Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 351/23.6JDLSB.L1-9

2026-05-21 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Penal Recurso Penal Proc. 351/23.6JDLSB.L1-9 Rel. EDUARDO DE SOUSA PAIVA

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Relação - Recurso Penal n.º 351/23.6JDLSB.L1-9
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

No processo comum coletivo nº 351/23.6JDLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 5, por acórdão proferido a 20/11/2025, o arguido AA foi condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de abuso sexual de criança p. e p. pelo artº 171º, nº 1 do Código Penal (em concurso aparente com o crime previsto no nº 3, als a) e b) do mesmo artigo) na pena (principal) de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova.

Foi ainda condenado nas penas acessórias de:

a) Proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período que se fixa em 5 (cinco) anos,

b) Proibição de assunção da confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pelo período de 5 (cinco) anos.

Mais foi condenado “no pagamento à ofendida BB da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) a título de indemnização devida pelos danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora a contar desta decisão”.

***

Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, concluindo:

«I- O Recorrente foi condenado como autor material e na forma consumada de 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1 do Código Penal (em concurso aparente com o crime previsto no artigo 171.º, n.º 3, al. a) e b), do CP), em pena de prisão suspensa na sua execução e penas acessórias, mais tendo sido condenado a indemnizar a Ofendida em €5.000,00.

II- O Recorrente é um homem sério, humilde, com uma deficiência que o impossibilita de falar, com uma incapacidade de 94%, com uma vida imaculada, sendo respeitado por todos que o conhecem.

III- O Recorrente abomina todo e qualquer abuso, sendo que não está a conseguir viver com o peso da injusta condenação que agora, e por isso, se recorre.

IV- O objeto do recurso circunscreve-se:

- Violação do artigo 93º n.º 1 alínea b) do Código do Processo Penal;
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- Ao erro notório na apreciação da prova e violação do princípio do in dubio pro reo.

V- Em consequência do Recorrente não conseguir falar, antes do início da audiência de discussão e julgamento o Tribunal tentou encontrar intérprete de linguagem labial, nomeadamente junto da Federação Portuguesa de Surdos, o que não conseguiu, veja-se a esse exemplo o despacho de 17/10/2025.

VI- Apesar do Tribunal não conseguir encontrar intérprete, o julgamento realizou-se, sendo que o Recorrente na tentativa de declarações e pequenos sons que exprimiu em audiência de discussão e julgamento, aliado aos gestos e expressões faciais que utilizou, deu para entender que negou os factos de que vinha acusado e tentou explicar a sua presença e contexto no tal festival do acordeão.

VII- Sendo que o Acórdão refere no artigo 15 dos factos provados que: O arguido não consegue falar, em consequência de traqueostomia definitiva decorrente de uma situação de neoplasia, sendo portador de deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente global de 94%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades.

VIII- A não nomeação de intérprete de linguagem labial ao Recorrente afetou determinantemente o seu direito de defesa, determinando a nulidade do julgamento, sendo que não cabia ao Recorrente invocar tal nulidade no início do julgamento, de acordo com o artigo 120º n.º 2 alínea c) e n.º 3 alínea a) do Código do Processo Penal, pois o Tribunal, sabendo da necessidade de um intérprete de linguagem labial, oficiosamente tentou nomear um intérprete e perante a impossibilidade de nomear um para a audiência decidiu iniciar o julgamento sem intérprete.

IX- Saliente-se que nem o Relatório Social foi elaborado, apesar de solicitado pelo Tribunal, pois as Técnicas de Reinserção Social não conseguiram encontrar intérprete de linguagem labial, tudo em claro desrespeito pelo artigo 370º do Código do Processo Penal.

X- Tendo sido dado como provado que o Recorrente não consegue falar, a falta de intérprete é considerada uma nulidade insanável nos termos do artigo 119º alínea c) do Código do Processo Penal, tendo também sido violado o artigo 32º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

XI- No mais;

XII- Analisando os Factos Provados do Acórdão, o Recorrente não concorda com aos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 20, 21, 22, 24 e 25 dos factos provados, pois considera que não foi feita prova em julgamento que o Recorrente praticou tais factos.

XIII- Sendo que o Acórdão deverá ser revogados e os factos dados como provados nos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 20, 21, 22, 24 e 25 dos factos provados, deverão ser considerados não provados.

XIV- O Recorrente foi condenado com a base apenas nas declarações da menor prestadas para memória futura, a prova testemunhal constante na acusação era apenas a de CC, sendo que as outras testemunhas ouvidas eram testemunhas do pedido de indemnização civil, as quais não têm conhecimento direto de qualquer abuso, apenas relataram o estado de espírito, psicológico e depressivo da menor.
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XV- O depoimento da menor para memória futura, reproduzido em julgamento não poderá levar à condenação do Recorrente, pois não são claras, concretas e esclarecedoras, antes pelo contrário, as declarações da menor são confusas, contraditórias e muito pouco esclarecedoras, chegando mesmo no seu depoimento a falar de livros de investigação … observe-se a imaginação…

XVI- Para o Recorrente ser condenado era necessário esclarecer todo o circunstancialismo da ida da menor a tal festival de acordeão, pois o “homem médio” não consegue compreender como é possível perpetrar tal abuso perante centenas de pessoas, ás claras e com os avós juntos da menor.

XVII- Saliente-se que cada vez a psicologia forense fala em fabulação das crianças e adolescentes, sendo que no dizer da menor não falou aos avós, mas trocou mensagens com uma amiga e tirou fotografias durante os alegados abusos.

XVIII- Veja-se os factos:

- A menor de 12 anos de idade vai a um festival de acordeão, no período da tarde;

- A menor vai acompanhada pelos seus avós;

- O festival de acordeão realiza-se na Sociedade Cultural Recreativa e Desportiva Murgeirense;

- O pavilhão onde se realizou o festival de acordeão está cheio, certamente mais de 200 pessoas, como se poderá ver pelas fotografias junto aos autos;

- A menor está constantemente a trocar mensagens com uma colega;

- A menor está constantemente a tirar fotografias;

- O Recorrente é um homem doente, com 94% de incapacidade, não consegue falar, em consequência de uma traqueostomia definitiva;

- O aspeto físico do Recorrente não passa despercebido em nenhum lugar;

- Basta olhar para o Recorrente para constatar a sua deficiência.

