Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 971/19.3PSLSB.L2-9

2026-05-21 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Penal Recurso Penal Proc. 971/19.3PSLSB.L2-9 Rel. IVO NELSON CAIRES ROSA

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Relação - Recurso Penal n.º 971/19.3PSLSB.L2-9
Em conferência, acordam os Juízes na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório

Foi proferida sentença, datada de 24 de setembro de 2025 na qual foi decidido o seguinte:

a) Absolver o arguido CC, da prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.

b) Conforme determinado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, absolver o arguido AA, da prática em autoria material de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.

c) Condenar a arguida BB, pela prática em autoria material de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 10,00 (dez euros);

d) Condenar o arguido DD, pela prática em autoria material de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz a quantia de € 900,00 (novecentos euros);

e) Condenar a arguida BB, pela prática em autoria material de um crime de injúria, na forma agravada, previsto e punido pelo artigo 181.º e 184.º, ambos do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 10,00 (dez euros);

f) Em cúmulo jurídico das penas referidas em c);

e), condenar a arguida BB na pena única de 170 (cento e setenta) dias de multa à taxa diária de € 10,00 (dez euros) o que perfaz a quantia de € 1.700,00 (mil e setecentos euros);

g) Condenar os arguidos BB e DD no pagamento das custas do processo fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) U. C., e nos demais encargos com o processo, nos termos do disposto nos artigos 513.º, 514.º ambos do Código de Processo Penal e artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais.

***

Não se conformando com essa decisão, os arguidos recorreram para este Tribunal da Relação formulando as seguintes conclusões (transcrição):

1-O Tribunal a quo, na apreciação de questões prévias, considera não haver inconstitucionalidade no regime da Resolução Fundamentada e neste recurso não se porá em causa esse entendimento.
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2-Mas o Tribunal a quo cometeu erro de Direito na apreciação de outra questão, que considerou prévia, e que é central nesta causa, que é a de ter considerado legal a prática de atos coercivos pelo Estado-Administração, sem mandado judicial, em sindicância realizada em Associações Públicas Profissionais (Ordens Profissionais), quando tais atos só podem considerar-se legais se legitimados por mandado judicial.

3ª- Efetivamente, o Tribunal a quo considerou lícitos os atos coercivos praticados por agente da IGAS em 8 e 13 de maio de 2019, sem mandado judicial, na Ordem dos Enfermeiros e relativamente à própria Ordem e seus membros, quando os devia ter julgado ilícitos.

4ª.-Como é óbvio, é muitíssimo relevante considerar-se que a sindicância, tal como foi realizada (sem o acordo da Ordem dos Enfermeiros e sem mandado judicial), é ilegal, pois daí tem necessariamente que se inferir que não foram praticados os crimes de desobediência, pelos quais os dois Arguidos ora Recorrentes foram condenados, pois não é devida obediência a ordens ilegítimas e age em exercício de um direito (direito de resistência previsto no art. 21º da Constituição) quem se lhes opõe [exercício de direito que exclui a ilicitude, nos termos do artigo 31.º, n.º 2, alínea b), do CP], impondo-se, sem necessidade de mais considerações, a absolvição dos Recorrentes.

5ª. Sendo a Ordem dos Enfermeiros uma associação pública profissional, aceita-se que integra a Administração Autónoma do Estado e esteja sujeita a tutela administrativa, de natureza inspetiva, a exercer pelo membro do Governo responsável pela área da saúde. Aceita-se que essa tutela possa materializar-se numa sindicância e aceita-se, ainda, que essa sindicância possa ser executada pela IGAS.

6ª.-Mas o que já não se aceita, por atentar contra basilares (e, de resto, históricos) princípios constitucionais da organização do Estado de Direito Democrático, é que tal sindicância possa realizar-se nos termos em que se realizou, com a prática de atos coercivos (próprios do Direito de Processo Penal), praticados nos dias 8 e 13 de maio de 2019, nas instalações da Ordem dos Enfermeiros e relativamente a titulares de cargos e colaboradores da Ordem dos Enfermeiros, sem o seu acordo e sem estar legitimada por prévio mandado judicial.

7ª.-Sem mandado judicial legitimador, a intervenção do Estado-Administração sobre as Ordens profissionais (que beneficiam de garantias emergentes da liberdade de associação, nos termos do artigo 46.º da CRP) tem de fazer-se sem o uso de meios coercivos (próprios do processo penal), não se podendo confundir com o tipo de intervenção que o Estado-Administração pode ter sobre outras entidades que integram a Administração Direta, Indireta ou mesmo Autónoma, pois as realidades são muito diferentes, desde logo em face da natureza em parte privada das associações públicas profissionais, que são associações públicas (por terem atribuições públicas) mas cujos membros são só pessoas singulares de Direito Privado, indivíduos, sendo que estas Associações Públicas Profissionais, as Ordens profissionais, como a Ordem dos Enfermeiros, também prosseguem interesses privados de proteção dos seus membros, além dos interesses públicos de defesa da comunidade relativamente a más práticas dos seus membros.

8ª. O Tribunal a quo, tendo corretamente constatado, por via dos pontos 4, 17, 19, 31, 41 e 42 dos Factos Provados, a oposição da Ordem dos Enfermeiros aos atos de sindicância praticados nos dias 8 e 13 de maio de 2019, nas instalações da referida Ordem profissional, devia ter decidido que esses atos só seriam legítimos/legais se tivessem sido antecedidos da prévia emissão de título judicial habilitante (mandado judicial), pelo que, na falta desse mandado judicial, o Tribunal a quo devia ter decidido serem os atos em
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questão ilegais, o que equivale a dizer que as ordens emanadas da IGAS não eram legítimas, na aceção do artigo 348.º, n.º 1, do CP e portanto não tinham que ser obedecidas, sendo também não puníveis as palavras de indignação que de outro modo poderiam eventualmente sê-lo.

9ª. Consequentemente, não se encontrando preenchido um elemento objetivo típico do crime de desobediência, o Tribunal a quo devia ter absolvido os dois Recorrentes BB e DD da prática do crime de desobediência e, ao não o ter feito, fez errada interpretação e/ou aplicação das seguintes disposições:

a) artigo 18.º, n.º 1, artigo 21º, artigo 34.º, n.ºs 1 e 2, artigo 46.º, n.ºs 1 e 2, e artigo 267.º, n.ºs 1, 4 e 6, da CRP;

b) artigo 2.º, artigo 4.º e artigo 45.º, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 8, da Lei n.º 2/2013;

c) artigo 1.º, n.ºs 2 e 3, e artigo 123.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros; d) artigo 1.º, artigo 3.º, n.º 1, alínea n), artigo 4.º, n.ºs 1 e 5, artigo 8.º, n.º 1, e artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 276/2007;

e) artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 33/2012;

f) artigo 3.º, n.º 2, alíneas b) e c), da Lei n.º 27/96;~

g) artigo 174.º e segs. do CPP; e

h) artigo 348.º, n.º 1, do CP, o que deve agora o Tribunal ad quem reconhecer, absolvendo os Recorrentes BB e DD dos crimes de desobediência pelos quais foram condenados.

10ª. Na mesma linha de coerência jurídica, devia o Tribunal a quo ter absolvido a Recorrente BB da prática do crime de injúrias agravado, na medida em que estas sejam consideradas como reações a atos ilícitos da IGAS e, ao não o ter feito, fez errada interpretação e/ou aplicação dos arts. 181º e 184º do CP (além das normas referidas na conclusão anterior, com exceção da referida na alínea h) que é o tipo incriminador da desobediência), o que deve agora o Tribunal ad quem reconhecer, absolvendo a Recorrente BB também desse crime.

11ª. Nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, argui-se a seguinte inconstitucionalidade, para que seja conhecida pelo Tribunal ad quem:

- inconstitucionalidade normativa do artigo 16.º, alíneas a), d), f) e m), do Decreto-Lei n.º 276/2007 (que é fundamento da sentença proferida pelo Tribunal a quo), por violação do artigo 46.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, interpretada aquela disposição no sentido de que as prorrogativas reconhecidas aos dirigentes dos serviços de inspeção e ao pessoal de inspeção (de acesso e livre trânsito, de realização de inspeções sem dependência de prévia notificação e de solicitação de colaboração às autoridades policiais), afastam a necessidade de mandado judicial prévio legitimador da prática de atos coercivos (próprios do processo penal), no âmbito de sindicância a praticar nas instalações de associações públicas profissionais (Ordens profissionais) e relativamente aos titulares dos seus cargos e seus colaboradores.
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12ª. Pelo contrário, deveria o Tribunal a quo ter interpretado em conformidade (mais do que literal, axiológica) com o art. 46º nºs 1 e 2 da Constituição as normas ordinárias referidas na conclusão 9ª e as normas ordinárias cuja inconstitucionalidade se arguiu na conclusão anterior.

13ª. E mesmo que o Tribunal a quo tivesse razão ao considerar legal a atuação coerciva da IGAS sobre a Ordem dos Enfermeiros e os seus membros, sem mandado judicial, caso em que consideraria legítimas as ordens da IGAS – no que de todo não se concede – devia ter julgado – e julgado provado - um facto essencial repetidamente alegado pela defesa na contestação e nas suas alegações finais (e já antes até alegado no requerimento de abertura de instrução, que evidentemente aqui não releva), facto esse que foi objeto de produção de prova em audiência de julgamento e que é o seguinte:

o Senhor Dr. EE, Advogado da Ordem dos Enfermeiros, transmitiu aos Recorrentes o seu entendimento (suportado no aconselhamento e parecer de outros juristas e jurisconsultos consultados para o efeito), segundo o qual a IGAS só podia praticar atos coercivos próprios do processo penal, na e contra a Ordem dos Enfermeiros e seus membros (que é uma associação pública profissional, com natureza mista pública e privada), mediante mandado judicial, entendimento esse que os titulares de cargos da Ordem dos Enfermeiros e seus colaboradores interiorizaram como sendo o que decorre da Constituição e da lei e passaram a agir, ainda que em erro, disso convictos, como ocorreu nos dias 8 e 13 de maio de 2019 em face da concreta intervenção da IGAS que então ocorreu.

14ª. Uma vez provado esse facto, ele conduz à conclusão de Direito de que os Recorrentes agiram, nos dias 8 e 13 de maio de 2019, de boa fé e com a representação mental de estarem no seu direito de opor-se a atos ilegítimos/ilícitos da IGAS e, portanto, sem dolo, por, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do CP, terem atuado em erro sobre um elemento normativo do tipo (estarem convencidos de inexistir “ordem legítima”, na aceção do artigo 348.º do CP), ou por, nos termos do artigo 16.º, n.º 2, do CP, terem atuado em erro sobre pressupostos de facto da causa de exclusão da ilicitude “exercício de direito”, prevista no artigo 31.º, n.º 2, alínea b), do CP, na aceção do artigo 16.º, n.º 2, do CP. Havendo, em qualquer caso, exclusão do dolo, não se verifica, consequentemente, o tipo subjetivo do crime de desobediência (previsto no artigo 348.º do CP), o que determina a absolvição dos Recorrentes, pois esse crime não é punível por negligência (v. o artigo 16.º, n.º 3, e o artigo 13.º, ambos do CP)

15ª. Espera-se porém e pede-se que o Tribunal ad quem considere, previamente à questão da falta de tipicidade subjetiva, a questão de tipicidade objetiva, de não estar preenchido o tipo do crime de desobediência por não ter existido ordem legítima de autoridade, por não haver mandado judicial legitimador, e, consequentemente, absolva os Recorrentes desse crime.

