Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. O autor AA, intentou a presente ação declarativa com processo especial para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho contra as rés A... - COMPANHIA DE SEGUROS, SA., e E... - PAVIMENTOS, LDª, pedindo: - A condenação da ré seguradora: a. A pagar a pensão anual e vitalícia devida pela incapacidade permanente para o trabalho que venha a ser atribuída pelos peritos médicos; b. A pagar o subsídio de elevada incapacidade a que tiver direito; c. A pagar a prestação suplementar para a assistência a terceira pessoa a que tiver direito; d. A pagar a quantia de € 20,00 (vinte euros) que despendeu em deslocações obrigatórias no âmbito dos presentes autos; e. A pagar os juros de mora a calcular à taxa legal supletiva; f. A prestar as ajudas medicamentosas e técnicas que forem consideradas necessárias pelos peritos médicos. - A condenação da ré empregadora: a. A pagar a pensão anual e vitalícia devida pela incapacidade permanente para o trabalho que venha a ser atribuída pelos peritos médicos; b. A pagar a quantia que estiver em dívida pelos períodos de incapacidade temporária para o trabalho; c. A pagar o subsídio de elevada incapacidade a que tiver direito; d. A pagar a prestação suplementar para a assistência a terceira pessoa a que tiver direito; e. A pagar a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais; f. A pagar a quantia de € 20,00 (vinte euros) que despendeu em deslocações obrigatórias no âmbito dos presentes autos; g. A pagar os juros de mora a calcular à taxa legal supletiva; h. A prestar as ajudas medicamentosas e técnicas que forem consideradas necessárias pelos peritos médicos.* O autor alegou que sofreu um acidente de trabalho que resultou da violação das regras de segurança e saúde no trabalho pela ré empregadora e pretende ser ressarcido pela
Jurisprudência
Processo 2173/18.7GMR.G1
incapacidade permanente para o trabalho de que ficou a padecer, pelo período em que esteve com incapacidade temporária para o trabalho e pelas demais prestações a que tem direito. A primeira ré contestou alegando que o acidente resultou da violação das regras de segurança e saúde no trabalho pela ré empregadora.* A segunda ré contestou alegando que o acidente não resultou da violação das regras de segurança e saúde no trabalho e que transferiu para a primeira ré a responsabilidade integral pelo acidente de trabalho.* Realizado o julgamento e respondida a matéria de facto foi proferida decisão julgando a ação nos seguintes termos: “ Pelo exposto, decido julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: - Condeno a ré empregadora: 1. A pagar ao autor pensão anual e vitalícia no valor de € 13.690,20 (treze mil seiscentos e noventa euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta clínica até integral pagamento relativamente às prestações vencidas; 2. A pagar autor a quantia de € 38.604,66 (trinta e oito mil seiscentos e quatro euros e sessenta e seis cêntimos) pelo período de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta clínica até integral pagamento; 3. A pagar ao autor a indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora a calcular taxa legal supletiva desde a presente decisão até integral pagamento. - Condeno a ré seguradora: 1. A pagar ao autor pensão anual e vitalícia no valor de € 9.645,09 (nove mil seiscentos e quarenta e cinco euros e nove cêntimos), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta clínica até integral pagamento relativamente às prestações vencidas; 2. A pagar ao autor o subsídio de elevada incapacidade no valor de € 4.895,89 (quatro mil oitocentos e noventa e cinco euros e oitenta e nove cêntimos), acrescido de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta clínica até integral pagamento; 3. A pagar ao autor a quantia € 20,00 (vinte euros), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a tentativa de conciliação até integral pagamento; 4. A prestar ao autor creme protetor hidratante.
