conduzia no sentido norte-sul e o veículo com a matrícula (…) circulava no sentido sul-norte. 9 – No interior do viaduto/túnel da A22 a parte frontal do veículo com a matrícula (…) e a parte frontal do veículo com a matrícula (…) colidiram. 10 - O Réu (…) tinha celebrado, em 23/09/2019, um contrato de trabalho a termo incerto com a sociedade comercial unipessoal por quotas “(…), Unipessoal, Lda.”, com o n.º único de matrícula e de pessoa coletiva (…). 11 – Enquanto trabalhador daquela sociedade o “patrão” incumbiu o Réu de conduzir o veículo para ir realizar trabalhos agrícolas. 12 – O valor da reparação dos danos causados ao veículo de matrícula (…), na sequência do embate referido supra em 9, foi orçamentado em € 11.871,36. 13 – Como consequência do embate incidente sobre o veículo com a matrícula (…), a Autora pagou os seguintes valores: a) € 11.548,36, a título de reparação do veículo; b) € 67,65, para averiguações e peritagens; c) € 27,68, para documentação e serviços; d) € 13,00, para documentação e serviços; e) € 54,77, para peritagens; f) € 159,90, para averiguações e peritagens. 14 – À data referida supra em 2, o veículo com a matrícula (…) não beneficiava de seguro de responsabilidade civil automóvel válido. B – A Questão do Recurso A Recorrente sustenta que a sentença proferida em 1ª Instância incorreu em erro ao apreciar a pretensão deduzida no âmbito do regime do direito de regresso quando a mesma se funda, clara e exclusivamente, no instituto da sub-rogação legal; quando é manifesto que, tendo procedido ao pagamento da indemnização devida ao lesado/Tomador do seguro, atua na presente ação na qualidade de sub-rogada nos direitos deste, ao abrigo do disposto nos artigos 592.º do CC e 136.º do RJCS. Não lhe assiste razão.
Nos termos do disposto no artigo 608.º/2, do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Segue o artigo 609.º/1, do CPC estatuindo que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. Em consonância com tal regime, consta do artigo 615.º/1, alínea e), do CPC que é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. O pedido e a causa de pedir plasmados na petição inicial, em concretização do ónus de impulso processual inicial, conformam o objeto do processo. Decorre das regras mencionadas que o objeto da sentença há de ser idêntico ao objeto do processo, afirmando-se a identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar[1], sob pena de se verificar a nulidade da sentença. Ora, o pedido consiste no efeito jurídico pretendido pelo impetrante, traduz-se no efeito prático-jurídico que o autor pretende obter com base no estatuído no quadro normativo aplicável ao litígio em causa.[2] É o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor.[3] O pedido tem que ser formulado no requerimento/petição inicial de modo a que se possa aferir a concreta pretensão do requerente. Em regra, surge na parte final do articulado, alinhando o requerente o efeito jurídico que pretende fazer operar. No entanto, “o pedido não deve ser interpretado na simples expressão literal em que se mostra formulado no petitório, mas com o alcance substancial resultante da sua conjugação como os fundamentos da pretensão deduzida, em ordem a surpreender o modo específico de tutela jurídica visado. Por isso mesmo, compete ao tribunal proceder a essa interpretação semântica, na latitude cognitiva que lhe é conferida, em matéria de direito, pelo artigo 5.º, n.º 3, e nos limites estabelecidos no artigo 609.º, n.º 1, ambos do CPC, podendo assim obviar-se a erros de mera qualificação jurídica em que a parte tenha incorrido nessa sede. (…) Por sua vez, a causa de pedir, legalmente definida (artigo 581.º, n.º 4, do CPC) como facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, consubstancia-se numa factualidade alegada como fundamento do efeito prático-jurídico pretendido, factualidade esta que não deve ser destituída de qualquer valoração jurídica, mas sim relevante no quadro das soluções de direito plausíveis a que o tribunal deva atender ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3, e nos limites do artigo 609.º, n.º 1, do CPC, independentemente da coloração jurídica dada pelo Autor.”[4] São estes vetores que permitem definir o objeto do processo. E sobre o objeto do processo há de o Tribunal pronunciar-se em sede de sentença.
Nas palavras de Abrantes Geraldes et al., “As partes, através do pedido (artigo 3.º, n.º 1), circunscrevem o thema decidendum, isto é, indicam a providência requerida, não tendo o juiz de cuidar de saber se à situação real conviria ou não providência diversa. Trata-se de uma esfera em que domina o princípio do dispositivo, o qual, em termos paralelos, também vigora em sede de sustentação fáctica da pretensão. Em ambos os casos, prevalece a estratégia assumida pelo autor, sem que nela se deva imiscuir o juiz. Consequentemente, a sentença deve inserir-se no âmbito do pedido (e da causa de pedir), não podendo o juiz condenar (ou fazer a apreciação que corresponder ao tipo de ação em causa) em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.”[5] Bem sabemos que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º/3, do CPC). Porém, quando na petição inicial vem invocado, de forma expressa e categórica, determinado instituto jurídico como sendo aquele cujo regime legal lhe concede o exercício do direito que subjaz ao pedido deduzido, sendo em face desse enquadramento jurídico que o demandado é chamado a exercer o contraditório, não há como afirmar existir erro no enquadramento jurídico operado na sentença quando o mesmo se circunscreve precisamente ao instituto no qual a Autora alicerçou a respetiva pretensão. Termos em que se conclui que, neste caso concreto e perante a petição inicial que impulsionou o presente processo, não é de acolher a argumentação da Recorrente no sentido de que a sentença recorrida confundiu indevidamente os institutos jurídicos distintos (direito de regresso e sub-rogação), aplicando à sub-rogação um regime legal que lhe é manifestamente inaplicável. Improcedem as conclusões da alegação do presente recurso, inexistindo fundamento para revogação da decisão recorrida. As custas recaem sobre a Recorrente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC. Sumário: (…) IV – DECISÃO Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Évora, 21 de maio de 2026 Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Isabel Calheiros Cristina Dá Mesquita
__________________________________________________ [1] Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, pág. 56. [2] Ac. do STJ de 18/09/2018 (Tomé Gomes). [3] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 245. [4] Ac. do STJ de 18/09/2018 (Tomé Gomes). [5] CPC Anotado, Vol. I, 2.ª edição, pág. 754.