16ª. Uma vez que o Tribunal a quo, contra o que lhe foi determinado pelo Acórdão de 30 de janeiro de 2025 do Tribunal da Relação de Lisboa, não julgou provados nem não provados factos essenciais alegados pela defesa nos artigos 9.º, 269.º e 270.º da sua Contestação (o que só seria admissível se tivesse julgado não preenchido o tipo objetivo do crime de desobediência, mas não foi o caso), argui-se aqui a nulidade da sentença, ao abrigo do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, pois o Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, pelo que o Tribunal ad quem deverá declarar tal nulidade e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para julgar o referido facto relativamente ao qual houve puro non liquet.
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17ª. O Tribunal a quo julgou erradamente a matéria dos pontos 100. e 101. dos factos provados, que devia ter julgado não provados, devendo antes, com base na prova produzida em audiência, ter julgado como provados os factos alegados nos artigos 9.º, 269.º e 270.º da Contestação dos Arguidos, sendo que impunham decisão diversa da recorrida o depoimento do Dr. EE (V. Doc. 4 que é a transcrição da gravação de 21.04.2023, maxime dos seguintes quatro passos: entre o minuto 00:03:00 e o minuto 00:06:00, ao minuto 00:15:00, entre o minuto 01:12:00 e o minuto 01:14:00 e, ainda, entre o minuto 01:24:00 e o minuto 01:26:00), as declarações de BB (V. Doc. 1 que é a transcrição da gravação de 3.10.2023, maxime minuto 00:27:00 das declarações de BB págs. 11) e de LB (V. Doc. 1 que é a transcrição da gravação de 3.10.2022, maxime minuto 00:03:00 e Doc. 5 que é a transcrição da gravação de 15.05.2023, maxime minutos 00:05:00 e 00:06:00), bem como o depoimento do Senhor Prof. Doutor Paulo Otero (V. Doc. 3 que é a transcrição da gravação de 10.02.2023, maxime do minuto 00:05:00 ao minuto 00:08:00).

18ª. Constitui igualmente nulidade da douta Sentença recorrida, nos termos do art. 379º nº 1 alínea c) do CPP, a circunstância de o Tribunal a quo, também contra o que lhe foi determinado pelo Acórdão de 30 de janeiro de 2025 do Tribunal da Relação de Lisboa, não ter julgado, nem provados nem não provados, os factos alegados nos artigos 10º a 27º da Contestação dos Arguidos, quanto a parte dos documentos solicitados pela IGAS à Ordem dos Enfermeiros conterem Dados Pessoais protegidos, e portanto não ser ilícito, nem constituir desobediência, a Ordem dos Enfermeiros não os ter entregue à IGAS, sem parecer nesse sentido da CNPD ou sem mandado judicial, pois também aqui o Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar (já por força do art. 374º nº 2 do CPP e também por determinação do Acórdão de 30 de janeiro de 2025 do Tribunal da Relação de Lisboa transitado em julgado).

19ª. O Tribunal a quo devia pois ter julgado provados os factos constantes dos artigos 10.º a 27.º da Contestação, sobre os quais em absoluto não se pronunciou, em frontal desobediência ao determinado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de janeiro de 2025 transitado em julgado, sendo que impunham decisão diversa da recorrida as declarações de BB (V. Doc. 5 que é a transcrição da gravação de 15.05.2023, maxime os seguintes passos: minuto 00:07:00 e do minuto 00:16:00 ao minuto 00:17:00 das declarações de BB), bem como os depoimentos do Senhor Dr. EE (V. Doc. 4 que é a transcrição da gravação de 24.04.2023, maxime fim do minuto 00:06:00 início do minuto 00:07:00 e do minuto 01:27:00 ao minuto 01:28:00) que é o que agora se pede a esse Venerando Tribunal da Relação.

20ª. No que respeita à condenação da Recorrente BB pelo crime de desobediência, o Tribunal a quo julgou incorretamente a matéria dos pontos 43 e 44 dos Factos Provados, que devia ter sido julgada não provada, sendo que impunham decisão diversa da recorrida as declarações prestadas pela própria Recorrente BB (V. Doc. 5 que é a transcrição da gravação de 15.05.2023, maxime os seguintes passos: do minuto 00:01:00 ao minuto 00:08:00 e minuto 00:17:00 das declarações de BB), bem como as declarações das testemunhas FF, GG, HH, II, JJ e KK, tal como se encontram sumariadas na própria sentença, já que das mesmas resulta que nenhuma testemunha (agentes da IGAS) reconhece ter dirigido, ela própria, advertência à Recorrente BB, no sentido de que, se não pusesse cobro à sua conduta, mal considerada como impedimento da realização das diligências, incorria na prática do crime de desobediência, razão pela qual a matéria dos referidos pontos 43 e 44 dos Factos Provados deve passar a integrar os Factos Não Provados.

21ª. E porque assim não se pode considerar ter sido feita à Recorrente BB uma verdadeira cominação, na aceção da lei, que exige que a indicação seja expressa, clara e inequívoca de que o não cumprimento da determinação será punível com a pena correspondente ao crime de desobediência, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.
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º do CP, deve o Tribunal ad quem absolvê-la do crime de desobediência, por a conduta não ser típica.

22ª. A não se entender assim, como a final se sustentará, haverá vício, previsto no art. 410º nº 2 do CPP, de contradição entre a fundamentação e a decisão da matéria de facto.

23ª. Além de que quando BB teria sido advertida já tinha interrompido a única realização de diligências que estava a decorrer e que havia para interromper (que foi a de inquirição em termos pelo menos muito anómalos, da contabilista LL) pelo que não tem sentido considerar-se que houve depois desobediência pois não continuou a interromper-se o que já tinha cessado.

24ª. A “ordem” que foi dirigida ao Recorrente DD, pela Senhora Inspetora JJ, da IGAS, não foi legítima, na aceção do artigo 348.º, n.º 1, do CP, pois:

a) não foi fixado qualquer prazo, concretamente ao Recorrente DD, para entregar documentação, tendo-lhe antes sido pessoalmente pedido que o fizesse imediatamente, o que não é adequado e desrespeita o princípio da proporcionalidade;

b) na sentença não consta como provado, nem nela de alguma forma se afirma, que o Recorrente DD tivesse ao seu dispor os documentos cuja entrega se diz ter sido recusada.

c) o Recorrente DD não estava em condições de cumprir a “ordem” que lhe foi dirigida, por não dispor da documentação em causa;

d) o que a IGAS, de resto, sabia;

e) a própria IGAS tinha negado previamente ao Recorrente DD a qualidade de interlocutor, pelo que não estava legitimado para entregar documentação da Ordem dos Enfermeiros à entidade sindicante;

f) o Recorrente DD não estava sujeito a deveres de informação e de cooperação, para com a IGAS, pois é um mero prestador de serviços da Ordem dos Enfermeiros e não nem seu representante legal, nem seu trabalhador subordinado;

g) o artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do CP não legitima ordens arbitrárias.

25ª. Portanto, o Tribunal a quo fez errada interpretação e/ou (des)aplicação das seguintes

disposições:

a) artigo 4.º, n.ºs 2 e 5, e artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 276/2007; e

b) artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do CP;

e, por isso, deve agora o Tribunal ad quem absolver o Recorrente DD do crime de desobediência pelo qual foi condenado.
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26ª. No contexto em causa (estarem Senhores Inspetores da IGAS, sem mandado judicial, a praticar atos coercivos na Ordem dos Enfermeiros), as expressões “animais”, “selvagens” e “malucos” que, segundo a sentença, a Recorrente BB terá dirigido aos Agentes da IGAS e, mais concretamente, à Senhora Inspetora JJ (enquanto tentava libertar LL de uma sala, como resulta dos pontos 32 e 33 dos Factos Provados), tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto (nomeadamente a situação relativa a LL, que a Recorrente então percecionou como um “sequestro”, como resulta do ponto 41 dos Factos Provados), não são palavras ofensivas da sua honra e consideração, pelo que não devem ser consideradas injuriosas, nem subsumíveis no artigo 181.º, n.º 1, do CP, pois:

a) a Recorrente BB atuou no âmbito do seu “direito ao contra-ataque” (Recht zum Gegenschlag, na sugestiva expressão da doutrina jurídico- penal alemã referida por PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE e já supra citada) e para fazer cessar uma atuação que reputou de crassamente ilegal, da qual a Ordem dos Enfermeiros e a sua contabilista LL estariam a ser vítimas, através da intervenção da IGAS, desprovida de mandado judicial, mas usando de meios coercivos nas instalações da referida ordem profissional;

b) essa convicção da Recorrente BB não resultou de uma mera crença infundada, mas sim do entendimento jurídico que lhe fora previamente transmitido pelo Senhor Dr. EE, Advogado da Ordem dos Enfermeiros, cuja convicção, após consulta de jurisconsultos para o efeito, era a de que no âmbito de uma sindicância não podem ser praticados atos coercivos (próprios do processo penal) na ordem profissional em causa, sem o seu acordo e sem mandado judicial;

c) a Senhora Inspetora JJ, enquanto sindicante, tinha bem presente a tensão e o clima de confronto que a sua intervenção iria despoletar, sendo que constitui uma sua hipersensibilidade, não tutelada pelo Direito, sentir-se ofendida, na sua honra subjetiva (ou seja, o sentimento da própria honorabilidade ou respeitabilidade pessoal), pelas palavras em apreço;

d) as expressões em causa não possuem idoneidade objetiva para preencher o tipo incriminador, já que não serão nada corteses, mas são inócuas, sob o prisma da sã opinião da generalidade das pessoas de bem, para atingir a referida honorabilidade ou respeitabilidade da Senhora Inspetora JJ;

e) quando muito a arguida BB respondeu a (foi provocada por) conduta lícita, ainda que repreensível, ou tida em erro como repreensível, dos agentes da IGAS, caso em que o comportamento não seria culposo, nos termos do art. 186º nº do CP.

Portanto o Tribunal a quo fez errada interpretação e/ou aplicação do artigo 181º, n.º 1, do CP e, por isso, deve agora o Tribunal ad quem absolver a Recorrente BB do crime de injúria, na forma agravada, pelo qual foi condenada.

27ª. Subsidiariamente: quanto ao crime de desobediência pelo qual a Recorrida BB foi condenada, é contraditório o Tribunal a quo constatar que ninguém reconheceu ter verbalizado a cominação à Recorrente BB, no sentido de que, se não pusesse cobro à sua conduta, incorreria na prática de crime de desobediência, e, simultaneamente, dar como provada a matéria dos pontos 43 e 44 dos Factos Provados, sendo que, se nem se sabe quem alegadamente fez tal cominação, diz a experiência que, muito menos ainda, se pode saber se ela foi feita da forma categórica e com o nível de detalhe referido nos ditos pontos 43 de 44 dos Factos Provados, pelo que se verifica o vício a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 410.
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º do CPP e, uma vez que já foi produzida toda a prova concebível a este propósito, deve o Tribunal ad quem decidir essa questão e absolver a Recorrente BB, da prática do crime de desobediência.

A não se entender assim, deve o Tribunal ad quem, nos termos do artigo 426.º, n.º 1, do CPP, determinar o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente a esta questão de saber quem é que - se é que alguém - verbalizou à Recorrente BB algo que possa consubstanciar a cominação prevista no artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do CP.