XIX- Veja-se agora as dúvidas seríssimas que o Acórdão proferido não responde:

- O que aconteceu aos avós?

- Porquê os avós não foram testemunhas no julgamento?

- Como é que um homem com as características físicas do Recorrente consegue passar a sua mão até à virilha da menor?
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- Como é que consegue colocar a mão na cintura da menor ou introduzir a mão por baixo dos calções que a menor trazia vestido?

- Num pavilhão cheio, certamente com mais de 200 pessoas, de tarde, ninguém vê?

- Tais factos a ocorrer junto à zona do bar, e ninguém vê?

- Como é que os Recorrente, com todas as suas limitações físicas, consegue estar a escrever ao telemóvel mensagens para a menor e também a apalpar, colocar as suas mãos no corpo da menor?

- E os avós a quem a menor estava confiada, qual a versão dos avós perante este assunto?

XX- Constata-se agora o histórico familiar referido no Relatório da Perícia Médico Legal realizado pelo Professor Doutor ….

- Admite ideação suicida (algumas vezes no passado);

- Admite histórico pessoal de humor extremamente depressivo, ansiedade extrema, ataques de pânico, problemas de imagem corporal e obsessões;

- Admite histórico familiar de depressão (mãe, prima paterna) e suicídio;

- Refere no ponto 4.5.12 do Relatório “ele estava a falar pelo telemóvel, mas comecei a dar resposta aleatórias .. ele escrevia no messenger as mensagens e depois mostrava-me e eu respondia também pelo messenger” – Agora pergunta-se: onde estão as mensagens do messenger enviadas pela menor ?

XXI- Nos presentes autos existe mais do que uma dúvida razoável, existe uma dúvida seríssima se foi o Recorrente o autor dos factos, ou se tais factos ocorreram na realidade, pelo que deveria ter sido lançado mão do princípio do ín dublo pro reo, o que manifestamente não foi feito e deveria ter sido.

XXII- Quando exista dúvida séria sobre os factos e/ou da sua autoria, deverá prevalecer o princípio constitucionalmente consagrado in dúbio pro reo.

XXIII- Na jurisprudência moderna cada vez mais se entente que prova una é prova nula, tendo em atenção o elevado risco de ser condenado um inocente, se assim era no tempo do Imperador Constantino e de Juliano, muito mais o é hoje.

XXIV- A dúvida razoável subsistente, que no caso se verifica, não pode prejudicar o Recorrente porque tem a seu favor a presunção da inocência.

XXV- O acórdão que ora se requer sindicância é nulo, por insuficiência da motivação de facto e de direito que fundamentaram a decisão e ausência de indicação e exame crítico das provas que formaram a convicção do Tribunal “a quo”.
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XXVI- Perante todo o ocorrido, o Acórdão deverá ser revogado e o Recorrente absolvido da prática do crime de abuso sexual de crianças a que foi condenado, absolvendo-se também o Recorrente do pedido de indemnização civil a que foi condenado

XXVII- O presente recurso fundamenta-se no artigo 410º, n.º 2 alínea a), b) e c) do Código de Processo Penal, porquanto na sentença que ora se pede sindicância foram violados o disposto nos artigos 93º n.º 1 alínea b), 124º, 127º, 147º, 370º, e 374º n.º 2 por aplicação do 379º, 355º todos do Código de Processo Penal, artigo 32º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, artigo 11º n.º 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem.»

Termina pedindo a sua absolvição do crime e do pedido de indemnzação civil a que tinha sido condenado e, subsidiariamente a “remessa dos autos ao Tribunal de 1ª instância para a realização de novo julgamento” com intervenção de “um intéprete de linguagem labial”.

*

O recurso foi admitido, por despacho de 13/01/2026, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo.

*

Respondeu o Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso, com a manutenção da decisão recorrida, formulando para tal as seguintes conclusões:

«1. O recurso interposto pelo arguido incide sobre o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, em 20.11.2025, que o condenou na pena de 1 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art.º 171º, n.º 1 do Código Penal (em concurso aparente com o crime previsto no artigo 171º, n.º 3, al. a) e b), do mesmo diploma legal).

2. Inconformado com o teor do aludido acórdão condenatório, veio o arguido AA interpor recurso do mesmo, por entender verificada a nulidade insanável de falta de nomeação de interprete para linguagem gestual (art.º 93º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal), e, por contestar a imputação da participação nos factos dados como provados nos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 20, 21, 22, 24 e 25, da matéria dada como provada no acórdão e a consequente condenação do arguido.

3. Mais peticiona o recorrente, sem conceder, pela revogação do douto acórdão recorrido, com a absolvição do arguido, e, caso assim não se entenda, pela remessa dos autos ao tribunal a quo, para realização de novo julgamento, assegurando ao arguido um interprete de linguagem labial.

4. No que concerne à nulidade arguida pelo recorrente – falta de nomeação de interprete de linguagem labial, sempre se dirá que a mesma não deverá proceder, porquanto;

5. O arguido configura a falta de nomeação de interprete de linguagem labial como sendo insanável, equiparada à falta de nomeação de defensor a que alude o artigo 119º, al. c) do Código de Processo Penal.
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6. Salvo melhor entendimento, não assiste razão ao arguido porquanto a falta de nomeação de interprete, nos casos em que tal é obrigatório, reveste uma nulidade dependente de arguição, nos termos do disposto no artigo 120º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, devendo a mesma ter sido arguida no início e/ou no decurso da audiência de discussão e julgamento, e, não o tendo sido, ficou sanada, com a falta de arguição e a não oposição à realização da audiência de discussão e julgamento, com as dificuldades assinaladas e conhecidas ao arguido – cfr. artigos 120º, n.º 3. al. a) e 121º, n.º 1, al. b), ambos do Código de Processo Penal.