- As pensões são devidas desde o dia seguinte ao da alta clínica; - A ré empregadora apenas é responsável pelo pagamento da diferença relativamente às prestações da responsabilidade da ré seguradora; - As prestações da responsabilidade da ré seguradora são sem prejuízo de eventual direito de regresso. (…) Inconformada a ré patronal interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1 - É, assim, necessário a ocorrência de um evento, no local e durante o tempo de trabalho, e a verificação de uma cadeia de factos interligados por um nexo causal. 2 - A lesão corporal, perturbação funcional ou doença hão de resultar desse evento; e a morte ou a redução da capacidade de trabalho ou de ganho devem ser causadas pela lesão corporal, perturbação funcional ou doença. 3 - Isto é, a reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho exige a demonstração de um duplo nexo de causalidade: i) entre o acidente e o dano físico ou psíquico e ii) entre este e o dano laboral. 4 - Sendo que a alegação e a prova de tais requisitos cabem ao sinistrato ou aos beneficiários, por se tratar de factos constitutivos do direito invocado, art.º 342.º, nº 1 do Código Civil. 5 - Ciente das dificuldades que se colocam aos sinistrados ou seus beneficiários em termos de prova, o legislador criou mecanismos tendentes a facilitar-lhes essa tarefa através da consagração de presunções. 6 - Assim, como emerge do art.º 10.º da LAT, “A lesão constatada no local e tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho” (n.º 1). 7 - Sendo que “Se a lesão não tiver manifestação imediata a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele” (n.º2). 8 - Esta norma corresponde, no seu essencial, ao que resultava do art.º 6.º n.º 6 da Lei 100/97, de 13 de Setembro e do art.º 7.º do DL 143/99, de 30 de Abril, cuja interpretação maioritária era a de que o sentido útil da (única) presunção ali estabelecida era o de libertar o sinistrado ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o evento (acidente) e as lesões, não os libertando do ónus de provar a verificação do próprio evento (acidente) causador das lesões, nem tão pouco da prova do nexo de causalidade entre as lesões corporais, perturbações funcionais ou doenças contraídas no acidente e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte da vítima, cabendo a sua demonstração ao sinistrado ou aos beneficiários legais (Cfr. Acórdão do STJ de 12.12.
1980, BMJ 302, pág. 212, citado por Cruz de Carvalho, “Ob. Cit.”, págs. 28 e 209. E também os Acórdãos do STJ de 12-07-2018, proc. 167/11.2TTTVD.L1.S1 e do TRL de 23-10-2013, proc. 291/11.1TTVFX.L1-4, www.dgsi.pt). 9 - No presente caso, a matéria de facto provada “…/… não permite o conhecimento exato das circunstâncias em que ocorreu o acidente, não tendo sido possível apurar se foi o produto químico Sibcuring que se inflamou ou o atomizador que explodiu. Por outro lado, não resultou provado que o local onde o autor estava a proceder à pulverização não tinha arejamento. Também não resultou provado que a ré empregadora não colocou no local qualquer extintor de pó ou outro dispositivo de combate a incêndio. Finalmente, não resultou provado que o autor estava cansado e com as suas aptidões físicas diminuídas por estar a trabalhar há muitas horas.” – cfr. parágrafos 5 e 6 da pg. 14 da sentença recorrida. 10 - À luz dos considerandos expostos, desde já se adianta que se considera não estar verificada a ocorrência de um acidente de trabalho. 11 - Não resultam, assim, apurados elementos que nos permitam dar por verificada a causalidade entre o evento que não se apurou e lesões do sinistrado, que pressupõe, reitera-se, a ocorrência de um evento e a verificação de uma cadeia de factos interligados por nexo de causalidade. … Em contra-alegações sustenta-se o julgado, aludindo-se a que se trata de questão assente na tentativa de conciliação. O Exmº PGA deu parecer no sentido da improcedência. FACTOS PROVADOS 1. O autor exercia a atividade profissional de cimenteiro como trabalhador da segunda ré, auferindo a retribuição anual de € 15.551,22; 2. No dia 14 de abril de 2017, quando o autor estava a pulverizar produtos químicos em pavimentos industriais, no exercício da sua atividade profissional, formou-se uma chama que o atingiu; 3. Esta chama provocou politraumatismo para o autor; 4. Na altura em que ocorreu o acidente, o autor estava a executar trabalhos de pulverização com o produto químico Sibcuring; 5. O autor estava a pulverizar este produto juntamente com outros trabalhadores;
