I. Relatório 1. O Acórdão n.º 291/2025, prolatado pela 2.ª Secção, decidiu “[n]ão julgar inconstitucional a norma constante do n.º 5 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que determina ser responsável pelo pagamento do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a portador de cartão eletrónico para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas em nome do titular do cartão”. Esse julgamento veio conflituar com o decidido nos Acórdãos n.ºs 130/2020 e 329/2020, prolatados pela 3.ª Secção, tendo por objeto a fiscalização da mesma norma, pelo que o Ministério Público interpôs recurso para o Plenário ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). 2. Notificado para alegar, o Ministério Público veio reiterar o teor das alegações anteriormente produzidas, o que fez nos seguintes termos: “O representante do Ministério Público neste Tribunal, recorrente nos presentes autos, notificado do teor do douto despacho de fls. 60-TC, datado de 3 de Junho de 2025, para alegar no vertente recurso interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional ao abrigo do prescrito no n.º 1, do artigo 79.º-D, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, vem, por este meio, reiterar o teor das suas alegações anteriormente produzidas e juntas a fls. 5-TC a 19-TC, no sentido da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 93.° do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que determina “ser responsável pelo pagamento do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a portador de cartão eletrónico para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas em nome do titular do cartão”. 3. A Relatora apresentou memorando propondo que a decisão do presente recurso seguisse o sentido firmado no acórdão recorrido, o Acórdão n.º 291/2025. Discutido o memorando, o Plenário fixou orientação nesse mesmo sentido. Cumpre, pois, apreciar e decidir o recurso.
II. Fundamentação 4. Está em causa, nos presentes autos, a norma constante do n.º 5 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que determina ser responsável pelo pagamento do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a portador de cartão eletrónico para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas em nome do titular do cartão. O já referido Acórdão n.º 291/2025 não julgou esta norma inconstitucional, com os fundamentos seguintes: “6. Nos termos acima expostos, o problema que se coloca nos presentes autos é o da compatibilidade da norma constante do n.º 5 do artigo 93.° do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro - que determina ser responsável pelo pagamento do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a portador de cartão eletrónico para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas em nome do titular do cartão - com o direito à livre iniciativa económica privada, consagrado no artigo 61.º, n.º 1, da CRP, e o princípio da proporcionalidade, constante do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Ora, esta questão de constitucionalidade foi já por diversas vezes apreciada pelo Tribunal Constitucional, com decisões de sentido distinto. Com efeito, nos Acórdãos n.ºs 130/2020 e 32972020, decidiu-se julgar inconstitucional a norma aqui em crise. Contudo, mais recentemente, nos Acórdãos n.º 551/2024 e 709/2024, tal jurisprudência viria a inverter-se, no sentido da não inconstitucionalidade da norma questionada, quer na redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, quer na versão reconduzível aos exatos preceitos legais mencionados no presente caso, ou seja, na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. O Acórdão n.º 709/2024 ocupou-se de uma questão em tudo idêntica à que constitui objeto dos presentes autos, tendo remetido, no essencial, para a fundamentação do Acórdão n.º 551/2024, com ligeiras adaptações à situação concreta, nos seguintes termos: “7. A questão de inconstitucionalidade colocada no presente recurso é substancialmente idêntica àquela que foi apreciada no recente Acórdão n.º 551/2024, desta 3.ª Secção, aresto que não julgou inconstitucional «o segmento normativo do n.º 5 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 19 de dezembro, que determina ser responsável pelo pagamento do montante de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a titular de cartão eletrónico para as quais sejam emitidas as correspondentes faturas sem a identificação fiscal do mesmo». Apesar de aqui estar em causa o n.º 5 do artigo 93.º do CIEC na versão aprovada pela Lei n.º 82-B/2014, e não, como ali sucedida, na redação que veio a resultar da Lei n.º 114/2017, os fundamentos em que assentou o juízo negativo de inconstitucionalidade formulado no mencionado aresto são inteiramente transponíveis para o caso vertente. Na verdade, a Lei n.º 114/2017 limitou-se a substituir a exigência de emissão de fatura em nome do titular do cartão, que constava da versão inicial do n.º 5 do artigo 93.º do CIEC, aditado pela Lei n.º 82-B/2014, pela exigência de emissão de fatura com a identificação fiscal do titular do cartão, mantendo inalterada a consequência do incumprimento dessa obrigação. Significa isto que, em ambas as redações do n.