7. No que concerne aos apontados erros de julgamento, o recorrente indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas, não assinala concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, limitando-se a transcrever, na íntegra, as declarações para memória futura prestadas pela vítima, perante o M.M.º Juiz de Instrução Criminal.

8. Outrossim, não concretiza as provas que no seu entender deverão ser renovadas.

9. Não obstante, neste concreto, o recorrente insurge-se contra o que, na sua ótica, consistem em erros de julgamento, a respeito da apreciação da prova produzida, com base na qual o douto Tribunal considerou provados os factos descritos dos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 20, 21, 22, 24 e 25.

10. Sendo que, apreciadas as motivações de recurso apresentadas, entendemos que as mesmas encerram uma discordância do ora recorrente com a convicção que o Tribunal firmou acerca dos factos dados como provados assinalados, perante a convicção que o próprio formou relativamente à prova produzida em audiência, considerando que a mesma é insuficiente.

11. Ora, o juízo probatório relativamente à matéria de facto contra a qual o recorrente ora se insurge é fundamentado, além de tudo o exposto, nas regras da lógica e princípio da experiência comum e normalidade, face ao que, se entende que as concretas passagens das gravações atinentes à prova produzida em audiência de discussão e julgamento que assinala não têm a virtualidade de conduzir a conclusão distinta, designadamente, de demonstrar que o arguido não praticou os factos nos termos dados como provados.

12. Mais não sendo evidenciado pelo recorrente qualquer erro de raciocínio claro nesta apreciação.

13. Ora, conforme se descortina do texto do douto acórdão recorrido, resultam exaustivamente indicados todos os elementos de prova em que o douto Tribunal a quo sustentou a sua convicção formada relativamente a cada segmento da factualidade em presença, refletindo no teor do texto da mesma o exame crítico da prova carreada e a prova produzida nos autos, concretamente, da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, das declarações do arguido, da vítima e das demais testemunhas.

14. Assim, não colhe a argumentação do recorrente no sentido de que se impunha ao julgador o dever de julgar os factos em causa como não provados, à luz do princípio do in dubio por reo, enquanto decorrência do princípio da presunção de inocência, de assento constitucional, conforme estabelecido no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
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15. De facto, só deve fazer-se apelo ao mesmo quando, após o exame crítico da prova, prevaleça uma dúvida razoável e insanável sobre se o facto probando ocorreu ou não, o que não se verifica in casu.

16. Sopesando o exposto, não merece o douto acórdão proferido nos presentes autos qualquer reparo, entendendo-se que se decidiu de forma justa e correta as questões submetidas à apreciação deste Tribunal, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, pelo que, deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.»

*

A Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pugnando pela improcedência do recurso.

A tal respondeu o arguido, reafirmando o argumentário que tinha aduzido nas suas alegações de recurso.

*

Foi proferido despacho a efetuar o exame preliminar, mantendo o efeito e regime de subida do recurso.

Após os vistos, foram os autos à conferência, nada obstando à prolação de acórdão.

***

II. OBJETO DO RECURSO

Em conformidade com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J. de 19/10/1995 (in D.R., série I-A, de 28/12/1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões – e apenas por estas - que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Atendendo às conclusões apresentadas, são as seguintes as questões que parece que o recorrente tenta suscitar:

1. Da nulidade decorrente da falta de nomeação de intérprete de “linguagem labial”.

2. Impugnação da matéria de facto, por falta de prova, erro notório, violação do princípio in dubio pro reo e falta de exame crítico;

***

III. FUNDAMENTAÇÃO

*
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A) DECISÃO RECORRIDA

O acórdão recorrido estabeleceu os seguintes factos provados:

«1. No dia ….. de 2023, BB, nascida a ../../2011, à data com 12 anos de idade, foi a um espetáculo musical – festival de acordeão - na Sociedade Cultural Recreativa e Desportiva …., sita na Rua …, local onde também se encontrava o arguido AA.

2. Ali chegada à sala de espetáculos, BB sentou-se numa cadeira de pé alto, de bar, e os seus avós sentaram-se à sua frente em cadeiras mais baixas.

3. A dado momento, do espetáculo musical o arguido apercebeu-se da presença de BB e dirigiu-se para junto da mesma.

4. O arguido encostou o seu corpo à cadeira onde BB estava sentada e, de seguida, passou a sua mão esquerda nas pernas da menor até à virilha e, num segundo momento, colocando a mão a zona da cintura da menor, tentou introduzir a mão por baixo dos calções que aquela vestia, visando alcançar a zona genital da menor, o que não conseguiu.

5. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, através de textos escritos no telemóvel o arguido perguntou a BB de onde era, que idade tinha, se tinha Facebook se queria encontrar com ele e se sabia “ser mulher” e perguntou-lhe ainda se queria encontrar-se com ele numa autocaravana.

6. O arguido, com a mão, apalpou-lhe os seios por cima da roupa que a mesma vestia e abanou-os.

7. Ao atuar da forma descrita, o arguido agiu com o propósito concretizado de satisfazer os seus impulsos e desejos sexuais, os quais não soube nem quis refrear, utilizando para tanto a menor BB, indiferente à idade desta e às consequências de tal atuação sobre a mesma.

8. O arguido sabia que BB tinha idade inferior a 14 anos, bem sabendo que, em função dessa idade, a mesma não tinha suficiente discernimento para se autodeterminar sexualmente, nem para avaliar as condutas por si levadas a cabo e não poderia consentir ou anuir nas mesmas.

9. Mais sabia o arguido que, ao atuar da forma supra descrita, perturbava e prejudicava, de forma séria, o desenvolvimento da personalidade da menor, que ofendia os seus sentimentos de criança e punha em causa o seu normal e são desenvolvimento psicológico, afetivo e sexual.

10. Sabia ainda o arguido que com a sua conduta punha em causa a autodeterminação sexual e desenvolvimento da menor BB, resultado que quis com vista a dar satisfação aos seus instintos sexuais e lascivos.

11. O arguido agiu sempre deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
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12. Ao praticar os factos supra descritos, os quais se dão aqui integralmente por reproduzidos, o arguido causou, pelo menos, prejuízos não patrimoniais à vítima BB.

