Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 2371/19.6T8VRL.G1

2022-11-30 Tribunal da Relação de Guimarães Relação Laboral Apelação Proc. 2371/19.6T8VRL.G1 Rel. MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO

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Relação - Apelação n.º 2371/19.6T8VRL.G1
I – RELATÓRIO

AA intentou contra C... - CENTRO DE INSPECÇÃO MECÂNICA DE AUTOMÓVEIS, S.A. acção emergente de contrato individual de trabalho sob a forma de processo comum.

Pedido: condenação da ré no pagamento da quantia global de €21.907,44 referente a indemnização prevista no artigo 396º, n.º 1, do C.T.

Causa de pedir - alega, em súmula, que em 07/05/2002 celebrou com a ré um contrato de trabalho, para desempenhar as funções de inspector técnico automóvel e que, em 2-01-2019, procedeu à resolução da relação laboral invocando justa causa, suportada nas seguintes razões: (i) a ré reduziu de forma unilateral o prémio pago com carácter periódico e regular, associado à isenção de horário, que o autor considera como parte integrante da sua retribuição; (ii) ao longo da relação laboral o autor foi desempenhando muitas horas de trabalho suplementar sem que a ré tenha pago a respectiva remuneração, para além de trabalhar 6 dias por semana, sendo violado o dia de descanso complementar; (iii) em 2-01-2012, o autor foi transferido para o estabelecimento da ré sito em ..., ao arrepio dos limites impostos pela clª 34º do CCT aplicável, sem que tivesse sido ressarcido do acréscimo de despesas que sofreu que seriam devidas a partir de distância superior a 60Km; (iv) para além do seu período normal de trabalho ter registado um acréscimo diário de 2 horas em viagens, o que lhe causa diversos prejuízos na organização da sua vida pessoal e familiar e lhe causou danos não patrimoniais que culminaram em depressão; (v) não foi respeitado o direito à formação profissional do autor, porque a formação de 35 horas/ano não foi prestada no horário de trabalho, mas sim no seu tempo livre, sem que este lhe fosse pago como tempo de trabalho, além de ter custeado as respectivas despesas de deslocação.

CONTESTAÇÃO: a ré impugnou a factualidade e, no que ora mais releva para o presente recurso, deduziu, a excepção de litispendência relativamente ao processo n.º 2023/18...., que corria entre as mesmas partes e onde se discutiriam questões similares.

Após recurso para esta RG, transitou em julgado a decisão proferida no processo n.º 2023/18.....

Seguidamente, foi proferido nos autos que ora apreciamos despacho a declarar compreendidas no âmbito do caso julgado material formado no processo n.º 2023/18.... as questões ali apreciadas e determinar o prosseguimento dos presentes autos restrito ao tema da isenção do horário de trabalho. Interposto recurso deste despacho, o acórdão desta RG proferido em 19-05-2022 confirmou a decisão. As questões que foram julgadas abrangidas pelo caso julgado material respeitavam à transferência do local de trabalho e danos materiais (combustíveis e portagens) e imateriais (na saúde, designadamente depressão) daí resultantes, ao trabalho suplementar (no mínimo em 2h/dia e em dia de descanso complementar) e aos prejuízos pela formação profissional quanto a despesas de deslocação e não pagamento como dia de trabalho da formação dada em dia livre do autor. Entendeu-se que estas questões foram alvo de alegação (em termos iguais aos apresentados na presente acção), de produção de prova, decididas e julgadas improcedentes.

Finalmente, procedeu-se a julgamento nos presentes autos e proferiu-se sentença.

DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO):
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“Em face do exposto, nos presentes autos de acção declarativa comum, decide-se:

a) Julgar improcedente o pedido de indemnização formulado pelo autor AA contra a ré C... - CENTRO DE INSPECÇÃO MECÂNICA DE AUTOMÓVEIS, S.A., a qual se absolve em conformidade de tal pretensão;

b) Condenar o autor AA no pagamento das custas da acção, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.”

O AUTOR RECORREU DA SENTENÇA -CONCLUSÕES:

I.O presente recurso tem por objeto toda a matéria da Sentença que julgou totalmente improcedente o pedido de indemnização formulado pelo Autor.

II. Entendemos, pois, que o Tribunal a quo não terá feito a melhor interpretação dos artigos 394.º, n.ºs 1 e 2, al. a) e 396.º do Código do Trabalho face à factualidade em apreço.

III. Ainda que, tal como a Sentença, também entendamos que incorreu a Apelada numa conduta ilícita e culposa, não consideramos que não se tenha verificado a inexigibilidade do prosseguimento da relação laboral.

IV. O não pagamento de 20% da retribuição mensal sempre colocaria em causa o sustento pessoal e familiar do Apelante (e da maioria da classe trabalhadora em Portugal).

V. Acresce que as condições de maior exigência, desgaste e disponibilidade, típicas da IHT, continuaram a verificar-se, simplesmente não lhes correspondia qualquer contrapartida.

VI. A prática reiterada de incumprimento por parte da Apelada degradou de tal forma a relação laboral que a tornou totalmente insustentável, com forte impacto na vida do Apelante, quer a nível psicológico, quer a nível monetário.

VII. O Apelante sempre terá demonstrado a essencialidade deste facto para a verificação de justa causa de resolução e a importância central que teve para si na tomada de decisão.

VIII. O lapso de tempo que esperou entre o cessar da relação laboral e o início do incumprimento da Apelada foi o tempo que o Apelante sentiu como necessário até a relação se tornar absolutamente insustentável.

IX. Isto porque nunca o mesmo poderia tomar esta decisão de ânimo leve, relembrando que o salário tem uma função alimentar e o Apelante se encontra fortemente limitado na entrada no mercado de trabalho, quer pela sua idade, quer pelo seu quadro clínico previamente descrito.

X. Acresce que o Apelante fez menção a este incumprimento no processo que entendeu como relevante, que é o presente e aquele onde se discute a indemnização devida pela justa causa da resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador.
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XI. Referindo igualmente a decisão unilateral e ilegal, ao abrigo do princípio da irredutibilidade da remuneração, do não pagamento da contrapartida acordada a título da compensação da isenção de horário de trabalho, na carta de resolução do contrato de trabalho.

XII. Não se percebendo com terá o Tribunal recorrido chegado à conclusão de teria o Apelante atribuído importância relativa ao incumprimento em causa, dando maior relevo a outros fatores, quando nenhum elemento aponta nesse sentido.

XIII. Andou igualmente mal o Tribunal a quo ao fazer referência à proximidade do salário do Apelante, aquando do não pagamento da compensação devida, como fator contributivo para a menor relevância deste incumprimento.

XIV. Neste juízo terá o Tribunal ignorado o princípio da igualdade retributiva constitucionalmente previsto no art. 59.º/1/a) da CRP, uma vez que qualquer outro trabalhador com aquela função, com aquele horário e esforço físico e psicológico que o cargo laboral lhe exigia receberia outro salário, superior ao salário médio.