6. A pulverização estava a ser realizada com um atomizador; 7. O acidente ocorreu quando um dos outros trabalhadores estava a reabastecer o atomizador, encontrando-se junto ao autor; 8. O produto químico Sibcuring é considerado altamente tóxico e inflamável; 9. Quando este produto é utilizado em espaços fechados deve promover-se o seu arejamento; 10. Das condições de segurança para a utilização deste produto consta que: - Deve ser mantido afastado do calor e de fontes de ignição; - Devem ser utilizadas luvas e vestuário de proteção; - Deve ser utilizada proteção ocular e facial; - Em caso de incêndio, não deve ser utilizada água, mas apenas extintores de pó. 11. Das condições de segurança para utilização do atomizador consta que: - Não deve ser utilizado em espaços com pouca ventilação; - Não deve ser abastecido em funcionamento; - Não deve ser utilizado com pessoas a menos de quinze metros. 12. A segunda ré conhecia estas regras de segurança; 13. O autor estava a proceder à pulverização sem utilizar roupa anti estática e ignífuga; 14. A segunda ré não forneceu este equipamento ao autor; 15. O autor e os demais trabalhadores dispunham de luvas e botas impermeáveis; 16. Na altura do acidente, os outros trabalhadores tentaram apagar o fogo com água, com areia e com a roupa que vestiam; 17. A segunda ré conhecia as condições do local onde o autor estava a proceder à pulverização; 18. A segunda ré não prestou ao autor e aos outros trabalhadores formação para a utilização do produto químico Sibcuring e do atomizador;
19. Os planos de segurança elaborados para as obras em que a segunda ré utilizava o produto químico Sibcuring não exigiam a utilização de roupa anti estática e ignífuga; 20. O autor era o encarregado geral da segunda ré e tinha cerca de trinta anos de experiência na utilização do produto químico Sibcuring; 21. Na segunda ré o autor exercia esta função há mais dez anos; 22. Como consequência direta e necessária do acidente, o autor esteve com incapacidade temporária absoluta para o trabalho pelo período de novecentos e seis dias; 23. Como consequência direta e necessária do acidente, o autor ficou a padecer de incapacidade permanente parcial para o trabalho de 60,11%; 24. Como consequência direta e necessária do acidente, o autor ficou a padecer de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH); 25. O autor teve alta clínica no dia 7 de outubro de 2019; 26. Como consequência direta e necessária do acidente, o autor necessita de creme protetor hidratante; 27. Após o acidente, o autor este em coma induzido durante de dois meses; 28. O autor esteve internado em estabelecimentos hospitalares durante seis meses; 29. O autor foi submetido a várias intervenções cirúrgicas, designadamente ao coração; 30. O autor foi submetido a hemodiálise durante quatro dias; 31. O autor sentiu dores no momento do acidente e nos tratamentos a que foi sujeito; 32. Em consequência do acidente, a pele do autor passou a rasgar quando faz um esforço, especialmente nas mãos; 33. O autor sente tristeza pelo acidente; 34. O autor ficou a padecer de humor depressivo e ansiedade; 35. Como consequência direta e necessária do acidente, o autor despendeu a quantia de € 20,00 em deslocações obrigatórias no âmbito dos presentes autos; 36. A responsabilidade por acidentes de trabalho com o autor estava transferida para a primeira ré, por contrato de seguro titulado pela apólice nº ...60, o qual era válido e eficaz quando ocorreu o acidente;
