Processo n.º 2452/21.6T8PTM.E1 – Recurso de Apelação Tribunal de origem – Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Família e Menores de Portimão - Juiz 3 Reclamante – (…) * RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA 1. RELATÓRIO Inconformada com o despacho do relator de 07.04.2026, que a respeito do recurso interposto pela aqui reclamante, determinou o cumprimento do disposto no artigo 139.º, n.º 6, CPC, veio (…), “nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, apresentar Reclamação para a Conferência para efeitos de apreciação colegial da matéria em causa”. Conclui da seguinte forma: “A. A reclamação contra a relação de bens, no regime do processo de inventário introduzido pela Lei n.º 117/2019, constitui um incidente com processado autónomo, composto por articulado inicial (artigo 1104.º, n.º 1, alínea d), do CPC), articulado de resposta (artigo 1105.º, n.º 1), fase de instrução (artigo 1105.º, n.º 2) e decisão final sobre os bens a partilhar. B. No caso sub judice, a tramitação incluiu ainda perícia ao imóvel, reclamação da perícia, esclarecimentos periciais, audiência de julgamento com prova gravada e decisão de 20 páginas, em cinco questões distintas, tramitação manifestamente mais complexa do que a dos incidentes regulados nos artigos 292.º a 361.º do CPC. C. A decisão que pôs termo a tal incidente subsume-se ao artigo 644.º, n.º 1, alínea a), in fine, do CPC, e não à norma residual da alínea i) do n.º 2. D. O prazo de recurso é, por isso, de 30 dias (artigo 638.º, n.º 1, 1ª parte, CPC), acrescido de 10 dias pela reapreciação da prova gravada (artigo 638.º, n.º 7), total: 40 dias. E. O tribunal de 1ª instância qualificou a reclamação como incidente em quatro ocasiões distintas deste processo: (i) para cobrar taxa de justiça autónoma, como «incidente próprio do processo, e não anómalo» (despacho de 11.05.2022, Ref.ª 124248224); (ii) para fixar o «Valor do incidente» por aplicação do artigo 304.º, n.º 1, do CPC, norma das disposições gerais dos incidentes da instância (alínea h) da sentença recorrida); (iii) para condenar em «custas do incidente de reclamação à relação de bens», «fixando-se o valor do incidente em 2 UC's» (alínea i) da sentença recorrida); (iv) para admitir o recurso como tempestivo (despacho de 19.03.2026, Ref.ª 139423703).
Jurisprudência
Processo 2452/21.6T8PTM.E1
F. Esta qualificação iterada é constitutivamente incompatível com a aplicação, no mesmo processo, do prazo de 15 dias próprio das decisões que não são proferidas em incidente processado autonomamente. G. Embora o tribunal ad quem não se encontre vinculado pela admissão do recurso em 1.ª instância (artigo 641.º, n.º 5, do CPC), a qualificação uniforme e iterada pela 1ª instância demonstra a razoabilidade da tese aqui sustentada e, sobretudo, constitui o facto gerador da convicção fundada da Recorrente quanto ao prazo aplicável, convicção que não pode ser frustrada sem proteção, à luz do princípio da confiança legítima. H. Esta é a posição de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (CPC Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, págs. 613 e 616), acolhida unanimemente pelo Ac. TRC de 08.03.2022, Proc. n.º 192/21.8T8AGN-B.C1. Não colide com a anotação dos mesmos autores ao artigo 1104.º (pág. 570), cuja afirmação sobre o ónus de concentração da defesa respeita à fase de dedução da reclamação, não ao regime de recorribilidade, que é o aqui discutido. I. É confirmada pela jurisprudência das Relações: Ac. do TRP de 12.12.2025 (Proc. n.º 941/24.0T8GDM-A.P1, 5.ª Secção, Rel. José Nuno Duarte, unanimidade); Ac. TRP de 27.06.2019 (Proc. n.º 861/19.0T8VFR-A.P1); Ac. TRP de 20.01.2014 (Proc. n.º 1008/10.3TBCHV-A.P1); Ac. do TRC de 12.12.2017 (Proc. n.º 1638/08.3TBACB-C.C1); Ac. do TRP de 13.01.2025 (Proc. n.º 18017/21.0T8PRT.P3). J. O critério legal da alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º é substantivo (existência de processado próprio) e não sistemático (localização nos artigos 292.º a 361.º), como demonstra a jurisprudência que aplica aquela alínea a incidentes regulados noutros preceitos do CPC. K. A unidade do sistema jurídico (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil) não consente a aplicação parcelar da tese contrária, aproveitando-se ao Estado a parte da tributação autónoma como incidente e à Recorrente a parte do prazo reduzido, sob pena de fragmentação sistémica e frustração da confiança legítima da parte que orientou a sua conduta pela tese efetivamente aplicada no processo. L. A Recorrente está, por isso, protegida pelo princípio da confiança legítima (artigo 2.º da CRP) e, por identidade de razão, pelo artigo 157.º, n.º 6, do CPC, na interpretação fixada pelo Ac. do STJ de 30.11.2017 (Proc. n.º 88/16.2PASTS-A.S1, 3ª Secção, Rel. Raul Borges) e pelo Ac. do STJ de 05.04.2016 (Rev. n.º 12/14.7TBMGD-B.G1.S1, 6ª Secção, Rel. Fonseca Ramos). M. O recurso foi interposto no 28º dia de um prazo de 40 dias, sendo tempestivo. N. O pagamento da multa de € 408,00 foi efetuado sob estrita reserva, apenas por cautela processual, devendo ser objeto de reembolso à Recorrente com a procedência da presente reclamação”. Pede que seja proferida decisão no sentido de: “a) Julgar procedente a presente reclamação para a conferência;