XV. Acrescendo que este é um direito que todo e qualquer Trabalhador tem, sempre, por ser legalmente imposto nos termos do artigo 265.º do Código do Trabalho, a uma retribuição específica por isenção de horário de trabalho.

XVI. Colidindo, igualmente, tal linha de argumentação, com o princípio da irredutibilidade da retribuição.

XVII. Princípio esse que tutela a estabilidade económica e a confiança jurídica depositada na constância da posição contratual duradoura, salvaguardando o ganho expectável do trabalhador, protegendo-o de uma opção desproporcionada e injustificada por parte do empregador, nomeadamente através de diminuições arbitrárias e discricionárias da retribuição.

XVIII. O Apelante contava com determinado valor mensal para fazer face às suas despesas mensais e viu-se desprovido de 20% desse valor - percentagem muito significativa – o que, conforme se alegou sem sede de Petição Inicial, no artigo 19.º, provocou enormes dificuldades financeiras no Apelante.

XIX. Acresce que o Apelante alegou, em sede de Petição Inicial, nomeadamente nos artigos 117.º e 118.º, como causa adicional e contributiva para a justa causa da resolução do contrato de trabalho por si realizada, os créditos reclamados no processo n.º 2023/18...., tendo a Sentença de 04/01/2020 considerado, ao contrário da Sentença recorrida que, não só estaria em dívida o montante de € 497,57, por não lhe ter sido proporcionada a formação profissional devida, como também € 1.141,01 relativos aos subsídios de férias e de Natal do ano de 2017, o que totaliza o valor de € 1.620,58, valor a que acrescerá os respetivos juros vencidos e vincendos.

XX. Situação que também cabe na al. a) do n.º 2 do artigo 394.º do Código do Trabalho e que, por si só, já constituiria justa causa de resolução do contrato de trabalho, uma vez que, aproximadamente salário e meio, atendendo ao orçamento familiar do Autor, teria de colocar necessariamente em causa a subsistência do Apelante e, consequentemente, a relação laboral.
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XXI. Ao contrário da linha de argumentação seguida pelo Tribunal a quo, propomos que estes fatores não sejam considerados na sua individualidade, mas conjuntamente, como todos contribuindo para a verificação de justa causa da resolução do contrato de trabalho.

XXII. Assim, incumprimentos que, por si só, comportam uma gravidade considerável, no seu conjunto, dúvidas não restam que terão tornado absolutamente insustentável a relação laboral entre as Partes.

XXIII. Preenchendo, deste modo, o requisito que a sentença recorrida entendeu não estar preenchido para se considerar que houve justa causa na resolução unilateral do contrato de trabalho pelo Apelante, que é a inexigibilidade do prosseguimento da relação laboral.

XXIV. Da aplicação cumulativa dos artigos 394.º, n.º 1, e n.º 2, al. a) e 396.º do Código do Trabalho, nunca poderia o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, ter chegado à conclusão de que não seria de reconhecer ao Apelante a titularidade da indemnização devida pela ocorrência da justa causa na resolução do contrato pelo trabalhador.

XXV. Devendo considerar-se grave a ilicitude do comportamento da Apelada.

XXVI. Dado os efeitos nefastos que desta atuação resultaram, quer para a sobrevivência do Apelante, quer para a sua estabilidade psicológica.

XXVII. É este o enquadramento legal no qual a decisão se devia sustentar, devendo a sentença que ora se recorre ter fixado uma indemnização em 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, conforme o n.º 1 do artigo 396.º do Código do Trabalho.

XXVIII. Salvaguardando-se que, entendendo-se que a factualidade não cabe na al. a) do n.º 2 do artigo 394.º, o que, não se concede, mas por mera cautela de patrocínio se equaciona, entendendo-se que a conduta da Apelada não merece juízo de desvalor, sempre caberia na justa causa objetiva de demissão constante da al. c) do n.º 3 do artigo 394.º do Código do Trabalho, que consiste na falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.

XXIX. Assim, mais uma vez, entendemos, contrariamente ao Tribunal a quo, que sempre seria lícita a resolução do contrato de trabalho promovida pelo Apelante, não podendo nunca vir a ser responsabilizado pela referida resolução, não se aplicando o artigo 396.º do Código do Trabalho ao caso.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. mui doutamente suprirá, requer-se que V. Exas. se dignem conceder provimento ao presente Recurso, e por via disso, que seja a Apelada condenada na totalidade do pedido, isto é, na quantia de 21.907,44 € (vinte e um mil e novecentos e sete euros e quarenta e quatro cêntimos).

CONTRA-ALEGAÇÕES DA RÉ: refere que dos 134 extensos e prolixos artigos “fundamentadores” de pretensa justa causa, apenas 3 versam sobre a isenção de horário de trabalho. Na decisão proferida no processo nº 2023/18...., soçobraram todos os restantes fundamentos de facto da resolução do contrato de trabalho contidos na carta de despedimento e repetidos nesta lide pelo autor. Formou-se caso julgado como já decidido, conforme confirmado pela RG. O autor com o seu comportamento negou que tivesse atribuído relevância ao que ora reclama.
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PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – sustenta a improcedência da apelação.

O autor apresentou resposta mantendo a posição anterior.

A ré apresentou resposta aderindo ao parecer.

QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo as questões de natureza oficiosa artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC.): existência de justa causa para resolução do contrato.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A - FACTOS PROVADOS

1. A ré tem como objecto social o serviço de inspecções técnicas a veículos pesados e ligeiros.

2. No exercício da sua actividade a ré admitiu, em 07/05/2002, o autor, para, sob a sua autoridade e direcção, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Inspector de Veículos e nos demais termos que decorrem do documento denominado “contrato de trabalho a termo certo” (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

3. Mediante documento escrito, datado de 01/06/2006, o autor e a ré acordaram na estipulação de isenção de horário, ao abrigo do disposto no artigo 177.º, n.º 1, al. a) e c), do C.T. de 2003 “(…) justificada pelo exercício do cargo de Inspector de Automóveis por parte do trabalhador, função de confiança e direcção que corresponde ao cargo mais alto na hierarquia da empresa no estabelecimento de ... (centro de inspecções), reportando directamente à administração da sua entidade patronal, e tendo em conta que o trabalhador exerce as suas funções fora da sede social, sem controlo imediato da gerência”, cabendo ao trabalhador o “direito a receber uma retribuição especial, que por acordo das partes se fixa em 20 % da sua retribuição base, a ser paga conjuntamente com o seu vencimento mensal” e que o acordo vigorará até que uma das partes o denuncie e nos demais termos que decorrem do documento denominado “acordo de isenção de horário”, (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

4. Mediante missiva datada de 27/12/2018, expedida a 31/12/2018 e recepcionada em 02/01/2019, o autor comunicou à ré a resolução do contrato de trabalho com justa causa, e nos demais termos que decorrem do documento (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

5. O autor intentou processo comum declarativo contra a ré, que correu termos neste Juízo, sob o n.º 2023/18...., nos termos que resultam da respectiva petição inicial (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida), na qual se alega, no que ora releva:

1.º A R. é uma sociedade comercial que se dedica a atividades de ensaios e análises técnicas.

