Sumário elaborado pela relatora:
I- O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024 declarou a inconstitucionalidade do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, com força obrigatória geral, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa seja inferior ao valor da remuneração mínima mensal garantida.
II- O efeito de referida declaração de inconstitucionalidade, nos termos previstos pelo artigo 282.º da Constituição, é a repristinação da norma do artigo 19.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97.
III- Prescreve este último artigo: «Se, em consequência da lesão resultante do acidente, o sinistrado não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico.»
IV- O valor máximo referido na norma reporta-se a um período normal de trabalho de oito horas diárias.
V- Se o sinistrado necessita da assistência de terceira pessoa por período superior a oito horas diárias, a reparação deve ser adequada a refletir o custo dessa assistência.
VI- Na situação dos autos, em que o sinistrado, devido às sequelas cognitivas decorrentes do acidente de trabalho, não consegue, autonomamente, realizar a sua higiene pessoal, vestir-se, alimentar-se, preparar e tomar a medicação, realizar a higiene domiciliária, nem ir a consultas médicas, carecendo de vigilância e assistência de terceira pessoa durante cerca de 12 h diárias, justifica-se que o valor da prestação suplementar seja o equivalente a 1,5 da remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da alta.