Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 8849/24.2T8SNT.L1-6

2026-06-25 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Laboral Apelação Proc. 8849/24.2T8SNT.L1-6 Rel. CLÁUDIA BARATA

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Relação - Apelação n.º 8849/24.2T8SNT.L1-6
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório

O Ministério Público veio, ao abrigo do disposto nos artigos 138º e 141º, nº 1 do Código Civil e artigos 892º e seguintes do Código de Processo Civil, propor acção especial de maior acompanhado, em que é beneficiária AA, viúva, nascida a 15 de Novembro de 1942, natural da freguesia de Pêro Moniz, concelho de Cadaval, filha de BB e de CC, residente em Rua 1, peticionando que seja decretado o acompanhamento com representação especial da beneficiária, por razões de saúde.

Para o efeito alegou, em suma, que a beneficiária nasceu no dia 15 de Novembro de 1942.

A beneficiária foi conduzida pela PSP por “mandado de condução com a seguinte informação: 2/3 anos que vive num quarto cheio de lixo, onde está acamada. Está deitada apenas num dos lados da cama porque o resto está ocupado com caixas, comida, medicamento e lixo. (…) Terá tido queda no domicílio há um ano, tendo recusado ir ao hospital e ficado incapaz de andar”. Tendo sido diagnosticado que a beneficiária se encontra em “Processo Demencial”.

A requerida não tem autonomia para se deslocar na residência ou para andar sozinha na rua. Sabe onde vive, reconhece os lugares onde se encontra e recorda ainda o nome da localidade onde nasceu.

Encontra-se orientada no tempo, ou seja, sabe a data do seu aniversário e a sucessão dos dias, meses, anos, a estação do ano e o dia em que se encontra. Tem autonomia para se alimentar, vestir e tomar a medicação, mas está dependente de terceiros para fazer a higiene pessoal.

A beneficiária consegue dar uso a objectos da vida corrente, como seja utilizar um telemóvel, mas incapaz de executar qualquer tarefa doméstica. Sabe o seu nome, ler, escrever e assinar o seu nome, o nome dos seus pais, reconhece as pessoas que lhe estão mais próximas, consegue relatar factos ocorridos no seu passado (recente ou mais distante) e é capaz de manter uma conversa simples e com sentido. Sabe para que serve o dinheiro, reconhece o valor facial de notas e moedas, e consegue fazer cálculos aritméticos simples.

Contudo, não consegue fazer compras, pagar serviços, e para movimentar contas bancárias, nem consegue ir ao médico sozinha.

A beneficiária encontra-se, em suma, impossibilitada de exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos e cumprir os seus deveres.

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Procedeu-se à citação pessoal da beneficiária.

Procedeu-se à nomeação de defensor oficioso à beneficiária.
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Procedeu-se à realização de perícia.

Procedeu-se à audição da beneficiária, da pessoa indicada para exercer a função de acompanhante e das testemunhas arroladas.

*

No dia 26 de Janeiro de 2026 foi proferida decisão com o seguinte decisório:

“VII. Decisão

Pelo exposto, decide o Tribunal julgar a ação procedente e em consequência:

a) Determina-se o acompanhamento de AA, viúva, nascida a 15-11-1942, natural da freguesia de Pêro Moniz, concelho de Cadaval, filha de BB e de CC.

b) Consigna-se que a beneficiária não nomeou procurador para cuidados de saúde nem outorgou testamento vital.

c) Designa-se como acompanhantes DD, filho da beneficiária e EE, nascida a 06-03 1965, casada, enfermeira.

d) Comete-se a DD, em benefício da acompanhada, as seguintes medidas:

i. administração parcial de bens, nos termos do disposto no artigo 145.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), sem prejuízo dos negócios de vida corrente, designadamente, das contas bancárias da beneficiária, sendo cometidos poderes a DD para a prática de todos os atos necessários à subsistência da beneficiária, nomeadamente, e sem excluir outros, compras de bens essenciais, pagamentos de serviços, despesas médicas, pagamento de impostos e tributos, entre tudo o que for necessário ao exercício de deveres e cumprimento de deveres da beneficiária;

ii. assistência e supervisão quanto às atividades da vida pessoal quotidiana da beneficiária, nos termos do artigo 145.º, n.º 2, alínea e) do Código Civil, sem prejuízo da sua esfera de autonomia compatível com as suas capacidades, cabendo ao acompanhante, o controlo quanto a assegurar o necessário acompanhamento/ tratamento médico e toma de medicação da beneficiária;

e) Comete-se a DD, em benefício da acompanhada, as seguintes medidas:

i. administração parcial de bens, nos termos do disposto no artigo 145.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), sem prejuízo dos negócios de vida corrente, designadamente, das contas bancárias da beneficiária, sendo cometidos poderes a EE para movimentar as mencionadas contas bancárias com vista a assegurar o pagamento de despesas médicas, consultas e tratamentos que se revelem necessários;
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ii. assistência e supervisão no que respeita à continuação da prestação de cuidados no âmbito da higiene pessoal e habitacional, alimentação, e outras necessidades, com o apoio de terceiras pessoas se necessário, como tem vindo a ocorrer;

iii. assegurar o acompanhamento/ tratamento médico, designadamente, das consultas de psiquiatria com vista a continuar o tratamento interrompido, sem prejuízo de outro acompanhamento médico que seja necessário assegurar;

f) Fixa-se em 03-10-2023 a data a partir da qual a medida decretada se tornou conveniente;

g) Dispensar a constituição de conselho de família.

h) Fixa-se em dois anos o prazo para revisão, oficiosa, da medida de acompanhamento.”

*

No dia 27 de Janeiro de 2026 foi proferido despacho rectificativo da sentença nos seguintes termos:

“Da retificação da sentença:

Por lapso ficou a constar da sentença proferida em 26-01-2026, erroneamente, na alínea e) do dispositivo o nome de DD, quando se pretendia escrever EE.

Porque se tratam de meros lapsos materiais, no processamento do texto, ao abrigo do disposto nos artigos 613º, n.º 2 e 614º, n.º 1 do Código de Processo Civil, determina-se a sua retificação.

Assim, onde se lê: «e) Comete-se a DD, em benefício da acompanhada, as seguintes medidas;»

Deve ler-se: «e) Comete-se a EE, em benefício da acompanhada, as seguintes medidas:» “.