2.º No exercício da sua atividade, admitiu, em 7 de Maio de 2002, o A. que,
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3.º Sob a sua autoridade e direção, cumpre com zelo, assiduidade e competência as funções para que foi contratado (…) 4.º Desempenhando as funções inerentes à categoria profissional de inspetor de veículos.

5.º Ficou convencionado que o horário de trabalho a prestar pelo A. à R. seria de 40 horas semanais.

6.º A prestar no período das 8:30h às 18:30h, com um intervalo de descanso, para almoço, de uma hora, entre as 12:30h e as 14:00 h. 7.º Este trabalho prestado era acrescido de trabalho invariável ao sábado das 8:30h até 13:00h.

8.º Horário de trabalho que, para o A., constituiu o elemento essencial na celebração do aludido contrato de trabalho.

9.º Porquanto, e desde logo, o A. acordou o referido horário de trabalho com a R., para que a mesma pudesse conciliar o seu horário de trabalho com a sua vida pessoal.

10.º Todavia, acrescido ao horário de trabalho, que por si já extravasava os limites legais, a verdade é que o A. Bem como os demais trabalhadores reiteradamente ficavam a concluir os serviços admitidos pela secretaria até às 18:30h, que as mais das vezes se prolongavam até às 19:00h.

11.º A R., ciente deste constrangimento, atribuiu aos seus trabalhadores um regime de isenção de horário de trabalho, com a consequente majoração de 191,69 € (…) 12.º Situação, que viria a deteriorar-se, com a perda deste benefício, conforme posteriormente se irá demonstrar.

13.º Ulteriormente, a 2 de Janeiro de 2012, o A. é transferido para ..., nas instalações da R. naquele município e desde então que trabalha lá.

14.º Esta alteração geográfica do posto de trabalho, supõe-se, é alicerçada em Contrato coletivo entre a Associação Nacional de Centros de Inspeção Automóvel e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de Julho de 2017, e respectivos antecedentes, coadjuvado com a Portaria de Extensão n.º 320/2017.

15.º Porquanto, determina a cláusula 34.º do contrato coletivo indicado supra que “Considera-se local de trabalho para efeitos deste CCT o centro de inspecção para o qual o trabalhador foi contratado, sem prejuízo de o trabalhador ser obrigado à prestação do trabalho em centros de inspecção pertencentes ao mesmo grupo empresarial, nos termos seguintes: a) Sempre que a distância relativa ao local de trabalho para que foi contratado seja superior a 60 km, o trabalhador tem direito ao pagamento de todas as despesas originadas pela deslocação. b) O trabalhador está obrigado a realizar as deslocações em serviços indispensáveis à sua formação profissional.

16.º Ora, entre o posto de trabalho originário do A. e o Centro de Inspeções de ... dista aproximadamente 70 km, distancia que tem que percorrer diariamente, visto que reside próximo do Centro de Inspeções de ..., demorando sempre e no mínimo, uma hora em cada trajeto.
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17.º Todavia, apensar de sistemáticas promessas verbais e da imposição sublinhada supra, nunca esta viagem foi paga, tendo sido sempre e exclusivamente suportada pelo A.

18.º Sublinhe-se que, no momento da transição para a unidade de ..., seguiu o A. juntamente com outro colega de serviço, nas mesmas condições.

19.º Sucede que este colega foi aumentado, crê-se, em virtude do transtorno da deslocação e o A. não só não foi aumentado como, no início de 2017, deixou de auferir o suplemento que até então vinha sendo pago sob isenção de horário.

20.º Razão pela qual deverá ser a R. condenada ao pagamento de 0,36 € por Km no referido trajeto, acrescido de portagens, que rondam os 3,5 €, também por trajeto, o que totaliza 57,40 € / dia, sublinhando-se ainda que não existe alternativa de deslocação que substitua viatura própria para o referido trajeto, como será consabido.

21.º Incumprindo, assim, a R. com o estatuído.

22.º Para além de que, desde 2 de Janeiro de 2012, momento em que o A. começa a desempenhar funções em ... até esta data, o A. retira, no mínimo, duas horas à sua família, que não são remuneradas.

23.º Fazendo com que, a maior parte das vezes, as horas de atividade laboral excedam as 6 horas consecutivas de trabalho previstas na cláusula 40.º do Contrato Coletivo.

24.º Resultando da mesma conduta, que as horas de atividade laboral do A. sejam longas e sem qualquer tipo de paragem para descanso.

25.º Culminando, assim, numa acumulação de fadiga que afetou, e afeta, a saúde do A.

26.º Provocando um acumular de cansaço no A. que se tornou incomportável.

27.º Sendo que este acumular de situações destruiu a saúde do A., conforme se demonstrará.

28.º Situação que provocou, no seio da sua família, uma grande tristeza e desilusão pela sua permanente ausência. Acresce que, 29.º O tempo despendido em deslocações deverá ser considerado como trabalho suplementar.

30.º Trabalhos suplementares que a R. asseverou ao A. que seriam pagos adicionalmente.

31.º No entanto, nunca remunerou os mesmos.

32.º Não se olvidando que a R. incumpre indecorosamente o Contrato Coletivo, fazendo das respetivas cláusulas tábua rasa, atendendo a que, evidenciando-se que, nos termos da cláusula 42.ª, n.º 1 “O dia de descanso semanal obrigatório é o domingo, salvo nos casos previstos na lei ou na presente convenção e o dia de descanso complementar é ao sábado.”
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33.º Em suma, sopesando todas as exceções previstas, é transparente que o A. e demais colegas de profissão devem gozar de dois dias de descanso semanal.

34.º No entanto, conforme turnos em vigor no Centro onde o A. desempenha funções (…) todos os funcionários, que rotativamente tocam nos oito horários, trabalham 6 dias por semana, encontrando-se violado, nesta parte, a cláusula 42.ª do Contrato Coletivo.

35.º Razão pela qual deverá a R. ser condenada ao pagamento do trabalho suplementar prestado e não pago, nos termos do Capítulo seguinte.

36.º Por outro lado, como referido supra, o A. nunca exerceu as suas funções de acordo com o horário de trabalho acordado com a R., laborando diariamente fora desse horário.

37.º Pois a R. aceitava a inspeção dos veículos até às 18:30h, que naturalmente se prolongava, a expensas do A. e prejudicando o seu horário de saída, durante longos períodos, obrigando-o, assim, a laborar para além do tempo normal de trabalho, algo que indubitavelmente não é admissível, ainda que há luz d iisenção de horário que aparentemente beneficiava o A., desde logo pelo consagrado no n.º 2 da cláusula 41.º do Contrato Coletivo.

38.º Mas, apesar de o A. trabalhar para além das horas contratadas, nunca essas horas foram remuneradas.