28ª. Subsidiariamente: quanto ao crime de desobediência pelo qual o Recorrente DD foi condenado, constitui uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, não constar dos Factos Provados e nem sequer de outra passagem da sentença, referência à circunstância de o Recorrente DD reunir condições de poder não omitir a conduta (entrega de documentação) e de poder cumprir a ordem que lhe foi dirigida, pelo que se verifica o vício a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP. Uma vez que a acusação não contém, sequer, a narração de factos a partir dos quais, se fossem provados, se pudesse concluir dispor o Recorrente DD de condições para, querendo, poder cumprir a “ordem”, deve o Tribunal ad quem decidir já a causa e absolver já o Recorrente DD, da prática do crime de desobediência.

A não se entender assim, deve o Tribunal ad quem, nos termos do artigo 426.º, n.º 1, do CPP, determinar o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente a esta questão.

Por todo o exposto, deve esse Alto Tribunal decidir nos termos pelos quais se pugna na motivação de recurso e nas conclusões antecedentes e:

a) absolver os dois Recorrentes dos crimes de desobediência pelos quais foram condenados; e

b) absolver a Recorrente BB do crime de injúrias, na forma agravada, pelo qual foi condenada, subsidiariamente,

c) revogar a sentença.

***

Os arguidos interpuseram, também, recurso quanto ao despacho proferido no dia 1-9-2025.

Para o efeito apresentaram as seguintes conclusões:

1ª. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal a quo em 1.09.2025, que indeferiu o requerimento apresentado pelos Arguidos em 29.08.2025, no qual requereram a prestação de declarações dos próprios, bem como a inquirição de quatro testemunhas, por o considerarem essencial para o exercício do seu direito de defesa, relativamente aos factos que o Tribunal a quo tinha de julgar, em cumprimento do determinado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.01.2025, sustentando:
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a) que consideravam necessário, para além das declarações dos próprios dois arguidos, os depoimentos de 4 testemunhas, todas com conhecimento direto dos factos (e uma nunca inquirida), que poderiam e por certo iriam explicar a sua exata razão de ciência e explicar com profundidade, detalhe e especificamente, os únicos dois (conjuntos de) factos que o Tribunal a quo tinha de julgar;

b) que, uma vez que só estavam em causa esses dois (conjuntos de) factos e só a inquirição de quatro testemunhas, era razoável o requerido;

c) que, pela fundamentação do julgamento da matéria de facto constante da sentença de 4.07.2024, facilmente se constata que, apesar de haver várias referências conexas ou indiretas que podem considerar-se reveladoras, nela não estão vertidas (porque efetivamente não foram prestadas) específicas declarações sobre as questões a decidir pelo Tribunal a quo em cumprimento do ordenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

2ª. O douto Acórdão de 30.01.2025 do Tribunal da Relação de Lisboa não se limitou a mandar fundamentar melhor a Sentença proferida em 4.07.2024 pelo Tribunal a quo, nem a mandar retificar meras imprecisões (contrariamente ao que foi o entendimento expresso da Mma. Juiz a quo), antes tendo determinado que se julgassem dois (conjuntos de) factos importantes que deviam ter sido julgados na sentença de 4.07.2025, mas não o foram.

3ª. Factos esses que o Tribunal da Relação de Lisboa verificou terem sido devidamente alegados na contestação dos arguidos e considerou importante que fossem julgados por, da sua prova, ou não, decorrer a aplicação, ou não, do regime de Direito Penal substantivo, de exclusão do dolo por erro, previsto nos nºs 1 e 2 do artigo 16º do Código Penal (erro sobre elementos normativos do tipo ou sobre factos, “um estado de coisas”, que, se se verificasse, excluiria a ilicitude do facto), erro esse que, segundo a lei, exclui o dolo (cfr. respetivamente nº 1 e nº 2 do artigo 16º do Código Penal) e, consequentemente, era suscetível de afetar (e afetou) os arguidos, por um lado julgando aqueles factos provados ou não provados e, por outro, não mantendo ou mantendo (como manteve), a sua condenação pelos referidos ilícitos penais.

4ª. A obrigatoriedade de ouvir o arguido em qualquer das fases em que se desenvolve o processo, nomeadamente quando este o requeira e o Tribunal deva tomar qualquer decisão suscetível de o afetar, decorre expressamente dos artigos 61º nº 1 alínea b) e 343º nº 1, ambos do CPP e, bem assim, do princípio do contraditório, constitucionalmente garantido pelo artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, fazendo pois parte do núcleo essencial dos direitos de defesa e do seu efetivo exercício.

5ª. Por outro lado, constituindo o fim último do processo penal, a procura da verdade material, tendo em vista a realização da justiça material, impõe-se ao tribunal que exerça o poder-dever de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (em consagração do princípio da investigação ou da verdade material).

6ª. Não há, pois, dúvidas de que os arguidos, tinham o direito de prestar declarações na audiência designada para julgamento de factos relevantes para a decisão a proferir primeiro sobre a matéria de facto e depois sobre o mérito da causa e obviamente antes da prolação dessas decisões.
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7ª. Os arguidos tinham (e têm) direito (que lhes foi negado contra o que a lei expressamente dispõe) a prestar declarações a 3 títulos: 1º como exercício do seu direito ao contraditório, 2º como exercício do seu direito a prestar declarações como meio de prova e 3º como exercício do seu direito a prestar últimas declarações em audiência, antes de ser proferida decisão sobre a matéria de facto e sobre o mérito da causa (e, ainda que na audiência não seja produzida qualquer prova).

8ª. O indeferimento da prestação de declarações pelos arguidos foi, pois, ilegal, por violação dos supra citados artigos 61º nº 1 alínea b) e 343º nº 1, ambos do Código de Processo Penal.

9ª. Tal omissão de realização das diligências requeridas, que podem e devem ter-se por essenciais para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, configuram a nulidade prevista no artigo 120º, nº 1, al. d), do Código de Processo Penal.

10ª. Caso se entenda que não configura nem nulidade insanável, nem nulidade dependente de arguição (no que não se concede), tal ilegalidade sempre consubstancia uma irregularidade processual relevante e até de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 118º nº 2 e 123º (maxime do seu nº 2) do CPP, a qual foi tempestivamente arguida.

11ª. Em qualquer dos casos deve ser declarada a invalidade do despacho de 1.09.2025 e, em consequência, o mesmo deve ser revogado e dado sem efeito, bem como os atos subsequentes dele decorrentes, incluindo os praticados na audiência de 24.09.2025, que no essencial se reconduziram à leitura (em síntese) da Sentença Condenatória, devendo o despacho recorrido substituído por outro em que seja permitido que os arguidos, tal como requereram, prestem declarações antes de serem julgados provados ou não provados os factos que o Tribunal da Relação de Lisboa mandou julgar e consequentemente antes do (novo) julgamento do mérito da causa.

12ª. Por outro lado, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa determinou que fosse produzida prova, em nova audiência, sobre os factos que o Tribunal da Relação de Lisboa mandou julgar, se isso fosse julgado necessário.

13ª. No douto despacho de que ora se recorre, considerou-se ser desnecessária qualquer produção de prova, nomeadamente a requerida pelos arguidos em 29.08.2025, que sustentaram exatamente o contrário.

14ª. O critério a aplicar – para decidir sobre a necessidade da inquirição de testemunhas requerida pelos arguidos – deveria ter sido o previsto no artigo 340º do Código de Processo Penal, o qual constitui consagração do princípio da investigação ou da verdade material e visa que a decisão final se conforme, verdadeiramente, com a verdade material, cuja procura, tendo em vista a realização da justiça, constitui o fim último do processo penal.

15ª. Contrariamente ao que parece ter sido entendido pela Mma. Juiz a quo, não está em causa um ato de seu total livre arbítrio, mas sim de um poder vinculado do tribunal, não discricionário, e preordenado a que haja produção de meios de prova sempre que isso concorra para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.
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16ª. Deve ser deferido o que seja útil, favorável e esclarecedor para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa adotando-se um critério flexível de “necessidade da prova”.

17ª. No despacho proferido em 01.09.2025, no que respeita às testemunhas cujo depoimento se requereu, o Tribunal a quo considerou ter já produzido prova suficiente quanto aos factos a apreciar, porquanto CC, MM e EE já tinham sido anteriormente ouvidos, entendendo por isso que nada mais poderiam acrescentar e, no que respeita a NN, por apesar de nunca ter sido ouvido nos autos, não se afigurar que pudesse prestar declarações diversas de todos os funcionários da OE que já tinham prestado depoimento.

18ª. Porém, que no que respeita à (agora) testemunha CC: - as declarações que anteriormente prestou foram na qualidade de arguido, quando não estava sujeito ao dever de responder às perguntas com verdade e quando podia exercer livremente o direito ao silêncio, pelo que o teor do depoimento que poderia agora prestar na qualidade de testemunha, obrigado a responder às perguntas que lhe fossem colocadas e a responder-lhes com verdade, poderia ou não coincidir com o teor das declarações por ele prestadas anteriormente; - compulsadas as declarações anteriormente prestadas por CC, quer diretamente através da audição do suporte áudio das suas declarações gravadas, quer compulsando a resenha das declaração efetuadas em audiência que foi feita constar da sentença de 4 de julho de 2024, aquilo que se constata é que CC não prestou efetivamente quaisquer esclarecimentos sobre os factos relativamente aos quais o Tribunal agora teria de se pronunciar, nomeadamente quanto a saber se os Arguidos terão agido com a representação mental de estarem a agir licitamente por serem ilegítimos e ilícitos os atos dos Senhores Inspetores da IGAS porque não respaldados em mandado judicial; - e também não prestou qualquer esclarecimento quanto a saber se é ou não verdade que não era possível coligir toda a informação em tempo útil por do acervo documental, solicitado pela IGAS, fazerem parte vários documentos com dados pessoais legalmente protegidos, nomeadamente os documentos identificados no ponto 12 dos factos assentes, estando os Arguidos convencidos de estarem a agir licitamente por estarem a atuar com a representação mental de os atos e solicitações da IGAS serem ilegítimos/ilícitos, por estarem convencidos de não ser legalmente admissível facultar documentos com dados pessoais sem parecer favorável da Comissão Nacional da Proteção de Dados e/ou sem mandado judicial nesse sentido.

19ª. No que respeita à testemunha MM, compulsadas as declarações por si prestadas em audiência, quer diretamente através da audição do respetivo suporte áudio da gravação, quer compulsando a resenha das declarações efetuadas em audiência que foi feita constar da sentença de 4 de julho de 2024 e a que expressamente se reporta o despacho aqui impugnado, aquilo que se constata é que também não prestou específicos esclarecimentos sobre os factos relativamente aos quais o Tribunal tem agora de se pronunciar, não tendo sequer sido aflorado no seu depoimento qualquer facto relacionado com aquela que era a representação mental dos arguidos sobre a obrigatoriedade ou não de acatar determinações dos Senhores Inspetores da IGAS sem mandado judicial ou de facultar documentos com dados pessoais protegidos, sem mandado judicial e sem parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

20ª. No que respeita à testemunha EE, compulsadas as declarações por si prestadas em audiência, constata-se que esta testemunha prestou esclarecimentos quanto ao que foi por ela transmitido e aconselhado aos arguidos quanto à necessidade da existência de mandado judicial e quanto à possibilidade de se dar sem mais à IGAS documentos com dados pessoais protegidos, nomeadamente a documentação relativa a tarefeiros e avençados (que contém moradas e dados bancários), mas coisa diversa daquilo que a testemunha lhes transmitiu (embora conexa e relacionada) seria saber, de acordo com aquela que foi a perceção da
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testemunha EE, qual foi a convicção, a representação mental com que os arguidos ficaram sobre essa questão ao tempo dos factos, esclarecimentos que se afiguram necessários à defesa dos arguidos serem prestados pela testemunha, pois as suas declarações que foram prestadas em audiência não esclarecem cabalmente estes pontos de facto que são, de acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.01.2025, necessários para a descoberta da verdade material e à boa decisão da causa e por isso o Tribunal da Relação de Lisboa determinou que fossem agora especificamente julgados.