b) Revogar o douto despacho de 07.04.2026 na parte em que considerou o recurso extemporâneo; c) Declarar o recurso interposto em 07.11.2025 tempestivo, por ter sido apresentado dentro do prazo legal de 40 dias; d) Ordenar o reembolso da multa de € 408,00, paga sob reserva pela Guia DUC Ref.ª 703880107656434”. Não foi apresentada resposta. * 2. QUESTÕES A DECIDIR O artigo 652.º, n.º 3, do CPC, sob a epígrafe “Funções do relator”, dispõe que “Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária”. Na presente reclamação, está em causa o prazo de interposição de recurso da decisão que, em processo de inventário, se pronuncia sobre a reclamação contra a relação de bens. * 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. FUNDAMENTOS DE FACTO Com interesse para a decisão, importa ter em consideração os seguintes factos, que se inserem na tramitação da processo de inventário: a) Por requerimento de 07.11.2025 (Ref. 14270513), a requerida veio interpor recurso da decisão de 02.10.2025, que julgou parcialmente procedente a reclamação contra a relação de bens; b) A decisão foi notificada às partes no dia 07.10.2025, presumindo-se a notificação efetuada em 10.10.2025. c) No recurso, entre outras coisas, a Recorrente pede a reapreciação da matéria de facto, formulando, no que agora interessa, a seguinte conclusão: “III. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto ao dar como não provado que o Recorrido levou consigo bens móveis, violando a força probatória plena da confissão judicial (escrita na Ref. 42617457 e oral na Ata Ref.ª 134542266, gravação 18m37s) quanto à arca congeladora e ao barco”. * 3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO
O artigo 1123.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “Regime dos recursos”, dispõe que são aplicáveis ao processo de inventário as disposições gerais do processo de declaração sobre a admissibilidade, os efeitos, a tramitação e o julgamento dos recursos. A alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito determina por outro lado, no que agora interessa, que cabe ainda apelação autónoma Das decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha. O artigo 638.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “Prazos” dispõe que O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º. Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias – n.º 7 do mesmo preceito. No artigo 644.º do CPC estão previstas as designadas “Apelações autónomas”, estabelecendo-se, por um lado, que as decisões proferidas pelo tribunal de 1ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1 – a decisão, proferida em 1ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente ou o despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos – e, por outro, que cabe ainda recurso de apelação, autónoma, no que agora interessa, nos demais casos previstos na lei (alínea i do n.º 2 do artigo 644.º). Não se diga que, por se tratar de decisão da reclamação contra a relação de bens, integra a previsão do artigo 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC – decisão, proferida em 1ª instância, que ponha termo a incidente processado autonomamente – e não a da alínea i) do n.º 2 do mesmo preceito. Em primeiro lugar, porque está longe de ser uniforme a posição que defende que a reclamação contra a relação de bens constitui um incidente do processo de inventário – cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 22.04.2024, Processo n.º 1020/22.0T8MTS-A.P1, em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/1020-2024-877878675), que citamos com supressão de notas de rodapé: “Em 01 de Janeiro de 2020 entrou em vigor a Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro que alterou o regime do processo de inventário. Assume natureza controvertida, na doutrina, a natureza da reclamação à relação de bens. Nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres [1], “O novo modelo do processo de inventário assenta em fases processuais relativamente estanques e consagra um princípio de concentração dado que fixa para cada ato das partes um momento próprio para a sua realização”. Explicam estes Autores que, no modelo ora instituído, o processo de inventário para fazer cessar a comunhão hereditária, comporta as seguintes fases: - a fase dos articulados na qual as partes, para além de requererem instauração do processo, têm de suscitar e discutir todas as questões que condicionam a partilha, alegando e sustentando quem são os interessados e respetivas quotas ideais e qual o acervo patrimonial, activo e passivo, que constitui objecto da sucessão. Esta fase abrange a subfase inicial (arts. 1097.º a 1002.º) e a subfase da oposição (artigos 1104.º a 1107.º). No articulado de oposição devem os interessados impugnar concentradamente todas as questões que podem condicionar a partilha, nomeadamente, apresentar reclamação à relação de bens (vide artigo 1104.º do C.P.Civil).