39.º Nem se diga que as horas trabalhadas adicionalmente estatuídas inclusivamente por horário até 2017 estão remuneradas a título de isenção de horário visto que a cláusula 41.ª do Contrato Coletivo e legislação laboral vigente e consolidada expressamente determina que “Na falta de acordo sobre regime diferente, presume-se que as isenções acordadas nos termos do número anterior significam a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho”

40.º Assim, o trabalho suplementar (não remunerado) prestado pelo A., consistia, no mínimo, em duas horas diárias.

41.º Acontecendo, que em muitos os dias, o A. laborava muito mais do que as 2 diárias de trabalho suplementar supra referenciadas, bastando para tal e desde 1 de Janeiro de 2012 a viagem já considerada supra.

42.º Nesta conformidade, o horário prestado pelo A., incluindo o suplementar, era naturalmente do perfeito conhecimento da R. que o impunha e incentivava, não se opondo ou manifestando qualquer discordância.

43.º O trabalho suplementar prestado pelo A. é devido, nos termos da Lei (…)

46.º Assim, considerando-se o vencimento base do autor de 912,81 €, (…) conclui-se aritmeticamente que a sua hora de trabalho é avaliada em 5,27 €.

47.º Destas horas e nos termos do estatuído no artigo 268.º do Código do Trabalho, o A. tem direito a receber a primeira hora de trabalho suplementar com um acréscimo de 25% e as horas subsequentes por cada dia útil com um acréscimo de 37,5%, sendo que nos termos do n.º 4 da cláusula 45.º do Contrato Coletivo, caso o trabalho suplementar seja prestado em dia de descanso suplementar ou obrigatório verifica-se um acréscimo de 100%.
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48.º Devendo a R. ser condenada a pagar o valor correspondente ao trabalho suplementar prestado, nos termos aqui descritos e liquidados infra.

49.º Para além do expendido, a R. proporcionou, ou assim paira na convicção do A., as 35 horas de formação profissional certificadas por ano.

50.º Todavia não proporcionou o tempo para realizar as formações.

51.º O A. para realizar as formações, que foram realizadas em diversos pontos do país, retirou uma vez mais do seu tempo particular para as realizar, suportando os custos com as deslocações a expensas suas, conforme se demonstrará.

52.º Nem remunerou as horas de formação cumpridas e certificadas.

53.º Com efeito, o Código do Trabalho (artigos 130.º a 134.º) consagrou o direito de formação profissional, concomitantemente com o respetivo dever.

54.º Os objetivos de formação profissional estão aí definidos no artigo 130.º, numa referenciação sistémica, referenciando-se o campo de responsabilidade do empregador.

55.º O Código do Trabalho dispõe, sem margem para dúvidas que a entidade patronal que se oponha ou crie obstáculos ao exercício dos direitos do trabalhador ofende também o princípio da boa fé.

56.º Nos termos do artigo 131.º, n.º 2 do Código do Trabalhoo A. teria direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua, naturalmente incluídas no período normal de trabalho.

57.º Tal não sucedeu e o A. fez, desde 2002 até ao momento, 595 horas de formação não remuneradas, pelo que deverá ser ressarcido pelo valor hora considerado o acréscimo de trabalho suplementar.

58.º Ainda que não tenha em sua posse, protestando juntar no prazo de 20 dias, o historial de formação, com recurso ao seu arquivo é patente que uma parcela significativa da formação foi efetuada longe da sua residência e posto de trabalho, devendo as referidas deslocações serem suportadas pela R., nos mesmos moldes definidos no artigo 18.º da presente, com a consideração de 0,36 € por Km percorrido.

59. Todo o exposto determinou que o A. passasse a viver num estado de grande ansiedade e nervosismo,

60. Transformando a relação de trabalho num verdadeiro pesar para o A., sendo esta conduta, totalmente intolerável num estado de Direito, e manifestamente ofensiva dos mais elementares direitos do A.

61. Os médicos, família e amigos do A. são testemunhas de que o mesmo ficou profundamente afetado, consternado, com depressão severa, com ideação suicida, ansiedade severa e ataques de pânico, dormindo e alimentando-se mal (…)
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62. A dor, o vexame, a humilhação de que o A. foi alvo, perante outros clientes e trabalhadores, deixaram sequelas irrecuperáveis e permanentes e, apesar de o A. temer mais consequências para a sua saúde, a situação obrigou-o a intentar a presente ação.

63. O stress que lhe é provocado pela situação em si e pelos sucessivos atos praticados pela R. (leia-se promessas vãs com o intuito de prolongar adaeternum a situação precária em que se vive) afetaram gravemente o A. que sofreu na pele as alterações físicas e emocionais, já amplamente referidas,

64. Passando a viver num estado grave de depressão e esgotamento nervoso, anedonia, irritabilidade, desesperança e sentido de menos valia.

65. Ora, o comportamento indesejado e hostil praticado pela R., causou perturbação, constrangimento, afetou a dignidade do A. e criou um ambiente humilhante e desestabilizador na sua esfera profissional, pessoal e familiar, visto que o comportamento da R. só pode ser interpretado pelo A. como uma forma de pressão para o seu afastamento ou burn out.

66. Consequentemente, o descrito comportamento da R. provocou doença psiquiátrica ao A.

67. Da conduta da R. resultaram graves danos não patrimoniais para o A., devido à postura exemplar que este sempre demonstrou na sua vida profissional e ao orgulho profissional que sentia em relação ao trabalho que fazia.

68. Prejuízos de que a R. é unicamente responsável, pois são consequência direta da sua conduta ilícita, verificando-se à saciedade os pressupostos legais para a indemnização por danos não patrimoniais (…)

76. Assim, as lesões de carácter não patrimonial suportadas pelo A. derivam da conduta discriminatória e ilegal da R., daí resultando ser colocada em crise a dignidade daquele enquanto trabalhador e pessoa humana, ao arrepio dos princípios e normas constitucionais acima mencionados (…)

79. A atuação da R. afetou o âmago do A., enquanto ser humano e profissional.

80. A R., com a atuação acima descrita, afetou a reputação profissional do A., a imagem que tem de si mesmo e que desfrutava perante outros, tanto mais que o seu trabalho, constitui a sua realização profissional e pessoal.

81. De facto, o A. sofreu o autêntico esfacelamento da sua condição e estatuto profissionais.

82. Assim, devido à atuação da R., o A. sofreu enorme angústia, humilhação e ansiedade, provocando-lhe sentimentos de desvalorização, baixa autoestima, depressão, indiferença e apatia.

83. Os danos daqui resultantes, de que a R. é unicamente responsável, são consequência direta da sua conduta ilícita, são-lhe assim imputáveis, dado ter voluntariamente criado ao A. uma situação vexatória e atentatória da sua dignidade profissional, com graves consequências a nível pessoal.
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84. Ao A., a situação que lhe foi criada tem-se manifestado extremamente penosa, tanto mais que foi um trabalhador que sempre se empenhou em aproximadamente 17anos de relação de trabalho e que deu sempre o seu melhor para cumprir as funções e tarefas de que foi sendo incumbida, sempre no rigoroso cumprimento dos normativos internos, na defesa dos superiores interesses da R.

