Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 784/2025

Acórdão n.º 79/2026

2026-01-27 Tribunal Constitucional Constitucional Constitucional Acordao Proc. 784/2025 Rel. Conselheiro Rui Guerra da Fonseca

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Constitucional - Acordao n.º 784/2025
DÃO Nº 79/2026

 

Processo
n.º 784/2025

1.ª
Secção

Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca

 

 

Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

 

I – Relatório

 

1.            
Nos presentes autos, o
ora reclamante A., interpôs recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante “LTC”), do
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), datado de 28-05-2025.

 

2.            
Admitido o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 532/2025, de não conhecimento do objeto do recurso, no que releva, com a seguinte fundamentação:

 

«(…)

II - Fundamentação
Página 1 de 9
Constitucional - Acordao n.º 784/2025
 

8.      Importa, desde já, salientar que a indicação
da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo da qual o presente recurso
foi apresentado, circunscreve, de forma definitiva, a espécie de recurso
interposto. É este o sentido constante da jurisprudência constitucional: entre
muitos outros, cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 77/2000,
348/2002, 468/2003, 46/2004, 316/2004, 288/2008, 420/2008, 102/2014, 699/2016,
386/2018, e 359/2025. Tal entendimento jurisprudencial considera, ademais, que
inexiste a possibilidade legal de convolação do tipo de recurso e que este não
é aspeto que possa ser objeto de qualquer correção ou aperfeiçoamento ao abrigo
do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.

 

9.      A este respeito, atente-se no teor do Acórdão
n.º 420/2008, acima identificado:

 

«(…)

Deve sublinhar-se, para começar, que a jurisprudência
constitucional tem um entendimento rigoroso e exigente do ónus de especificação
da alínea do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 com base na qual o recurso é
interposto, considerando que lhe não compete suprir um erro ou vício de
qualificação pela parte. Na verdade, é sobre o recorrente que recai o ónus de
indicar, com precisão, o tipo de recurso que pretende interpor, mediante a
identificação da alínea do nº 1 do artigo 70º da LTC ao abrigo da qual o recurso
é interposto (artigos 75º-A, nº 1, 76º, nº 2, e 78º-A, nº 2, da LTC). Esta
indicação deve fazer-se no requerimento de interposição do recurso, pois é
através do requerimento de interposição que se fixa a espécie e o âmbito do
recurso.

A lei não confere ao Tribunal qualquer poder oficioso
de convolar para um outro recurso aquele que o recorrente indicou no
requerimento (cf. Acórdãos nºs 77/2000, 348/2002, 468/2003, disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt), ainda que o recorrente tenha aberto durante o
processo a via do recurso que, alegadamente, pretendia interpor.

Em suma, a indicação precisa, no requerimento de
interposição, da alínea que identifica a espécie do recurso que o recorrente
pretende interpor é preclusiva, no sentido de não ser permitido ao recorrente
alterar posteriormente essa menção, por lhe corresponder um tipo específico de
procedimento, com requisitos próprios, apenas verificáveis naquela oportunidade
processual.

Ora, a exigência de identificação da espécie de
recurso que constitui a via de acesso ao Tribunal Constitucional determina que,
nos casos em que se verifica a omissão dessa menção, ou ela seja não seja
explícita, o Tribunal convide o recorrente a suprir a falta, sob cominação de o
Página 2 de 9
Constitucional - Acordao n.º 784/2025
recurso ser "logo julgado deserto". É esta a génese do convite
previsto no artigo 75º-A, nºs 5 e 6, da LTC que, conforme o Tribunal tem
ponderado, “rege apenas e expressamente para os casos de omissão, no
requerimento de interposição de recurso, das indicações impostas nos nºs 1 a 4
do mesmo artigo 75º-A”, o que não se verificou nos presentes autos.

(…)»

 

10.    O presente recurso foi interposto ao abrigo do
disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos expressamente
apostos no requerimento de recurso (cfr. supra, § 6). Assim, atenta a
inequivocidade quanto à eleição do tipo de recurso de constitucionalidade
interposto, determinado pela alínea ao abrigo da qual o mesmo identificado,
importa verificar se se encontram reunidos os pressupostos de que depende a sua
admissibilidade, posto que, conforme referido, a decisão que o admitiu não
vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC).