13. Com a descrita atuação do arguido, BB sentiu humilhação, vergonha e ficou perturbada, tendo ficado sem reação de se levantar e se afastar do arguido.

(Mais se provou no que tange ao arguido)

14. O certificado do registo criminal do arguido não averba qualquer condenação.

15. O arguido não consegue falar, em consequência de traqueostomia definitiva decorrente de uma situação de neoplasia, sendo portador de deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente global de 94%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades.

16. Exercia a profissão de torneiro mecânico.

Vive sozinho, em casa arrendada, pagando de renda o valor de € 575 mensais.

17. Tem dois filhos, mas não convive regularmente com os mesmos.

18. Recebe uma pensão no valor de € 477,36 mensais e vende ferro velho que recolhe e limpa piscinas, auferindo montantes concretamente não apurados,

(Mais se provou, relativamente ao pedido indemnizatório)

19. Anteriormente aos factos a menor já apresentava sintomas de ansiedade e depressivos que foram agravados com os factos dos autos.

20. Em consequência direta e necessária do comportamento do arguido a menor passou a isolar-se mais, passou a recusar contacto físico com terceiros, nomeadamente abraços e/ou cumprimentos afetuosos.

21. Em consequência direta e necessária do comportamento do arguido a menor passou a ser uma criança menos alegre, a chorar mais, a usar roupas escuras, a ouvir músicas deprimentes, perturbações no sono e passou a, durante algum tempo e a ter distúrbios alimentares.

22. Como causa direta e necessária da atuação do arguido, supra descrita, a menor passou a ser acompanhada em consultas de psiquiatria no Hospital Pulido Valente e teve de ser medicada com antidepressivos.

23. Desde Outubro de 2022 que a menor é acompanhada em consultas de psicologia na Escola Básica de……

24. Em consequência direta e necessária do comportamento do arguido a menor passou a ser uma criança menos alegre, a chorar mais, a usar roupas escuras, a ouvir músicas deprimentes, perturbações no sono e passou a, durante algum tempo, ter distúrbios alimentares.
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25. Anteriormente aos factos a menor já apresentava sintomas de ansiedade e depressivos que foram agravados com os factos dos autos.

26. O comportamento do arguido potenciou os sintomas de ansiedade e depressivos e episódios de auto mutilação da menor.»

*

E os seguintes factos não provados:

«1. O arguido logrou introduzir a sua mão por baixo dos calções que a BB vestia até à zona genital da menor.

2. Que o arguido quando apalpou os seios da menor, o tenha feito com ambas as mãos.

3. Em consequência do comportamento do arguido BB ficou paralisada.

4. Em consequência do comportamento do arguido BB passou a ter pesadelos e frequentes dores de barriga.

5. Foi em consequência direta e necessária do comportamento do arguido que desde Outubro de 2022 que a menor é acompanhada em consultas de psicologia na Escola Básica de …..

6. Em consequência do comportamento do arguido, a menor sente repulsa e nojo de si própria.»

*

O acórdão recorrido fundamentou a decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos:

«(…)

O arguido prestou declarações em audiência de julgamento, tendo admitido ter estado presente no espetáculo musical – festival de acordeão -, descrito no facto 1 provado. No entanto, negou a demais a factualidade que lhe vem imputada.

Por sua vez a menor prestou declarações para memória futura em 29.05.2024, as quais foram reproduzidas em julgamento (auto de declarações para memória futura de BB, de fls. 100, encontrando-se o seu depoimento gravado no CD da folha de suporte 100).

A menor foi paulatinamente relatando os factos, mormente os factos 1 a 6 que se consideraram provados. Concretizando, encontrando-se no festival de música, sentou-se numa cadeira de pé alto, de bar, e os seus avós sentaram-se à sua frente. A dado momento, do espetáculo musical o arguido apercebeu-se da sua presença e dirigiu-se para junto da menor. O arguido apercebeu-se da presença de BB e dirigiu-se para junto da mesma, ficando de pé. Seguidamente o arguido passou a sua mão nas pernas da menor, começando pelo lado exterior e passando para a parte interior da coxa, da zona do joelho até à virilha (nesta parte foi exibida à menor a fotografia de fls.
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16, sendo visível o braço - pela posição seria o esquerdo - de um homem, tendo a mão na perna da menor), não logrando), reagindo a menor fechando as pernas de forma a evitar que o arguido mantivesse a mão a parte interior da coxa e fosse além nesse seu movimento ascendente na direção da zona vaginal. Relatou que num segundo momento, colocando a mão a zona da cintura da sua cintura, o arguido tentou introduzir a mão por baixo dos calções que aquela vestia, visando alcançar a zona genital da menor, o que não conseguiu porque a menor reagiu, fazendo movimentos com o corpo, o que exemplificou. O arguido também lhe apalpou os seios por cima da roupa que a mesma vestia e abanou-os. Nesta parte também exemplificou a acção do arguido, não resultando que os tenha abanado com ambas as mãos. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido falou com a menor, mas a sua voz era parecida com a de um “rádio mal sintonizado”, não compreendendo o que pretendia dizer. O arguido apercebendo-se da sua dificuldade em o compreender, passou a escrever no seu telemóvel as perguntas que seguidamente lhe exibia.