85. O que fez, com mérito reconhecido, pela própria R.

86. Bem como é reconhecido pela generalidade dos colaboradores da R. com que o A. trabalha e trabalhou.

87. Danos que naturalmente tiveram intenso reflexo sobre a sua vida pessoal, familiar, inclusivamente sobre a sua saúde.

88. Ora, o A. sentiu-se profundamente lesado com a sobrecarga horária relatada e profundamente enxovalhado com as infrutíferas promessas que lhe foram feitas durante os últimos anos de trabalho.

89. OA. apresentou-se nas consultas médicas sempre referenciando o profundo desgaste que sentia por a R. o fazer passar, tendo vergonha de enfrentar os Colegas e Clientes que se aperceberam do esgotamento a que o mesmo foi sujeito, e tendo ainda mais vergonha que os amigos se tenham apercebido deste facto.

90. Isolando-se, deixando de conviver com familiares ou amigos. 91. O A. encontra-se a ser seguido em psicologia (…)

92. O A., (…) para combater a depressão e ansiedade do A., está medicado com a seguinte medicação:

a. Elontril [ELONTRIL é um medicamento prescrito pelo seu médico para tratar a sua depressão. Pensa-se que interage com os mensageiros químicos do cérebro, conhecidos como noradrenalina e dopamina, que estão associados à depressão.];

b. Serenal – [pertence ao grupo de medicamentos conhecidos para suportar a ansiedade];

c. Buscalma – [Tratamento a curto prazo das perturbações ansiosas.]. d. Diazepam (SOS) - O diazepam é indicado para alívio sintomático da ansiedade, tensão e outras queixas somáticas ou psicológicas associadas com a síndrome da ansiedade. Pode também ser útil como coadjuvante no tratamento da ansiedade ou agitação associada a desordens psiquiátricas.

93. Não se olvidando que este esgotamento psíquico que atravessou e assola o A. impeliu-o para o refúgio nas bebidas alcoólicas, que vieram a traduzir-se numa cirrose hepática (doença crónica e permanente), conforme documento ... já junto e relatórios médicos que se protestam juntar num prazo de 20 dias contados da distribuição da presente.

94. O impacto que a alteração do local teve para o A. também ressalta da análise do historial de subsídio de doença fornecido pelo Instituto da Segurança Social, I.P.(…)
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95. De 2012 em diante o A. passou imenso tempo doente.

96. Esclarecendo-se ainda que, pese embora o relatório apenas contemple o histórico até 2015, o A. em 2016 não trabalhou um único dia, apenas tendo regressado ao trabalho em Abril de 2017.

97. Neste longo e penoso período de baixa, o A. esteve entre a vida e a morte, com falência de vários órgãos, conforme relatórios que se protesta juntar.

98. Mercê da descrita conduta da R., face à gravidade da mesma e ao impacto na sua vida e saúde; face à prática jurisprudencial a este nível, tem o A. direito a receber, a título de danos não patrimoniais, uma compensação nunca inferior a €10.000,00 (dez mil euros)

99. Acresce a tudo quanto se expos que o A. logrou requerer, junto da Segurança Social, as prestações compensatórias do Subsídio de Natal e Subsídio de Férias de 2017, admitindo que o prazo para o efeito seria de 6 meses contados de 31 de Dezembro, portanto 30 de Junho de 2018, conforme decorre da lei.

100. O referido pedido foi apresentado a 23 de Fevereiro de 2018 conforme documento ... que se junta para os devidos e legais efeitos e se dá por integralmente reproduzido.

101. Sucede que o pedido junto no artigo anterior foi indeferido dado que já haviam volvido mais de seis meses contados da cessação do contrato (…)

102. Na verdade o A. nem sonhava que tinha cessado o seu contrato, visto que sempre recebeu, até hoje, a sua remuneração.

103. Sempre se dirigiu para o seu posto de trabalho. 104. Portanto não imaginava que tal fosse possível.

105. Contudo, apurou o A. que a R., a seu bel-prazer, enquadrou o A. numa segunda empresa do grupo, tendo-o feito, pelos vistos, reiteradamente.

106. Esta situação, que não se compreende nem aceita e vai contra a declaração prestada pela R. e junta como documento ..., importou ao A. que não tivesse recebido 1.141,01, devendo este valor ser reconhecido e ressarcido.

107. Os danos não patrimoniais sofridos pelo A. deverão ser indemnizados pela R. em quantia nunca inferior a 10.000,00€.

108. O valor que deveria ter sido auferido no que concerne aos subsídios de férias e natal de 2017, por responsabilidade exclusiva da R., pelo valor de 1.141,01 €

109. Tem, ainda, direito a receber a quantia de 52.391,75 €, a título de compensação pela deslocação adicional para o local de trabalho, considerando os seguintes anos, invariavelmente com seis dias de trabalho semanal e 22 dias de férias e as sucessivas baixas a que o A. esteve sujeito:
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a. Ano de 2012 – 8.323,00 € ; b. Ano de 2013 – 8.323,00 €; c. Ano de 2014 – 9.016,58 €; d. Ano de 2015 – 1.387,17 €; e. Ano de 2016 – 0; f. Ano de 2017 – 12.484,50 €; g. Ano de 2018 – 12.857,60 €

110. A título de trabalho suplementar não pago, conforme supra aduzido, considerando-se o valor hora de 5,27 € e as duas horas adicionais, por dia, desde o início do contrato, inclusivamente ao sábado, que sempre trabalhou, encontrasse em dívida a quantia total de 28.268,17 €, referentes aos seguintes anos:

a. Ano de 2002 – 1.477,43 €; b. Ano de 2003 – 2.195,04 €; c. Ano de 2004 – 2.195,04 €; d. Ano de 2005 – 2.195,04 €; e. Ano de 2006 – 2.195,04 €; f. Ano de 2007 – 2.195,04 €; g. Ano de 2008 - 2.195,04 €; h. Ano de 2009 - 2.195,04 €; i. Ano de 2010 - 2.195,04 €; j. Ano de 2011 - 2.195,04 €; k. Ano de 2012 –1.097,52 € ;l. Ano de 2013 –1.097,52 €; m. Ano de 2014 –1.280,44 €; n. Ano de 2015 –182,92 €; o. Ano de 2016 – 0; p. Ano de 2017 –1.646,28 €; q. Ano de 2018 –1.730,70 €

111. A acrescer o valor de 4.060,00 € a título de formação profissional referente a 35 horas por ano, desde o ano de 2002 até ao ano de 2017, relativas a 560 horas que deveriam ter sido pagas com acréscimo de 37,5 %.

