Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 879/2023

Acórdão n.º 73/2026

2026-01-20 Tribunal Constitucional Constitucional Constitucional Acordao Proc. 879/2023

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Constitucional - Acordao n.º 879/2023
DÃO
Nº 73/2026

Processo
n.º 879/2023

Plenário

 

 

Aos
20 de janeiro de dois mil e vinte e seis, achando-se presentes o Juiz
Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros Mariana Canotilho, Dora
Lucas Neto, Afonso Patrão, António Ascensão Ramos, Joana Fernandes Costa, João
Carlos Loureiro, Maria Benedita Urbano, Rui Guerra da Fonseca e Carlos Medeiros
de Carvalho,
foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os
presentes autos.

 

Após
debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por
delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo
39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

 

I.
Relatório

1.
Nos
presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políticos, vindos da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
(doravante designada apenas por «ECFP»), em que são recorrentes Partido Socialista (PS) e Rosa Maria Lopes de Freitas, na
qualidade de responsável financeira daquele partido político para as contas
anuais de 2017, foi interposto recurso da decisão daquela Entidade,
datada de 31 de maio de 2023, que
sancionou os recorrentes no plano contraordenacional.

 

2.
Por
decisão datada de 20 de maio de 2020,
tomada no âmbito do PA 12/CA/17/2018 (doravante designado somente por
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«PA»), a ECFP julgou
prestadas, com irregularidades, as contas anuais do PS, referentes a 2017 [v.
artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei de Financiamento
dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla
«LFP») e artigo 32.º, n.º 1, alínea c), da Lei Orgânica n.º 2/2005, de
10 de janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante
pela sigla «LEC»)].

 

3. Na sequência dessa
decisão, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo
contraordenacional contra o PS e contra Rosa
Maria Lopes de Freitas, esta
na qualidade de responsável financeira do PS para as contas anuais de 2017,
pela prática das irregularidades ali verificadas. Os arguidos foram notificados
do processo de contraordenação, nos termos e para os efeitos do disposto
no artigo 44.º, n.os 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do Decreto-Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações,
referido adiante pela sigla «RGCO»), tendo apresentado a sua defesa.

 

4. Por decisão de 31
de maio de 2023, a ECFP aplicou:

a)    Ao Partido Socialista a sanção
de coima correspondente a 16 (dezasseis) vezes o IAS de 2018 (no valor
de € 428,90), o que perfaz a quantia de € 6.862,90 (seis mil oitocentos e
sessenta e dois euros e noventa cêntimos), pela prática da contraordenação
prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP;

b)    A Rosa Maria Lopes de Freitas a sanção de coima correspondente a 7 (sete) vezes o IAS
de 2018 (no valor de € 428,90), o que perfaz a quantia de € 3.002,30 (três mil
e dois euros e trinta cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e
punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP.

 

5. Desta decisão foi
interposto recurso conjunto pelos arguidos PS
e Rosa Maria Lopes de Freitas, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2,
da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal
Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), tendo concluído as suas alegações nos seguintes termos:
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«A. A ECFP
aplica ao arguido PARTIDO SOCIALISTA, de coima no valor de 16 IAS de 2018 (no
valor de €428,90), o que perfaz a quantia de (seis mil oitocentos e sessenta e
dois euros e noventa cêntimos) pela prática da contraordenação prevista e
punida pelo artigo 29º n.º 1 da Lei n.º 19/2003

B. E à
arguida ROSA MARIA LOPES DE FREITAS, enquanto Responsável Financeira do partido
nas contas anuais de 2017, a sanção de coima no valor de 7 IAS de 2018 (no
valor de €428,90), o que perfaz a quantia de €3.002,30 (três mil e dois euros e
trinta cêntimos) pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo
29º n.º 1 e 2 da Lei n.º 19/2003.

C. Alega que
os ora arguidos praticaram (alegadamente, diga-se) todas infrações melhor
descritas nos pontos 5., 6., 7, e 8, dos factos provados (para cuja descrição
se remete), a título de DOLO EVENTUAL,

D. Considera
como violado o artigo 12º da Lei n.º 19/2003, e cuja violação conduz ao
preenchimento do elemento subjetivo da contraordenação em apreço por força do
artigo 29º n.º 1 e 2 da identificada lei.

E.O Partido
Socialista e seu responsável financeiro aqui arguidos não aceitam a decisão
condenatória, pois que não praticaram qualquer infração ou irregularidade, o
que vai ficar aqui provado junto do Tribunal Constitucional.

F. Refere a
ECFP, que verifica-se a existência de uma incorreta organização
contabilística…” e “…o dever genérico de organização contabilística mostra-se
comprometido…” (…), bem como “… incorreta organização contabilística por parte
do PS, violando desta forma o dever imposto pelo artigo 12º nº 1 e 2, da Lei
19/2003".

G. Conforme
largamente explicitado na resposta, da norma incriminatória, não resulta qual o
fundamento da tal incorreção/incerteza, não se extraindo da norma do artigo 12º
supratranscrito, qual, ou quais as incorreções/incertezas que estão em causa.

H. A entidade
administrativa fiscalizadora e decisória não esclarece que tipo de incerteza
está em causa Incorreção/Incerteza dos montantes? Será? Incorreção/Incerteza no
tipo de despesa? Será? Ficamos sem saber, pelo que daí não pode resultar
qualquer condenação.

I. Apenas
refere que a infração exclusivamente sustentada no seguinte facto - Falta de
demonstração da respetiva incerteza de recuperabilidade e regularização de
saldos.
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J. Conforme
se comprova do texto acusatório, se uma coisa que não existe é a
determinabilidade do tipo legal, uma vez que é pura e simplesmente
ininteligível qual ou quais os normativos violados, afetando, na sua totalidade
o princípio da legalidade invocado supra (cfr. aprofundado na terceira nota
prévia supra - ponto II das alegações)

K. Na decisão
que deu origem aos presentes autos de contraordenação, nem agora através da
acusação aqui sob recurso, é feita prova da alegada infração, bem sabendo que o
ónus da prova cabe – “in casu” - ao Estado, através dos seus agentes/órgãos.

L. Pelo que a
acusação agora notificada aos ora arguidos é NULA, não podendo subsistir,
nulidade que se invoca para os devidos e legais efeitos.

M. Por outro
lado, e não menos importante, os factos que sustentam a presente condenação em
relação a todas as infrações são insuficientes ou inadequados para concluir
pela existência de qualquer infração contraordenacional.

N. O auto de
notícia não menciona - claramente - os factos que constituem a infração, e as
circunstâncias em que foi cometida, sendo que no caso em concreto tais “circunstâncias”/porque
factuais, se apresentavam de extrema importância para indicar e sinalizar que,
ou que tipo de infração está em causa.