Assim, o arguido perguntou-lhe de onde era, que idade tinha (a menor respondeu que tinha 12 aos de idade), se tinha Facebook se queria encontrar-se com ele e se sabia “ser mulher” e perguntou-lhe ainda se queria encontrar-se com ele numa autocaravana. Nesta parte o Tribunal teve oportunidade de constatar a veracidade do relatado pela menor quanto à enorme dificuldade do arguido em se comunicar verbalmente e, salvo o devido respeito, a imagem utilizada pela menor em como a voz do arguido parece a de um “rádio mal sintonizado”, é a mais adequada. Aliás, a DGRSP não logrou elaborar o relatório social, por não conseguir compreender o arguido e este Tribunal tentou encontrar, infrutiferamente, interprete da linguagem labial. No entanto, em julgamento, com a colaboração de todos os intervenientes, do próprio arguido e, muita paciência, diga-se em abono da verdade, conseguiu-se compreender tudo o que o arguido disse. Esclareceu o arguido, que teve um cancro na garganta, foi submetido a intervenções cirúrgicas cujas cicatrizes na zona do pescoço são visíveis, daí a sua enorme dificuldade em articular as palavras. Mais referiu a menor que o arguido escreveu que era do Zambujal e efetivamente reside nessa localidade. Pese embora a menor tenha referido que ficou “paralisada”, a realidade o que pretendeu dizer foi que não conseguiu ter a reação de se levantar e se afastar do arguido, pois durante todos os acontecimentos a menor logrou fazer movimentos com o corpo de forma a evitar que o arguido prosseguisse os seus intentos. Ademais, a menor encontrava-se a trocar mensagens, por telemóvel, com uma amiga, as quais encontram-se juntas aos autos a fls. 46 a 55, onde se pode ler: “Maria ele ta a passar a mão na minha perna e não para”, tendo remetido a já referida fotografia de fls. 16, e perante a sugestão da amiga para se levantar e ir à casa de banho, responde que não pode, “Aqui n tem”. Ora, trata-se de uma menina que tinha 12 anos de idade, sendo natural a sua falta de reação de se levantar e se afastar de um homem muito mais velho, naquelas circunstâncias.

As declarações para memória futura da menor estão em sintonia com as mensagens que trocou com a amiga, onde ia descrevendo alguns comportamentos do arguido e, ademais, resulta do relatório da perícia médico-legal, psicologia, datado de 19 de dezembro de 2024 feita à menor e constante de fls. 107 a 117, no qual o perito psicólogo, consultor de psicologia do INMLCF, que a menor tem capacidade para conservar memórias, reproduzir acontecimentos vivenciados, e para compreender, avaliar e relatar factos, não foram recolhidos indícios sugestivos de confabulação ou de outros fenómenos que coloquem a causa a credibilidade do testemunho da examinanda, os elementos recolhidos sugerem a presença de alterações no foro ansioso-depressivo, que se admitem que já estariam persentes previamente à ocorrência e que não interferem na sua competência para testemunhar, não foram recolhidos indícios sugestivos de confabulação ou de outros fenómenos que coloquem a causa a credibilidade do testemunho da examinanda.
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O referido relatório conclui “Admite-se que a examinanda dispõe das competências necessárias a testemunhar, não tendo sido encontrados elementos que colocam em causa a credibilidade do seu testemunho”, “Foram observadas alterações psicopatológicas ao nível ansioso-depressivo, que se admite que já estariam persentes á data da ocorrência podendo ter sido potenciadas pela mesma e que beneficiariam de apoio psicológico regular”.

Assim, este Tribunal não teve quaisquer dúvidas em valorar positivamente as declarações para memória futura da menor, considerando provados os factos que ocorreram no espaço do espetáculo.

Valorou-se o depoimento das testemunhas:

CC, mãe da menor, relatou que a filha apenas lhe relatou o ocorrido após falar com a psicóloga da casa: um senhor aproximou-se dela e tocou-lhe e após insistência concretizou onde e o que se tinha passado. Era uma criança alegre e após Abril de 2023, reparou que a filha começou a escutar músicas depressivas, chorava facilmente, ficou “mais fechada” e modificou a sua forma de vestir, preferindo usar roupas escuras e largas, deixado de usar calções e saias. A filha sente vergonha e culpa, “perdeu muito da confiança e tornou-se menos alegre, deixou de permitir que terceiros a toquem e que os pais e irmão a abracem. Passou a ter perturbações no sono, sendo acompanhada por psiquiatra no Hospital Polido Valente, em Lisboa, tomando medicação. Sempre gostou de desenhar e a mãe encontrou recentemente tristes e alusivos ao comportamento a que foram sujeitos, juntos aos autos a fls. 209 verso e 210, quando até ali utilizava cores alegres nos desenhos. Referiu que alguns meses antes da data dos factos a menor já era acompanhada pela psicóloga da escola que frequentava, por atravessar um período de muito nervosismo e ansiedade. Existem familiares com histórico de depressões e uma tentativa de suicídio. Confirmou a natureza do evento musical a que a menor assistiu e onde tudo aconteceu e que foi na companhia dos irmãos. Este depoimento foi confirmado, em termos gerais, pelo depoimento do pai da menor, a testemunha DD, pai da menor, que de forma emotivo descreveu que a filha passou a recusar o seu abraço, os seus beijos e toque, o que também se passa com a mãe, mas um grau menor. A seguir aos factos passou a, durante algum tempo, a comer muito pouco (bastava-se com uma colher de arroz) e passou a fazer cortes no corpo.

A psiquiatra EE, a exercer funções no Hospital Polido Valente, em Lisboa, tem acompanhado a menor desde Setembro de 2023, com consultas de dois em dois meses ou três em três meses tendo sido encaminhada pela médica de família, a pedido da psicóloga que a estava a seguir. Veio encaminhada por sintomas ansiosos e depressivos e, alegadamente por a jovem ter reportado uma situação abusiva prévia. Apresenta sintomas compatíveis com um quadro ansioso/depressivo, foi medicada, apresenta problemas no sono. Há episódios de comportamentos auto lesivos e de ingestões medicamentos consequentes a momentos de ideação suicida. Ainda não tem indicação para ter alta. A menor expressa sofrimento também relacionado com os factos dos autos (abuso sexual). Esclareceu que esta manifestação através de comportamentos ansiosos, depressivos, auto lesivos, pode ter sido agravada pela situação dos autos, o que não significa que seja unicamente decorrente dos factos dos autos. Anteriormente aos factos a menor já apresentava sintomas de ansiedade e depressivos que foram agravados com os factos dos autos.

FF, psicóloga na Escola Básica de …., frequentada pela menor, acompanhou esta aluna desde Outubro de 2022, pois era muito exigente consigo, muito perfeccionista e com ansiedade de desempenho escolar. No início acompanhava-a quinzenalmente e depois com uma periodicidade semanal.
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A seguir às férias da Pascoa notou muitas alterações no seu comportamento, mais triste, mais ensimesmada, com uma maior desvalorização de si e das suas capacidades, com alterações da sua imagem e comportamentos alimentares. Entretanto a menor relatou-lhe o comportamento do arguido, o que transmitiu à mãe. A menor sentia culpa (o que ocorre muitas vezes em situações similares) e vergonha pelo acontecido. Já antes dos factos destes autos a menor teria tido um comportamento auto lesivo.