*

Por força da rectificação, o segmento decisório passou a ter a seguinte redacção:

“VII. Decisão

Pelo exposto, decide o Tribunal julgar a ação procedente e em consequência:

a) Determina-se o acompanhamento de AA, viúva, nascida a 15-11-1942, natural da freguesia de Pêro Moniz, concelho de Cadaval, filha de BB e de CC.

b) Consigna-se que a beneficiária não nomeou procurador para cuidados de saúde nem outorgou testamento vital.
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c) Designa-se como acompanhantes DD, filho da beneficiária e EE, nascida a 06-03 1965, casada, enfermeira.

d) Comete-se a DD, em benefício da acompanhada, as seguintes medidas:

i. administração parcial de bens, nos termos do disposto no artigo 145.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), sem prejuízo dos negócios de vida corrente, designadamente, das contas bancárias da beneficiária, sendo cometidos poderes a DD para a prática de todos os atos necessários à subsistência da beneficiária, nomeadamente, e sem excluir outros, compras de bens essenciais, pagamentos de serviços, despesas médicas, pagamento de impostos e tributos, entre tudo o que for necessário ao exercício de deveres e cumprimento de deveres da beneficiária;

ii. assistência e supervisão quanto às atividades da vida pessoal quotidiana da beneficiária, nos termos do artigo 145.º, n.º 2, alínea e) do Código Civil, sem prejuízo da sua esfera de autonomia compatível com as suas capacidades, cabendo ao acompanhante, o controlo quanto a assegurar o necessário acompanhamento/ tratamento médico e toma de medicação da beneficiária;

e) Comete-se a EE, em benefício da acompanhada, as seguintes medidas:

i. administração parcial de bens, nos termos do disposto no artigo 145.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), sem prejuízo dos negócios de vida corrente, designadamente, das contas bancárias da beneficiária, sendo cometidos poderes a EE para movimentar as mencionadas contas bancárias com vista a assegurar o pagamento de despesas médicas, consultas e tratamentos que se revelem necessários;

ii. assistência e supervisão no que respeita à continuação da prestação de cuidados no âmbito da higiene pessoal e habitacional, alimentação, e outras necessidades, com o apoio de terceiras pessoas se necessário, como tem vindo a ocorrer;

iii. assegurar o acompanhamento/ tratamento médico, designadamente, das consultas de psiquiatria com vista a continuar o tratamento interrompido, sem prejuízo de outro acompanhamento médico que seja necessário assegurar;

f) Fixa-se em 03-10-2023 a data a partir da qual a medida decretada se tornou conveniente;

g) Dispensar a constituição de conselho de família.

h) Fixa-se em dois anos o prazo para revisão, oficiosa, da medida de acompanhamento.”

*

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação da decisão para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
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“III. CONCLUSÕES

1. Por decisão proferida a 26.01.2026 (retificada que foi por despacho de 27.01.2026), a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo determinou, no âmbito do presente processo de acompanhamento de maior, o acompanhamento de AA, cometendo aos acompanhantes nomeados a administração parcial de bens e assistência e supervisão quanto às atividades da vida pessoal quotidiana da beneficiária, sem prejuízo da sua esfera de autonomia compatível com as suas capacidades, cabendo-lhes, o controlo quanto a assegurar o necessário acompanhamento/ tratamento médico e toma de medicação da beneficiária.

2. Ora, salvo melhor opinião, não podemos concordar e compreender a necessidade da requerida beneficiar com a aplicação de medidas de acompanhamento em face do regime jurídico vigente.

3. A 29.05.2024 o Ministério Público instaurou a presente ação de acompanhamento de maior requerendo o acompanhamento de AA, tendo, para o efeito, alegado, entre mais, que lhe teria sido diagnosticado um “Processo Demencial”. Pugnou aí pelo decretamento do acompanhamento com representação especial da beneficiária, por razões de saúde.

4. Realizaram-se as diligências instrutórias obrigatórias e ainda aquelas tidas por convenientes, tendo em vista apurar sobre se a requerida estaria impedida de exercer os seus direitos e cumprir com os seus deveres, de forma livre e autónoma, e, consequentemente, se deveria ser beneficiar do regime do maior acompanhado, e, na afirmativa, em que termos.

5. Assim, a 11.11.2025 foi junto aos autos um relatório social, elaborado pelo Gabinete de Ação Social da Junta de Freguesia de Rio de Mouro, onde dá conta que já haviam sido contratadas duas cuidadoras a AA, estado esta numa divisão mais confortável, com resolução da acumulação e que, por se considerar que as razões que motivaram a abertura do processo social estavam superadas, estaria o processo arquivado.

6. Por despacho de 02.12.2024 determinou-se, então, o prosseguimento dos autos, com realização de exame pericial à requerida.

7. Foi a mesma sujeita a exame pericial, realizado no dia 13.02.2025, e após junto o respetivo relatório, no qual se retira que “de acordo com a avaliação Clínico-Psiquiátrica efectuada (numa perspectiva médico-forense, tanto quanto possível) e reunidos os elementos indispensáveis à apreciação do presente caso, quer em termos de História Pregressa (incluindo os relativos à personalidade pré-mórbida), quer os apurados pelo Exame Mental propriamente dito, e documentos clínicos apresentados no âmbito do processo, podemos afirmar que a examinada é possuidora do diagnóstico de Perturbação Depressiva Major, em estádio grave”. Na altura desse exame apresentou-se calma, orientada no espaço e orientada no tempo, capaz de ler e escrever. Apresentou “alterações moderadas da memória imediata e moderadas da memória de evocação”, foi capaz de cumprir ordens simples, assim como ordens com mínima complexidade. Capaz ainda de “realizar cálculo mental aritmético muito básico (fazer somas), assim como de mínima complexidade (subtrações simples, multiplicações e divisões)”. Que conheceria o dinheiro, tendo noção do seu valor em montantes pequenos (até 50 euros), mas não em montantes mais elevados, sendo incapaz de realizar trocos. Que estaria prejudicada a noção da proporção e valor, mas manteria o sentido de posse e propriedade. Seria sobretudo dependente de terceiras pessoas, “nomeadamente em termos de higiene e alimentação, mas consegue gerir a organização que implica tais atividades de vida quotidiana”. Estaria enquadrada em termos sociopolíticos.
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Que desde 18/7/2022, altura em que o marido faleceu, “apresenta quadro grave de tristeza, apatia, anedonia, ansiedade, disfunção cognitiva decorrente do quadro depressivo”. Todavia apresentaria capacidade em se auto reger, sugerindo uma reavaliação no prazo de 12 meses.