O. Com
efeito, como já referido anteriormente, o auto de notícia apresenta-se amputado
de factos, conclusivo, vago e genérico, viciado pela ausência de uma concreta
factualidade sinalizadora do (alegado) comportamento infrator dos arguidos, com
todas as suas consequências e reflexos em termos acusatórios, quer como
delimitador do próprio libelo acusatório e sustentáculo-básico de uma posterior
decisão condenatória, quer ainda, e não menos importante, no quadro e em
parâmetros do cabal exercício de um direito de defesa por parte dos arguidos.

P. A verdade
é que a totalidade dos vícios imputados ao auto de notícia estão vertidos na
acusação aqui sob recurso.

Q. E muito
embora estejamos no domínio do direito contraordenacional prevenido no RGCO,
não se pode ignorar nem minimizar, tal como já foi enquadrado mais acima, o
apelo que nos arts.32º e 41º se faz ao direito penal e processual criminal,
como direito subsidiário, com todas as suas consequências.

R. Assim, e
consequentemente, há que considerar nula a acusação aos arguidos, nos termos e
para os efeitos do disposto no artigo 41º n. º 1, do DL 433/82 e al. b) n.º 3
artigo 283º do CPP.
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S. A ECFP
lavra em erro na interpretação de tal inciso legal, na medida em que a
incerteza, ou a falta dela, não tem qualquer arrimo ao dispositivo legal
invocado pela entidade administrativa.

T. E não se
diga que da leitura do disposto na Lei nº 19/2003 (na redação atual) se retira
tal efeito da incerteza, na medida em cabe à entidade fiscalizadora (e também
sancionadora) indicar qual ou quais os normativos violados, e não aos arguidos
fazer um juízo de prognose no sentido de tentar perceber qual a norma violada e
em que medida concreta o seja.

U. Logo, e
recorrendo à transcrição da norma do artigo 12º, não se retira qual a incerteza
na regularização das contas, ou falta dela, que a ECFP viu, ao ponto de acoimar
o Partido Socialista e o seu responsável financeiro ora arguidos.

V. Ora, a
lei, in casu o artigo 12º (na terminologia utilizada pela entidade
administrativa a fls.12 da acusação) transcrito, não refere, nem remete para
outras normas, que sustentem a tese da incerteza invocada pela ECFP.

W. Nem o
legislador ao longo de todo o diploma legal faz qualquer referência à matéria
da incerteza dos gastos, nem se extraindo da Lei o que tal significa, muito
menos a título de infração contraordenacional.

X. Tudo para
invocar aqui a inexistência de infração descrita no ponto 5. dos factos
provados, devendo a presente acusação ser liminarmente arquivada, atenta a
nulidade já invocada.

Y. Ora,
cotejadas as normas alegadamente violadas pelos arguidos transcritas supra, não
se extrai a conclusão infratora pretendida pela Entidade das Contas.

Z. É que, e
invocando o que vem dito em relação ao princípio da legalidade, consagrado nos
artigos 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e no art.2.º do
RGCO, que tem, como decorrências deste princípio a determinabilidade do tipo
legal – que a lei seja certa e determinada – ou seja, «importa que a descrição
da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que dependa em concreto
uma punição seja levada até a um ponto em que se tornem objectivamente
determináveis os comportamento proibidos e sancionados e, consequentemente, se
torne objectivamente e dirigível a conduta dos cidadãos» e de acordo com o
disposto no art.1º do RGCO que refere que “constitui contraordenação todo o
facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma
coima”; e bem sabendo que o citado art.
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1º consubstancia o princípio da
tipicidade, “significando que a própria lei deve especificar clara e
suficientemente os factos em que se desdobra o tipo legal de crime - no caso,
de contraordenação - ou que constituem os pressupostos da aplicação da medida
de segurança criminal - no caso, da coima, tal significando que só a lei pode
definir o que são crimes - no caso, contraordenações - e quais os pressupostos
da aplicação de medidas de segurança criminais - no caso, das coimas, a verdade
é que a entidade das contas não pode, de moto próprio, enquadrar segundo a sua
vontade e interpretação, normas que não apresentam um mínimo de enquadramento
legal em relação à interpretação que a própria Entidade Administrativa
sancionatória pretende.

AA. Ou seja,
a interpretação feita pela entidade das contas não tem um mínimo de acolhimento
ou acoito na lei.

BB. Porque
estamos a falar de normas sancionatórias, a matéria de facto invocada pela
Entidade Administrativa, nas infrações, não tem um mínimo acolhimento na lei
sancionatória invocada, razão pela qual a decisão condenatória é nula por
violação do princípio da legalidade e da tipicidade prevista nos artigos 29º,
n.º 1, e 165.º, n.º 1, alínea c), ambos da CRP.

CC. A matéria
de facto carreada para a decisão condenatória aqui sob recurso, não é
suficiente, nem encontra qualquer enquadramento nas normas violadas invocadas
no libelo acusatório, sendo que, sendo admitida esta interpretação e subsunção
que a entidade das contas faz dos factos à norma, será sempre uma interpretação
inconstitucional.

DD. E dizemos
inconstitucional, porque viola frontalmente o princípio da legalidade, e, como
seu corolário, no princípio da tipicidade (no sentido da exigência de uma
descrição clara e precisa do facto punível), uma vez que os aqui arguidos estão
impedidos de conhecer os elementos essenciais do tipo da infração.

EE.
Inconstitucionalidade e nulidade que ficam invocada, com os legais efeitos.

FF. Para a
aplicação da sanção (rectius: coima), porém, é mister ainda que o facto, além
de típico e antijurídico, seja censurável, isto é, reprovável.

GG. Logo a
punição do agente tem de fundar-se num juízo de reprovação do autor pela
formação da vontade e que a concreta sanção nunca pode ser mais grave do que
aquele mereça segundo a sua culpa.

EE. Donde, a
descoberta da verdade material não consiste somente na averiguação do ilícito
material, mas também, e sobretudo, na indagação do elemento subjetivo da
infração, já que a imputação da responsabilidade contraordenacional só é
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possível se o comportamento do agente for censurável.

II. O libelo
acusatório não dá nota de nenhum facto suscetível de, juridicamente
qualificado, preencher a culpa do arguido (maxime sob a forma de culpa), sendo
certo que essa factualidade não se presume, antes é elemento subjetivo do tipo,
pelo que deve ser comprovada para que o ilícito doloso seja preenchido.

JJ. O que é
bastante e suficiente para afastar a imputada responsabilidade do arguido, pois
“no direito de mera ordenação social a condenação não pode ter lugar
independentemente de culpa.

