Processo 2356/24.0T8CSC.L1-4
Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I. O regime das diuturnidades é, por via de regra, reservado para o domínio da contratação colectiva ou do contrato de trabalho, de uma ou de outro derivando os direitos e deveres das partes no contexto da relação laboral, tendo em vista, também por via de regra, compensar a permanência do trabalhador na mesma empresa ou categoria profissional e, por vezes, a inexistência ou dificuldade de acesso a escalões superiores da respectiva categoria.
II. Pese embora a lei não preveja a vinculatividade de um instrumento de regulamentação colectiva com base na aplicação voluntária do mesmo por parte do empregador, nada obsta a que, assim procedendo, crie um uso relevante quanto à sua aplicação fora do seu campo subjectivo de eficácia e na ausência de qualquer mecanismo de extensão.
III. Resultando provado que o empregador decidiu proceder ao pagamento de diuturnidades, adoptando, nesta matéria, o regime inscrito em determinado instrumento de regulamentação colectiva, iniciando o pagamento da respectiva prestação ao cabo de cinco anos após aquela decisão, entende-se que ao trabalhador assiste o direito a reclamar do empregador a satisfação das prestações de diuturnidades tal qual previstas na cláusula convencional que as regulam.
IV. Nada obsta à aplicação de um instrumento de regulamentação colectiva a situações futuras com origem em factos passados, daí que se a cláusula convencional que prevê o pagamento de diuturnidades tem em vista todo o tempo de serviço prestado, deve este tempo relevar no seu cômputo, sem embargo de esse pagamento só ser devido a partir da data em que o instrumento de regulamentação colectiva passa a ser aplicado.
