Processo 129/18.9T8PTM.E1

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.













I - O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro estabeleceu regras a observar pelas instituições de crédito destinada a prevenir e a regulamentar as situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários (PERSI).
II – Tendo ocorrido incumprimento de dois contratos de crédito e existido declaração de resolução desses contratos por parte da instituição financeira, que foi aceite pelo cliente, tendo as partes formalizado a seguir um acordo de pagamento, com fixação e escalonamento de prestações destinadas a pagar a dívida resultante desses dois contratos de crédito, este acordo configura um novo contrato cujo incumprimento já não está sujeito ao PERSI devido a não se tratar de um dos contratos tipo sujeitos a este procedimento.

1. O art. 709º, nº 1, do NCPC, trata da cumulação inicial de pedidos, ainda que se fundem em títulos diferentes, em que existe uma só parte em cada um dos lados da relação jurídica processual, mesmo que essa parte, como acontece no litisconsórcio passivo, seja constituída por uma pluralidade de devedores/executados: grupo devedor. 2. Se a exequente cumulou duas execuções, fundadas em duas obrigações, a derivada da relação cambiária e a emergente de um contrato de mútuo, cada uma com o seu título próprio, com dois pedidos diferentes, um proveniente do contrato de mútuo o outro proveniente de uma livrança - inscrevendo no segmento do requerimento executivo afeto à «liquidação da obrigação», o valor total resultado da soma dos valores oriundos dessas duas obrigações distintas -, e existe uma só parte do lado passivo, o grupo devedor, que é o mesmo nas duas obrigações, os 1º a 4º executados, então mostram-se observados, os requisitos da cumulação de execuções impostos no corpo do referido art. 709º, nº 1. 3. Cabe ao embargante o ónus de provar a prescrição de uma livrança que invocou, como facto extintivo (art. 342º, nº 2, do CC); 4. Se a embargante nada alegou sobre a existência ou não de pacto de preenchimento da livrança e existindo quais os seus termos ou condições, e se ele foi desrespeitado, inexistindo outros factos factos apurados, não se verifica, em concreto, o preenchimento abusivo da livrança. 5. As datas de emissão e vencimento da livrança, embora espaçadas temporalmente em cerca de 7 anos e 4 meses, na ausência de outros factos apurados, só por si, nada revelam quanto a tal preenchimento abusivo.