O irmão da menor também já tinha tido diagnóstico de sintomatologia depressiva.

Cumpre ter presente o Relatório de acompanhamento Psicopedagógico elaborado a pedido da família, redigida por FF, Psicóloga Clínica e da Saúde do Agrupamento Escolas de …, a 22-05-2024, referido no relatório da perícia médico-legal, psicologia, 19 de dezembro de 2024, feita à menor e constante de fls. 107 a 117 e que também se encontra junto a fls. 201 a 204, no qual se refere que “A aluna tem acompanhamento psicopedagógico com a psicóloga do serviço de psicologia e orientação desde o ano letivo transato, por revelar níveis de ansiedade acentuada, um comportamento perfeccionista e necessidade de sentir que corresponde às expetativas dos adultos de referência. Ao longo do acompanhamento no ano letivo transato, a Maria foi-se revelando uma jovem muito exigente consigo, sentindo e verbalizando frequentemente que os seus resultados apesar de francamente positivos seriam insuficientes e aquém do esperado, tendendo a diminuir os seus feitos, comparando-se frequentemente com outros colegas, com verbalizações frequentes de desvalorização pessoal.

Esta situação conduz à presença de padrões exagerados de comportamento e procura constante de aprovação, reforçando este comportamento de perfeccionismo que a aluna apresenta, como reflexo da sua ansiedade. Face a estes comportamentos, a técnica reuniu com a encarregada de educação, no sentido de rever com a família algumas práticas e estilos de comunicação parental que podiam reforçar estes comportamentos junto da discente. Em Maio de 2023, a aluna foi encaminhada para especialidade de Pedopsiquiatria por verbalizar alguma preocupação excessiva com a sua imagem corporal, com alterações no apetite, demonstrando de igual forma sinais de sintomatologia depressiva, com a presença de humor triste, sentimentos de insegurança, ineficácia e desvalorização pessoal com uma avaliação negativa de si e das suas capacidades, a presença de pensamentos e comportamentos autolesivos (apesar de na abordagem inicial a aluna negar a presença dos mesmos, mas foram visíveis a presença de pequenos cortes no seu antebraço), e algumas dificuldades na capacidade de se concentrar/focar, sintomas com impacto significativo na sua vida pessoal, familiar e social.

Em julho, no final de uma sessão a jovem mencionou ter sido alegadamente assediada por parte de um adulto fora do seu círculo relacional (tendo esta situação ocorrido já alguns meses), situação que foi articulada com a família e reportada às autoridades competentes. No presente ano letivo, a intervenção junto da discente continua a se centrar nos seus sentimentos de insegurança e inferioridade, ansiedade e questões de ordem afetiva-emocional, que representam angústia para a discente e lhe retiram disponibilidade para outras tarefas.

Apesar de a aluna aderir às sessões, considero que a aluna nem sempre consegue verbalizar o que pensa e sente, tendendo a recalcar as suas emoções e pensamentos (até pelo medo do julgamento do outro), pelo que poderá não se ter acesso a todas as suas preocupações e angústias. No presente do ano letivo, e mais no primeiro período a jovem apresentou algumas alterações do seu comportamento alimentar, e em alguns momentos a BB tendia a “acentuar” algumas situações relacionadas com a sua alimentação como forma de “chamar a atenção” dos adultos entendidos por si como referência, parecendo que por vezes gosta de
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enfatizar situações menos positivas, como forma dessa maneira de ter a atenção do outro. Esta situação já foi abordada em sessão com a aluna, com a mãe e tem sido alvo de intervenção, parecendo que presentemente estas questões associadas à imagem corporal estão mais estáveis. Nas últimas semanas de aulas do segundo período, o corpo docente foi sentindo a aluna mais ansiosa, com necessidade de alguns momentos ter que sair da sala de aula face aos níveis de ansiedade que revelava, ansiedade essa associada aos momentos de avaliação formal nas diferentes disciplinas, mas que me pareceu também estar associada à alegada situação de assédio da qual foi vítima. Tem-se tentado nas sessões abordar estas questões afetivo-emocionais, nomeadamente os sentimentos de culpa que a assolam face à situação de assédio de que foi vítima, com sinais de sofrimento associado, mas trata-se de um assunto que a BB tem dificuldade em elaborar. A intervenção com a BB continuará a incidir na Regulação Emocional, Treino de Resolução de Problemas e Reestruturação Cognitiva, pois trata-se de uma jovem que ainda apresenta sinais de ansiedade e sintomatologia depressiva (menos acentuada), a presença de pensamentos, e ocasionalmente, comportamentos autolesivos, com dificuldades ao nível da mentalização e na expressão emocional. Tem existido articulação regular com a família e com a médica pedopsiquiatra que acompanha a jovem”.

Documentalmente mais se valorou as fotografias de fls. 15, 16, o CD de fls. 18 contendo vídeo e fotografias, as cópia de mensagens de fls. 46 a 55, sendo visível nas fotografias tiradas pela menor, a fls. 53 a 55, o arguido de perfil, mormente a sua cicatriz na garganta, de fls. 143, 147 a 186, 205 a 210.

Para o apuramento da factualidade respeitante às condições sociais e familiares do arguido relevaram as suas próprias declarações, conjugadas com os documentos de fls. 214 a 216.

Finalmente, a ausência de passado criminal foi alcançado a partir do teor do respetivo certificado de registo criminal junto aos autos.

A factualidade não provada resulta do supra referido e da ausência/insuficiência de prova.»

***

B) APRECIAÇÃO DO RECURSO

Conforme acima enunciado, face às conclusões do recorrente, importa apreciar:

1. Da nulidade decorrente da falta de nomeação de intérprete de “linguagem labial”.

2. Impugnação da matéria de facto, por falta de prova, erro notório, violação do princípio in dubio pro reo e falta de exame crítico.

