I - No nosso ordenamento jurídico, a regra geral é a de que a responsabilidade civil extra-contratual, por factos ilícitos, tem por base a culpa do agente, nos termos do art.º 483º do Código Civil.
II - Nestes casos, incumbe ao autor o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito (como impõe o art.º 342º do Código Civil) os quais são, nas acções para efectivação de responsabilidade civil: a existência de um acto voluntário do agente; a ilicitude, a imputação do facto ao agente, o dano; o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
II - O carácter pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição que advém do direito de propriedade hão-de ser exercidos “…dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas” e que (para o que aqui interessa) o direito sobre o subsolo é abrangido pelo direito de propriedade do imóvel, que “…não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico” e que o proprietário não pode, todavia, proibir os actos de terceiro que, pela profundidade a que têm lugar “… não haja interesse em impedir”.
III - Existem recalces, implantados no subsolo do terreno da Autora, solidários com a estrutura do edifício da R. encontrando-se ligados monoliticamente a esta.
IV - No caso, mais do que inexistir interesse por parte do proprietário do Edifício Tudor em impedir a construção dos recalces havia um verdadeiro interesse deste em que os mesmos fossem edificados, uma vez que os recalces fazem parte de uma estrutura destinada a: i. suportar o peso da estrutura do edifício Semapa; ii. resistir e equilibrar os impulsos das terras que permaneceriam do lado do edifício Tudor; iii. assegurar a estabilidade e segurança do edifício Tudor; os recalces foram construídos para garantia da segurança do edifício anteriormente erigido no terreno da autora, conhecido como edifício Tudor, e que esta demoliu, e contenção das terras do prédio em que este edifício se encontrava implantado, sendo uma das suas funções garantir e assegurar a segurança do prédio vizinho, evitando o desmoronamento de terras.
V - Impõe-se concluir pela licitude da construção dos recalces.
VI - Neste caso foi adoptada uma solução de construção em que os recalces fazem parte integrante das fundações do Edifício Semapa, sendo uma única estrutura de betão, onde se encontram inseridas as armaduras que sustentam as lajes dos vários pisos do Edifício Semapa e essa construção constava dos projectos entregues na CM e foram aprovados.
VII - A construção da estrutura do edifício, incluindo as suas fundações, tal como inicialmente projetado e correspondente à primeira fase da obra, ficou terminada durante o ano de 1969.
VIII - A fundação ou os alicerces de uma obra podem considerar-se inerentes à obra superficiária.
IX - Resultou da matéria de facto assente que a construção dos recalces foi efectuada de forma pacífica, pública e de boa fé.
X - Sendo os recalces parte integrante da fundação do edifício Semapa, a aquisição da propriedade deste pressupõe a aquisição da sua integralidade, fundações incluídas.
XI - Isto independentemente do proprietário ir consultar ou não os projectos de construção do imóvel que adquire para assim se inteirar de todos os elementos de construção que o compõem, nomeadamente aqueles que, no momento da aquisição, por não ter sido o seu construtor, não se aperceba de imediato.
XII - Ou seja, o facto de no momento da aquisição o proprietário não se aperceber da existência de fundações, alicerces, canos ou cabos embutidos nas paredes, ou outros elementos não imediatamente visíveis, … não significa que não se torne proprietário dos mesmos, nem implica que não tenha a posse dos mesmos a partir do momento em que dá ao prédio uma utilização na qual tais elementos se integrem necessariamente.
XIII - Assim, está verificado o corpus em relação à R. desde 1993.
XIV - Verificado o corpus, presume-se o animus, nos termos do art.º 1252º, n.º 2 Código Civil.
XIV - O prazo para a aquisição do direito aqui em causa, considerando o prazo previsto pelo art.º 1296º do Código Civil (falta de registo do título ou da mera posse e boa fé do possuidor) é de 15 anos, pelo que, tendo a R. adquirido o imóvel em 1993 a aquisição do direito ocorre, pelo menos, a 31/12/2008, ou seja, em data anterior à da aquisição do prédio vizinho pela A.
XV – O art.º 1348º do Código Civil, sob a epígrafe (Escavações) aplica-se à execução das obras e aos danos que eventualmente venham a decorrer dessa mesma execução; ou seja, não tem aplicação esta norma à obra, no sentido de resultado da execução, de coisas já executadas, consolidadas, terminadas.
XVI - Mas mais, ainda que assim não se entendesse, é inultrapassável que a R. nada teve a ver com a execução dessas obras, vindo a adquirir o imóvel posteriormente. (Sumário elaborado pela Relatora)