KK. Agir com
culpa significa atuar por forma a que a conduta do agente mereça a reprovação
ou censura do direito: o lesante, pela sua capacidade e em face das
circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo;
está, portanto, arredada a admissibilidade de uma responsabilidade objetiva…

LL. Conforme
já ficou dito mais acima na quarta nota (vide: ponto I das notas prévias), no
caso que aqui nos ocupa, e porque o diploma legal invocado no libelo acusatório
da entidade administrativa ECFP não faz referência à punição a título de
negligência, os arguidos apenas podem ser punidos a título de dolo.

MM. E o dolo
não se presume, tem que ser provado pela entidade
fiscalizadora/instrutora/decisória; o que não aconteceu, na medida em que a
ECFP não prova a existência de culpa na modalidade de dolo (direto, necessário
ou sequer eventual), para assim fundamentar a aplicação de uma coima.  

NN. A
Entidade Administrativa invoca no texto da decisão DOLO EVENTUAL dos arguidos
pela prática das infrações que vêm noticiadas, e agora sob a forma de
condenação, e nada prova, nada refere porque o dolo eventual, nada comprova,
não ouviu o representante dos arguidos… nada.

OO. Da
decisão condenatória nada resulta para além da decisão (conveniente) que os
arguidos agiram com DOLO, referindo que “… atuação dolosa de ambos os arguidos,
sob a modalidade de dolo eventual…” Apenas porque sim...

PP. Nos
termos do disposto no artigo 7º, nºs 1 e 2, do RGCO, as coimas podem aplicar-se
tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas, sendo estas responsáveis
pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas
funções.
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QQ. Sendo o
arguido Partido Socialista uma pessoa coletiva, a imputação a título de dolo ou
de negligência exige a atuação dolosa ou negligente por parte de uma ou mais
pessoas físicas, agindo no exercício das suas funções, em nome e no interesse
dessa mesma sociedade/pessoa coletiva.

RR. Deste
modo, a responsabilidade contraordenacional da pessoa coletiva pressupõe,
necessariamente, uma conduta de um seu órgão ou de um seu representante, no
exercício das suas funções.

SS. Tal
conduta do órgão ou do representante (agente, empregado, etc.) da pessoa
coletiva pode consistir na autoria (imediata ou mediata) ou na instigação do
ilícito contraordenacional imputado ao arguido, ou, ainda, na cumplicidade no
facto contraordenacional.

TT. Remetendo
para a resposta apresentada, os arguidos nunca poderiam praticar a infração
sobre a incerteza, se não é possível extrair que tipo de infração é essa que
sustenta a incerteza invocada pela entidade administrativa.

UU. Ora,
perante o que foi dito em sede de resposta, e perante esta concretização,
verifica-se que a decisão da autoridade administrativa não faz uma descrição
suficiente dos factos que consubstanciam a imputação à mesma da contraordenação
em causa, desde logo no que respeita aos elementos subjetivos das infrações.

VV. Lida e
relida a decisão da autoridade administrativa, constata-se, sem hesitação, que,
no tocante (designadamente) à fundamentação da imputação subjetiva das
infrações, a mesma não é, de modo algum, efetuada, pois que refere apenas os
arguidos agiram com dolo eventual

WW. Ou seja,
o que a entidade administrativa refere unicamente na decisão condenatória é que
os arguidos agiram com dolo eventual, e a interpretar normativos legais que ela
(entidade das contas) entende que encerram em si mesma um conceito de
incerteza, que como já ficou dito, não tem qualquer enquadramento na lei
sancionatória que nos tem ocupado neste processo.

XX. Quanto a
esta matéria remetemos para os ensinamentos dos jurisconsultos Germano Marques
da Silva e Figueiredo Dias, transcritos nos artigos 41º a 43º e 55º a 61º
supra.

YY. A ECFP
não quantificou o benefício económico com a (alegada) infração, e fez tábua
rasa do disposto no citado artigo 18º, ao não considerar, aquando da medida da
pena, o simples facto de não existir qualquer benefício económico, com as
legais consequências.
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ZZ. Concluindo-se
que a doutrina hoje dominante conceitualiza o dolo, na sua formulação mais
geral, como o conhecimento e vontade de realização do tipo objetivo de ilícito,
sendo o conhecimento o momento intelectual e a vontade o momento volitivo de
realização do facto.

AAA. Da
presente decisão condenatória da entidade das contas, não consta (mesmo em
termos simplificados, mas próximos de uma acusação penal) o relato dos factos
que possam integrar o dolo ou a negligência dos aqui arguidos, não bastando
invocar uma série de normas, e criar, assim, um novo conceito de atuação
segundo a incerteza, para daí inferir a existência de dolo [ou até de
negligência inconsciente].

BBB. Ora, a
decisão da autoridade administrativa deve conter os elementos essenciais para,
caso haja impugnação judicial, valer como acusação, e, caso não haja, valer
como decisão condenatória.

CCC. A
decisão da autoridade administrativa ora em análise é manifestamente infundada,
por ausência de descrição bastante de factos relevantes para a incriminação.

DDD. A
decisão da autoridade administrativa, ao não enunciar os referidos factos, é
nula, de acordo com o disposto nos artigos 58º, nº 1, al. b), do RGCO, 374º, nº
2, e 379º, nº 1, al. a), do C. P, Penal (estes aplicáveis ex vi do artigo 41º,
nº 1, do referido RGCO).

EEE. A falta
de indicação daqueles factos constitui, ela própria também, falta de
fundamentação da decisão da autoridade administrativa, tal como exigido na
parte final da al. c) do nº 1 desse mesmo preceito legal.

FFF.    Nulidade
que fica invocada para toda a decisão condenatória, e que o Tribunal
Constitucional não deixará de conhecer.

GGG.   Errou
a entidade das contas na apreciação dos factos que enquadram as identificadas
infrações, não tendo apreciado a resposta apresentada, ou se a apreciou fez
tábua rasa das notas apresentadas, e que comprovam o erro em lavrou ao condenar
os arguidos nos termos constantes na acusação aqui em crise.

HHH. Não
existe qualquer infração ou irregularidade, pelo que andou mal a ECFP em
decidir pela aplicação de sanção ao PS e seu responsável financeiro, decisão
que deve ser revertida pelo Tribunal.
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III. Quanto
às restantes infrações, e conforme já referido em sede de defesa, e em resposta
ao relatório, não se visiona, por parte do PS e seu responsável financeiro
qualquer violação do dever genérico de organização contabilística previsto no
artigo 12.º da Lei n.º 19/2003.

JJJ. Ademais,
existe por parte dos ora arguidos, permanentes esforços para aprofundar e
melhorar o cumprimento e a regularização de situações identificadas.

KKK. Neste
sentido, deliberou a Comissão de Gestão do Partido Socialista em 14 de fevereiro
de 2023, proceder à anulação de todos os saldos credores e devedores nas contas
do partido de 2022 até ao encerramento das contas do exercício dos 2 anos
anteriores, resultantes das dívidas e créditos aos responsáveis financeiros das
Federações, Concelhias e Secções do Partido.