112. Por fim, no que concerne às deslocações para formação, sem prejuízo de valores adicionais que se venham a demonstrar com os certificados, deverá ser paga a quantia de 2.412,00 € por força do seguinte:

a) 2002 – ... (2x) – 70 km por trajeto – 100,80 €; ... – 130 Km por trajeto – 93,60 €; b) 2003 – ... – 50,40 €; c) 2004 – ... (3x) – 151,20 €; d) 2005 – ... – 50,40 €; e) 2006 – ... – 50,40 €; ... – 170 Km por trajeto – 122,40; f) 2007 – ... (x16) – 806,40 €

g) 2008 – ... – 100 Km por trajeto – 72,00 €; h) 2012 – ... – 50,40 €; i) 2013 – ... (x5) – 150 Km por trajeto – 540,00 €; j) 2017 – ... (x3) – 324,00 € (…)”

6. Na petição inicial do processo n.º 2023/18.... foram deduzidos os seguintes pedidos de condenação da ré:

a) por danos não patrimoniais, a quantia de 10.000,00 €;

b) a título de subsídio de férias e natal de 2017, o montante de 1.141,01 €

c) a título de compensação pela deslocação a quantia de 52.391,75 €;

d) a título de trabalho suplementar não pago, a quantia de 28.268,17 €

e) o valor de 4.060,00 € referente à formação profissional não remuneradas

f) o valor de 2.412,00 € relativo a deslocações no âmbito da formação.

7. Em 04/01/2020 foi proferida sentença no processo n.º 2023/18.... (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), na qual se decidiu, no que ora releva:
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“(…) julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência condena-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 1.620,58 (mil seiscentos e vinte euros e cinquenta e oito cêntimos) acrescida dos respectivos juros de mora vencidos à taxa legal desde a citação e dos vincendos até integral pagamento, absolvendo-se a R. do demais peticionado (…)”.

8. Na sentença de 04/01/2020 constam os seguintes factos provados, no que ora releva:

“(…) A R. é uma sociedade comercial que se dedica a actividades de ensaios e análises técnicas.

No exercício da sua actividade, admitiu, em 7 de Maio de 2002, o A. que, sob a sua autoridade e direcção, cumpre com zelo, assiduidade e competência as funções para que foi contratado.

Desempenhando as funções inerentes à categoria profissional de inspector de veículos.

Ficou convencionado que o horário de trabalho a prestar pelo A. à R. seria de 40 horas semanais. A R. proporcionou ao A. 35 horas de formação profissional certificadas por ano.

O vencimento base do A. é de 912,81 €/mês.

A R. atribuiu celebrou com o aqui A. acordo de isenção de horário de trabalho com a consequente majoração de € 191,69, datado de 01/06/2006 – cfr. doc. de fls. 72 cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.

O A. foi transferido para o Centro de Inspeções de ... a partir de 02/01/2012 estando ali colocado até à presente data.

A viagem referente à deslocação entre ... e o centro de inspecções da R. em ... nunca foi paga, tendo sido sempre e exclusivamente suportada pelo A.

A partir de data não concretamente apurada a R. deixou de proceder ao pagamento da quantia relativa à isenção de horário de trabalho. A R. não liquidou ao A. as quantias referentes aos subsídios de férias e de Natal relativos ao ano de 2017, num total de € 1.141,01.

A R. prestou ao longo da vigência do contrato de trabalho celebrado com o A. um total de 14 horas de formação, estando em dívida um total de 91 horas, o que ascende a € 479,57 (€ 5,27/hora x 91 horas).

Em 01 de Junho de 2006, o A. celebrou com a R. um Acordo de Isenção de Horário de Trabalho, tendo ficado estipulado que tal Acordo vigorava até que uma das partes o denunciasse.

Em 12 de Novembro de 2007, por motivos de reorganização estratégica e financeira do grupo, a R. C..., SA informou o A. que iria proceder à transmissão, no dia 02 de Dezembro de 2007, da titularidade do Centro de Inspeções de ... para outra empresa do grupo, designadamente a I..., SA, inexistindo, por tal facto, qualquer consequência para os trabalhadores afectos ao C..., mantendo-se todos os seus direitos e regalias.
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Em 12 de Novembro de 2012, por motivosde reorganização estratégica e financeira do grupo, a I..., SA (associada da Ré), informou o Autor que iria proceder, no dia 02 de Janeiro de 2013, à transmissão da titularidade do Centro de Inspeções de ... para uma entidade terceira, estranha ao grupo, designadamente a T... - Centro de Inspecção Automóvel, S.A.

Desta feita, por imposição da empresa adquirente, a transmissão do estabelecimento não implicava a assunção do pessoal, pelo que para assegurar a manutenção do posto de trabalho do A., a R. acordou com o mesmo a sua transferência a título definitivo para o Centro de Inspeções de ..., local onde desde 02/01/2013 o A. aceitou passar a prestar o seu serviço à R.

O Centro de Inspeções de ... dista 55,90 km do Centro de Inspeções de ....

No período entre Outubro de 2014 e Abril de 2017 o A.esteve praticamente sempre de baixa médica por doença. O A. resolveu o seu contrato de trabalho com a R. mediante declaração escrita remetida em 31/12/2018. (…)”.

9. Na fundamentação de direito da sentença de 04/01/2020 consta, no que ora releva

“(…) o primeiro pedido formulado prende-se com a condenação da R. no pagamento da quantia de € 10.000,00 a título de indemnização pelos danos morais causados ao demandante em face da sua conduta, relativa à deslocação operada para o posto de trabalho em .... Ora, ainda que o A. tenha demonstrado ter-se ausentado por longos períodos de tempo por força de doença atestada clinicamente, o que resulta da matéria de facto dada como assente é que o mesmo não logrou demonstrar que esta doença resulte da conduta da demandada, ou seja, que a patologia de que o A. padece tenha sido causada por uma conduta ilícita por parte da sua então entidade empregadora aqui R. (…) Assim, dada a distância existente entre ambos os postos de trabalho (entre o Centro de Inspeções de ... e o de ...) inferior a 60 Km, verifica-se que a demandada agiu de acordo com os requisitos legais impostos pelo CCT em apreço, não dispondo o demandante de fundamentação para, sem mais, se opor à deslocação que lhe foi imposta pela sua entidade empregadora. Para que o Tribunal condene no pagamento de indemnização por danos morais impõe o art. 496º do Cód. Civil que estes danos resultem de ilicitude e que sejam de tal forma graves que mereçam a tutela do direito. Ainda que o demandante tenha apresentado documentação clínica no sentido de que padece de depressão que se agravou com a deslocação para outro local de trabalho, o certo é que as causas desta patologia expressas pela psicóloga clínica (…) são as que lhe foram transmitidas pelo próprio demandante, desconhecendo-se (por inexistência de qualquer elementos documental apresentado neste sentido) se anteriormente à transferência o demandante se encontrava de saúde, ou se apresentava sintomas ou patologias relevantes. Certo é que não se tendo evidenciado qualquer conduta ilícita por parte da demandada inexiste fundamento para a determinação de quantia indemnizatória a este título. O mesmo sucede e pelos mesmos motivos quanto a ambos os pedidos deduzidos pelo A quer quanto ao pagamento da compensação devida pela transferência de posto de trabalho, que não resulta de qualquer estipulação contratual ou legal que a determinasse, quer quando ao pagamento da quantia relativa às deslocações efectuadas para a frequência de formação. Sendo certo que o A. não demonstrou sequer os locais onde as formações que lhe foram sendo proporcionadas ao longo da vigência do seu contrato de trabalho, mesmo que o tivesse feito, o certo é que como resulta da cláusula acima indicada do CCT aplicável à relação laboral em causa é que o trabalhador está obrigado a efectuar as deslocações necessárias para frequentar estas formações, não estando prevista, novamente nem por força do contrato, nem por força de qualquer norma legal, a liquidação de qualquer quantia compensatória por estas deslocações.
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No que se refere ao trabalho suplementar, e recorrendo novamente à factualidade dada como assente, verifica-se que o demandante não demonstrou o pressuposto essencial à determinação deste tipo de prestação laboral e que consiste no horário de trabalho que lhe foi imposto; logo, não se tendo evidenciado qual o horário de trabalho que se obrigou a cumprir falha a determinação da prestação de trabalho para além desse mesmo horário. Acresce ainda que ficou demonstrado que foi celebrado um acordo de isenção de horário de trabalho, mediante o qual o demandante passou a auferir uma retribuição correspondente e que desconhecendo-se quando cessou este acordo, não fica evidenciado qualquer imposição de trabalho extraordinário por parte da demandada, pelo que se julga este pedido igualmente improcedente. A demandada não logrou, no entanto, demonstrar o pagamento de duas quantias devidas ao A. sendo a primeira o valor de € 1.141,01 relativos aos subsídios de férias e de Natal relativos ao ano de 2017 e o de € 479,57 relativo a formação devida pela demandada. Temos, assim, que a demandada deverá ser condenada a pagar ao A. a quantia de € 1.620,58 (mil seiscentos e vinte euros e cinquenta e oito cêntimos) acrescida dos respectivos juros de mora vencidos à taxa legal desde a citação e dos vincendos até integral pagamento (…)”