21ª. No que respeita ao indeferimento da inquirição da testemunha NN (nunca antes inquirida!), o Tribunal a quo limitou-se a presumir (sem aduzir qualquer fundamento nesse sentido) que as declarações que ele pudesse vir a prestar não seriam diversas das de todos os demais funcionários da Ordem dos Enfermeiros que prestaram depoimento, parecendo resultar até do despacho recorrido que tal testemunha nada teria tido a ver com a recolha da documentação pretendida pela IGAS, o que não corresponde à verdade, não se compreendendo sobretudo com que base alcançou o Tribunal a quo tal conclusão, sem ouvir essa testemunha e sem que alguém lho tenha referido na audiência de julgamento que antecedeu a sentença de 4 de julho de 2024.

22ª. Por todo o exposto se tem de concluir que foi ilegal o indeferimento do requerimento da inquirição de 4 testemunhas, todas com conhecimento direto dos factos e uma nunca inquirida, apresentado em 29.08.2025, por a sua inquirição ser reputada pela defesa, com base em razões objetivas e atendíveis, como necessária para a descoberta da verdade material e ao exercício efetivo do direito de defesa dos arguidos, tendo-se assim violado o disposto no art.º 120.º, n.º 2, al. d) e no art. 340º, ambos do CPP, e portanto também o princípio da investigação ou da verdade material.

23ª. A nulidade prevista no artigo 120º nº 2 alínea d), especificamente “a omissão posterior [ao inquérito e à instrução] de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade”, foi tempestivamente arguida.

24ª. Caso, porém, se entenda que a ilegalidade em causa, de indeferimento em 1.09.2025 do requerimento de inquirição de testemunhas apresentado em 29.08.2025, não consubstancia essa nulidade (no que não se concede), tal ilegalidade consubstancia então, seguramente, pelo menos uma irregularidade, nos termos do artigo 118º nº 2 do CPP, também tempestivamente arguida em 4.09.2025 (subsidiariamente com referência à arguição de nulidade do mesmo ato).

25ª. Em qualquer dos casos deve ser declarada a invalidade do douto despacho de 1.09.2025 e, em consequência, deve o mesmo ser revogado e dado sem efeito, bem como os atos subsequentes dele decorrentes, incluindo os praticados na audiência que veio a realizar-se em 24.09.2025, sobretudo a Sentença Condenatória dessa data, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro em que seja permitido que as testemunhas arroladas pelos arguidos no requerimento de 29.08.2025 prestem depoimento antes de serem julgados provados ou não provados os factos que o Tribunal da Relação de Lisboa mandou julgar e portanto antes do julgamento do mérito da causa.

Termos em que em procedência do presente recurso:

− Deve ser declarada a invalidade do douto despacho recorrido de 1.09.2025, o qual deve ser dado sem efeito e assim revogado, quer no que respeita ao indeferimento da requerida prestação de declarações pelos arguidos, quer no que respeita ao indeferimento da inquirição das 4 testemunhas (com conhecimento direto dos factos e uma das quais nunca
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inquirida) que a defesa dos arguidos requereu;

− Deve o douto despacho recorrido, além de revogado, ser substituído por decisão que admita a prestação de declarações pelos arguidos e a inquirição das quatro testemunhas indicadas;

− Devem consequentemente ser dados sem efeito os atos decorrentes desse indeferimento, em especial os que foram praticados subsequentemente, na audiência de 24.09.2025, máxime a prolação da nova Sentença Condenatória dos ora recorrentes, proferida em 24.09.2025.

***

Os mesmos arguidos interpuseram recurso do despacho de 15.09.2025 pelo qual foi indeferida a arguição de nulidade/irregularidade, por ambos apresentada em 5.09.2025 (contra o douto despacho de 1.09.2025, que indeferiu o requerimento dos arguidos de 29.08.2025, de prestação de declarações dos próprios arguidos, bem como de inquirição de 4 testemunhas presenciais (uma delas nunca inquirida) a ter lugar na audiência para julgamento de factos que esteve agendada para dia 5.09.2025 mas veio a realizar-se em 24.09.2025, com vista a julgar factos não antes julgados, conforme foi determinado que se fizesse por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.01.2025.

Para o efeito apresentaram as seguintes conclusões:

1ª. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal a quo em 15.09.2025, que indeferiu a arguição de nulidade/irregularidade deduzida contra o douto despacho de 1.09.2025 que, por sua vez, indeferira o requerimento apresentado pelos Arguidos em 29.08.2025, no qual requereram a prestação de declarações dos próprios, bem como a inquirição de quatro testemunhas presenciais (uma delas nunca ouvida nestes autos), por o considerarem essencial para o exercício do seu direito de defesa, relativamente aos factos que o Tribunal a quo tinha de julgar, em cumprimento do determinado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.01.2025, sustentando:

a) que consideravam necessário, para além das declarações dos próprios dois arguidos, os depoimentos de 4 testemunhas, todas com conhecimento direto dos factos (e uma nunca inquirida), que poderiam e por certo iriam explicar a sua exata razão de ciência e explicar com profundidade, detalhe e especificamente, os únicos dois (conjuntos de) factos que o Tribunal a quo tinha de julgar;

b) que, uma vez que só estavam em causa esses dois (conjuntos de) factos e só a inquirição de quatro testemunhas, era razoável o requerido;

c) que, pela fundamentação do julgamento da matéria de facto constante da sentença de 4.07.2024, facilmente se constata que, apesar de haver várias referências conexas ou indiretas que podem ter interesse, nela não estão vertidas (porque efetivamente não foram prestadas) específicas declarações sobre as questões a decidir pelo Tribunal a quo em cumprimento do ordenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

2ª. O douto Acórdão de 30.01.2025 do Tribunal da Relação de Lisboa não se limitou a mandar fundamentar melhor a Sentença proferida em 4.07.2024 pelo Tribunal a quo, nem a mandar retificar meras imprecisões (contrariamente ao que foi o entendimento expresso da Mma.
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Juiz a quo), antes tendo determinado que se julgassem dois (conjuntos de) factos importantes que deviam ter sido julgados na sentença de 4.07.2025, mas não o foram.

3ª. Factos esses que o Tribunal da Relação de Lisboa verificou terem sido devidamente alegados na contestação dos arguidos e considerou importante que fossem julgados por, da sua prova, ou não, decorrer a aplicação, ou não, do regime de Direito Penal substantivo, de exclusão do dolo por erro, previsto nos nºs 1 e 2 do artigo 16º do Código Penal (erro sobre elementos normativos do tipo ou sobre factos, “um estado de coisas”, que, se se verificasse, excluiria a ilicitude do facto), e, consequentemente, era suscetível de afetar (e afetou) os arguidos, por um lado julgando aqueles factos provados ou não provados e, por outro, não mantendo ou mantendo (como manteve na nova sentença de 24.09.2025), a sua condenação pelos referidos ilícitos penais.

4ª. A obrigatoriedade de ouvir o arguido em qualquer das fases em que se desenvolve o processo, nomeadamente quando este o requeira e o Tribunal deva tomar qualquer decisão suscetível de o afetar, decorre expressamente dos artigos 61º nº 1 alínea b) e 343º nº 1, ambos do CPP e, bem assim, do princípio do contraditório, constitucionalmente garantido pelo artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, fazendo pois parte do núcleo essencial dos direitos de defesa e do seu efetivo exercício.

5ª. Por outro lado, constituindo o fim último do processo penal, a procura da verdade material, tendo em vista a realização da justiça material, impõe-se ao tribunal que exerça o poder-dever de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (em consagração do princípio da investigação ou da verdade material).

6ª. Não há, pois, dúvidas de que os arguidos, tinham o direito de prestar declarações na audiência designada para julgamento de factos relevantes para a decisão a proferir primeiro sobre a matéria de facto e depois sobre o mérito da causa e obviamente antes da prolação dessas decisões.

7ª. Os arguidos tinham (e têm) direito (que lhes foi negado contra o que a lei expressamente dispõe) a prestar declarações a 3 títulos: 1º como exercício do seu direito ao contraditório, 2º como exercício do seu direito a prestar declarações como meio de prova e 3º como exercício do seu direito a prestar últimas declarações em audiência, antes de ser proferida decisão sobre a matéria de facto e sobre o mérito da causa (e ainda que na audiência não seja produzida qualquer prova).

8ª. O indeferimento da prestação de declarações pelos arguidos foi, pois, ilegal, por violação dos supra citados artigos 61º nº 1 alínea b) e 343º nº 1, ambos do Código de Processo Penal.

9ª. Tal omissão de realização das diligências requeridas, que podem e devem ter-se por essenciais para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, configuram a nulidade prevista no artigo 120º, nº 1, al. d), do Código de Processo Penal.

10ª. Caso se entenda que não configura nem nulidade insanável, nem nulidade dependente de arguição, tal ilegalidade sempre consubstancia uma irregularidade processual relevante e até de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 118º nº 2 e 123º (maxime do seu nº 2) do CPP, a qual foi tempestivamente arguida.
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11ª. Em qualquer dos casos devia ter sido declarada a invalidade do douto despacho de 1.09.2025 e, em consequência, o mesmo devia ter sido revogado e dado sem efeito, bem como os atos subsequentes dele decorrentes, incluindo os praticados na audiência de 24.09.2025, que no essencial se reconduziram à leitura (em síntese) da (nova) Sentença Condenatória, que igualmente deve ser dada sem efeito.

12ª. O douto despacho recorrido, de 15.09.2025, que indeferiu a referida arguição de nulidade/irregularidade, deve pois ser revogado e substituído por outro que declare nulo ou pelo menos irregular o douto despacho de 1.09.2025, no que respeita ao requerimento de os próprios arguidos prestarem declarações.

13ª. Por outro lado, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa determinou que fosse produzida prova, em nova audiência, sobre os factos que o Tribunal da Relação de Lisboa mandou julgar, se isso fosse julgado necessário.

14ª. Não tem qualquer sentido tentar-se sustentar, em face desta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, que este Superior Tribunal entendeu que não deveria ser produzida qualquer prova.

15ª. Pelo contrário, isso foi expressamente admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa!

16ª. A decisão de produzir-se, ou não, prova competia obviamente à Mma. Juiz a quo.

17ª. Mas isso não significa que tudo o que ela decidisse estivesse certo. Nem que o que decidisse fosse insindicável em recurso

18ª. O critério a aplicar – para decidir sobre a necessidade da inquirição de testemunhas requerida pelos arguidos – deveria ter sido o previsto no artigo 340º do Código de Processo Penal, o qual constitui consagração do princípio da investigação ou da verdade material e visa que a decisão final se conforme, verdadeiramente, com a verdade material, cuja procura, tendo em vista a realização da justiça, constitui o fim último do processo penal.

19ª. Contrariamente ao que parece ter sido o entendimento da Mma. Juiz a quo, não estava em causa um ato de seu total livre arbítrio, mas sim de exercício de um poder vinculado do tribunal, não discricionário, e preordenado a que haja produção de meios de prova sempre que isso concorra para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.