2. Foi ainda realizada a audição pessoal da requerida, sendo que aí, e segundo lavrado em ata, “disse o seu nome completo, que nasceu em 11-10-42, é viúva e vive na Praceta 2. Referiu que está reformada há muito anos, tendo sido enfermeira psiquiátrica. Sabe que onde está e o que está em causa no processo. Vive com o filho único, DD. Explicou que deu uma queda por causa da alcofa da gata e ainda quando o seu marido era vivo, acabou por partir a perna porque aquele a empurrou, mas não quis ir ao médico e entrou em depressão. Não quis por ter sido causado pelo marido. Depois, o marido faleceu, teve um AVC. Que partiu o colo do fémur em Junho de 2021 e que o marido faleceu em 22 de Julho. Disse que o filho (o indicado acompanhante) pensa que tem a idade dele e não percebe que está surda. Não sai de casa sozinha (é o filho que sai com ela, pois sozinha não tem mobilidade, nem força) mas assegurando que em casa se mexe bem. Só sai de casa para ir a consultas. É o filho quem faz as compras. Quando chama o filho para a ajudar, ele nem sempre vem e por isso a requerida acabou por conseguir passar para a cadeira de rodas e deslocar-se. Que recebe 2 140€ de reforma 800 e tal da pensão de sobrevivência. Vão ao seu domicílio, duas senhoras, trabalhar, sendo que e uma delas faz a comida. Paga 9,50€ à hora a uma das senhoras. É o filho quem movimenta a sua conta bancária. Questionada, disse concordar com a nomeação do seu filho como acompanhante. Referiu que o filho tem altos e baixos o filho, às vezes não se porta muito bem, e que faz coisas que não deve (que é algo entre a Beneficiária e o filho que só a ambos diz respeito). Esclareceu que tem familiares (em Odivelas), sendo uma a irmã mais velha (doente com Alzhaimer) e um sobrinho. Referiu ter menos contacto com a irmã (só pelo telefone), pois a mesma mora no primeiro andar (na Calçada de Carriche), onde a beneficiária, que se desloca em cadeira de rodas, não consegue ir por não ter elevador. Disse confiar no seu filho para tratar dos seus assuntos, mas que o mesmo nem sempre dá o apoio necessário à mãe”.

3. O seu filho, DD, informou que “a mãe não respondeu corretamente à data de nascimento (disse o mês ao contrário, sendo que foi registada a 15-11), nem à morada (disse a antiga), referindo que a mãe estava nervosa e que não costuma falhar”, “entende que a Beneficiária está melhor da depressão (e medicada) mas que pondera procurar consulta no privado porque no público fica muito tempo à espera”, disse “estar desempregado desde 2017 (sem nenhum tipo de rendimento) e que está a dar a assistência à mãe diariamente”, “antes de o pai falecer, os pais discutiam muito e o depoente teve o segundo surto psicótico, agora tem tomado sempre e sabe que não pode deixar de tomar”, “tomava benzodiazepinas e não devia tomar. As pessoas que vão lá, vão só duas vezes por semana, uma ajuda a dar banho e outra cozinha”, “é quem dá apoio em permanência todos os dias” e “é acompanhado na Cuf de Carcavelos (clinica SBE) e no centro de saúde em Rio de Mouro”.

4. A testemunha FF referiu que “em 2022 receberam um telefonema de vizinhos da beneficiária, preocupados com a situação da Dona AA porque tinham assistido a alguma descompensação ou algumas ações indiciavam descompensação da saúde mental do filho”, “Que estava a ser cuidada pelo marido que teve AVC e foi internado”, “Estava acamada e não reconheciam ao filho capacidade para cuidar da mãe e ela estaria sozinha”, “A PSP também tinha sido ativada por desacatos do filho”, “A PSP conhecia a situação, fizeram visita domiciliaria com a PSP, encontraram a dona AA acamada num quarto escuro com muita coisa acumulada”, “Não conseguia andar, mas conseguia-se cuidar a ela própria com as coisas que tinha ao lado”, “Ia pedindo ao filho para pôr coisas ali à mão e ia sobrevivendo nessa situação”, “Posteriormente sinalizaram para a área da saúde e serviço social”, “A sobrinha GG que tinha alguma relação e reconhecia capacidade para ajudar”, “Ficou de fazer diligencias,
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procurar empresas de apoio domiciliário e que a dona AA recusava”, “Depois souberam do falecimento do marido”, “E depois um período em que não tiveram informação e depois tiveram informação da enfermeira EE que a Dona AA telefonou a pedir ajuda”, “Foi feito trabalho de recuperação”, “Tinha gesso e recusava tirar o gesso”, “O médico reencaminhou para consulta de psiquiatria, mas teve alta”, “Da parte da junta de freguesia não tem acompanhamento. Ela precisava de cuidados diretos”, “O Centro comunitário paroquial de Rio de mouro estava na lista de espera para o apoio domiciliário”, “No último contacto a Junta foi informada de que estariam asseguradas à Beneficiária as condições de higiene habitacional, de alimentação e supervisão de rede informal de suporte, até que houvesse vaga institucional”.

5. A testemunha EE, colega (de serviço) da requerida, sumariamente, e segundo lavrado em ata, mencionou: “Ter sido contactada pela Beneficiária (quando o indicado acompanhante entrou no Hospital de São José) e mais recentemente - em 2023 - a dizer que não estava bem, tendo revelado que se deparou com uma situação de precaridade”, “Marcou uma visita, foi com outra colega, tendo o filho da beneficiária, DD, recebido em casa, encontrou a AA num quarto individual, deitada, não se levantava”, “Nada tinha sido tratado. Ela estava dependente do filho. O filho fazia a vida predominantemente de noite. Ela usava fralda e tirava a fralda ela própria e tinha fraturas antigas”, “Referiu que o filho da beneficiária é dependente de fármacos, quando adormece não ouve a mãe”, “O DD sempre colaborou com a depoente”, “O cabelo dela quando foi lá da segunda vez, era um ninho, não era lavado nem cortado há anos. Contactou a cabeleireira que ficava la no prédio, pediu uma situação especial para ir lá. Teve que cortar com a tesoura e depois foram ao cabeleireiro”, “Colocou lá duas pessoas a trabalhar, com o acordo deles (Beneficiária e filho). Fez contactos com assistente social, centro de saúde, etc”, “Vendo a inoperacionabilidade do sistema, teve que agir. Ainda começou a limpar, mas a AA sentia-se constrangida. Contactou duas mulheres que conhece e que fazem o trabalho”, “Nesta altura um dos objetivos – limpeza da casa – ficou cumprido”, “Referiu que o filho passa muito tempo a noite ao computador, têm horários desfasados, chegou a ligar à uma da manhã e duas, porque era a hora a que atendiam”, “Vai falando com as senhoras que lá vão, para saber como as coisas estão a correr”, “O DD vai fazendo as compras”, “Sabe que o DD tem contraído dividas”, “Manifestou disponibilidade para acompanhamento da Beneficiária e do filho da Beneficiária (exercendo o cargo e ciente das funções de Acompanhante)”.

