I - Só determina a nulidade da decisão, por falta de fundamentação (jurídica), nos termos previstos no art.º 615º nº1, alínea b) do CPC, a sua falta em absoluto; não uma fundamentação parca ou sintética.
II - Só existe também nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615º, nº1, alínea d) do CPC, se o tribunal deixar de conhecer de questões das quais estava obrigado a conhecer; não de questões que as partes não lhe colocaram nos articulados. Pelo contrário, se o tribunal conhecer de um pedido que não foi deduzido pela A, nem sequer a título subsidiário, viola os princípios do dispositivo e do pedido, tornando nula a decisão, por excesso de pronúncia.
III - O contrato de arrendamento de prédios urbanos para comércio ou indústria (ou para outros fins lícitos) pode ser celebrado por tempo determinado ou efetivo, nos termos previstos no art.º 117º do RAU (com a alteração que lhe foi introduzida pelo DL nº 275/95, de 30.9), com a duração mínima de 5 anos, renovável por igual período.
IV - Fundamental para se aferir da celebração do contrato por tempo determinado é que das cláusulas do mesmo conste, de forma inequívoca, nos dizeres da lei, que as partes se quiseram vincular a esse tipo de contrato.
V - Não basta para o efeito a aposição numa das cláusulas do contrato que a sua durabilidade é pelo prazo de um ano, renovável por igual período, porque o prazo é um elemento essencial do contrato de arrendamento (que tem natureza temporária), sendo necessária a sua estipulação em todos os contratos, mesmo os de duração indeterminada.
VI - As cláusulas do contrato a impedir o trespasse do estabelecimento comercial e a sujeitar à autorização do senhorio, por escrito, a realização de obras no local arrendado também não são indícios inequívocos de que as partes pretenderam celebrar um contrato com duração limitada.