20ª. No caso concreto, através do douto despacho de 1.09.2025, a Mma. Juiz a quo considerou erradamente ser desnecessária qualquer produção de prova, nomeadamente a requerida pelos arguidos em 29.08.2025, que sustentaram fundamentadamente e com toda a razoabilidade exatamente o contrário.

21ª. Atentas as circunstâncias do caso e o requerimento apresentado pelos arguidos em 29.08.2025, o Tribunal a quo devia ter permitido que os arguidos prestassem declarações e devia ter inquirido as 4 testemunhas indicadas pela defesa dos arguidos ou, pelo menos, no mínimo dos mínimos, ter inquirido a testemunha presencial que nunca antes fora inquirida (além de ter permitido as declarações dos arguidos).
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22ª. Pois isso era o que manifestamente teria sido útil, favorável e esclarecedor para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, de acordo com o critério flexível de “necessidade da prova”, que é o que deve ser adotado.

23ª. Ao invés, no despacho proferido em 01.09.2025, no que respeita às testemunhas cujo depoimento se requereu, o Tribunal a quo considerou ter já produzido prova suficiente quanto aos factos a apreciar, porquanto CC, MM e EE já tinham sido anteriormente ouvidos, entendendo, sem ter dito porquê, que eles nada mais poderiam acrescentar e, no que respeita a NN, que nunca fora ouvido nos autos, por se ter afigurado ao Tribunal a quo (como? e porquê?) que ele não poderia prestar declarações diversas de todos os demais elementos da OE que já tinham prestado depoimento.

24ª. No recurso interposto contra o douto despacho de 1.09.2025, que subirá ao Tribunal da Relação de Lisboa conjuntamente com o presente recurso e ambos com o recurso da (nova) douta sentença de 24.09.2025 que pôs termo à causa, já se demonstrou a improcedência do que foi aduzido pelo Tribunal a quo no sentido da desnecessidade/inutilidade de serem ouvidas as 4 testemunhas requeridas em 29.08.2025, demonstração essa que aqui se dá por reproduzida.

25ª. Por todo o exposto se deve concluir que foi ilegal o indeferimento em 15.09.2025 da arguição de nulidade/irregularidade apresentada contra o douto despacho de 1.09.2025, que indeferiu o requerimento de 29.08.2025 de inquirição de 4 testemunhas, todas com conhecimento direto dos factos e uma delas nunca inquirida, por a sua inquirição dever ter sido considerada (com base em razões objetivas e atendíveis aduzidas pela defesa dos arguidos), como necessária para a descoberta da verdade material e ao exercício efetivo do direito de defesa dos arguidos, tendo-se assim violado o disposto no art.º 120.º, n.º 2, al. d) e no art. 340º, ambos do CPP, e portanto também o princípio da investigação ou da verdade material.

26ª. A nulidade do indeferimento de 1.09.2025 prevista no artigo 120º nº 2 alínea d), especificamente “a omissão posterior [ao inquérito e à instrução] de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade”, foi tempestivamente arguida em 4.09.2025.

27ª. Ainda que se entendesse que a ilegalidade do indeferimento em 1.09.2025 do requerimento de inquirição de testemunhas apresentado em 29.08.2025, não consubstanciava essa nulidade, tal ilegalidade consubstanciaria então,

28ª. Em qualquer dos casos devia a ilegalidade do douto despacho de 1.09.2025 ter sido declarada, pelo douto despacho recorrido de 15.09.2025 de que ora se recorre, o que ilegalmente não foi feito.

29ª. Em consequência, deve o douto despacho de 15.09.2025 ser revogado e dado sem efeito, bem como os atos subsequentes dele decorrentes, incluindo os praticados na audiência que veio a realizar-se em 24.09.2025, sobretudo a prolação da Sentença Condenatória dessa data, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que defira a arguição de nulidade/irregularidade do douto despacho de 1.09.2025 por ter indeferido o requerido em 29.08.2025 e assim não ter permitido que os próprios arguidos e as 4 testemunhas indicadas pelos arguidos no requerimento de 29.08.2025 prestassem depoimento antes de serem julgados provados ou não provados os factos que o Tribunal da Relação de Lisboa mandou julgar e portanto antes do julgamento do mérito da causa.
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30ª. No mínimo dos mínimos devia o Tribunal a quo ter ouvido os arguidos e inquirido a testemunha presencial indicada que nunca antes fora ouvida no processo.

31ª. Como referido no início, este recurso deve subir com o recurso já interposto, em 6.10.2025, contra o douto despacho de 1.09.2025.

Termos em que em procedência do presente recurso:

− Deve ser revogado o douto despacho recorrido de 15.09.2025, quer no que respeita ao indeferimento da arguição de nulidade/irregularidade deduzida contra o douto despacho de 1.09.2025 por ter indeferido a requerida prestação de declarações pelos arguidos, quer no que respeita ao indeferimento da arguição de nulidade/irregularidade deduzida contra o douto despacho de 1.09.2025 por ter indeferido a inquirição das 4 testemunhas (com conhecimento direto dos factos e uma das quais nunca inquirida) que a defesa dos arguidos requereu;

− Deve o douto despacho recorrido, além de revogado, ser substituído por decisão que julgue nulo, ou pelo menos irregular, o douto despacho de 1.09.2025 e consequentemente determine que os arguidos sejam ouvidos e, bem assim, sejam inquiridas as 4 testemunhas presenciais indicadas ou no mínimo dos mínimos a testemunha presencial que nunca antes fora ouvida no processo;

− Devem consequentemente ser dados sem efeito os atos decorrentes do douto despacho de 15.09.2025, em especial os que foram praticados subsequentemente, na audiência de 24.09.2025, maxime a prolação da nova Sentença Condenatória dos ora recorrentes, proferida em 24.09.2025.

***

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413º, do Código de Processo Penal respondeu o Ministério Público concluindo pela improcedência do recurso. (transcrição das conclusões):

A) Foram interpostos recursos dos despachos da Mm.ª Juíza a quo datados de 1/9/2025 e de 15/9/2025, que indeferiram, o primeiro, nova audição dos arguidos e a produção de prova testemunhal suplementar após a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa (que determinou que fosse elaborada nova sentença, na sequência da nulidade da anterior) e, o segundo, que declarou não padecer o primeiro despacho da nulidade, nem da irregularidade, invocada pelos recorrentes

B) Vem também o presente recurso interposto da douta sentença que condenou os dois arguidos pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art.º 348º, n.º 1, al. b), do Código Penal, condenando ainda a arguida BB, em concurso real, pela prática de um crime de injúria, na forma agravada, previsto e punido pelos art.ºs 181º e 184º, do Código Penal, em pena de multa.

C) Decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa declarar nula a sentença, impondo à Mm.ª Juíza a quo que proferisse nova sentença em que desse como provada ou não provada a factualidade identificada naquele Acórdão, referente a factualidade invocada pelos arguidos em sede de contestação, acrescentando que, para suprir tal nulidade, poderia a Mm.ª Juíza a quo proceder, se assim o entender, à repetição da prova.
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D) Mostrava-se a Mm.ª Juíza obrigada, por decisão de instância superior, a tomar posição quanto à factualidade expressamente identificada pela Relação, a proferir nova sentença, mas, em passo algum lhe é determinado que reabra a audiência para repetição da prova. E por se ter considerado na posse de todos os elementos para produzir nova decisão, tomando posição quanto a tais factos, não considerou pertinente determinar a repetição da produção de prova, avançando para a prolação de nova sentença.

E) Não se afigura correta a terminologia empregue pelos recorrentes, de que o Tribunal da Relação de Lisboa mandou julgar os factos elencados da sua contestação. O que aquele Tribunal determinou foi que o decisor da primeira instância tomasse posição quanto a tal factualidade, considerando-a provada ou não provada, e neste quadro, de mera leitura da nova decisão, suprindo a nulidade apontada, não se vê que os arguidos tenham de ser ouvidos.

F) Ademais as questões a decidir não eram novas, já tinham sido identificadas pelos próprios arguidos, que quanto às mesmas já se haviam pronunciado em sede de julgamento, que quanto às mesmas já haviam tomado posição em sede de alegações finais, posição que mantiveram e reforçaram em sede de motivação de recurso, de tal sorte que a sentença foi declarada nula, obrigando à prolação de nova decisão. Mas não à repetição da prova.

G) Ainda que assim não fosse, três das testemunhas já haviam sido inquiridas em sede de julgamento e, sendo elemento decisivo para a defesa fazer prova dos factos constantes da sua contestação, não poderiam deixar de já se ter pronunciado quanto aos concretos pontos da contestação identificados pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em sede de julgamento.

H) Quanto à quarta testemunha, a depor pela primeira vez sobre matéria constante da contestação dos arguidos, não se compreende nem é invocado qualquer motivo para que, tendo presenciado os factos ou deles tendo conhecimento, não foi indicada em sede de julgamento e logo nessa sede ouvida.

I) Assim, não se objetivando a pertinência da audição das testemunhas identificadas, o que a Mm.ª Juíza a quo fundamentou com clareza, não nos merecem reparo os despachos judiciais agora em crise, datados de 1/9 e 15/9, que devem ser mantidos nos seus precisos termos.

J) No que ao terceiro recurso se refere, como decorre do art.º 16º do DL 276/2007, a sindicância realizada pela IGAS na Ordem dos Enfermeiros, não bulindo com direitos patrimoniais ou pessoais de terceiros, não necessitava de estar suportada em decisão ou mandado judicial, mesmo face à expressa oposição da Ordem, representada pela sua Bastonária, a arguida BB, pelo que não foi ilegal.

K) O leque de poderes funcionais conferidos pelo art.º 16º, do DL 276/2007, à IGAC é muito extenso, mas é esse o quadro legal vigente, que encontra justificação na circunstância de a Ordem dos Enfermeiros estar a desenvolver uma atividade de marcado interesse público (quem e em que condições pode aceder ao exercício da profissão de enfermeiro no território nacional, o que não é questão de somenos importância), sendo que apenas se visa, com as ações inspetivas, assegurar a legalidade do seu funcionamento - estando excluída qualquer ingerência, superintendência ou tutela do mérito.
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L) Não se mostra justificada a atuação dos arguidos, por existência de erro, pois não resultou provado, em passo algum da factualidade provada, que o Sr. Advogado da Ordem dos Enfermeiros os tenha aconselhado a não colaborar com a sindicância ou a não fornecer os elementos documentais solicitados.

M) As expressões dirigidas pela arguida BB no dia 13/5/2019 aos Srs. Inspetores da IGAS revestem carácter injurioso e não foram uma mera e compreensível reação, no calor do momento, no uso de um hipotético “direito de contra-ataque”, nem em causa está uma hipersensibilidade desmerecedora de tutela penal por parte da Sr.ª Inspetora JJ, a qual se mostrava no desempenho das suas funções profissionais, ultrapassando, e muito, a barreira do meramente rude e deselegante.

N) Não se mostram incorretamente julgados os pontos 43 e 44 dos factos provados, pelo que não podem, por apelo ao art.º 412º, do Código de Processo Penal, transitar para a factualidade não provada.

O) Não resultou provado que o arguido DD não podia mostrar os documentos que lhe foram solicitados no momento em que lhe foram solicitados, mas sim que não quis entregar a documentação, pelo que desobedeceu claramente à ordem que lhe foi corretamente transmitida.

