SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I. Não tendo o recorrente, à data em que foi sujeito à busca/revista, a qualidade de arguido e o inerente estatuto processual, e estando legalmente prevenida a possibilidade de qualquer recluso, no interior de um estabelecimento prisional, poder ser alvo de tais medidas de segurança, não se vislumbra que esteja em causa situação a reclamar a assistência por defensor, nos termos prevenidos no art. 64º, n.º 1, al. d) do C.P.P.
II. Sob a equivocada denominação dos vícios do art. 410º, n.º 2 do C.P.P. o recorrente insurge-se é contra a decisão do Tribunal a quo quanto à facticidade assente. Ou seja, a alegação do recorrente traduz, não os vícios da insuficiência da matéria de facto para a decisão, da contradição insanável da fundamentação e/ou do erro notório na apreciação resultante do texto da decisão recorrida (conforme prevê a al. c) do n.º 2 do artigo 410.º, do C.P.P.), a se ou cotejada com as regras da experiência comum, mas, sim, a invocação de um erro de julgamento da matéria de facto (n.º 3 e 4 do artigo 412.º, do C.P.P.).
III. O Sr. Juiz e as Sras. Juízas atribuíram relevância essencial, por um lado, à assinatura aposta pelo arguido no predito auto e, por outro, aos depoimentos dos Senhores Guardas Prisionais, tanto na parte em que relataram as circunstâncias que precederam e determinaram a realização da busca/revista, como naquela em que verbalizaram a assunção do arguido quanto à posse do estupefaciente, aquando da apreensão no Estabelecimento Prisional.
IV. Conforme decorre do art. 129º do C.P.P., se o depoimento das testemunhas se fundar não naquilo a que directamente assistiram/visualizaram, mas, ao invés, no que ouviram dizer a pessoas determinadas, devem tais pessoas ser chamadas a depor; se não for adoptado tal procedimento, os depoimentos das testemunhas assumem natureza indirecta e não podem, nessa parte, ser utilizados (excepcionados os casos, expressamente previstos, de o depoimento que originou as declarações da testemunha não ser possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrada);
V. «As razões substanciais que levam à irrelevância como prova de declarações informais de arguido prestadas depois da sua constituição como tal são as mesmas que deverão levar a essa irrelevância quando tais declarações são prestadas antes dessa constituição. E não colhe dizer que antes dessa constituição formal ele é apenas suspeito, ou simples cidadão, sem os direitos que a lei atribui aos arguidos: tal significaria tornear as exigências constitucionais e legais de respeito por tais direitos, significaria «deixar entrar pela janela aquilo a que se fechou a porta».
VI. O auto lavrado no Estabelecimento Prisional, não obstante assinado pelo arguido, comprova somente que, no dia, hora, local e demais circunstâncias objectivas consignadas, lhe foi apreendido o produto estupefaciente.
VII. Os depoimentos indirectos lato sensu das testemunhas não podem ser valorados - constituem prova proibida - concretamente na parte atinente a alegadas «movimentações anómalas na camarata e à entrega de objetos pelo arguido», uma vez que não foram ouvidas as pessoas a quem ouviram dizer e, também, quanto à veiculada assunção do arguido relativamente à posse intencional e consciente do estupefaciente.
VIII. In casu, os meios de prova proibidos são os únicos que condescendem a prova da posse intencional, consciente pelo arguido/recorrente do estupefaciente apreendido.
IX. Das declarações prestadas em julgamento pelo arguido/recorrente resulta que o mesmo, pese embora não refute ter assinado o auto lavrado no Estabelecimento Prisional aquando da apreensão e se conforme com a circunstância de o estupefaciente se encontrar no interior da sua onça de tabaco, negou que o mesmo fosse sua pertença e/ou que tivesse conhecimento da sua existência. Adiantou, até, o nome de um outro recluso, com quem, de acordo com a sua narrativa, mantinha proximidade, o qual, em face dos seus problemas visuais, estaria encarregue de lhe preparar os cigarros e que, assim, tinha pleno acesso à onça de tabaco onde se encontrava o estupefaciente. Ao cabo e ao resto, imputou, expressamente, ao referido individuo a verdadeira posse do estupefaciente e o aproveitamento da sua condição de invisual.
X. E, na verdade, conforme resulta das informações que foram, no decurso da audiência de julgamento, solicitadas pelo Tribunal a quo ao Estabelecimento Prisional o nome indicado pelo arguido/recorrente efectivamente corresponde a um, também, à data recluso e em cela próxima à do arguido/recorrente. Todavia, para além da prova enunciada, não foi colhida qualquer outra.
XI. Destarte, não foi ouvido qualquer (outro) recluso, designadamente algum dos que, supostamente, se terá queixado da movimentação existente na cela do arguido/recorrente e visualizado entregas e, apesar das diligências perfunctórias determinadas pelo Sr. Juiz e pelas Sras. Juízas com vista à confirmação ou não da versão dos factos apresentada pelo arguido/recorrente, não procederam à inquirição daquele outro indicado pelo arguido, (apesar de devidamente identificado e localizado) como sendo o responsável pelo estupefaciente apreendido.
XII. De ressaltar, outrossim e atipicamente, que não foi encontrada/apreendida ao arguido/recorrente qualquer quantia monetária a respaldar a imputada actividade delituosa na modalidade da venda.
XIII. A tudo acresce ainda, pacífica e inolvidavelmente, que o arguido/recorrente é invisual (ou terá, no mínimo, sérios problemas de visão que comprometem definitivamente a sua capacidade) e, de acordo com as suas declarações, encontrava-se à data dos factos numa ala do Estabelecimento Prisional destinada a reclusos com necessidades de apoio especiais e beneficiava, inclusive, de um cuidador.
XIV. Vale tudo por dizer que, expurgada a prova proibida, inexiste qualquer prova a sustentar a materialidade dada como assente o que, inolvidavelmente, conduzirá à absolvição do arguido/recorrente.