6. Por fim a irmã da requerida, HH, disse que teria conhecimento da situação daquela, “com quem não contactou entre novembro de 2018 e 10 novembro de 2024, data em que a visitou. Depois dessa data contactaram telefonicamente algumas vezes, e também com a outra irmã, mas já não se contactam há alguns meses. Tem tido notícias sobre a beneficiária através da irmã que fala mais regularmente ao telefone com ambas. Mais disse que não tem disponibilidade para acompanhar a irmã porque também tem problemas de saúde, sofre de glaucoma e está à espera de transplante da córnea. Tem conhecimento do estado de saúde do filho da beneficiária, não sabe ao certo do que padece, mas sabe andou em tratamentos de psiquiatria durante 2 anos. Atualmente sabe que há uma senhora que vai a casa da irmã fazer comida, mas não sabe quem é nem quem a contratou, nem tem qualquer contato. Não conhece nenhum familiar que esteja capaz de dar alguma assistência à beneficiária”.

7. Aqui chegados e considerando o teor das diligências instrutórias até aí realizadas foi requerido que o senhor perito (que efetuou o exame pericial à beneficiária) viesse melhor concretizar, se aquela deveria atualmente beneficiar do regime do maior acompanhado e, na afirmativa, em que termos, ou seja, se a requerida se encontraria capaz de tomar decisões conscientes relativas às suas questões de saúde, financeiras, patrimoniais e pessoais, sendo que a apresentar qualquer limitação (e qual) se esta pode ser suprida pela cooperação e assistência de familiares/pessoas próximas ou se seria necessária a
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substituição, absoluta ou parcial, da sua vontade.

8. Deferido que foi tal requerimento, e em resposta, o senhor perito veio esclarecer que “O exame pericial foi realizado em 13/2/2025, sendo que a audição judicial da examinada ocorreu a 16/10/2025 (aproximadamente 8 meses depois). Na altura da realização do exame pericial (13/2/2025), apenas estava comprometida a capacidade de gerir valores económico/patrimoniais superiores a 50 euros. O quadro clínico que motivou a referida incapacidade foi o de Perturbação Depressiva Major, quadro este não integrado nas patologias degenerativas cerebrais com evolução de agravamento progressivo e irreversível, mas antes pelo contrário, de tratamento e recuperação que poderá ser muito significativa ou total. Assim sendo, caso tenha sido apurado em sede de audição judicial, que a examinada apresentava capacidade para avaliar, discernir, entender o valor real absoluto e relativo em relação a valores superiores a 50 euros (o que do ponto de vista clínico, em abstrato em termos de evolução clínica é possível e provável), é meu entendimento não necessitar de quaisquer medidas de acompanhamento e que as suas limitações podem ser suprida pela cooperação e assistência de familiares/pessoas próximas”(n/sublinhado).

9. Não obstante defendeu a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo, na douta motivação de direito e reportando à matéria de facto dada como provada, que “a requerida não consegue, sem o apoio de terceiros, executar um conjunto significativo de atividades básicas e instrumentais da vida diária, encontrando-se para esse efeito, dependente de terceiros, incluindo, no que respeita à administração do património. A requerida deixou inclusivamente de tomar as decisões sobre a administração do património, apesar de não se percecionar uma total incapacidade desse ponto de vista (apenas no que respeita aos atos materiais de movimentar as contas bancárias e fazer pagamentos), sendo o seu filho quem faz essa administração”.

10. Concluiu, então, “que a requerida se encontra impossibilitada, sobretudo por razões de saúde, de exercer de forma plena, pessoal e consciente os seus direitos ou cumprir os seus deveres”, decretando, consequentemente o seu acompanhamento.

11. Ora, não podemos aceitar e compreender tal entendimento.

12. Nos termos da redação dada pela Lei 49/2018, de 14-08, ao art.º 138.º do Código Civil, “O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste código”.

13. E isto porque o acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e deveres, salvas as exceções que venham a ser determinadas em sentença, sendo que a medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e assistência que ao caso caibam (art.º 140.º n.º 1 e 2 do CC).

14. Assim, para que possa ser decretado o acompanhamento, o legislador exigiu a verificação de dois requisitos: um de ordem subjetiva e outro de ordem objetiva. O requisito objetivo prende-se com a impossibilidade de o beneficiário exercer plena, pessoal e conscientemente os direitos ou cumprir os deveres; já o requisito subjetivo, com a impossibilidade para exercer os direitos ou cumprir os deveres se funde em razões de saúde, numa deficiência ou no comportamento do beneficiário.
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No entanto, não basta a verificação daqueles pressupostos para aplicação de uma medida de acompanhamento, sendo ainda necessário que tais dificuldades não estejam garantidas através dos deveres gerais de cooperação e de assistência.

15. De facto, “o regime do maior acompanhado assenta na primazia da autonomia de cada um e na subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à sua capacidade, pelo que o acompanhamento só é decretado, independentemente da sua concreta extensão, se estiverem verificadas duas condições: (i) a necessidade da medida (requisito de ordem positiva), isto é, tem de haver justificação para decretar o acompanhamento do maior e, designadamente, uma das medidas enumeradas no Art.º 145, n.º 2 do C.C.; e (ii) a não susceptibilidade dessa necessidade ser suprida por via dos deveres gerais de cooperação e assistência (requisito de ordem negativa que se prende com o princípio da subsidiariedade)."

16. Realmente, “com a entrada em vigor da Lei n.º Lei n.º 49/2018 de 14.02, o paradigma referente à incapacidade de exercício de maiores mudou, fixando-se actualmente o seu eixo na capacidade que efectivamente mantém o acompanhado e centrando-se a actividade jurisdicional na verificação da medida de afectação da capacidade intelectual e/ou volitiva para a formação de uma vontade livre e esclarecida de modo a aferir os apoios necessários para que uma pessoa exerça a sua capacidade jurídica”. Assim, está agora estabelecido um regime flexível quer no que reporta à aferição das causas de afetação das capacidades intelectuais e/ou volitivas dos cidadãos, quer no referente às concretas medidas a decretar, a fim de auxiliar o maior carecido de acompanhamento no exercício jurídico (cfr. art. 140.º, n.º 1 do Cód. Civil).

17. Ou seja, para que alguém seja submetido a qualquer medida de representação primordial se torna em apurar se tem, desde logo e de alguma forma, as suas capacidades para percecionar o mundo e compreender o alcance da sua atuação afetadas em algum grau e/ou se padece de algum constrangimento ou compulsão volitivo que lhe diminui a sua capacidade de autodeterminação.