P) Sem que se verifique uma alteração da matéria de facto provada, que apenas poderia ser alcançada por impulso dos recorrentes e nos termos do art.º 412º, do Código de Processo Penal, o que não sucedeu, se lograria que passassem a constar da matéria de facto provada factos distintos, sendo que os assentes sob os n.ºs 8 a 11 são suscetíveis de preencher os elementos objetivos do crime de desobediência pelo qual o arguido DD foi condenado, em decisão que não merece reparo.

Q) Não se verifica, no texto da decisão recorrida, qualquer dos vícios elencados no art.º 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não se descortina qualquer falha grosseira que seja detetável, do mesmo passo que não se mostra que tenham sido considerados provados factos incoerentes ou inconciliáveis entre si, nem que o decisor se tenha baseado em juízos ilógicos, arbitrários, absurdos ou contraditórios, desrespeitando as regras da experiência comum e da normalidade da vida.

R) Concretamente, a sentença não padece do vício de contradição na sua fundamentação, pois, lida esta, não se encontra qualquer motivo para considerar como não provados os factos 43 e 44.

S) A cominação da prática do crime de desobediência foi feita aos arguidos BB e AA, sendo feita no dia 13/5 pelos Inspetores presentes, devidamente identificados, mais se adiantando que só foi feita pelos Inspetores JJ e OO, daí a menção a “Inspetores”, não se nomeando qualquer deles.

T) A matéria de facto considerado como provada é suficiente para fundar a condenação do arguido DD pela prática de um crime de desobediência, não decorrendo da matéria de facto provada que este não podia dispor imediatamente dos documentos que lhe foram solicitados, que não tinha condições reais ou o poder efetivo para entregar tais documentos.
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U) Contrariamente ao agora alegado, os elementos que não foram fornecidos no dia 8 - nem sequer no dia 13 - eram documentos que a Ordem dos Enfermeiros sabia serem necessários, por constarem de listagem de que já dispunham, estavam disponíveis no edifício da contabilidade, já não eram dados recentes, porque referentes a relatório de atividade já elaborado, e só não foram apresentados por ação deliberada de todos os envolvidos, que não se coibiram de criar, inclusivamente, a aparência de que os forneceriam, aproveitando a ausência dos Srs. Inspetores do edifício do n.º 68, porquanto foram ao edifício sede buscar um dispositivo de armazenamento (disco rígido), para se ausentarem daquele.

V) Face ao princípio da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação, e não visando o presente recurso um segundo julgamento, mais não resta do que reconhecer que a sentença proferida não se mostra ferida de qualquer vício, nem de um evidente erro de julgamento, estando devidamente fundamentada, e a motivação da convicção do julgador permite seguir, de modo lógico, todo o percurso analítico desenvolvido.

W) Verificando-se que a Mm.ª Juíza a quo formou a sua convicção com base em provas não proibidas, o respeito pelo princípio da livre apreciação da prova impõe que, em detrimento da convicção formada pelos recorrentes, prevaleça a convicção que o julgador retirou da prova produzida, motivo pelo qual não nos merece reparo a correção da sentença proferida e esta não pode ser censurada, sob pena de violação do princípio da livre apreciação da prova pelo julgador.

Termos em que deverá o recurso ser julgado improcedente e manter-se a decisão recorrida.

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Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo.

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Neste Tribunal, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, o Mº. Pº emitiu parecer, aderindo aos argumentos aduzidos pelo Mº.Pº. junto da primeira instância e concluindo pela confirmação integral da decisão recorrida.

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Não foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP.

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Colhidos os vistos legais foi o processo à conferência, onde se deliberou nos termos vertidos neste Acórdão.

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II - Delimitação do objeto do recurso.
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Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995].

Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a apreciar:

1-Da inconstitucionalidade normativa do artigo 16.º, alíneas a), d), f) e m), do Decreto-Lei n.º 276/2007 por violação do artigo 46.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, interpretada aquela disposição no sentido de que as prorrogativas reconhecidas aos dirigentes dos serviços de inspeção e ao pessoal de inspeção (de acesso e livre trânsito, de realização de inspeções sem dependência de prévia notificação e de solicitação de colaboração às autoridades policiais), afastam a necessidade de mandado judicial prévio legitimador da prática de atos coercivos (próprios do processo penal), no âmbito de sindicância a praticar nas instalações de associações públicas profissionais (ordens profissionais) e relativamente aos seus membros.

2-A sindicância realizada pela IGAS na Ordem dos Enfermeiros não se mostrava suportada em decisão ou mandado judicial, que era necessário atenta a expressa oposição da Ordem, representada pela sua Bastonária, a arguida BB, pelo que foi ilegal.

3- Da verificação do elemento objetivo típico do crime de desobediência

4-Da verificação dos elementos constitutivos do crime de injúria.

5-A sentença é nula, por omissão de pronúncia quanto aos factos 9.º, 269.º e 270.º da Contestação, uma vez que desconsidera a circunstância de os arguidos não terem acatado os pedidos dos Inspetores da IGAS por conselho do advogado da Ordem dos Enfermeiros, o que exclui a ilicitude da sua conduta.( artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, pois o Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar);

6-Da nulidade da douta Sentença, nos termos do art. 379º nº 1 alínea c) do CPP, a circunstância de o Tribunal a quo, também contra o que lhe foi determinado pelo Acórdão de 30 de janeiro de 2025 do Tribunal da Relação de Lisboa, não ter julgado, nem provados nem não provados, os factos alegados nos artigos 10º a 27º da Contestação dos Arguidos.

7- Foram incorretamente julgados os pontos 100. e 101. dos factos provados, que devia ter julgado não provados, devendo antes, com base na prova produzida em audiência, ter julgado como provados os factos alegados nos artigos 9.º, 269.º e 270.º da Contestação dos Arguidos.

8- O Tribunal a quo devia pois ter julgado provados os factos constantes dos artigos 10.º a 27.º da Contestação, sobre os quais em absoluto não se pronunciou, em frontal desobediência ao determinado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de janeiro de 2025.
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9- Erro de julgamento quanto aos pontos 43 e 44 dos Factos Provados, que devia ter sido julgada não provada.

10- Do vício previsto no art. 410º nº 2 do CPP, de contradição entre a fundamentação e a decisão da matéria de facto.

11-A “ordem” que foi dirigida ao Recorrente DD, pela Senhora Inspetora JJ, da IGAS, não foi legítima, na aceção do artigo 348.º, n.º 1, do CP.

12- Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quanto ao crime de desobediência pelo qual o Recorrente DD foi condenado.

Quanto ao recurso interlocutório.

1-Da obrigatoriedade de ouvir o arguido em qualquer das fases em que se desenvolve o processo, nomeadamente quando este o requeira e o Tribunal deva tomar qualquer decisão suscetível de o afetar.

2-A inquirição de quatro testemunhas presenciais (uma delas nunca ouvida nestes autos), mostra-se essencial para o exercício do seu direito de defesa dos recorrentes, relativamente aos factos que o Tribunal a quo tinha de julgar, em cumprimento do determinado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.01.2025, sustentando.

3-Da omissão de realização das diligências requeridas, que podem e devem ter-se por essenciais para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, configuram a nulidade prevista no artigo 120º, nº 1, al. d), do Código de Processo Penal.

***

O despacho de 1-9-2025 tem a seguinte redação:

“Vêm os arguidos BB e DD, requerer a sua audição, bem como a inquirição de 4 (quatro) testemunhas que indicam.

Cumpre apreciar e decidir.

Por decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi determinada a reabertura da audiência, para prolação de nova decisão, sobre os pontos aí indicados, bem como, proceder o Tribunal a produção de prova, caso o entendesse por pertinente.

Desde já importa referir que, este Tribunal já produziu prova suficiente quanto aos factos a apreciar, a qual permite proferir decisão. Na verdade, tal facilmente se constata em sede de fundamentação de facto, chamando-se à atenção para a resenha, diga-se, até um pouco exaustiva, das declarações efetuadas em audiência, quer quanto aos arguidos, quer quanto às testemunhas inquiridas.

Com efeito, CC, foi então ouvido enquanto arguido, MM, tesoureiro, bem como EE, advogado, pelo que, se entende que nada mais poderão acrescentar aquilo que já afirmaram em sede de audiência, sendo que, a forma como então prestaram depoimento foi mais espontâneo, e como tal, mais próximo da isenção.
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No que respeita à testemunha NN, atual vice-presidente da OE não se afigura que quaisquer declarações que venha a prestar possam ser diversas de todos os funcionários da OE que então prestaram depoimento, nomeadamente, aqueles que se encontravam responsáveis por efetuar a recolha da documentação.

Aliás, sempre se dirá, que o determinado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, não consubstancia uma nova produção de prova, nem tão pouco um novo julgamento, mas sim, sanar as imprecisões apontadas e para as quais entende este Tribunal não se mostrar necessário produzir qualquer prova. Para além do mais, a prova então produzida, encontra-se gravada e o Tribunal a quo tirou, igualmente, os seus apontamentos.

Face ao supra exposto, indefere-se a requerida reinquirição dos arguidos, bem como a prestação de depoimento das testemunhas indicadas, mantendo-se a data designada nos seus precisos termos”.

***

O despacho recorrido de 15-09-2025 tem a seguinte fundamentação:

“Por requerimento entrado em juízo no dia 29 de Agosto de 2025, vieram os arguidos requerer que fossem autorizados a prestar declarações na data designada, assim como que fossem ouvidas 4 testemunhas, que indicaram, quanto a questões relacionadas com a reabertura da audiência.

Por despacho datado de 1 de Setembro de 2025 – referência Citius n.º 447910660, foi indeferido o requerido, cujos fundamentos se dão por integralmente reproduzidos. Vieram os arguidos, na sequência do n/despacho, acima referido, arguir a nulidade/irregularidade do referido indeferimento datado de 1 de Setembro de 2025.

Em sede de audiência foi notificado o Ministério Público do requerimento em causa, tendo se pronunciado nos termos constantes da referência Citius n.º 448116944.

Cumpre apreciar e decidir.

Em primeiro lugar, importa antes de fazer referência ao dispositivo do Acórdão da Relação de Lisboa proferido nestes autos no qual se pode ler «Declarar nula, quanto aos arguidos BB e DD, a sentença recorrida, nos termos do art.º 379., n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, a qual deverá ser substituída por outra que, se necessário com recurso a repetição de prova, colmate as lacunas acima apontadas, decidindo em conformidade (negrito nosso)».

Face ao teor do Acórdão proferido, incumbe ao Tribunal a quo, proferir nova sentença, na qual sejam colmatados os vícios indicados, fazendo-se para tal socorrer de nova produção de prova, caso o entenda indispensável e necessário à nova decisão a proferir.

Destarte, foi nestas circunstâncias que por despacho de 23 de Junho de 2025 (referência Citius n.º 446232430) foi designada data para a audiência, de acordo com o Acórdão proferido, sem que tivesse sido referida qualquer necessidade de produção de prova.
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Ora, importa referir que não estamos na presença de uma repetição de julgamento, mas antes, da nulidade da sentença nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, o que necessária e indubitavelmente, conduz à prolação de nova decisão, e não a nova produção de prova, sendo a necessidade dessa produção de prova avaliada pelo Tribunal a quo, o que, nos presentes autos, não se verificou.