37. O contrato de seguro cobria a retribuição anual de € 15.551,22; 38. A primeira ré entregou ao autor a quantia de € 28.171,14 pelos períodos em que esteve com incapacidade temporária para o trabalho, não estando em falta qualquer montante da sua responsabilidade; 39. O autor nasceu no dia .../.../1966. 2. Factos não provados: Com relevância para a decisão da causa, não resultaram provados quaisquer outros factos, designadamente os seguintes: 1. No momento em que um dos outros trabalhadores estava a reabastecer o atomizador, encontrando-se junto ao autor, o produto químico Sibcuring que havia colocado no equipamento inflamou-se, atingindo o autor; 2. O acidente ocorreu porque o atomizador que o outro trabalhador estava a reabastecer explodiu; 3. O atomizador estava em boas condições de funcionamento; 4. A segunda ré não colocou no local qualquer extintor de pó ou outro dispositivo de combate a incêndio; 5. O local onde o autor estava a proceder à pulverização situava-se ao nível da cave e não tinha arejamento para a utilização do produto químico Sibcuring; 6. Na altura do acidente, o autor tinha começado a trabalhar às 8.00 horas do dia anterior e continuava a trabalhar às 00.30 horas do dia em que ocorreu o acidente; 7. O autor estava cansado e com as suas aptidões físicas diminuídas; 8. Como consequência direta e necessária do acidente, o autor ficou a padecer de mal-estar, tonturas, esquecimento e insónias 9. Como consequência direta e necessária do acidente, o autor necessita de fisioterapia; 10. Como consequência direta e necessária do acidente, o autor necessita da ajuda de uma terceira pessoa para a todas as tarefas da sua rotina diária, não conseguindo vestir-se, calçar-se, fazer a sua higiene diária e preparar a sua alimentação. * Conhecendo do recurso: Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. A recorrente coloca exclusivamente a questão da caraterização do sinistro ocorrido.
Defende a recorrente que dos factos dados como provados não pode concluir-se pela verificação de um acidente qualificável como de trabalho, aludindo a que não é possível o conhecimento exato das circunstâncias em que ocorreu, não tendo sido apurado se foi o produto que se inflamou ou o pulverizador que explodiu. A recorrida sustenta que a matéria relativa à caraterização do sinistro se encontra definida, tendo a recorrente aceitado tal caraterização no auto de tentativa de conciliação na fase conciliatória. Importa esclarecer o sentido do artigo 112º do CPT. Refere o normativo: Conteúdo dos autos na falta de acordo 1 - Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respetivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída. (…) Como referimos no ac. RG de 13-7-2021, processo nº 359/19.6Y3BRG.G1 de 13.7.2021: “Resulta da norma que o que deve constar como acordado, ou não, são factos, a segunda parte do nº 1 refere apenas as matérias sobre as quais tais factos devem incidir. Entenda-se, contudo, que é aceitável uma factualidade mais condensada, “através de expressões de conteúdo mais abrangente, sem qualquer prejuízo para a compreensão do litígio e para os objetivos da justiça material”, usando as palavras de Abrantes Geraldes - “Sentença Cível”, “Jornadas de Processo Civil” organizadas pelo CEJ, em 23 e 24 de janeiro de 2014. Veja-se ainda o que dispõe o artigo 131º do CPT que refere na al. c) do nº 1 que findos os articulados, o juiz profere, no prazo de 15 dias, despacho saneador destinado a, considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados. “ O 111º por refere: Conteúdo dos autos de acordo Dos autos de acordo constam, além da identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações. Resulta da norma do artigo 112º, que conclusões, qualificações jurídicas e juízos de valor, não cabem no âmbito da matéria a acordar. Importa por outro ter em atenção que o que é admitido para a fase seguinte do processo como matéria acordada, é aquela em que “ambas” as partes acordem, e não outra. Nº 1 do artigo 112º e 131º do CPT que refere na al.