18. Resultou apurado nestes autos que a requerida possui Perturbação Depressiva Major. Mas, como esclareceu adiante o senhor perito, “quadro este não integrado nas patologias degenerativas cerebrais com evolução de agravamento progressivo e irreversível, mas antes pelo contrário, de tratamento e recuperação que poderá ser muito significativa ou total”.

19. No exame pericial, realizado a 13.02.2025, a requerida demonstrou estar capaz de “governar os seus bens” e também capaz quanto “ao exercício de direitos pessoais como casar; constituir união de facto; procriar; perfilhar; adotar; cuidar e educar filhos e adotados; escolher profissão; deslocar-se autonomamente no país ou estrangeiro; fixar domicílio e residência; estabelecer relações com quem entender; testar; estabelecer testamento vital ou decidir sobre os tratamentos de que deva beneficiar”. Demonstrou apenas incapacidade, nessa altura, de gerir valores económico patrimoniais superiores a 50 euros, ou atos que impliquem tal.

20. Na audição realizada, a 26.06.2025, a requerida mostrou-se orientada, calma, colaborante, com noção da realidade que a rodeia e, apesar de alguma limitação física, capaz de decidir sobre a sua pessoa e bens. Deslocou-se pessoalmente até ao Tribunal, pese embora em cadeira de rodas. Está estável e é medicamente acompanhada.
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21. Note-se, ainda e a propósito, o referido no relatório pericial no sentido de que, nessa altura, apresentaria “capacidade em se autorreger”, mas que seria dependente de terceiras pessoas apenas em termos de higiene e alimentação, conseguindo “gerir a organização que implica tais atividades de vida quotidiana”. Ou seja, à atualidade, a requerida demonstrou mantidas capacidades intelectuais e volitivas suficientes para se autodeterminar face às exigências da vida em geral.

22. Pese embora as informações sociais, que foram aqui apresentadas e que se reportam a factos ocorridos, sobretudo, entre os anos de 2022 (ano em que ocorreu o falecimento do seu marido) a 2024, e que motivaram o pedido feito inicialmente, não nos parece que a patologia pericialmente diagnosticada à requerida e o seu comportamento atual se traduza numa incapacidade da mesma em se autogerir (pese embora algumas limitações próprias da idade e de dificuldades na mobilidade).

23. Conforme se deixou supradito, o regime do maior acompanhado, atendendo à limitação de direitos fundamentais que acarreta, apenas deverá ser decretado se houver necessidade atual de aplicação de medida de acompanhamento, não visando o regime prevenir situações futuras. A circunstância de no passado a requerida ter apresentado alguma deterioração mental - o que, em conjugação com a situação social e habitacional em que viveria, determinou a emissão de mandado de condução para avaliação psiquiátrica – não se apresenta agora como motivo justificativo para a aplicação de uma medida de acompanhamento a favor daquela.

24. A aqui requerida, na altura do exame e audição pessoal aqui realizada, apresentou se, como já dito, calma, colaborante, orientada no espaço e orientada no tempo. O seu discurso era relativamente espontâneo, lógico e coerente e com frases bem formadas e dotadas de sentido. Conseguiu responder, com coerência e exatidão, a grande parte das questões colocadas.

25. Tem apoio domiciliário e, por vezes apesar de precário, tem o apoio do seu filho, acompanhado que é por uma amiga próxima. Realmente, notam também os autos, em especial a informação do Gabinete de Ação Social da Junta de Freguesia de Rio de Mouro e o depoimento das testemunhas, no que efetivamente se revela estar a requerida carecida de auxilio, tal carência é suprida com recurso à assistência familiar, de amigos e/ou social/estatal.

26. Ademais se diga que os deveres de cooperação e assistência não cabem apenas aos cônjuges, aos pais e aos filhos (deveres legalmente consagrados nos arts. 1675.º, 1676.º e 1874.º do Código Civil), como também a outros familiares e, por via contratual, a entidades prestadoras de cuidados de saúde, integrando, todos eles, uma rede de apoio que determina a desnecessidade de intervenção judicial, em obediência ao princípio da supletividade (art. 140.º, n.º 2 do Código Civil). É o que se verifica no caso concreto.

27. Sumariando, qualquer limitação à autonomia vital individual não deve ser ofendida, se se demonstrar que, na atualidade, as capacidades intelectuais e volitivas do próprio não estão afetadas, a ponto de prejudicar o exercício dos seus direitos e cumprimento dos respetivos deveres, sem se olvidar que é a própria Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 18.º, que disciplina a restrições a direitos, liberdades e garantias, somente admitindo as quando visem a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, e com o limite no inafastável respeito pela dignidade humana (cfr. seu art. 1.º).
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27. Em sede conclusiva, cremos, pois, que a situação clinica atual de AA não nos permite afirmar pela necessidade da mesma beneficiar do regime do maior acompanhado, sob pena de desrespeito pela sua autodeterminação e pleno exercício da sua capacidade de agir, até porque eventuais necessidades que possua podem ser providas pelos apoios familiares e sociais de que já beneficia.

29. Pelo exposto deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, revogar-se a decisão que determinou a necessidade de acompanhamento de AA - cometendo-se aos acompanhantes nomeados as medidas de administração parcial de bens e assistência e supervisão quanto às atividades da vida pessoal quotidiana da beneficiária, cabendo-lhes o controlo quanto a assegurar o necessário acompanhamento/ tratamento médico e toma de medicação da beneficiária - e substituindo se por outra que determine a improcedência do pedido inicialmente efetuado.

Em conformidade, propugna-se pela procedência do presente Recurso, assim decidindo Vossas Excelências farão a costumada Justiça! A magistrada do Ministério Público.”

*

Não foram apresentadas contra-alegações.

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II. O objecto e a delimitação do recurso

O objecto do recurso é definido pelas conclusões da recorrente nos termos dos artigos 5º, 635º, nº3 e 639º nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil.

A delimitação objectiva do recurso tem sempre que se balizar pelo teor das conclusões da recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso, porquanto os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova.

No recurso, enquanto meio impugnatório de decisões judiciais, só tem de se suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal de 1ª instância.

Acresce ainda que o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio, mas sim uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Partindo desta premissa, o recorrente tem o ónus de alegar e de indicar, de acordo com o seu entendimento, as razões porque a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.

Por último, o Tribunal de recurso não está vinculado à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
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Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são:

- apurar se se mostram reunidos os pressupostos necessários à aplicação do regime do maior acompanhado.

