Processo 3446/24.5T8FAR.E1
1 – Numa acção declarativa de condenação no pagamento de uma indemnização com fundamento em responsabilidade civil aquiliana, a aplicação da causa de justificação consagrada no n.º 2 do artigo 180.º do Código Penal carece de uma específica fundamentação. 2 – Uma aplicabilidade automática das causas de justificação consagradas pela lei penal no âmbito da responsabilidade civil não encontra fundamento na ideia de unidade da ordem jurídica. 3 – O âmbito da ilicitude civil não coincide com o da ilicitude penal. Tal divergência decorre, em regra, do funcionamento do filtro primário da tipicidade penal. Contudo, também pode decorrer do funcionamento de uma causa de justificação no estrito âmbito penal. 4 – Além das causas de justificação expressamente consagradas nos artigos 336.º, 337.º, 339.º e 340.º do Código Civil, importa considerar, no âmbito da responsabilidade civil, nomeadamente pela prática de factos enquadráveis na previsão do 484.º do mesmo Código, pelo menos duas outras, de carácter geral: o exercício de um direito e o cumprimento de um dever. 5 – A liberdade de expressão constitui uma modalidade de exercício de um direito para o efeito de exclusão da ilicitude civil de uma conduta integrável na previsão do artigo 484.º do Código Civil. 6 – Os direitos fundamentais à honra e à livre expressão do pensamento encontram-se em permanente tensão entre si. Uma vez que não é possível a sua hierarquização em abstracto, de forma a que um deles prevaleça sobre o outro em qualquer circunstância, cumprirá, perante cada caso concreto, determinar em que termos o seu exercício deverá compatibilizar-se. 7 – A concreta compatibilização dos direitos fundamentais à honra e à livre expressão do pensamento, mediante a ponderação dos interesses em jogo, não se pauta por uma relação unívoca com a verdade da imputação. 8 – São civilmente lícitas, por efeito do funcionamento da causa de justificação do exercício da liberdade de expressão, a denúncia efectuada pela recorrida, médica interna de formação específica em cirurgia geral, perante a Polícia Judiciária, contra o seu formador e o chefe do serviço, a participação à Ordem dos Médicos e à administração do Hospital de (…) e a posterior divulgação do conteúdo dessas denúncia e participação nas redes sociais e na comunicação social, não obstante não se encontrar provada a total conformidade desse conteúdo com a realidade. 9 – A licitude da denúncia perante a Polícia Judiciária sempre estaria garantida pelo funcionamento da causa de justificação do cumprimento de um dever, nos termos do artigo 242.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, atento o disposto nos artigos 150.º, n.º 2 e 386.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. (Sumário do Relator)