*

1. Nulidade decorrente da falta de nomeação de intérprete.
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Invoca o recorrente a nulidade do julgamento e consequentemente da sentença por não lhe ter sido nomeado intérprete nos termos do artº 93º do Código de Processo Penal.

Da factualidade provada resulta que o arguido é mudo e não resulta que não sabe escrever.

Assim, em conformidade com o disposto no artº 93º, nº 1, al. b), parte final, do Código de Processo Penal, só se o arguido não souber escrever (conforme resulta da expressão “em caso contrário”, a seguir a “se souber escrever”) e “sempre que requerido nomeia-se intérprete idóneo”.

No caso, não tendo o arguido requerido oportunamente a nomeação de intérprete (só o vindo a fazer em sede de recurso) e resultando da audição do seu depoimento, prestado em audiência, que se conseguiu exprimir convenientemente, conforme bem refere ou douto acórdão recorrido, não estamos perante a violação de quaisquer normas legais e constitucionais, mormente o disposto no artº 93º do Código de Processo Penal e as suas garantias de defesa.

Estas garantias sempre estiveram asseguradas, quer pela possibilidade que o arguido tinha de requerer a nomeação de intérprete, quer por sempre ter estado assistido por ilustre advogado, quer pela possibilidade que tinha de invocar a necessidade de nomeação de intérprete e, na ausência de nomeação, que tinha de arguir em tempo a decorrente nulidade. Quer ainda pela intervenção de Tribunal Coletivo isento e independente que (que de acordo com o princípio da imediação) aferiu, de forma objetiva, da desnecessidade de tal nomeação, por constatar que o arguido se conseguiu exprimir convenientemente, sem a necessidade de nomeação de intérprete.

E na realidade, nunca o arguido, em tempo, requereu a nomeação de intérprete, ou sequer arguiu a eventual nulidade por falta de nomeação, o que poderia ter feito quando prestou depoimento, tanto mais que estava acompanhado de e assistido por ilustre advogado, que certamente o teria requerido ou arguido se tivesse constatado tal necessidade ou pelo menos a sua conveniência.

Acresce que, mesmo que se verificasse – o que não acontece - a aludida nulidade, sempre a mesma estaria sanada, por dependente de arguição que não foi aduzida no tempo próprio (arts 120º, nºs 1, 2, al. c), e 3, al. a), do Código de Processo Penal).

Improcede, pois, o recurso nesta parte.

*

2. Impugnação da matéria de facto.

O recorrente discorda da decisão da matéria de facto de ter dado como provados os factos constantes dos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 20, 21, 22, 24 e 25 dos factos provados, por entender que “não foi feita prova em julgamento” que os praticou.

Defende que, a decisão recorrida não se devia ter baseado, apenas, no depoimento da ofendida, que transcreve, aventado que o mesmo não é suficientemente credível, a referida decisão não faz o exame crítico da prova, incorre em erro notório na apreciação da prova e viola o princípio in dubio pro reo.
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A impugnação da decisão sobre a matéria de facto pode ser feita por via da arguição dos vícios previstos no artº 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, ou mediante a impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do artº 412º, nºs 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal.

No primeiro caso, denominado de impugnação em sentido restrito ou revista alargada, equivalente a error in procedendo, por força do disposto no artº 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, o vício tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com a as regras da experiência e tem por fundamento, nos termos desta norma (e passamos a citar):

“a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

c) Erro notório na apreciação da prova”.

No segundo caso, denominado de impugnação ampla da matéria de facto, equivalente a error in judicando, nos termos do artº 412º, nº 3 do Código de Processo Penal, “o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) As concretas provas que impõe decisão diversa;

c) As provas que devem ser renovadas”.

Por força do disposto no nº 4 do mesmo artigo, nas especificações referidas nas alíneas b) e c) do nº 3, o recorrente deve indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.

Em tal caso, “o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa” (artº 412º, nº 6 do Código de Processo Penal).

“O incumprimento das formalidades impostas pelo artº 412º, nºs 3 e 4, quer por via da omissão, quer por via da deficiência, inviabiliza o conhecimento do recurso da matéria de facto por esta via ampla. Mais do que uma penalização decorrente do incumprimento de um ónus, trata-se de uma real impossibilidade de conhecimento decorrente da deficiente interposição do recurso” (Ac. RE de 09/01/2018, relatado por Ana Brito, in dgsi.pt).

Das conclusões e motivação do recurso se retira que o recorrente pretende a alteração da decisão da matéria de facto, quanto aos factos impugnados, não com recurso apenas ao texto da decisão recorrida, mas pela reapreciação da prova produzida e da valoração que desta se possa extrair, pretendendo que este Tribunal de Recurso forme uma nova convicção, diferente da formada pela Primeira Instância, quanto aos factos por si impugnados.
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Estamos, assim, claramente no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, assacando o recorrente à decisão recorrida, não error in procedendo (ou vício decisório), mas error in judicando (ou erro de julgamento).

Conforme acima já referimos, nos termos do artº 412º, nº 3 do Código de Processo Penal, quando o recorrente impugne a decisão da matéria de facto, pretendendo o seu reexame, deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa (e, se for o caso, as provas que devem ser renovadas).

Ora, quando a prova tiver sido gravada, como ocorre no caso em apreciação, o recorrente deve indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.

Em tal caso, “o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa” (artº 412º, nº 6 do Código de Processo Penal).

O incumprimento das formalidades impostas pelo artº 412º, nºs 3 e 4, quer por via da omissão, quer por via da deficiência, inviabiliza o conhecimento do recurso da matéria de facto por esta via ampla.

No caso, o recorrente indicou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados por referência aos concretos factos provados da sentença em reapreciação, mas não indicou as concretas provas que impunham decisão diversa e nem sequer o fez por referência aos períodos temporais da gravação dos depoimentos respetivos, cujos excertos igualmente não transcreveu. Limitando-se à transcrição praticamente integral de um só depoimento e não à transcrição dos concretos excertos que imporiam decisão diversa. Na verdade, o que recorrente pretende é que o Tribunal de recurso forme uma nova convicção a partir da prova produzida – o que extravasa o âmbito da impugnação da matéria de facto - e não que corrija concretos erros de julgamento a partir de concretos excertos de depoimentos que por si só imporiam decisão contrária e não apenas que possibilitassem outras conclusões.