*

III. Os factos

No Tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes Factos:

“1. A requerida AA nasceu em 15-11-1942, na freguesia de Pêro Moniz, concelho de Cadaval, filha de BB e de CC.

2. É viúva de II.

3. DD, nascido em 23-12-1982, solteiro, é filho da requerida AA e de II.

4. A requerida não tem outros filhos.

5. A requerida reside na ..., Rinchoa, 2635-299 Rio do Mouro, com o referido filho.

6. Em data não concretamente apurada, entre 2021 e 2022, a requerida sofreu uma queda no domicílio.

7. Em data não concretamente apurada, veio a sofrer uma fratura no colo do fémur que a requerida não quis tratar nem procurar acompanhamento médico por ter sido causada pelo seu marido, antes de falecer, em julho de 2022.

8. Desde então, a requerida perdeu mobilidade e deixou de andar, ficando a maior parte do tempo acamada no seu quarto, deslocando-se atualmente em cadeira de rodas.

9. A requerida não se consegue deslocar autonomamente para fora de casa e no exterior.

10. Desloca-se no interior da habitação com dificuldade, por vezes com apoio, não sendo aconselhável fazer as transições da cama para a cadeira sem apoio.

11. A requerida, pela factualidade acima descrita, não consegue gerir o seu dinheiro sem apoio, não consegue fazer compras, pagamentos, deslocar-se autonomamente ao médico, confecionar refeições, fazer higiene integral, executar tarefas domésticas, entre outras atividades básicas e instrumentais da vida diária.

12. A requerida aufere uma pensão de cerca de 2 140,00€ e uma pensão de sobrevivência de cerca de 800,00€.
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13. DD não trabalha e não tem rendimentos próprios.

14. É o filho da requerida quem gere os rendimentos da requerida e faz as compras para a habitação e outras necessidades da requerida e do próprio.

15. DD, filho da requerida, tem diagnóstico de depressão major e tem acompanhamento clínico na Clínica Cuf Nova SBE Carcavelos há vários anos, estando medicado.

16. Em 25-06-2022, DD foi levado ao serviço de urgência do Hospital de Santa Maria, em Lisboa, por alucinações visuais e discurso desorganizado, acompanhado por órgão de polícia criminal, mas sem mandado de condução.

17. Foi atribuído diagnóstico primário de psicose não especificada, havendo informação de um primeiro surto psicótico aos 19 anos associado a consumo de substâncias tóxicas.

18. A situação da requerida foi sinalizada ao Gabinete de Ação Social da Junta de Freguesia de Rio de Mouro por um vizinho em 2022, devido ao internamento hospitalar do marido da requerida e à dificuldade do filho em assegurar cuidados à requerida. 19. Após, o Gabinete de Ação Social efetuou visitas domiciliárias, em articulação com serviços de saúde, serviços de apoio social e familiares ou outros intervenientes.

20. Em data não concretamente apurada, no ano de 2023, na sequência de um telefonema da requerida a EE, ex-colega da requerida, a requerida transmitiu que não estava bem.

21. Nessa sequência, EE deslocou-se com outra colega a casa da requerida e constatou que a requerida se encontrava acamada, dependente do filho, com más condições de higiene.

22. Nomeadamente, o apartamento constituído por três quartos, apresentava sinais de acumulação no quarto do casal predominantemente, com estore a não funcionar, em risco de cair para a via pública; quarto atual da AA, mais organizado, com camadas de pó nos móveis, chão com pó e muito pelo de gato com estore avariado; o quarto do DD com tonalidades de castanho devido ao tabaco, com sinais de queimaduras nos móveis e colcha, estore sem funcionar; na cozinha, corredores e sala, acumulação de revistas, documentos e roupa.

23. A requerida não manifestava crítica para a sua situação habitacional ou de saúde, preferindo conversar sobre temas triviais.

24. No dia 03-10-2023 a requerida foi conduzida ao serviço de urgência do Hospital Psiquiátrico de Lisboa, pela Policia de Segurança Pública, com a seguinte informação: «2/3 anos que vive num quarto cheio de lixo, onde está acamada. Está deitada apenas num dos lados da cama porque o resto está ocupado por caixas, comida, medicamentos e lixo. Usa fraldas e realiza a sua higiene com toalhetes. Apesar de orientada no espaço e no tempo, tem um discurso evasivo, assumindo uma atitude bastante inquieta (…) não cumpre qualquer medicação, referindo que toma só coisas naturais (…) vive com o filho (…) não o deixa ter qualquer intervenção (…)».

25. Correu termos sob o n.º 23344/23.9T8LSB o processo de internamento de urgência para confirmação judicial, no Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 5, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, tendo sido determinado o arquivamento dos autos uma vez que a requerida aceitou o tratamento e internamento proposto no serviço de urgência.
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26. Aquando do internamento da requerida em 03-10-2023, a requerida transmitiu ao médico psiquiatra que ponderou contratar serviço domiciliário, contudo, não tem acesso à sua pensão de reforma e que o seu filho comprou um computador para jogar, pelo que não tinha dinheiro naquele momento.

27. EE, na sequência da sua visita à casa da requerida, começou a fazer limpeza, contudo, por percecionar constrangimento da requerida, fez contactos com assistente social, centro de saúde e propôs à requerida e ao filho da requerida a contratação de uma pessoa para dar apoio e fazer limpeza, o que foi aceite por ambos.

28. A requerida não cortava ou lavava o cabelo há muito tempo, pelo que EE pediu a uma cabeleireira para fazer serviço no domicílio, sendo que o cabelo, penteado em coque teve de ser cortado porque não era possível escovar.

29. Atualmente, o apartamento já se encontra limpo e arrumado, na sequência da intervenção de EE.

30. A requerida já aceita realização de cuidados de higiene com ajuda, mas não cumpriu sessões de fisioterapia preconizadas e faltou às consultas de especialidade marcadas por dificuldades da requerida e do filho.

31. A requerida apresenta o diagnóstico de Perturbação Depressiva Major, em estádio grave, a que corresponde o código F32 da Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde, 10ª revisão (ICD-10).

32. A requerida não voltou a ter consulta e seguimento em psiquiatria, não tendo sido solicitada a marcação de consulta.

33. EE nem sempre consegue contactar com o filho da requerida ou com a requerida, nomeadamente por terem os horários trocados, dormindo de dia e estando acordados mais no período noturno.

34. A requerida tem uma irmã com quem mantém pouco contacto, que ficou sem ver a requerida durante vários anos.

35. A requerida tem outros familiares, nomeadamente, uma sobrinha com quem mantém também pouco contacto.

36. A requerida queixa-se de o filho nem sempre lhe dar apoio ou demorar muito, porque não acorda.

37. A requerida encontra-se orientada no tempo e no espaço.

38. A requerida não celebrou testamento vital ou tenha outorgado mandato para a gestão dos seus interesses.”

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Inexistem factos considerados como não provados.