º 5 do artigo 93.º do CIEC, o benefício fiscal em que se traduz a redução da taxa de ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado tem como condição a emissão de fatura com identificação do comprador titular de cartão eletrónico, sendo certo que essa identificação passava, na redação do n.º 5 do artigo 93.º do CIEC aplicável ao caso dos autos, pela indicação do nome do titular de cartão eletrónico, tendo passado a consistir, na sequência da alteração introduzida pela Lei n.º 114/2017, na indicação do número de identificação fiscal desse mesmo titular. A questão de inconstitucionalidade normativa suscitada a partir de uma e outra redação do n.º 5 do artigo 93.º do CIEC é, portanto, a mesma, tanto mais quanto certo é que as duas modalidades de identificação servem o mesmo exato propósito, que é o de assegurar a concordância da informação que consta dos registos de faturação com a dos registos do abastecimento do gasóleo colorido marcado, designadamente garantindo a correspondência do nome e do número de identificação fiscal associados ao cartão com o nome e com o número de identificação fiscal do cliente que consta da fatura (cf. artigo 8.º, alínea d), da Portaria n.º 50/2020). 8. Com relevo para a apreciação do objeto do presente recurso, escreveu-se no Acórdão n.º 551/2024: «[…] 10. As duas questões de inconstitucionalidade colocadas no presente recurso prendem-se com a disciplina fixada no n.º 5 do artigo 93.º do CIEC para o ISP incidente sobre o consumo de gasóleo colorido e marcado, vulgarmente conhecido como gasóleo verde ou gasóleo agrícola. Como é sabido, os impostos especiais de consumo, para além de largamente harmonizados pelo direito da União Europeia, integram a categoria dos chamados impostos indiretos, que se distinguem dos impostos diretos por serem, ao contrário destes, repercutíveis: embora formalmente pagos pelo sujeito passivo, «este transfere o seu custo para o consumidor, incluindo-o no preço pago pelo bem» (A. Brigas Afonso, “Noções gerais sobre Impostos Especiais de Consumo”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, n.º 3 (2006), p. 20). Porém, ao contrário do IVA, que incide sobre todas as transações do circuito de comercialização, os IEC são impostos “monofásicos”, pelo que têm incidência apenas numa dada fase desse circuito, mais concretamente na fase da declaração de introdução no consumo, que ocorre, em regra, «quando os produtos saem dos entrepostos fiscais de produção ou de armazenagem ou, eventualmente, quando são importados» (idem, p. 23). Este mecanismo de gestão dos IEC reflete evidentes preocupações de praticabilidade: «por razões de eficácia e simplicidade na gestão dos IEC, o legislador […] considerou que seria preferível não haver uma coincidência entre os contribuintes de facto (consumidores) e os contribuintes de direito (pessoas singulares ou coletivas em nome das quais são declarados para introdução no consumo os produtos sujeitos a IEC)» (ibidem), sendo essa a razão pela qual é o sujeito que procede à introdução no consumo que surge como o devedor do imposto. Verifica-se assim uma cisão entre a incidência legal e a incidência real do imposto, dando-se a primeira sobre o sujeito que intervém na fase da declaração de introdução no consumo e a segunda sobre o consumidor final, para quem aquele transfere o encargo tributário inerente à obrigação de pagamento do imposto por via da repercussão do valor deste na fixação do preço cobrado (neste sentido, v. José Joaquim Teixeira Ribeiro, Lições de Finanças Públicas, 5.ª Edição, Coimbra Editora, 1995, p. 374). 11. Uma das principais características dos impostos especiais de consumo reside no facto de a obrigação tributária nascer a partir da produção ou importação, mas apenas se tornar exigível como a introdução no consumo, atento o efeito suspensivo da exigibilidade do imposto (cf. artigos 7.º e 8.º do CIEC) [cf. Sérgio Vasques e Tânia Carvalhais Pereira, Os Impostos Especiais de Consumo, Almedina, 2016, p. 164-165; no mesmo sentido, v. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08 de março de 2021 (Proc. n.º 025339)]. Com efeito, de acordo com a Diretiva n.º 2008/118/CE, de 16 de dezembro, entre o momento em que se considera nascida a obrigação tributária e o momento da sua exigibilidade, o imposto encontra-se suspenso. Este regime de suspensão, que foi inspirado no direito aduaneiro, permite que os produtos tributáveis circulem no território da União e sejam armazenados em entrepostos fiscais sem pagamento imediato do imposto, constituindo por isso um instrumento essencial para dar cumprimento às regras comunitárias nesta matéria, especialmente a tributação no destino, uma vez que permite aproximar o imposto do momento e local do consumo (cf. Sérgio Vasques e Tânia Carvalhais Pereira, ob. cit., p. 165). Existe assim um desfasamento temporal entre o momento da produção e importação dos produtos tributáveis – que constitui o facto gerador do imposto – e o da sua introdução no consumo – quando ele se torna exigível –, sendo este o momento mais relevante na aplicação do imposto, já que é ele que situa no tempo e no espaço a obrigação tributária (cf. o n.º 3 do artigo 7.º do CIEC). A introdução no consum