LLL. Face ao
exposto supra, não se justifica, face ao esforço demonstrado pelo Partido,
qualquer sancionamento nesta matéria, e não se lobriga, qualquer violação do
dever genérico de organização contabilística previsto no artigo 12º da Lei n.º
19/2003, antes um persistente esforço na regularização das contas certas.

MMM.  Assim,
não se verifica qualquer violação, pelo que andou mal a ECFP em decidir pela
aplicação de sanção ao PS e seu responsável financeiro, decisão esta, que deve ser
revertida pelo Tribunal.

NNN.  Face a
tudo o descrito supra, e prestada toda a informação pertinente ao cabal
esclarecimento das situações supra, tanto em sede de esclarecimentos, como em
sede de defesas e agora em sede de alegações, deve a presente acusação ser
arquivada, sem mais diligências adicionais».

 

6. Por deliberação de 1 de
agosto de 2023, tomada ao abrigo do artigo 46.º, n.º 5, da LEC, a ECFP sustentou a
decisão recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.

 

7. Recebidos os autos
no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 18 de setembro de
2023, pelo qual se admitiu liminarmente o recurso interposto.

 
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8. O Ministério Público pronunciou-se,
nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de ser negado
provimento ao recurso.

 

9. Notificados, os
recorrentes não apresentaram resposta.

 

Cumpre apreciar e decidir.

 

II.
Fundamentação

A.      
Considerações gerais

10. A Lei Orgânica n.º 1/2018, de
19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas
modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos
políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas.

Considerando que, à data de entrada
em vigor desta lei – 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) −, não havia ainda
procedimento contraordenacional instaurado, tal regime é-lhes aplicável, nos
termos da norma transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica, por se
tratar de processo novo.

A respeito do novo regime legal, quer
quanto à competência de fiscalização quer quanto ao regime processual, foram
tecidas algumas considerações no Acórdão n.º 421/2020 (acessível, assim como os
demais acórdãos adiante citados, a partir da hiperligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/),
para o qual se remete, salientando-se aqui que a alteração mais significativa
diz respeito à competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas
dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como aplicar as
respetivas coimas que, até abril de 2018, pertencia ao Tribunal Constitucional
e passou agora a ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da
LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP).

Assim, nos termos do novo regime legal,
cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena
jurisdição, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e
legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais,
incluindo as decisões de aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da
LTC).
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No referido Acórdão n.º 421/2020
esclareceu-se ainda, relativamente à competência do Tribunal em matéria de
regularidade e legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a
critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de
financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação
mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (v.,
entre outros, os Acórdãos n.os 979/1996 e 563/2006).

 

B.
Questões a decidir

11. Em face do teor das alegações, as questões a decidir a respeito do
recurso da decisão sancionatória da ECFP, datada de 31 de maio de 2023, são as
seguintes:

a)        
Questão prévia: nulidade da decisão recorrida; 

b)        
Subsunção
dos factos dados como provados ao tipo de ilícito imputado;

c)         
Imputação
subjetiva dos factos a título doloso;

d)        
Medida
concreta das coimas.

 

C.     Apreciação do recurso

12.
Questão prévia: nulidade da decisão recorrida

12.1. Os recorrentes
sustentam a nulidade da decisão recorrida, fazendo assentar a sua pretensão em duas
ordens de razões.

Em primeiro lugar, consideram que o tipo
infracional previsto no artigo 12.º da LFP, pela sua indeterminabilidade, viola
o princípio da legalidade. Em concreto, defendem os recorrentes, a propósito da
imputada incerteza constante dos pontos 6, 7 e 8 dos factos provados descritos
na decisão recorrida, que «[d]a norma incriminatória não resulta qual o
fundamento da tal incerteza, não se extraindo da norma do artigo 12º
supratranscrito, qual, ou quais as incertezas que estão em causa» (v.
ponto G.
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das conclusões), mais referindo que «[a] entidade administrativa
fiscalizadora e decisória não esclarece que tipo de incerteza está em causa -
Incerteza dos montantes? Será? Incerteza no tipo de despesa? Será? Ficamos sem
saber, pelo que daí não pode resultar qualquer condenação» (v. ponto
H das conclusões).

Em segundo lugar, sustentam que os factos
constantes da decisão recorrida «[s]ão insuficientes ou inadequados para
concluir pela existência de qualquer infração contraordenacional» (v.
ponto M das conclusões), concluindo que «[h]á que considerar nula a acusação
aos arguidos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 41º n.º 1, do
DL 433/82 e al. b) n.º 3 artigo 283º do CPP» (v. ponto R das
conclusões). Ainda a este propósito, defendem que «[a] decisão da ECFP é
manifestamente infundada, por ausência de descrição bastante de factos
relevantes para a incriminação» (v. ponto CCC das conclusões), assinalando,
em particular, a ausência dos factos que integram o elemento subjetivo do tipo
contraordenacional.

Não lhes assiste razão.

 

12.2. Resulta das razões
que fundamentam a nulidade invocada pelos recorrentes que o artigo 12.º da LFP
não observa as exigências de determinabilidade que decorrem do princípio da
legalidade. A questão que se coloca passa por saber se, na ausência de explícita
definição, constante do artigo 12.º da LFP, de um dever positivo de garantir a certeza
quanto a certos atributos da informação contabilística prestada nas contas
anuais – neste caso, a certeza associada à natureza, recuperabilidade e
regularização dos saldos indicados em 6., 7. e 8. dos factos provados descritos
na decisão recorrida –, está assegurada a
determinabilidade do tipo infracional cujo incumprimento vem imputado. O
problema, colocado nestes termos, convoca, como ponto prévio, uma tomada de
posição acerca da extensão do princípio da tipicidade ao domínio
contraordenacional. Recorde-se, a este propósito, que o Tribunal Constitucional
tem afirmado que a exigência de determinabilidade dos tipos é menor no
direito contraordenacional do que no plano criminal (v. Acórdão n.º
41/2004), argumentando que «[a] exigência da determinabilidade na definição dos
deveres impostos aos administrados que podem ser sancionados
administrativamente não impede o recurso a conceitos indeterminados. (...)
Daqui resulta que os tipos contraordenacionais podem revestir maior
maleabilidade, desde que acautelem a determinabilidade objetiva das condutas
proibidas. Certo é que não se encontra afastada a possibilidade de recurso a
conceitos indeterminados, desde que a sua utilização não obste à
determinabilidade objetiva da conduta proibida» (v. Acórdão n.º
231/2020).