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IV. O Direito

Com o presente recurso visa o Ministério Público a revogação da sentença proferida e a sua substituição por decisão que decrete a improcedência do pedido inicialmente efectuado.

O Ministério Público veio propor a presente acção especial de maior acompanhado visando o decretamento do acompanhamento com representação especial da beneficiária, por razões de saúde.

Proferida decisão vem agora o Ministério Público recorrer defendendo que a situação clinica actual de AA não permite concluir pela necessidade da mesma beneficiar do regime do maior acompanhado, sob pena de desrespeito pela sua autodeterminação e pleno exercício da sua capacidade de agir, até porque eventuais necessidades que possua podem ser providas pelos apoios familiares e sociais de que já beneficia.

Compaginada a factualidade provada com o regime de maior acompanhado não acompanhamos a posição do Ministério Público.

Vejamos.

Conforme resulta da factualidade provada a beneficiária tem actualmente 83 anos de idade, é viúva e vive com o seu único filho de 43 anos de idade, que não trabalha e não tem rendimentos próprios.

A requerida desde que fracturou o colo do fémur perdeu a mobilidade e deixou de andar, ficando a maior parte do tempo acamada no seu quarto, deslocando-se actualmente em cadeira de rodas, sendo certo que não se consegue deslocar autonomamente para fora de casa e no exterior. No interior da habitação desloca-se com dificuldade, por vezes com apoio, não sendo aconselhável fazer as transições da cama para a cadeira sem apoio.

Perante estas limitações, a requerida, não consegue gerir o seu dinheiro sem apoio, não consegue fazer compras, pagamentos, deslocar-se autonomamente ao médico, confeccionar refeições, fazer higiene integral, executar tarefas domésticas, entre outras actividades básicas e instrumentais da vida diária.

A beneficiária aufere uma pensão de cerca de €2.140,00 e uma pensão de sobrevivência de cerca de €800,00 e é o seu filho quem gere os rendimentos, faz as compras para a habitação e outras necessidades da requerida e do próprio.

O filho da requerida, tem diagnóstico de depressão major, tem acompanhamento clínico na Clínica Cuf Nova SBE Carcavelos há vários anos e está medicado. No dia 25 de Junho de 2022, DD foi levado ao serviço de urgência do Hospital de Santa Maria, em Lisboa, por alucinações visuais e discurso desorganizado, acompanhado por órgão de polícia criminal, mas sem mandado de condução. Efectuado um diagnóstico primário, foi detectada ao filho da beneficiária uma psicose não especificada, havendo informação de um primeiro surto psicótico aos 19 anos associado a consumo de substâncias tóxicas.
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A situação da requerida foi sinalizada ao Gabinete de Acção Social da Junta de Freguesia de Rio de Mouro por um vizinho em 2022, devido ao internamento hospitalar do ainda marido da requerida e à dificuldade do filho em assegurar cuidados à requerida.

Em data não concretamente apurada, no ano de 2023, na sequência de um telefonema da requerida a EE, ex-colega da requerida, a requerida transmitiu que não estava bem. EE deslocou-se com outra colega a casa da requerida e constatou que a requerida se encontrava acamada, dependente do filho e com más condições de higiene. O apartamento constituído por três quartos, apresentava sinais de acumulação no quarto do casal predominantemente, com estore a não funcionar, em risco de cair para a via pública; quarto actual da AA, mais organizado, com camadas de pó nos móveis, chão com pó e muito pelo de gato com estore avariado; o quarto do DD com tonalidades de castanho devido ao tabaco, com sinais de queimaduras nos móveis e colcha, estore sem funcionar; na cozinha, corredores e sala, acumulação de revistas, documentos e roupa.

No dia 03 de Outubro de 2023 a requerida foi conduzida ao serviço de urgência do Hospital Psiquiátrico de Lisboa, pela Policia de Segurança Pública, com a seguinte informação: «2/3 anos que vive num quarto cheio de lixo, onde está acamada. Está deitada apenas num dos lados da cama porque o resto está ocupado por caixas, comida, medicamentos e lixo. Usa fraldas e realiza a sua higiene com toalhetes. Apesar de orientada no espaço e no tempo, tem um discurso evasivo, assumindo uma atitude bastante inquieta (…) não cumpre qualquer medicação, referindo que toma só coisas naturais (…) vive com o filho (…) não o deixa ter qualquer intervenção (…)».

Aquando do internamento da requerida em 03 de Outubro de 2023, a requerida transmitiu ao médico psiquiatra que ponderou contratar serviço domiciliário, contudo, não tem acesso à sua pensão de reforma e que o seu filho comprou um computador para jogar, pelo que não tinha dinheiro naquele momento.

EE, na sequência da sua visita à casa da requerida, começou a fazer limpeza, contudo, por percepcionar constrangimento da requerida, fez contactos com assistente social, centro de saúde e propôs à requerida e ao filho da requerida a contratação de uma pessoa para dar apoio e fazer limpeza, o que foi aceite por ambos. A requerida não cortava ou lavava o cabelo há muito tempo, pelo que EE pediu a uma cabeleireira para fazer serviço no domicílio, sendo que o cabelo, penteado em coque teve de ser cortado porque não era possível escovar.

Actualmente, o apartamento já se encontra limpo e arrumado, na sequência da intervenção de EE, sendo que a requerida já aceita realização de cuidados de higiene com ajuda, mas não cumpriu sessões de fisioterapia preconizadas e faltou às consultas de especialidade marcadas por dificuldades da requerida e do filho.

A requerida apresenta o diagnóstico de Perturbação Depressiva Major, em estádio grave, a que corresponde o código F32 da Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde, 10ª revisão (ICD-10), não voltou a ter consulta e seguimento em psiquiatria, não tendo sido solicitada a marcação de consulta.

EE nem sempre consegue contactar com o filho da requerida ou com a requerida, nomeadamente por terem os horários trocados, dormindo de dia e estando acordados mais no período nocturno. A requerida queixa-se de o filho nem sempre lhe dar apoio ou demorar muito, porque não acorda.
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Por último e com relevância está ainda assente que a requerida encontra-se orientada no tempo e no espaço.

Defende o recorrente que a beneficiária não padece de qualquer patologia degenerativa cerebral com evolução de agravamento progressivo e irreversível conforme resulta do relatório pericial. A requerida encontra-se sem qualquer limitação para decidir sobre a sua pessoa e bens, está estável e é medicamente acompanhada. Não se verifica uma incapacidade da requerida em se autogerir.