Com efeito, a reabertura da audiência com produção de prova, verificar-se-ia, caso estivéssemos perante um vício da decisão, quanto ao incumprimento relativo aos artigos 358.º e 359.º, ambos do Código de Processo Penal, como refere o Ministério Público, uma vez que, apenas nestas circunstâncias, se mostrava necessário o contraditório por parte dos arguidos e como tal eventual produção adicional de prova, no entanto, tal não é a situação dos autos. Na verdade, nos termos do Acórdão proferido resulta que, a valoração quanto à necessidade de nova produção de prova ou renovação da já produzida, cabe apenas ao Tribunal a quo, pelo que, verificando-se a sua desnecessidade, de forma tácita, foi proferido despacho que designou data para a realização da audiência, bem como, de forma objetiva foi declarado o indeferimento ao requerido pela Defesa em sede de despacho proferido em 1 de Setembro de 2025, pelas razões aí explanadas.

Destarte, não se mostra verificada qualquer nulidade/irregularidade, conforme requerem os arguidos, uma vez que, a sentença a proferir, de novo, tem por base a prova anteriormente produzida, em relação à qual foi exercido o contraditório, quando do julgamento, inexistindo, assim, qualquer violação do princípio do contraditório, por se tratar de matéria/factos já objeto de prova e não há quaisquer factos novos.

Face ao supra exposto, inexiste qualquer nulidade/irregularidade nos despachos proferidos”.

***

Por uma questão de ordem lógica e de precedência iremos começar por conhecer dos recursos interlocutórios.

Foram interpostos recursos dos despachos proferidos pelo tribunal a quo datados de 1/9/2025 e de 15/9/2025, que indeferiram, o primeiro, nova audição dos arguidos e a produção de prova testemunhal suplementar após a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa (que determinou que fosse elaborada nova sentença, na sequência da nulidade da anterior) e, o segundo, que declarou não padecer o primeiro despacho da nulidade, nem da irregularidade, invocada pelos recorrentes.

Quanto ao despacho de 1-9-2025 constata-se que os recorrentes, seguramente por uma questão de cautela, reagiam por duas formas, ou seja, interpuseram recurso desse despacho e invocaram, perante o tribunal recorrido, a nulidade desse mesmo despacho.

O recurso em causa foi admitido pelo tribunal recorrido, sendo que por despacho de 15-9-2025 foi conhecida, pelo tribunal a quo, a arguição de nulidade invocada pelos arguidos.

Do despacho que indeferiu a arguição de nulidade vieram os arguidos interpor recurso o qual foi admitido pelo tribunal a quo.
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Deste modo, quanto ao recurso interposto do despacho de 1-9-2025 invocando a nulidade/irregularidade desse despacho, cumpre verificar o seguinte.

Começando pelo regime das irregularidades constata-se que este vício, por apresentar uma menor gravidade, possui um regime de invocação distinto do regime dos restantes vícios processuais, como é o caso das nulidades que podem ser deduzidos em qualquer altura (nulidade absolutas ou insanáveis) ou então num lapso de tempo mais contido (nulidade relativa ou sanável).

Quanto às nulidades sanáveis, o regime de arguição encontra-se previsto no artigo 120º nº 3 do CPP.

Em relação às irregularidades, tendo em conta o regime previsto no artigo 123º do CPP, a mesma deve ser invocada, tratando-se de uma irregularidade a que o interessado não tenha assistido, nos três dias seguintes à sua notificação para qualquer termo do processo.

Daqui decorre, que a invocação das nulidades sanáveis, assim como das irregularidades, terá de ser feita dentro do prazo previsto na lei e perante o tribunal onde o vício foi praticado e não, como fez o recorrente, em sede de recurso.

De acordo com o regime processual vigente, somente as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em sede de recurso, conforme resulta do artigo 379º nº 2 do CPP.

Segundo o artigo 97º do CPP, os atos decisórios dos juízes tomam a forma de:

Sentenças, quando conhecerem a final do objeto do processo.

Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior.

De acordo com a definição prevista no artigo 97º nº 1 al a), conjugada com os requisitos da sentença previstos no artigo 374º, ambos do CPP, para fins penais, sentença é essencialmente a decisão judicial condenatória ou absolutória. Nos demais casos, estaremos perante um mero despacho.

Assim sendo, aplicando a definição prevista no artigo 97º nº 1 al. a) do CPP, o ato decisório em causa, isto é a decisão de 1-9-2025, constitui um despacho e não uma sentença e, como tal, não está sujeito às regras do artigo 379º do CPP quanto aos vícios processuais.

Com efeito, dispõe o nº 2 do artigo 379º do CPP que “As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º.”

Há que dizer que, quanto às irregularidades processuais, assim como quanto às nulidades processuais, com exceção das nulidades insanáveis, as mesmas não podem, no âmbito do processo penal, ser arguidas em sede de recurso, mas sim em sede de reclamação perante o juiz do processo e só após decisão proferida por este sobre tal nulidade é que poderá eventualmente haver recurso.
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Tem aqui plena aplicação o referido no acórdão da Relação do Porto, de 15/02/2019, proferido no processo 108/10.4PEPRT-H.P1, segundo o qual, “ao contrário do regime recursivo em sede de sentença final, em que é permitido invocar a nulidade decorrente da falta de fundamentação (artigo 379.º n.º 2 do Código Processo Penal), a eventual falta ou insuficiência de fundamentação da decisão em apreço não constitui fundamento de recurso, antes devendo ser suscitada perante o tribunal que a praticou, sob pena de se considerar sanada - cfr. artigo 123.º do Código” (disponível em www.dgsi.pt,).

No mesmo sentido o Acórdão do TRL de 20 de Abril de 2015. “As nulidades processuais devem ser suscitadas perante o tribunal em que as mesmas foram cometidas e, caso a requerente se não conforme com a decisão proferida sobre o requerimento de arguição de nulidade, desta caberá recurso”.

Este tem sido, também, o entendimento seguido neste TRL, nomeadamente nos acórdãos nº 431/20.0TXCBR-I.L1 (8-5-2025) e Nº 254/24.7TELSB-C.L1 (23-10-2025) e 3784/18.6T9LSB-G-A.L1 (19-03-2026) relatados pelo agora relator.

Assim sendo, a nulidade e a irregularidade do despacho que conhece da necessidade de produção de novos meio de prova terá de ser invocada perante o tribunal que alegadamente praticou esse vício e será este o tribunal competente para conhecer dos vícios invocados e não, como fizeram os recorrentes, o tribunal da Relação no âmbito do presente recurso.

Nesta conformidade, tendo os arguidos, para além da interposição do recurso, invocado a ilegalidade do despacho de 1-9-2025 perante o tribunal a quo, a qual foi objeto de pronúncia através do despacho de 15-09-2025, o recurso interposto quanto ao despacho de 1-9-205 terá de ser rejeitado por o Tribunal da Relação ser materialmente incompetente para conhecer, em primeira mão, de nulidades processuais sanáveis e de irregularidades relativas a atos processuais da primeira instância.

Deste modo, rejeita-se o recurso interposto quanto ao despacho de 1-9-205.

Cumpre agora conhecer do recurso interposto quanto ao despacho de 15-9-2025 que rejeitou a nulidade invocada pelos agora recorrentes.

Por requerimento de 29 de agosto de 2025, vieram os arguidos requerer que fossem autorizados a prestar declarações na data designada, assim como que fossem ouvidas 4 testemunhas que indicaram, quanto a questões relacionadas com a reabertura da audiência.

Por despacho de 1 de Setembro de 2025 foi indeferido o requerido.

Vieram os arguidos arguir a nulidade/irregularidade do referido indeferimento.

Por despacho 15-9-2025 a nulidade/irregularidade invocada pelos arguidos foi indeferida.

Para melhor enquadrar a questão suscitada pelos recorrentes, cumpre recuperar aqui o decidido no acórdão deste tribunal de 30-1-2025:

“Nesta conformidade e concluindo, não sendo no caso indiferente, designadamente quanto à verificação do crime de desobediência, apurar o alegado nos artigos 9, 269 e 270 e 10 a 27 da Contestação (expurgando-se naturalmente a matéria conclusiva e conceitos de direito), impõe-se anular a sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que, se
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necessário com recurso a repetição de prova, colmate as lacunas apontadas, decidindo em conformidade.”.

Na sequência desta decisão, os arguidos, agora recorrentes, apresentaram, em 29.08.2025, um requerimento junto do tribunal recorrido no qual requereram a prestação de declarações dos próprios, bem como a inquirição de quatro testemunhas presenciais (uma delas nunca ouvida nestes autos), por o considerarem essencial para o exercício do seu direito de defesa, relativamente aos factos que o Tribunal a quo tinha de julgar, em cumprimento do determinado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.01.2025.

Na sequência deste requerimento, o tribunal a quo proferiu decisão, em 1-9-2025, na qual considerou que o determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa não consubstancia uma nova produção de prova, nem tão pouco um novo julgamento, mas sim, sanar as imprecisões apontadas e para as quais entendeu não se mostrar necessário produzir qualquer prova. Mais justificou que a prova produzida encontra-se gravada e o Tribunal a quo tirou, igualmente, os seus apontamentos.

Quanto ao teor da decisão proferida no acórdão deste tribunal da relação, cumpre precisar, ao contrário do afirmado no despacho recorrido, que o mesmo, como bem observam os recorrentes, não se limitou a mandar fundamentar melhor a Sentença proferida em 4.07.2024, nem a mandar retificar meras imprecisões, tendo antes determinado que se julgassem dois conjuntos de factos importantes, devidamente alegados na contestação, que deviam ter sido julgados na sentença de 4.07.2025, mas não o foram. Com efeito, do julgamento destes factos poderá decorrer, ou não, consoante a prova a incidir sobre os mesmos, a aplicação da exclusão do dolo por erro. Daí a relevância dos mesmos em termos da aplicação do direito substantivo.

Da decisão proferida no acórdão deste tribunal não resulta, de forma alguma, como parece ter sido o entendimento do tribunal recorrido, que não deveria ser produzida qualquer prova.

Vejamos então a primeira questão colocada pelos recorrentes.

Alegam os recorrentes que, perante o pedido dos próprios para prestarem declarações em sede de audiência, o tribunal recorrido não poderia ter negado essa pretensão atento o disposto no artigo 61º nº 1 alínea b) e 343º nº 1 do CPP, bem como no artigo 32º nº 5 da Constituição da República.

Para uma prossecução plena do processo penal e para que se consiga atingir a verdade material é fundamental a obtenção de prova, sendo que as declarações do arguido, quando este decide exercer este direito, de entre o leque dos meios de provas admitidos no processual penal, assumem uma relevância acrescida uma vez que este se encontra numa posição que lhe permite auxiliar na descoberta da verdade material dado que vivenciou, de forma direta, os factos que lhe são imputados.

As declarações do arguido, para além de serem um meio de obtenção de prova, constituem, também, um meio de defesa pessoal do arguido, sendo, por isso, uma concretização do seu direito a audiência.
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Como refere Damião da Cunha “Reconhecer-se o direito de o arguido prestar declarações significa, naturalmente reconhecer-se o direito de este apresentar pessoalmente a sua versão dos factos ou então contraditar pessoalmente, outras versões dos factos.” (cfr. Aspetos da Revisão de 2013 do Código de Processo Penal- Algumas alterações e apreciações criticas, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, n.º 23, 2013 pp. 266).