10. Interposto recurso pelo autor da decisão de 04/01/2020, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15/06/2021 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), transitado em julgado, manteve a sentença recorrida, julgando improcedente o recurso.

11. No período compreendido entre Outubro de 2014 e Abril de 2017 o autor esteve praticamente sempre de baixa médica por doença.

12. Relativamente ao período compreendido entre Janeiro de 2017 e Dezembro de 2018 a ré emitiu os recibos de vencimento discriminados na ref. n.º ...59, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

13. A partir do ano de 2017 a ré deixou de pagar ao autor a contrapartida pela isenção de horário de trabalho.

14. À relação laboral mantida entre autor e ré foi aplicável o C.C.T. outorgado entre a ANCIA e a FETESE, publicado no B.T.E., 1.ª Série, n.º 28, de 29/07/2007, com as alterações publicadas no B.T.E., 1.ª Série, n.º 32, de 29/08/2007, no B.T.E., 1.ª Série, n.º 15, de 22/04/2009, no B.T.E., 1.ª Série, n.º 25, de 08/10/2010 e no B.T.E., 1.ª Série, n.º 37, de 08/10/2017, e, com a extensão proporcionada pela Portaria n.º 320/2107 de 25 de Outubro, do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

B - DA JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DA INICIATIVA DO AUTOR

O tribunal a quo denegou que a cessação do contrato de trabalho da iniciativa do autor fosse motivada em justa causa. Referiu que, pese embora se tenha provado que a ré deixou de pagar a retribuição devida por isenção de horário de trabalho, ainda assim “…não estamos perante um incumprimento por banda da ré que tenha tornado impossível a subsistência da relação laboral, e, nessa conformidade, com tal fundamento não deve ser reconhecida a justa causa invocada pelo trabalhador para cessar a relação laboral.”

O tribunal chegou a essa conclusão pelo facto de o autor ter invocado vários fundamentos para a resolução do contrato, os quais não se provaram, com exceção da falta de pagamento da IHT, a qual, contudo, assume um peso menor dentro de tais fundamentos, o mesmo acontecendo com a falta de formação profissional (“…autor confere uma importância relativa muito mais acrescida a outros factores, que vieram a ficar indemonstrados no processo
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n.º 2023/18...., que ao não pagamento da contrapartida devida pela isenção de horário de trabalho…… não lhe ter proporcionado a formação profissional devida (cfr. artigo do C.T.), mas tal direito de crédito, que se constituiu com a cessação da relação laboral, como se extrai do artigo 134.º do C.T. (o que obsta a que se tenha por ultrapassado o prazo previsto no artigo 395.º, n.º 1, do C.T., e, portanto, não teve lugar a caducidade arguida pela ré), não assenta num incumprimento por parte da empregadora que denote uma magnitude que tenha tornado inviável a manutenção do contrato de trabalho, face à natureza da formação profissional e à susceptibilidade de a jusante tal falha ser suprida”.

Analisando:

Concordamos com a apreciação do tribunal a quo.

A justa causa subjectiva tem na sua origem um comportamento culposo do empregador violador dos deveres laborais a que se encontra adstrito. São comummente referidos como requisitos necessários à configuração da justa causa subjectiva (394º, 1, 2, 4, CT): (i) um requisito objectivo que pressupõe a existência de um comportamento do empregador violador de direitos/garantias do trabalhador; (ii) outro referente à culpa do empregador, que se presume (799º CC); (iii) e um terceiro que se refere à inexigibilidade na manutenção do vinculo por parte do trabalhador que se reconduz à ideia de que não é aceitável exigir a este que, em face de agressões graves e significativamente atentatórias dos seus direitos legais e contratuais, continue a suportar um contexto adverso tido por intolerável. A propósito deste requisito tem sido referido “um menor nível de exigência” relativamente à figura da justa causa por despedimento, por diferentes serem as figuras, bem como os valores em jogo (aqui não está em causa a segurança no emprego) e por o trabalhador não dispor de alternativa, ao contrário do empregador que pode recorrer a outras sanções menos graves - Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado do Direito do Trabalho, Parte II, Almedina, 4ª ed., p. 932

Importa, ainda, anotar que apenas são atendíveis os factos justificadores da resolução do contrato de trabalho que constem da comunicação escrita feita pelo trabalhador ao empregador - 395º, 1, 398º, 3, CT.

Na comunicação escrita de resolução, o autor refere: nos números 4 a 6 que nunca lhe foram pagas as muitas horas de trabalho suplementar que terá feito; nos números 7 a 10 a falta de pagamento da isenção de horário de trabalho ( a que só volta a aludir na 2ª parte do número 74); nos números 12 a 94º refere a transferência para ... e suas consequências, mormente sobrecarga horária e falta de pagamento de despesas de deslocação, trabalho suplementar, danos morais provocados com essa transferência e conduta ilícita de assédio da ré; nos números 95 ao 106 refere a formação profissional, mencionando que não lhe “proporcionaram o tempo para realizar as formações”, que “Para realizar as formações, que foram ocorreram em diversos pontos do país, retirou-se uma vez mais do meu tempo particular para as realizar, suportando os custos com as deslocações a expensas minhas”, que a ré “…nem remunerou as horas de formação cumpridas e certificadas””, que “ fiz, desde 2002 até ao momento, 595 horas de formação não remuneradas”, que “Não foi ministrada pela empresa toda a formação profissional adequada e certificada nos termos legais”; finalmente nos números 106 ao 134 tece considerações genéricas, incluindo sobre o conceito de justa causa.
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Logo resulta do exposto que a falta de pagamento dos subsídios de férias e de Natal do ano de 2017 (1.141,00€), pese embora provados no processo 2023/18...., não podem ser atendíveis na presente acção enquanto fundamento de resolução do contrato de trabalho, porquanto não foram invocados na comunicação escrita.