Assim, não se verifica qualquer motivo justificativo para a aplicação de uma medida de acompanhamento a favor da requerida.

Como é sabido, o regime jurídico do maior acompanhado aprovado pela Lei 49/2018, que entrou em vigor em 10 de Fevereiro de 2019, visou a “a primazia da autonomia da pessoa, cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até ao limite do possível; a subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à sua capacidade, só admissíveis quando o problema não possa ser ultrapassado com recurso aos deveres de protecção e de acompanhamento comuns, próprios de qualquer situação familiar; a flexibilização da interdição/inabilitação, dentro da ideia de singularidade da situação; a manutenção de um controlo jurisdicional eficaz sobre qualquer constrangimento imposto ao visado; o primado dos seus interesses pessoais e patrimoniais; a agilização dos procedimentos, no respeito pelos pontos anteriores; a intervenção do Ministério Público em defesa e, quando necessário, em representação do visado.” (vide exposição de motivos inerentes à proposta de lei do Governo).

Processualmente o processo de maior acompanhado manteve a sua natureza de processo especial (artigo 891º e seguintes do Código de Processo Civil) regendo-se quer pelas disposições constantes da citada lei, quer pelo regime do processo especial.

De harmonia com o disposto no artigo 138º do Código Civil beneficia das medidas constantes do regime o “(…) maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres”, sendo certo que o acompanhamento, sempre com a finalidade de assegurar ao maior “o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as excepções legais ou determinadas por sentença.” (artigo 140º, nº 1 do Código Civil). Em conformidade com o nº 2 do citado artigo 140º, não há lugar à aplicação de qualquer medida sempre “que o seu objectivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e assistência que no caso caibam”.

Da análise conjugada destes dois normativos, a doutrina e jurisprudência têm entendido existir requisitos subjectivos e objectivos de aplicação de medidas de acompanhamento.

Os pressupostos subjectivos dizem respeito à verificação da impossibilidade por parte do beneficiário de exercer os seus direitos e cumprir os seus deveres de forma plena – a conjugar com a correspondente necessidade de beneficiar de uma concreta medida de acompanhamento. Os objectivos respeitam à causa de impossibilidade de exercer tais direitos e deveres seja por razões de saúde, de deficiência ou até pelo comportamento.

Considerando que este regime assenta no princípio da subsidiariedade (artigo 140º, nº 2 do Código de Processo Civil) e que qualquer medida aplicada tem como pressuposto a salvaguarda dos interesses do beneficiário, com vista a garantir “o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres”,
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ainda que se tenham por reunidos os pressupostos subjectivos e objectivos de que depende a aplicação da medida, esta não terá lugar quando tais finalidades se mostrem garantidas através dos deveres gerais de cooperação e assistência, nomeadamente através de familiares (artigo 140º, nº 2).

Ponderados os referidos pressupostos juntamente com a factualidade considerada como provada, afigura-se-nos que a sentença proferida deve ser mantida na integra.

O regime do maior acompanhado não se aplica a situações de deficiência mental, mas também a situações de saúde limitativas do livre exercício de direitos.

No caso em apreço, a beneficiária está consciente, lúcida e tem capacidade para gerir a sua vida quanto à tomada de decisões. Todavia, perante a sua condição física encontra-se limitada porquanto não consegue por si só deslocar-se ao exterior para fazer as compras necessárias à sua subsistência, bem como a deslocar-se junto de uma entidade bancária.

A tanto acresce que a requerida revela-se conhecedora do valor do dinheiro, mas já apresenta dificuldades na realização de operações aritméticas mais complexas, mais precisamente quando superiores a €50,00.

A beneficiária encontra-se acompanhada por médico, todavia não tem comparecido em consultas porque não consegue deslocar-se por si só e o filho não assegura como se impõe a condução e acompanhamento da mãe às consultas médicas.

É manifesto que a requerida carece de acompanhamento o qual, não se mostrando devidamente assegurado pelo filho e família alargada sem a intervenção judicial, se impõe fixar no âmbito do regime do maior acompanhado.

O regime do maior acompanhado comporta uma flexibilização das medidas de modo a que seja viável colmatar as necessidades do beneficiário sem que lhe seja retirado o pleno exercício dos direitos que a lei lhe confere.

In casu, a requerida carece desse acompanhamento que não pode ser apenas assegurado pelo filho, pois este nem sempre responde a essas necessidades.

A beneficiária necessita de alguém que efectue compras e que pague as suas despesas fixas, que gira o seu dinheiro quanto às despesas correntes, mas de modo controlado.

Repare-se que até agora tem sido o filho da beneficiária a dispor dos rendimentos da mãe. Há registo que o filho não trabalha, não aufere rendimentos e depende economicamente da progenitora. Verifica-se ainda que o filho, utilizando rendimentos da mãe, adquiriu um computador para jogar, colocando os seus interesses em primeiro lugar. Nem sempre responde e se mostra disponível para ajudar e acompanhar a requerida.

Perante este quadro, o Tribunal de 1ª Instância nomeou dois acompanhantes à requerida, a saber: o filho para assegurar as compras e gestão diária da vida da requerida e a amiga e ex-colega da requerida para assegurar a movimentação da conta bancária para pagamento de despesas necessárias.
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Se atentarmos no regime fixado este limita-se apenas à gestão dos actos da vida corrente da beneficiária não lhe retirando qualquer poder de decisão sobre os mesmos e sobre a sua vida.

A beneficiária não foi limitada em quaisquer direitos, pois, em lado algum da decisão é dito que a beneficiária não pode deslocar-se junto da entidade bancária para tratar de assuntos do seu interesse, bem como em lado algum foi aplicada à beneficiária qualquer restrição do exercício dos direitos que a lei lhe confere.

A decisão da 1ª Instância apenas visou garantir que as necessidades básicas da beneficiária são asseguradas, muito em particular as necessidades referentes à sua saúde com a comparência em consultas e exames médicos necessários e para o que, quanto a estes, carece de acompanhamento.

Existe efectivamente uma necessidade da requerida em beneficiar do regime do maior acompanhado, regime esse que se mostra fixado de modo adequado e equilibrado, não merecendo qualquer censura a decisão recorrida.

Somos de concluir, pelos fundamentos expostos, pela improcedência da apelação.

*

V. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e consequentemente confirma-se a decisão proferida pela 1ª instância.

Sem custas atento o disposto no artigo 4º, nº 1, alínea l) do RCP.

Registe e notifique.

Lisboa, 25 de Junho de 2026

Cláudia Barata

Gabriela de Fátima Marques

Isabel Maria C. Teixeira