- a fase de saneamento, na qual o juiz, após a realização das diligências necessárias – entre as quais se inclui a possibilidade de realizar uma audiência prévia – deve decidir, em princípio, todas as questões ou matérias litigiosas que condicionam a partilha e a definição do património a partilhar e também proferir despacho sobre a forma da partilha. Nos anteriores regimes do processo de inventário a reclamação contra a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal era desenhada como um incidente da instância do inventário a que se aplicava a tramitação própria dos incidentes, regulada nos artigos 302.º a 304.º do Código de Processo Civil anteriormente vigente e, actualmente, nos artigos 292.º a 295.º do Código de Processo Civil. Actualmente, a reclamação contra a relação de bens já não constitui um incidente do processo de inventário, inserindo-se na marcha regular do processo em causa [2]”. Depois, e mais importante, porque mesmo para quem configure a reclamação contra a relação como um incidente processado autonomamente, o regime de recursos previsto para o processo de inventário no artigo 1123.º, n.º 2, CPC configura um regime especial que, por essa razão, prevalece sobre o regime previsto no artigo 644.º, n.º 1, CPC. Deste modo, o legislador, depois de no artigo 1123.º, n.º 1, CPC estabelecer que se aplicam “ao processo de inventário as disposições gerais do processo de declaração sobre a admissibilidade, os efeitos, a tramitação e o julgamento dos recursos”, ao dizer, no n.º 2, alínea b), do mesmo preceito, que cabe ainda apelação autónoma “Das decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha”, está claramente a fazer divergir do regime geral previsto no artigo 644.º, n.º 1, do CPC o recurso destas decisões, remetendo-o para as apelações autónomas previstas no n.º 2, alínea i), do mesmo preceito – os demais casos especialmente previstos na lei. Isto, repete-se, para quem possa configurar a reclamação contra a relação de bens como um incidente da instância processado autonomamente. A não ser assim, para quem, como a Recorrente, entende que a reclamação contra a relação de bens constitui um “incidente processado autonomamente”, ao qual seria imediatamente aplicável o regime geral previsto no artigo 644.º, n.º 1, do CPC, ficaria por explicar a razão pela qual o legislador previu especificamente a possibilidade de interposição de recuso da decisão de determinação dos bens a partilhar. Enquanto incidente, estaria logo à partida integrado na previsão do n.º 1 do artigo 644.º, com possibilidade de apelação autónoma, revelando-se desnecessária e redundante a norma do artigo 1123.º, n.º 2, alínea b), do CPC, ao menos no segmento em que nela se incluem as decisões que determinam os bens a partilhar. É, por isso, irrelevante que o Tribunal de primeira instância tenha qualificado a reclamação como incidente ao longo da tramitação do processo. A decisão que, neste Tribunal, considera ser de 15 dias o prazo para interposição de recurso não viola o princípio da confiança porque, mesmo quem configure a reclamação contra a relação de bens como um incidente da instância, o prazo a considerar para interposição de recurso da decisão que determina os bens a partilhar será o prazo de 15 dias (ou 25 dias, se tiver por objeto a reapreciação da prova gravada), por força dos artigos 638.º, n.º 1, 644.º, n.º 2, alínea i) e 1123.º, n.º 2, alínea b), do CPC. 3.
No caso concreto, como vimos, a decisão de 02.10.2025, que julgou parcialmente procedente a reclamação contra a relação de bens, foi notificada às partes no dia 07.10.2025, presumindo-se a notificação efetuada em 10.10.2025. A requerida interpôs recurso em 07.11.2025 (Ref.ª 14270513), pedindo, entre outras coisas, a reapreciação da prova gravada. Fê-lo, pois, no 3º útil subsequente ao termo do prazo, ficando a validade do ato dependente do pagamento da multa a que alude o artigo 139.º, n.º 6, do CPC, que a Autora liquidou. Mantém-se, pois, o despacho reclamado.* 4. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em: - indeferir a presente reclamação e, consequência, - manter a decisão reclamada.* Custas pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC. Notifique. Évora, 21.05.2026 Miguel Teixeira Maria Gomes Bernardo Perquilhas Anabela Raimundo Fialho