 

11.    Este tipo ou via específica de recurso apenas
cabe das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com
fundamento em inconstitucionalidade. Dito de outro modo, depende da verificação
de uma efetiva recusa, por parte da decisão recorrida, da aplicação de uma
certa norma ou interpretação normativa, relevante para a decisão/resolução do
caso, e que essa desaplicação normativa se funde efetivamente num juízo de
inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido. Ora, conforme se retira do segmento decisório do acórdão
recorrido (cfr. supra, § 5), a verdade é que o Tribunal a quo não recusou
aplicar qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, sendo,
portanto, manifesto que falta esse pressuposto essencial de admissibilidade do
presente recurso.

 

12.    Em face do exposto, não tendo ocorrido recusa
de aplicação de norma ou interpretação normativa com fundamento na sua
inconstitucionalidade, não se encontra aberta a via de recurso prevista na
alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Assim, sendo de concluir pela
impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, deve o relator prolatar
decisão sumária nesse preciso sentido, de harmonia com a 1.ª parte do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

 

*
Página 3 de 9
Constitucional - Acordao n.º 784/2025
 

13.    Por não se ter tomado conhecimento do recurso,
o Recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º,
n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos
semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º,
n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa
de justiça em 7 (sete) unidades de conta.

 

(…)»

 

3.            
Inconformado com a
Decisão Sumária n.º 532/2025 proferida nos autos, o ora Reclamante apresentou
reclamação nos seguintes termos:

 

«(…)

 

1.º

O
interposto recurso para este Lúcido Tribunal deveu-se a uma
inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na
interpretação do STJ, que a interpretou e aplicou na recorrida decisão,
defendendo não ter de analisar nulidade suscitada no recurso.

2.º

O
que motivou a necessidade de recurso a este Lúcido Tribunal.

3.º

Não
obstante agora, por decisão sumária, ter sido doutamente decidido não se
conhecer do objeto do recurso interposto por A., aqui Recorrente.

4.º
Página 4 de 9
Constitucional - Acordao n.º 784/2025
Porquanto
recorreu este nos termos do artigo 70.º n.º 1, al. a) da LTC, tendo por base a
não aplicação de uma norma, por inconstitucionalidade.

5.º

Sem
prejuízo da proibição de convolação de um tipo de recurso em outro, que faz
subjazer todas as decisões deste Lúcido Tribunal aos termos em que lhe são
apresentadas.

6.º

Nessa esteira, cumpre identificar o objeto de recurso,
que se ateve à não aplicação de uma norma, ao Arguido consagrada, de recorrer,
nos termos e forma que o fez.

7.º

Sabendo
que recorreu para Tribunal diverso daquele que apreciou o recurso interposto,
por decisão do Tribunal de primeira instância.

8.º

Significando
que, a nulidade ora suscitada junto do Supremo Tribunal
de Justiça, que decidiu por inexistência da nulidade que consubstancia, na
interpretação ora feita, salvo o devido respeito, uma inconstitucionalidade
propriamente dita, nos termos ora recorridos, então, efetivamente decidiu
aquele EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA pela recusa do reconhecimento da
nulidade, que forçosamente implicaria a aplicação da norma constante do
recurso interposto de decisão prolatada pelo Tribunal de primeira instância.

9.º

Entendendo-se
assim, salvo o devido respeito, que a decisão prolatada pelo EGRÉGIO STJ, que
recusou a aplicação daquela norma pela qual foi interposto o recurso, contribuiu
de forma relevante para a decisão ora prolatada, decidindo, como decidiu, pela
não aplicação da norma pretendida, com fundamento em inconstitucionalidade,
mais decidindo sobre a nulidade em crise, junto daquele EGRÉGIO Tribunal
arguida, decidindo pela não verificação da mesma.

10.º

Com
o que, salvo o devido respeito, não se pode concordar, implicando agora
reclamar para a conferência da douta decisão prolatada.
Página 5 de 9
Constitucional - Acordao n.º 784/2025
11.º

Pretendendo
seja conhecido por este Lúcido Tribunal o objeto do recurso interposto.

12.º

Reiterando-se
padecer essa decisão de inconstitucionalidade, cumprindo a verificação da sua
conformidade constitucional a este LÚCIDO TRIBUNAL, nos termos exarados no
recurso interposto.

13.º

Para
tal, admitindo o recurso para prolação de decisão que venha a aferir da
inconstitucionalidade da interpretação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do
CPP, na interpretação do STJ, que a interpretou e aplicou na recorrida decisão,
defendendo não ter de analisar nulidade suscitada no recurso, tudo nos termos
do interposto recurso, após julgar procedente a presente reclamação para a
conferência, farão V/ Excias., Lúcidos e Egrégios Conselheiros, a pretendida
SERENA e SÃ JUSTIÇA.

 

(…)».