O recorrente, ao não trancrever os concretos excertos dos depoimentos, nas partes em que, na sua perspetiva, impunham decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo, não indica o conteúdo concreto das provas em que funda a sua impugnação.

Assim, o recorrente, ao não cumprir o ónus estabelecido pelo artº 412º, nºs 3, als a) e b), e 4 do Código de Processo Penal, deixa o recurso sem objeto, na parte relativa à reapreciação da prova gravada, nos termos definidos por lei para a cognição deste fundamento de recurso.

Na verdade, conforme já referimos e segundo é pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, a impugnação ampla da matéria de facto não se destina, em sede de recurso, a um novo julgamento da causa, mas sim a corrigir concretos erros de julgamento e, portanto, quanto a concretos pontos em que houve uma errada decisão da matéria de facto, a apreciar face a concretos excertos da prova produzida.
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No caso, os elementos em falta não constam, nem das conclusões, nem das alegações, o que torna inadmissível a formulação de um convite ao seu aperfeiçoamento, em ordem ao suprimento das falhas detetadas na impugnação recursiva da matéria de facto.

Nos termos do artº 417.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, só é admissível o aperfeiçoamento das conclusões desde que os elementos em causa (e em falta nas conclusões) constem das alegações.

Assim, não constando os elementos em falta, nem sequer das alegações/motivação, um convite ao aperfeiçoamento implicaria permitir ao recorrente ampliar o objeto do recurso e o seu âmbito, o que equivaleria a conceder-se um novo prazo para recorrer, o que contende com o caráter perentório do respetivo prazo e não está incluído no âmbito do direito ao recurso (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 259/2002 de 18/06/2002, in DR, IIª Série, de 13/12/2002, e nº 140/2004, de 10/03/2004, in DR, IIª Série, de 17/04/2004).

De igual modo, manifestamente, não sofre a decisão recorrida de falta de exame crítico, de erro notório na apreciação da prova e de violação do princípio in dubio pro reo, pelas razões que sumariamente passamos a exposto.

No que concerne ao erro notório, equivalente a error in procedendo, por força do disposto no artº 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, o vício tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência.

Ocorre este vício - invocado expressamente pelo recorrente, mas não concretizado- quando se dão como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado.

Tal como os outros dois vícios previsto no artº 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, também o erro notório constitui “um vício de raciocínio”, este último “da apreciação das provas, evidenciado pelo simples texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, pois as provas revelam um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, incluindo quanto à matéria de facto provada” (Ac. TRC de 04/02/2015, proferido no processo nº 42/13.6GCMBR.C1, relatado por Inácio Monteiro, acessível em dgsi.pt).

No que concerne à alegada violação do princípio da presunção de inocência, trata-se igualmente de um vício de raciocínio da apreciação das provas, evidenciado pelo simples texto da decisão recorrida.

Como bem se refere no sumário do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04/02/2015 (proferido no processo nº 42/13.6GCMBR.C1, relatado por Inácio Monteiro, acessível em dgsi.pt acabado de citar, a “apreciação pelo Tribunal da Relação da eventual violação do princípio in dubio pro reo encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto, isto é, de ser da análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio, seguindo o processo decisório evidenciado pela análise da motivação da convicção, se se chegar à conclusão que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido”.

O que manifestamente não ocorre no caso, quer quanto ao invocado erro notório, quer quanto à alegada violação do princípio in dubio pro reo.
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Com efeito, não resulta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, que tenham dado como provados factos - nomeadamente os impugnados recursivamente - que, face às regras da experiência comum e à lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado, nem que se tenha gerado (ou que de devesse ter gerado) no espírito do julgador qualquer dúvida (e muito menos razoável), quanto à efetiva verificação dos factos que deu como provados.

Da leitura da fundamentação da decisão da matéria de facto resulta evidente que o Tribunal recorrido ficou bem convicto da ocorrência de tais factos, tanto que explica de forma bem assertiva e afirmativa, porque lhe mereceram credibilidade os depoimentos em que se baseou para dar como provados os factos que resultaram provados, e porque não lhe mereceu qualquer credibilidade os depoimentos que negaram a ocorrência dos factos que deu como provados.

Na completa ausência de dúvida (e muito menos razoável), na apreciação da prova, e sendo os factos provados consentâneos com as regras da experiência comum, da lógica e da normalidade social, manifestamente a decisão recorrida não incorreu em erro notório na apreciação da prova, nem violou o princípio da presunção de inocência, na vertente in dubio pro reo.

Por último, diversamente da tese ensaiada pelo recorrente, a decisão recorrida faz o exame crítico da prova, dela constando os fundamentos para a decisão da matéria de facto tomada, uma vez que indica os meios de prova em que se baseia, analisa os depoimentos de acordo com a razão de ciência de quem depôs, relaciona-os entre si e analisa-os de acordo e à luz das regras da experiência comum. Fá-lo com um discurso lógico, racional e claro, sendo perfeitamente percetível e convincente e permitindo a todos os sujeitos processuais, sem grande esforço, alcance as razões da decisão tomada sobre a matéria de facto, quanto a cada dos factos recursivamente impugnados.

Termos em que, improcede o recurso quanto à impugnação da matéria de facto (incluindo quanto aos vícios decisórios que lhe são assacadas, nomeadamente de erro notório, falta de fundamentação e alegada violação do princípio da presunção de inocência), mostrando-se, assim, esta definitivamente fixada nos termos decididos pela primeira instância.

*

Improcede, assim, no seu todo, o recurso interposto.

***

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordamos em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, o douto acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça por si devida em 5 (cinco) U.C.

Comunique de imediato à primeira instância.
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Lisboa, 21 de maio de 2026

Os Juízes Desembargadores,

Eduardo de Sousa Paiva (relator)

Joaquim Manuel da Silva (1º adjunto)

Marlene Fortuna (2ª adjunta)