Sobre a concreta questão de determinabilidade
trazida pelos recorrentes, importa notar que, embora da letra do artigo 12.º da
LFP não resulte a previsão de um dever positivo de garantir a certeza
de certas qualidades da informação contabilística prestada – antes se prevendo,
nesta disposição, um dever genérico de organização contabilística (n.
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Constitucional - Acordao n.º 879/2023
º 1),
concretizado com recurso aos princípios aplicáveis ao Sistema de Normalização
Contabilística (n.º 2) –, certo é que o conteúdo deste tipo infracional só pode
ser determinado tomando em consideração as particularidades interpretativas que
resultam da especialização de conhecimentos pressuposta pela LFP. Com
efeito, o domínio especializado que a LFP regula – o financiamento dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais – implica o recurso a normas extralegais
e a conceitos técnicos, próprios da realidade contabilística, que, por
conjugação com normas de alcance geral previstas na LFP, garantem a completude
da previsão da conduta típica. O domínio de conhecimentos contabilísticos
pressuposto ao contexto da LFP manifesta-se ainda na especial qualidade
dos destinatários das normas de dever, que, por serem intervenientes principais
na atividade submetida àquele diploma, se apresentam como intérpretes
especialmente habilitados. O que se exige a um partido político que apresenta
contas anuais não é, quanto à compreensão do alcance de normas de natureza
técnica, o que se exige a um sujeito sem contacto com o contexto da atividade em
causa.

Assim, sendo possível dizer que do sentido
literal do artigo 12.º da LFP, entendido de acordo com o uso geral da
linguagem, não parece resultar uma função de orientação completa de
comportamentos, não se pode duvidar de que o conteúdo desta norma, no sentido
de que exige certeza quanto à qualidade da informação prestada, na
medida em que o seu reverso se traduziria numa obscuridade incompatível com o
princípio da transparência, é perfeitamente compreensível para os destinatários
qualificados da norma, dotados de particulares competências interpretativas em
matéria contabilística.

Através de tal interpretação conjugada, a descrição dos
comportamentos sancionados como contraordenação – e a respetiva sanção –
resultam objetivamente determináveis para os destinatários, não podendo
considerar-se violado nem o artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, nem, desde
logo por não ser aplicável em virtude de não estar em causa a matéria nele
referida, o artigo 165.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma. Em suma,
as apontadas normas tipificadoras não se revestem de ambiguidade, imprecisão ou
vagueza na descrição dos comportamentos cuja violação constitui ilícito
contraordenacional, razão pela qual não se verifica a apontada
indeterminabilidade dos comportamentos puníveis.

Resta, portanto, concluir que as
normas em apreço não violam o princípio da tipicidade ou da legalidade,
improcedendo o alegado pelos recorrentes no que respeita às invocadas nulidade
e inconstitucionalidade com base em tal fundamento.

 

 12.3. Relativamente à invocada nulidade
por ausência de factos que consubstanciem a imputação da infração pela qual
foram condenados, em particular no que respeita à descrição dos factos
correspondentes aos elementos subjetivos da infração, conforme exigido pelo
artigo 58.º do RGCO, entendem os recorrentes que a decisão recorrida é nula,
por ausência de descrição de factos relevantes para o preenchimento do tipo.
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Constitucional - Acordao n.º 879/2023
Importa, a este propósito, sublinhar a distinção
entre o plano dos vícios intrínsecos de um determinado ato processual – neste
caso, da decisão administrativa sancionatória – e o plano do respetivo mérito,
designadamente no que respeita ao acerto das operações de qualificação e
subsunção indispensáveis para a recondução dos factos ao tipo
contraordenacional. A eventual invalidade da decisão administrativa ora
impugnada coloca-se no primeiro dos planos enunciados, verificando-se quando
esta não contenha factos que permitam sequer efetuar ou sindicar o juízo de
tipicidade. Assim, a decisão de aplicação de uma coima, carecendo dos elementos
referidos no artigo 58.º do RGCO, estará suficientemente fundamentada desde que
se mostrem justificadas as razões pelas quais é aplicada determinada sanção
ao(s) arguido(s), de modo que este(s), tomando conhecimento da decisão,
possa(m) compreender, de acordo com os critérios da normalidade de
entendimento, as razões pelas quais se tomou a decisão condenatória e,
consequentemente, esteja(m) em condições de impugnar tais fundamentos.

No caso dos autos, não assiste razão aos
recorrentes quando defendem que a decisão recorrida não contém os factos
suficientes para decidir sobre a imputação das infrações contraordenacionais
que são objeto dos presentes autos. Conforme resulta da leitura de tal decisão,
é manifesto que da mesma consta a descrição da matéria factual suficiente para
julgar a causa, pois foram dados como provados os factos atinentes ao tipo
objetivo (v. pontos 1 a 8 dos factos provados na decisão recorrida) e ao
tipo subjetivo do ilícito imputado (v. os pontos 9 e 10), bem como os factos
relevantes para a graduação da medida da coima a aplicar. É igualmente
manifesto que a decisão impugnada se encontra fundamentada, quer no que
respeita às razões pelas quais se consideraram provados os factos pertinentes quer
no que respeita à recondução dos mesmos às normas jurídicas tidas por
relevantes. Tal decisão contém, por isso, todos os elementos exigidos no artigo
58.º, n.º 1, do RGCO, designadamente os elementos a que se referem as alíneas b)
e c) deste preceito.

Improcedem, pois, as razões pelas quais os
recorrentes invocam a nulidade da decisão recorrida.

 

13. Matéria de facto

13.1. Factos provados

Com relevo para a decisão, provou-se que:

 

1.       O Partido Socialista é um Partido Político português, constituído a 1 de
fevereiro de 1975, encontrando-se registado no Tribunal Constitucional.
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Constitucional - Acordao n.º 879/2023
2.      Por comunicação escrita recebida em 21 de dezembro de 2017, foi
identificada como Responsável Financeira pelas contas do Partido relativas ao
ano de 2017 Rosa Maria Lopes de Freitas.