Embora por razões diferentes ligadas à ausência de prova na referida acção e correspondente efeito de caso julgado, também não são atendíveis os demais fundamentos referentes à deslocação do local de trabalho para ..., falta de pagamento de despesas de deslocação, sobrecarga horária, trabalho suplementar e danos morais por alegado assédio, pedidos estes totalmente denegados na referida acção.

Percebe-se, assim, que o grosso dos factos fundamentadores da resolução do contrato não resultaram provados. Concordamos com a primeira instância no entendimento de que a falta de pagamento de isenção de horário de trabalho, no contexto desta resolução de contrato de trabalho, assume uma relevância menor. O que se extrai: primeiro, da reduzida atenção que o autor lhe dedica (3 números) na extensa comunicação escrita (total de 134 números); segundo, do próprio conteúdo da carta de desvinculação, donde resulta que, verdadeiramente, o que o autor considera insustentável é a transferência para ..., a sobrecarga de tempo que isso terá resultado para si, a falta de pagamento do alegado trabalho suplementar e das despesas de deslocação. Ora, toda esta matéria foi julgada improcedente na referida acção, o que se repercute nesta por efeito da autoridade de caso julgado (remete-se para o acórdão desta RG proferido em 19-05-2022).

Não é que, objectivamente, a falta de pagamento da isenção de horário de trabalho desde Maio (inclusive) de 2017 a final de 2018 não seja um incumprimento que, em termos abstractos, seja significativo, dado corresponder, como salienta o Ministério Público, a cerca de 1/5 da retribuição (182,56€ mensais x 20 meses). Para um trabalhador de “padrão médio” que receba 912,81€ de vencimento mensal, esta redução, em termos abstractos, pesa. Porém, a impossibilidade de continuação da relação laboral deve ser aferida por todas as circunstâncias relevantes do caso concreto- 351º, 3, ex vi 394º, 4, CT.

Ora, no caso dos autos, afigura-se que não foi esse o factor que motivou a resolução do contrato de trabalho, segundo a própria perspectiva do autor, a qual tem de ser avaliada à data da resolução do contrato e não agora face à falência dos demais fundamentos invocados.

Além do demais referido, também concluímos pela menor importância deste fundamento, pelo facto de o autor nunca reclamar, nem peticionar a condenação da ré no pagamento de qualquer valor a título de isenção de horário de trabalho, quer nesta acção (onde só peticiona indemnização pela resolução do contrato), quer na outra que intentou onde, entre o mais, peticiona créditos laborais em atraso, acção 2023/18...., entrada a 16-10-2018. Se o autor entende que tem direito a este valor e se o mesmo é crucial para si não se percebe porque motivo não o reclamou em juízo, concomitantemente com os demais pedidos.

Um outro argumento no sentido que o autor valorizou pouco a falta de pagamento da IHT resulta da sua demora em reagir. A falta de pagamento inicia-se em Maio/17 e o autor envia a comunicação de resolução do contrato no final de Dezembro/22. Relembra-se que a isenção de horário de trabalho integra o conceito amplo de retribuição, enquanto contrapartida específica e convencionada pelo trabalho prestado em determinadas condições a que o trabalhador tem direito - 258º e 265º, CT. A sua falta de pagamento integra violação contratual e legal prevista nos artigos 127º, 1, b), 394º, 2, a), CT.
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A lei atribui a este direito do trabalhador tal importância que, quando o atraso no pagamento da retribuição seja superior a 60 dias contado do seu vencimento, a omissão se tem por culposa, sem possibilidade de ilisão de culpa, tendo o trabalhador o prazo de 30 dias subsequentes para resolver o contrato, sob pena de caducidade - 395º CT (questão que não está em causa no recurso). O legislador ao estabelecer estes prazos quis sinalizar o tempo de reacção que considera aceitável quando os deveres laborais são incumpridos em grau justificador da ruptura do vínculo laboral. Ora, a resolução do contrato fora destes prazos dever ser interpretada no sentido de que o trabalhador não considerou o comportamento do empregador como integrativo de justa causa.

Ademais, a jurisprudência tem considerado que, quando está em causa a falta de pagamento parcial e não total da remuneração, o trabalhador deve alegar e provar as consequências concretas que, tal omissão, lhe provocou. No caso, a matéria provada é totalmente omissa quanto às consequências patrimoniais que o não pagamento parcial da retribuição possa ter infligido no património do autor e transtornos pessoais que possa ter tido.

Neste sentido, veja-se, por exemplo, o ac. STJ de 21-04-2010, proc. 2951/04.... wwwdgsi.pt, em cujo sumário consta “Limitando-se o autor a alegar a mera materialidade do não pagamento de parte das retribuições que lhe eram devidas, não tendo alegado nem provado os transtornos e as consequências que essa falta de pagamento estava a ter na sua vida pessoal e familiar, e as repercussões que a violação dessa obrigação contratual teve no seu relacionamento com a empregadora, não é possível concluir que o comportamento da empregadora se configura de tal modo grave em si e nas suas consequências que tornasse imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.”

Idêntico argumento se pode extrair da jurisprudência que faz depender a desnecessidade em invocar outros prejuízos da falta de pagamento integral da retribuição durante determinado período, o que, por si só, será objectivamente grave - ac. STJ de 21-04-2022, proc. 340/19.....

Finalmente, diga-se que o fundamento de resolução baseado na formação profissional não releva. Repare-se que o autor na acção 2023/18.... reclamou o valor de 4.060,00€ referentes a formação profissional não remunerada por, supostamente, esta ter ocorrido no seu tempo livre, devendo ser paga como trabalho suplementar e, ainda, o valor de 2.412,00€ relativo a deslocações no âmbito da formação. Já vimos que o resultado dessa acção se repercute nesta, por efeito da autoridade de caso julgado. Ora, o autor obteve vencimento muito residual (em 479,57€) e com fundamento diferente relacionado com a falta de prestação de formação profissional que se venceu aquando da cessação do contrato (134º CT), fundamento esse que, consequentemente, não tem efeitos retroactivo anterior.

É de manter a decisão recorrida.

I.I.I. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida - de acordo com o disposto nos artigos 87º do CPT e 663º do CPC.

Custas a cargo do autor (sem prejuízo do apoio judiciário concedido).
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Relação - Apelação n.º 2371/19.6T8VRL.G1
Notifique.

30-11-2022

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)

Francisco Sousa Pereira

Antero Dinis Ramos Veiga