Em todo o caso, esta versão dos factos trazida pelo arguido serve, também, para o tribunal formar a sua convicção, estando, por isso, submetida à livre apreciação de prova as declarações prestadas o que, por si só, demonstra que têm um caracter de meio de prova que o tribunal dispõe para atingir a descoberta da verdade material. Neste sentido Figueiredo Dias quando refere que: “qualquer dos interrogatórios tem de ser revestido de todas as garantias devidas ao arguido como sujeito do processo – e constitui, nessa medida e naquela outra em que tem de respeitar a inteira liberdade de declaração do arguido, uma expressão do seu direito de defesa ou, se quisermos, um meio de defesa. Mas também qualquer dos interrogatórios visa contribuir para o esclarecimento da verdade material, podendo nessa medida legitimamente reputar-se um meio de prova”. Citado em ISABEL ONETO, As declarações do arguido e a estrutura acusatória do processo penal Português, Revista da Faculdade de Direito e Ciência Política da Universidade Lusófona do Porto, n.2, 2013, pp. 167.

Por sua vez, as declarações do arguido como um meio de defesa são uma concretização do direito a ser ouvido, ou seja, o direito da audiência previsto expressamente no art.º 61.º n.1 al. b) do CPP do qual decorre que o arguido tem o direito a ser ouvido pelo tribunal sempre que este deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete. O direito a ser ouvido é considerado um direito a prestar declarações e um direito a apresentar exposições e memórias. Todavia, este “direito de audiência” não é apenas um direito que o arguido dispõe de se pronunciar sobre factos que lhe são imputados, mas também o direito de ser ouvido, de forma oral e sujeito à imediação, pelo tribunal.

No decurso da audiência de julgamento o arguido tem, conforme resulta claro do artigo 343º do CPP, o direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, sendo esse direito reafirmado no artigo 361º nº 1 do CPP ao dispor que findas as alegações, o presidente pergunta ao arguido se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa, ouvindo-o em tudo o que declarar a bem dela.

Assim, uma das vertentes do direito de defesa do arguido é o de prestar declarações sobre os factos que lhe são imputados e que sejam objeto do processo, sendo que o pode fazer em qualquer momento da audiência, tendo também o direito de não o fazer. As declarações prestadas pelo arguido no decurso da audiência devem ser consideradas como uma manifestação pessoal do seu direito de defesa e não como um mero meio de prova sujeita à verdade.

Assim, caso o arguido opte por falar, compete ao tribunal assegurar-lhe a total liberdade de exposição, sem manifestar qualquer comentário ou tecer qualquer opinião sobre a sua culpabilidade, nem permitindo a interferência do Ministério Público, do defensor, representante do assistente e das partes civis. O interrogatório do arguido constitui, deste modo, um dos momentos fundamentais de afirmação do estatuto processual do mesmo e, consequentemente, do cumprimento dos direitos que lhe são constitucionalmente atribuídos.
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O direito a garantias de defesa tem fundamento no artigo 32º nº 1 da CRP, sendo que o CPP, nomeadamente no artigo 61º, procura dotar o arguido dos instrumentos processuais necessários num processo penal para contrariar a posição da acusação, especificando quais são os direitos e deveres do arguido, assumindo alguns desses direitos dignidade constitucional.

Estes direitos são, deste modo, uma expressão do direito de defesa e dos princípios da presunção da inocência e do contraditório e que se concretizam no direito de presença, no direito de audiência, ou seja, no direito de prestar declarações, no direito ao silêncio, no direito à assistência por defensor, no direito de oferecer provas e requerer diligências, no direito de ser informado dos direitos que lhe assistem e no direito de recorrer, sem prejuízo dos demais direitos.

Estes direitos do arguido consagrados no Código de Processo Penal, para além concretizarem aquilo que impõe a Constituição, são uma decorrência de instrumentos internacionais a que o Estado português está vinculada e que visam garantir os direitos de defesa do arguido no processo criminal. São exemplos disto o previsto no artigo 32º do CRP, que prevê as garantias do processo criminal, o artigo 6º n.º 1 e 3 al. a) e e) da CEDH que prevê o direito a um processo equitativo e todas as exigências que isso importa, o artigo 14º nº 2 e 3 do PIDCP que estipula a igualdade dos sujeitos perante os tribunais.

Deste modo, revestindo as declarações do arguido uma dupla natureza, sendo consideradas como um meio de prova e um meio defesa, assumindo, por isso, a expressão de um direito fundamental do arguido, não pode o tribunal, sob pena de violação das garantias de defessa consagradas no artigo 32º da CRP e dos direitos previstos no artigo 61º nº 1 al. d), 343º e 361º nº1 do CPP, negar ao arguido a faculdade de prestar declarações quando este se propõe exercer esse direito no decurso da reabertura de uma audiência de julgamento.

Assim, tendo os arguidos, ainda para mais de forma justificada, manifestado perante o tribunal o recorrido a pretensão de exercerem o seu direito a prestar declarações no decurso da audiência, não podia o tribunal recorrido negar-lhes esse direito, o que faz com que o despacho recorrido tenha violado o disposto nos artigos 61º nº 1 al. b), 343º e 361º nº 1 do CPP.

Para além disso, na sequência do acórdão deste tribunal da relação de 30-1-2025, que anulou a sentença e mandou apurar o alegado nos artigos 9, 269 e 270 e 10 a 27 da Contestação e tendo os arguidos, nessa sequência, manifestado o direito de prestar declarações com vista a esclarecer esses factos, faz com que o despacho de 1-9-2025 tenha violado, também, o disposto no artigo 340º do CP.

Com efeito, no âmbito da jurisdição penal vigora o princípio da descoberta da verdade material, previsto no nº1, do artigo 340° do CPP, segundo o qual, "o tribunal ordena oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa.".

Em matéria de nulidades, no processo penal vigora o princípio da legalidade, segundo o qual, "a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei" – artigo118.°, nº1, do CPP.
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As nulidades dividem-se em dois grupos: as nulidades insanáveis, previstas no artigo 119.°, do CPP e ainda as que como tal forem cominadas noutras disposições legais e as nulidades sanáveis, ou dependentes de arguição, previstas no artigo 120.°, do mesmo Código.

A nulidade que vem invocada neste recurso é uma das previstas neste artigo 120.°, mais concretamente a da alínea d) do seu nº 2: omissão, em fase de julgamento, de diligência que possa reputar-se essencial para a descoberta da verdade.

Trata-se de uma nulidade do procedimento, que respeita à aquisição de meios de prova, cometida em momento anterior à sentença, mais concretamente até ao momento em que termina a produção da prova e é concedida a palavra para alegações orais (artigo 360.°, nº 1, do CPP), ou, o mais tardar, até ao encerramento da discussão da causa (artigo 361.°, nº 2, do mesmo Código.

A nulidade em causa mostra-se invocada em tempo e perante o tribunal recorrido que a julgou improcedente.

Nesta conformidade, o tribunal recorrido ao negar aos arguidos o direito de prestarem declarações sobre os factos pelos quais este tribunal anulou a sentença, violou o disposto nos artigos 340º e 120º nº 2 al. d), ambos do CPP, o que faz com que o despacho de 1-9-2025 esteja ferido de nulidade.

Nos termos do artigo 122º nº 1 do CPP, as nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar.

Assim sendo, nem só o despacho recorrido, bem como os atos subsequentes, nomeadamente a prolação da sentença, estão igualmente feridos de nulidade.

Vejamos agora o segundo segmento do recurso.

Para além da tomada de declarações dos próprios, os recorrentes requereram ao tribunal recorrido a inquirição de quatro testemunhas presenciais (uma delas nunca ouvida nestes autos), por o considerarem essencial para o exercício do seu direito de defesa, relativamente ao conjunto de factos que o Tribunal a quo tinha de julgar, em cumprimento do determinado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.01.2025.

As testemunhas em causa são as seguintes: CC, MM e EE já anteriormente ouvidos, e NN, nunca ouvida nos autos.

No requerimento de 29-8-2025 os arguidos justificaram, com recurso ao conjunto de factos a apurar na sequência do acórdão deste tribunal e à razão de ciência de cada testemunha, o motivo pelo qual consideram essencial para a decisão da causa a inquirição das testemunhas em causa.

Quanto à testemunha CC, cumpre referir que o mesmo anteriormente prestou declarações apenas na qualidade de arguido e não de testemunha, o que faz com que nesta qualidade de testemunha, por estar sujeito agora a outros deveres, nomeadamente ao dever de falar a verdade, nunca tenha sido ouvido nos autos.
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A produção de prova, nomeadamente na audiência de julgamento, constitui um momento crucial do processo penal, dado que é através dela que se busca a reconstrução dos factos e a verdade material. O objetivo é garantir que a decisão judicial seja justa e baseada em meios de prova legalmente obtidos e concretos.

Assim, a prova é constituída por tudo o que contribui para o convencimento do juiz sobre os factos alegados, sendo que os meios de prova podem ser apresentados pelos sujeitos processuais ou intervenientes processuais.

O princípio da investigação ou da verdade material, tal como prevista no artigo 340º do CPP, significa que o tribunal de julgamento tem o poder-dever de investigar o facto por si mesmo, realizando a sua própria "instrução" em audiência. Daqui decorre que o tribunal tem o poder-dever oficioso de produzir todas as provas que se reputem essenciais para a verdade material e boa decisão da causa.

Deste modo, ao ter decidido da maneira como o fez e com os fundamentos que utilizou, o tribunal a quo omitiu uma diligência de prova que se mostra essencial para o apuramento da verdade material, tanto mais que os factos em causa fazem parte do objeto da decisão que motivou a nulidade da sentença e que competia ao tribunal apurar.

Esta omissão praticada pelo tribunal recorrido, traduzida na recusa em inquirir as testemunhas indicadas pelos arguidos, contraria o poder-dever oficioso do tribunal de descobrir a verdade material, consagrado no artigo 340.º, n.º 1, do CPP.

Sendo assim estamos perante uma nulidade dependente de arguição a "omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade", a qual se mostra prevista no abrigo do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal (CPP), porquanto a nulidade ocorre quando o tribunal omite uma diligência probatória que é considerada essencial para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.

A nulidade por omissão de diligência essencial é uma nulidade sanável, a qual deve ser invocada, dentro do prazo legal, perante o tribunal onde ocorreu o vício. No caso em apreço, os arguidos arguiram a nulidade dentro do prazo legal.

Para além de tornarem inválido o ato em que se verificarem, as nulidades invalidam também os que dele dependerem e por elas puderem ser afetado.

Em face do exposto, declara-se a nulidade do despacho de 1-9-2025 que indeferiu o requerimento dos arguidos para a prestação de declarações dos mesmos em audiência, bem como da inquirição das quatro testemunhas, o que implica igualmente a nulidade da sentença com a consequente reabertura da audiência de julgamento para a tomada das declarações requeridas pelos arguidos e inquirição das quatro testemunhas indicadas, com a consequente prolação de nova decisão final.

Fica prejudicado, em face do que se acaba de decidir, o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.

IV-DISPOSITIVO
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Nos termos apontados, acordam os juízes 9º seção do tribunal Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interlocutório e por consequência:

Declarar a nulidade do despacho recorrido e portanto, a sua revogação e substituição por outro que, reaberta a audiência, defira a prestação de declarações por parte dos arguidos, nem como a inquirição das quatro testemunhas indicadas no requerimento de 29-8-2025, seguindo-se os posteriores termos processuais.

Invalidar os termos do processo subsequentes ao fim da produção de prova, incluindo a sentença.

Fica prejudicado, em face do que se acaba de decidir, o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.

Sem tributação

Notifique

Lisboa, 21 de maio de 2026

Processado por computador e revisto pelo Relator (cf. art.º 94º, nº 2, do CPP).

Ivo Nelson Caires B. Rosa

Ana Paula Guedes

Paula Cristina Lopes Gonçalves