3.      O PS apresentou, a 1 de junho de 2018, as contas relativas ao ano de
2017.

4.      Nas contas apresentadas pelo PS existe uma divergência entre os saldos
da contabilidade e os saldos dos extratos bancários, sendo que das
reconciliações bancárias apresentadas pelo Partido se verifica que:

4.1. Na Federação de Aveiro, por referência à conta
bancária n.º 3-3591174-000-001 do BPI, verifica-se a existência de divergência
entre o saldo do extrato bancário (€ 8.481,30) e o saldo contabilístico
registado no balancete (€ 8.642,70), sendo que, em 31 de maio de 2011, foi
registada na contabilidade a emissão do cheque n.º 599987346 pelo PS, no valor
de € 60,00, sem que se verifique a corresponde saída na conta bancária;

4.2. Na Federação de Coimbra, por referência à conta
bancária n.º 3620980 do Banco Millennium, verifica-se a existência de
divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 24.411,31) e o saldo
contabilístico registado no balancete (€ 22.648,10), sendo que foi registada na
contabilidade a saída de dois cheques emitidos pelo PS – em 2011, o cheque n.º
52402075, no valor de € 55,00 e, em 2012, o cheque n.º 52402148 – Sec.Lag.
Beira, no valor de € 354,24 –, sem que se verificassem as correspondentes
saídas na conta bancária;

4.3. Na Federação da Guarda, por referência à conta
bancária n.º 360058552530 do Banco Caixa Geral de Depósitos, verifica-se a
existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 11.220,48) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€ 8.975,10), sendo que, em 31 de
março de 2016, foi registada na contabilidade a saída de dois cheques emitidos
pelo PS, concretamente o cheque n.º 58681913, no valor de € 95,00, e o cheque
n.º 58681915, no valor de € 51,89, sem que se verificassem as correspondentes
saídas na conta bancária;

4.4. Na Federação dos Açores, por referência à conta
bancária n.º 12504-06313570020 do Banco Santander, verifica-se a existência de
divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 20,81) e o saldo
contabilístico registado no balancete (-€ 1.526,56), sendo que foi registada na
contabilidade a saída de dois cheques, emitidos em 2013, com o n.º 666954, e
2014, com o n.º 354256, nos valores de € 550,00 e € 615,00, respetivamente, sem
que se verificassem as correspondentes saídas na conta bancária.

5.      As contas do Partido relativas ao ano de 2017 não permitem esclarecer a
natureza, recuperação e regularização dos seguintes saldos devedores registados
no balanço, referentes a adiantamentos efetuados pelo Partido aos responsáveis
das seguintes federações, por não registarem variação ou por apresentarem
movimentos de reduzido valor:
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Constitucional - Acordao n.º 879/2023
Responsáveis
 Financeiros

31.12.2017

31.12.2016

Saldos sem movimento

Resp.
 Fed.Aveiro

3.230,57

3.230,57

3.230,57

Resp.Sec.Aveiro

195,38

195,38

195,38

Resp.Sec.
 Castelo Paiva

749,94

749,94

749,94

Resp.Sec.Silvalde

250,00

250,00

250,00

Resp.Sec.Lobão
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Constitucional - Acordao n.º 879/2023
138,19

0 

 

Resp.Sec.
 Lourosa

1.003,07

0 

 

Resp.Sec.
 Milhei.Poiares

595,95

299,54

 

Resp.Sec.
 Nog.Regedoura

3.066,88

1.972,18

-

Resp.Sec.S.Paio
 Oleiros

258,30

0 

-

Resp.Sec.
 Sta.Maria Feira

950,00
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Constitucional - Acordao n.º 879/2023
0 

-

Resp.Sec.Sta.Maria
 Lamas

840,00

840,00

840,00

Resp.Sec.
 Esmoriz

904,75

904,75

904,75

Resp.Sec.S.João
 Madeira

368,86

427,17

-

Resp. Sec.
 Sever Vouga

19,13

19,13

19,13

Resp.Sec.
 Vagos

40,30

40,30
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Constitucional - Acordao n.º 879/2023
40,30

Resp. Sec.
 Fiães

429,25

329,28

-

Resp.Conc.Mealhada

1.258,42

1.258,42

1.258,42

Resp.Sec.
 Aljustrel

730,97

730,97

730,97

Resp.Sec.Mértola

31,46

31,46

31,46

Resp.Sec.
 Bragança

373,22

373,22

373,22
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Constitucional - Acordao n.º 879/2023
Resp.Sec.Portimão

40,27

40,27

40,27

Resp.Fed.Guarda

11.614,71

11.494,11

-

Resp.Sec.Celorico
 da Beira

1.116,86

1.116,86

1.116,86

Resp.Sec.
 Gouveia

900,00

900,00

900,00

Resp.Sec.Trancoso

335,03

335,03

335,03

Resp.Sec.Vila
 N.Foz Coa
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Constitucional - Acordao n.º 879/2023
1.321,92

1.321,92

1.321,92

Resp.Fed.Leiria

3.925,00

3.925,00

3.925,00

Resp.Sec.Alcobaça

520,00

520,00

520,00

Resp.Sec.
 Alvaiazere

34,36

34,36

34,36

Resp.Sec.
 Cast.Pera

131,00

131,00

131,00

Resp.Sec.
 Figueiró Vinhos

2.000,00
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Constitucional - Acordao n.º 879/2023
2.000,00

2.000,00

Resp.Sec.
 Marinha Grande

0,98

0,98

0,98

Resp.Sec.Nazaré

0,19

0,19

0,19

Resp.Atouguia
 Baleia

661,55

661,55

661,55

Resp.Sec.Peniche

0,20

0,20

0,20

Resp.Sec.Pombal

685,99

685,99

685,99
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Constitucional - Acordao n.º 879/2023
Resp.Fed.Portalegre

70,63

70,63

70,63

Resp.Sec.Avis

634,66

634,66

634,66

Resp.Sec.Campo
 Maior

670,56

670,56

670,56

Resp.Sec.Elvas

256,28

-1373,72

-

Resp.Sec.Portalegre

656,94

656,94

656,94

Resp.Fed.Santarém

96,58
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Constitucional - Acordao n.º 879/2023
96,58

96,58

Resp.Fed.Setúbal

5.985,57

5.985,57

5.985,57

Resp.Sec.Torrão

561,22

561,22

561,22

Resp.Sec.Cacilhas

62,87

62,87

62,87

Resp.Sec.Arrentela

228,72

-171,28

-

Resp.Sec.Corroios

397,37

397,37

397,37

Resp.Conc.Seixal
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Constitucional - Acordao n.º 879/2023
105,35

105,35

105,35

Resp.Fed.Viana
 do Castelo

6.470,99

6.470,99

6.470,99

Resp.Sec.Castro
 Daire

1.549,95

1.549,95

1.549,95

Resp.Sec.Viseu

31,95

31,95

31,95

Resp.Fed.Coimbra

444,30

444,30

444,30

Resp.Sec.Mont.O
 Velho

96,51
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Constitucional - Acordao n.º 879/2023
96,51

96,51

Resp.Fed.A.U.Lisboa

0,00 

9.977,08

-

Resp.Sec.Alfragide

55,35

55,35

55,35

Resp.Sec.Buraca

1.277,58

1.277,58

1.277,58

Resp.Sec.Azambuja

4,67

-75,28

-

Resp.Sec.Carcavelos

679,63

679,63

679,63

Resp.Sec.Almirante
 Reis
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Constitucional - Acordao n.º 879/2023
15,14