c) do nº 1.” Consta da ata: “ … foi dito que no dia 14/04/2017, pelas 00:30 horas, em ..., com a categoria profissional cimenteiro de 1ª e a retribuição € 1.000,00 x 14 meses + € 6,41 x 242 dias de subsidio de alimentação quando trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da E.E. suprarreferida, foi vítima de um acidente de trabalho que consistiu no facto de quando se encontrava a pulverizar produtos químicos em pavimentos industriais, formou-se uma chama, do qual resultou politraumatismo. Em consequência do acidente apresenta, desde a data da alta a 07/10/2019, como sequelas, as lesões descritas no exame médico de fls. 258 a 262 e 288 a 290, que aqui se dá por reproduzido e a que corresponde IPP 30,3000% com IPATH e dependência de ajudas medicamentosas, parecer com o qual não concorda apenas com a IPP, mas aceita a IPATH e as ajudas medicamentosas… Pela representante da E.E., já identificada foi dito que a sua representada aceita: - a categoria profissional declarada, - como acidente de trabalho e a sua caracterização como de trabalho, - o nexo de causal entre a lesão e o acidente, - a data da alta, - o resultado do exame médico efetuado, não aceita: - pagar qualquer pensão ou indemnização por entender que não houve violação das regras de segurança …” Resulta do mesmo auto que quer o sinistrado quer a seguradora aceitaram o acidente e sua caraterização. Contudo tal não implica que em sede de articulados não se possa questionar a caraterização, o que não pode e questionar-se os factos em que se acordou. No caso e no que tange ao sinistro temos como factos: “no dia 14/04/2017, pelas 00:30 horas, em ..., o sinistrado sofreu um acidente que consistiu no facto de quando se encontrava a pulverizar produtos químicos em pavimentos industriais, formou-se uma chama, do qual resultou politraumatismo”
A consideração de que se trata de acidente de trabalho, ou não, é questão de direito, que pode ser questionada em sede de contestação. Veja-se o Ac. STJ de 11-05-2017, processo nº 1508/10.5TTLSB.L1.S1, a propósito do trajeto normalmente utilizado, disponível na net, referindo: “ Para o caso de falta de acordo determina o art. 112º, nº 1: … Deste breve excurso ressalta com clareza que enquanto o CPT/63 se referia que no auto de não conciliação serão consignados os pontos sobre os quais tenha havido acordo, os diplomas seguintes passaram a referir-se aos factos sobre os quais tenha havido acordo, exigindo-se agora a concretização e consignação dos factos não se bastando com os pontos, questões ou conceitos qualificadores do acidente como de trabalho indemnizável. Por conseguinte importa saber se “o trajeto normalmente utilizado” é facto ou se constitui matéria conclusiva como entendeu a Relação. … Cremos não oferecer dúvidas de que “facto” é um acontecimento da vida real, algo que é observável e constatável sem necessidade de trabalho dedutivo. E sob este prisma, aquela declaração não versa sobre um facto. Efetivamente para saber se o A. se deslocava utilizando o trajeto que normalmente utilizava, era necessário saber, em primeiro lugar, qual o concreto percurso que costumava fazer, designadamente quais os transportes públicos que utilizava, por onde passavam e, sobretudo, se o faziam pelo local onde ocorreu o acidente e, em segundo lugar, se no dia do acidente o A. efetuou esse mesmo percurso…” No presente caso na sua contestação a ré empregadora contesta os artigos 4 a 7 da petição, relativos à circunstanciação do sinistro. Não obstante não ter especificadamente contestado a natureza laboral do acidente, aludindo até a que não o podia discutir por ter sido aceite pela seguradora – artigo 5º -, nada obsta a que levante a questão jurídica da caraterização do sinistro como laboral, em face dos factos acordados e dos provados. De todo o modo não lhe ascite razão. O sinistro é claramente de natureza laboral. Para tanto basta a circunstancia de ter ocorrido no tempo e local de trabalho, tendo sido motivado por evento externo, súbito e imprevisto, o deflagrar das chamas. E não importa a causa desta ocorrência. Ela demanda uma lesão no corpo do sinistrado, queimaduras, enquadrando-se na previsão do artigo 8º da LAT. A recorrente escuda-se no facto de se ignorar a causa da ocorrência do deflagrar das chamas, mas tal “facto”, causa da causa direta, é indiferente à qualificação do sinistro co laboral. Tal apenas importaria para eventual verificação de culpa de terceiro, de companheiro, do próprio sinistrado, ou outra, nunca afastaria a qualificação do sinistro como laboral. Consequentemente, por esta e demais razões constantes da decisão recorrida, é de confirmar a mesma.*** DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso confirmando-se a decisão. Custas pela recorrente. 30/11/22 Antero Veiga Vera Sottomayor Leonor Barroso