 

4.            
O Ministério Público pronunciou-se
quanto à reclamação apresentada, no que releva, nos seguintes termos:

 

«(…)

 

3.
O recorrente reclamou dessa decisão sumária.

            4.
Antecipando a conclusão, diga-se, desde já, que o MP entende que a reclamação
deve ser indeferida nos precisos termos e com os fundamentos da decisão
reclamada.
Página 6 de 9
Constitucional - Acordao n.º 784/2025
            5.
Na verdade, na decisão recorrida não foi aplicada norma com fundamento em
inconstitucionalidade.

            6.
Ora, “A indicação da alínea do nº 1 do artigo 70º da LTC ao abrigo da qual o
recurso é interposto define irremediavelmente o tipo de recurso interposto, não
admitindo a jurisprudência do TC qualquer alteração subsequente” (Lopes do
Rego, Os Recurso de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência, Coimbra,
Almedina, 2010, página 204).

            7.
Fixado, assim, o tipo de recurso interposto, verifica-se faltarem-lhe o
pressuposto de admissibilidade específico referido na Decisão Sumária que pode
considerar-se dividido em dois: a recusa na decisão recorrida da aplicação de
norma relevante para a decisão do caso; essa não aplicação fundar-se em juízo
de inconstitucionalidade.

            8.
Refira-se que, embora não descortinemos cabalmente o seu conteúdo, nos parece
que na reclamação A. defende que ao não analisar a nulidade invocada no
recurso, o Acórdão recorrido ter-se-ia recusado a aplicar uma norma. Não vemos
que esse argumento tenha qualquer correspondência com a
realidade do Acórdão e não detetamos qualquer argumento que seja suscetível
de colocar em crise a decisão reclamada.

9.
Pelas razões expostas, entende o MP que a reclamação deve ser indeferida.

 

(…)»

 

Cumpre apreciar e decidir.

 

II – Fundamentação

 

5.            
Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 532/2025, que se pronunciou pelo
não conhecimento do objeto do recurso. O fundamento que estribou essa impossibilidade
de conhecimento consubstanciou-se no facto de não ter existido recusa de
aplicação de qualquer norma, por parte do Tribunal a quo, com fundamento
na sua não inconstitucionalidade.
Página 7 de 9
Constitucional - Acordao n.º 784/2025
 

6.            
Os fundamentos da reclamação apresentada (cfr. supra, § 3) cingem-se,
em síntese, i) ao esforço de fazer corresponder o objeto do recurso
interposto aos pressupostos que se encontram previstos na alínea a) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ii) por via do afeiçoamento dos fundamentos
e sentido decisório do acórdão do STJ, de molde a fazê-lo corresponder a uma
recusa de aplicação de uma norma. A este respeito, o Reclamante optou por
referir que «a nulidade ora suscitada junto do Supremo Tribunal de Justiça,
que decidiu por inexistência da nulidade que consubstancia, na interpretação
ora feita, salvo o devido respeito, uma inconstitucionalidade propriamente
dita, nos termos ora recorridos, então, efetivamente decidiu aquele EGRÉGIO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA pela recusa do reconhecimento da nulidade».
Contudo, sem razão.

 

7.            
Com efeito, nenhum dos argumentos aduzidos pelo Reclamante encontra
qualquer tipo de correspondência com o acórdão recorrido. Como se diz na
Decisão Sumária n.º 532/2025, «conforme se retira do segmento decisório do
acórdão recorrido (cfr. supra, § 5), a verdade é que o Tribunal a quo não
recusou aplicar qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, sendo,
portanto, manifesto que falta esse pressuposto essencial de admissibilidade do
presente recurso» (§ 11, cfr. supra, § 2). É evidente que o
Reclamante, na reclamação ora em apreço, não traz qualquer argumento que
contrarie tal apreciação e consequente juízo constante da Decisão Sumária
reclamada.

 

8.            
Em face de todo o exposto, conclui-se que o Reclamante não apresentou
qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 532/2025, confirmando-se a
inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.

 

*

9.            
Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação
em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
Página 8 de 9
Constitucional - Acordao n.º 784/2025
 

 

III – Decisão

Nestes termos, de
harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 532/2025.

Custas pelo Reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do
apoio judiciário.

Notifique.

 

 

 

Lisboa, 27 de janeiro de 2026 - Rui Guerra da Fonseca
- Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro

 

 

Mapa do site | Contactos | Informação legal

Peças Processuais - Fax: [351] 213 472 105

Encarregado de proteção de dados do Tribunal Constitucional
Responsável pelo acesso à informação (RAI) do Tribunal Constitucional

© Tribunal Constitucional · Todos os direitos reservados.