15,14

15,14

Resp.Sec.Bucelas

227,00

227,00

227,00

Resp.Sec.Loures

1.444,30

1.444,30

1.444,30

Resp.Sec.Mafra

1.086,90

886,90

-

Resp.Sec.Odivelas

1.390,15

1.661,99

-

Resp.Sec.Queluz

2.044,50

2.044,50

2.044,50
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Constitucional - Acordao n.º 879/2023
Resp.Sec.Sacavem

561,50

561,50

561,50

Resp.Conc.Vila
 F.Xira

1.552,83

1.449,83

-

Resp.Sec.A.S.Serv.Munic.Loures

84,00

84,00

84,00

Resp.Sec.Banco
 BPI

1.650,00

1.650,00

1.650,00

Resp.Sec.CAM.M.Loures

90,00

90,00

90,00

Resp.Sec.CTT
 Lisboa
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Constitucional - Acordao n.º 879/2023
126,00

126,00

126,00

Resp.Sec.E.P.A.L.Lisboa

600,00

600,00

600,00

Resp.Sec.Ferroviarios/Lisboa

150,00

150,00

150,00

Resp.Conc.Oeiras

568,37

421,17

-

Resp.Conc.Mafra

632,09

632,09

632,09

Resp.Conc.Maia

27,18

-744,05

-
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Constitucional - Acordao n.º 879/2023
Total

64.839,35

74.324,95

47.770,03

 

As contas apresentadas não permitem esclarecer a natureza e regularização dos
 seguintes saldos do passivo respeitantes a financiamentos efetuados pelos
 responsáveis das federações e secções por, no ano de 2017, não registarem
 variação ou registarem um agravamento, sem que seja possível caracterizar
 os valores em causa:

 

Estrutura/Responsáveis
 Financeiros

31.12.2017

Valores em Euros

31.12.2016

Valores em Euros

Variação

Valores em Euros

Resp. Sec.
 Águeda

-4.506,37

-4.506,37

0

Resp.Sec.
 Alberg. A Velha

-6,77
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Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-6,77

0

Resp. Sec.
 Anadia

-431,79

-431,79

0

Resp.Sec.Espinho

-1.922,69

-1.922,69

0

Resp.Sec.
 Vila de Anta

-1.770,00

-1.770,00

0

Resp.Sec.
 Romariz

-1.181,80

-1.181,80

0

Resp.Sec.Ílhavo

-12.857,28

-12.857,28
Página 32 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
0

Resp.Sec.Mealhada

-10,40

-10,40

0

Resp.Sec.
 Murtosa

-40,54

-40,54

0

Resp. Sec.
 Oliv. Azemeis

-2.270,74

-2.270,74

0

Resp.Sec.
 Vale de Cambra

-883,58

-883,58

0

Resp.Conc.
 Ílhavo

-3.552,91

-3.552,91

0
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Constitucional - Acordao n.º 879/2023
Resp.Sec.
 S.João Negrilho

-2.353,01

-2.353,01

0

Resp.Sec.Beja

-36,88

-36,88

0

Resp.Sec.
 Castro Verde

-2.250,00

-2.250,00

0

Resp.Sec.
 Moura

-904,79

-904,79

0

Resp.Sec.Odemira

-2.318,02

-2.318,02

0

Resp.Sec.Ourique
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Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-2,61

-2,61

0

Resp.Sec.Vidigueira

-226,05

-226,05

0

Resp.Sec.Esposende

-1.626,29

-1.626,29

0

Resp.Sec.Gerês

-600,00

-600,00

0

Resp.Sec.
 Vila Verde

-1.155,01

-1.155,01

0

Resp.Sec.
 Riba de Ave

-237,09

-237,09
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0

Resp.Sec.Frx.Esp.Cinta

-1.000,00

-1.000,00

0

Resp.Sec.Mogadouro

-6,49

-6,49

0

Resp.Sec.Torre
 Moncorvo

-5.622,06

-5.622,06

0

Resp.Sec.Vimioso

-448,00

-448,00

0

Resp.Sec.Teixoso

-318,41

-318,41

0

Resp.Sec.Fundão
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Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-633,89

-633,89

0

Resp.Sec.Idanha
 a Nova

-1.293,40

-1.293,40

0

Resp.Sec.Estremoz

-64,47

-64,47

0

Resp.Sec.Mora

-377,89

-377,89

0

Resp.Sec.Portel

-144,78

-144,78

0

Resp.Sec.Reg.Monsaraz

-865,07

-865,07
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Constitucional - Acordao n.º 879/2023
0

Resp.Sec.
 Vendas Novas

-81,90

-81,90

0

Resp.Sec.Vila
 Viçosa

-1.110,80

-1.110,80

0

Resp.Sec.Albufeira

-106,89

-106,89

0

Resp.Sec.Alcoutim

-132,76

-132,76

0

Resp.Sec.Aljezur

-98,02

-98,02

0

Resp.Sec.Lagoa
Página 38 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-56,00

-56,00

0

Resp.Sec.Lagos

-50,43

-50,43

0

Resp.Sec.Loulé

-13.215,15

-13.215,15

0

Resp.Sec.Olhão

-687,23

-687,23

0

Resp.Sec.São
 B.Alportel

-115,55

-115,55

0

Resp.Sec.Silves

-71,03

-71,03
Página 39 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
0

Resp.Sec.Tavira

-590,54

-591,54

0

Resp.Sec.Fig.Cast.Rodrigo

-13,30

-13,30

0

Resp.Sec.Fornos
 Algodres

-364,71

-364,71

0

Resp.Sec.Manteigas

-500,00

-500,00

0

Resp.Sec.
 Caldas Rainha

-0,63

-0,63

0

Resp.Sec.Alenquer
Página 40 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-7.284,37

-7.284,37

0

Resp.Sec.Per.Palhacana

-419,94

-419,94

0

Resp.Sec.Ventosa

-154,19

-154,19

0

Resp.Sec.Runa

-96,67

-96,67

0

Resp

-21,15

-21,15

0

Resp.Sec.Arronches

-1.437,71

-1.437,71

0
Página 41 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
Resp.Sec.Castelo
 Vide

-2.153,11

-2.153,11

0

Resp.Sec.Crato

-305,10

-305,10

0

Resp.Sec.Rio
 Maior

-963,75

-963,75

0

Resp.Sec.Almada

-10,53

-10,53

0

Resp.Sec.Costa
 Caparica

-2.409,71

-2.409,71

0

Resp.Sec.Barreiro
Página 42 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-1.652,18

-1.652,18

0

Resp.Sec.Lavradio

-1.168,95

-1.168,95

0

Resp.Sec.Moita

-1.001,11

-1.001,11

0

Resp.Sec.Montijo

-7.042,54

-7.042,54

0

Resp.Sec.Amora

-0,10

-0,100

0

Resp.Sec.Fernão
 Ferro

-59,94

-59,94
Página 43 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
0

Resp.Sec.Paio
 Pires

-254,25

-254,25

0

Resp.Sec.Sesimbra

-1.682,13

-1.682,13

0

Resp.Conc.Almada

-465,42

-465,42

0

Resp.Conc.Barreiro

-964,63

-964,63

0

Resp.Sec.Barreiro
 Sul

-400,00

-400,00

0

Resp.Sec.Carvalhal
Página 44 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-3.705,62

-3.705,62

0

Resp.Sec.Arcos
 Valdevez

-4.289,47

-4.289,47

0

Resp.Sec.Caminha

-1.777,56

-1.777,56

0

Resp.Sec.Melgaço

-6.150,00

-6.150,00

0

Resp.Sec.Monção

-1.952,60

-1.952,60

0

Resp.Sec.Ponte
 de Lima

-641,90

-641,90
Página 45 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
0

Resp.Sec.Barroselas

-1.200,00

-1.200,00

0

Resp.Sec.Margem
 Esq.Lima

-264,49

-264,49

0

Resp.Sec.Viana
 do Castelo

-15.275,14

-15.275,14

0

Resp.Sec.Vl.Nova
 Cerveira

-158,59

-158,59

0

Resp.Sec.Chaves

-1.000,00

-1.000,00

0
Página 46 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
Resp.Sec.Montalegre

-3.746,00

-3.746,00

0

Resp.Sec.C.T.T./Vila
 Real

-30,00

-30,00

0

Resp.Sec.Lamego

-58,16

-58,16

0

Resp.Sec.Nelas

-2.087,68

-2.087,68

0

Resp.Sec.Resende

-3.112,93

-3.112,93

0

Resp.Sec.S.J.Pesqueira

-3,50
Página 47 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-3,50

0

Resp.Sec.Sernancelhe

-98,40

-98,40

0

Resp.Sec.Stª
 Comba Dão

-5.646,39

-5.646,39

0

Resp.Sec.Tabuaço

-1.655,03

-1.655,03

0

Resp.Sec.Corvo(Corvo)

-24,44

-24,44

0

Resp.Sec.São
 Jorge

-32,74

-32,74

0
Página 48 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
Resp.Sec.Cantanhede

-1,03

-1,03

0

Resp.Sec.Assafarge

-1,85

-1,85

0

Resp.Sec.Eiras

-258,00

-258,00

0

Resp.Sec.Lousa

-5.274,14

-5.274,14

0

Resp.Sec.Ereira

-83,30

-83,30

0

Resp.Sec.Lagares
 da Beira

-660,00
Página 49 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-660,00

0

Resp.Sec.Oliv.Hospital

-1.593,07

-1.593,07

0

Resp.Sec.Pampilh.Serra

-3.600,00

-3.600,00

0

Resp.Sec.Lorvão

-13,11

-13,11

0

Resp.Sec.Soure

-438,65

-438,65

0

Resp.Sec.Almedina

-112,70

-112,70

0

Resp.Sec.Brandoa
Página 50 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-2.151,26

-2.151,26

0

Resp.Sec.Damaia

-13.363,53

-13.363,53

0

Resp.Sec.Manique
 Intend.

-150,82

-150,82

0

Resp.Sec.Cascais

-2.817,96

-2.817,96

0

Resp.Sec.Estoril

-12.109,22

-12.109,22

0

Resp.Sec.S.Domingos
 de Rana

-5.387,69

-5.387,69
Página 51 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
0

Resp.Sec.Alvalade

-597,25

-597,25

0

Resp.Sec.Benfica
 S.Dom.

-299,99

-299,99

0

Resp.Sec.Campo
 Ourique

-300,73

-300,73

0

Resp.Sec.Olivais/Enc.

-3.990,66

-3.990,66

0

Resp.Sec.Apelação

-4.118,21

-4.118,21

0

Resp.Sec.Portela
 Sacavem
Página 52 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-373,56

-373,56

0

Resp.Sec.Santo
 Ant.Cavaleiros

-6.761,58

-6.761,58

0

Resp.Sec.Unhos

-31,13

-31,13

0

Resp.Sec.Caneças

-196,04

-196,04

0

Resp.Sec.Ramada

-570,00

-570,00

0

Resp.Sec.Barcarena

-1.112,77

-1.112,77
Página 53 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
0

Resp.Sec.Linda
 A Velha

-2.673,69

-2.673,69

0

Resp.Sec.Oeiras

-634,38

-634,38

0

Resp.Sec.Belas

-31,15

-31,15

0

Resp.Sec.Forte
 Da Casa

-142,99

-142,99

0

Resp.Sec.
 Povoa Sta.Iria

-3.332,89

-3.332,89

0
Página 54 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
Resp.Sec.Vila
 F.Xira

-740,21

-740,21

0

Resp.Sec.Caxias

-100,00

-100,00

0

Resp.Conc.Sintra

-2.069,01

-2.069,01

0

Resp.Sec.Águas
 Livres

-1.780,85

-1.780,85

0

Resp.Sec.Alm.Reis/Limoeiro

-1.446,25

-1.446,25

0

Resp.Sec.Lisboa
 Ocidental
Página 55 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-2.160,71

-2.160,71

0

Resp.Sec.Lisboa
 Oriental

-6.445,87

-6.445,87

0

Resp.Sec.Acção
 Sec.REFER

-390,76

-390,76

0

Resp.Sec.Carris

-241,49

-241,49

0

Resp.Sec.Metropolitano

-520,96

-520,96

0

Resp.Sec.TAP
 Lisboa

-378,05
Página 56 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-378,05

0

Resp.
 Conc. Cascais

-3.872,41

-3.872,41

0

Resp.Sec.Amarante

-728,93

-728,93

0

Resp.Sec.Baião

-791,31

-791,31

0

Resp.Conc.Gondomar

-12.180,26

-12.180,26

0

Resp.Sec.Baguim

-1.355,48

-1.355,48

0
Página 57 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
Resp.Sec.Medas

-800,00

-800,00

0

Resp.Sec.S.Cosm.Gondomar

-1.806,39

-1.806,39

0

Resp.Sec.Águas
 Santas

-43,22

-43,22

0

Resp.Sec.Gueifães

-659,75

-659,75

0

Resp.Sec.Maia

-921,78

-921,78

0

Resp.Sec.Custoias

-129,22
Página 58 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-129,22

0

Resp.Sec.Lavra

-502,98

-502,98

0

Resp.Sec.Leça
 da Palmeira

-315,62

-315,62

0

Resp.Sec.Leça
 do Balio

-275,00

-275,00

0

Resp.Sec.Perafita

-3.431,53

-3.431,53

0

Resp.Sec.S.Mam.Infesta

-2.446,18

-2.446,18

0
Página 59 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
Resp.Sec.Paço
 de Sousa

-350,55

-350,55

0

Resp.Sec.Penafiel

-394,88

-394,88

0

Resp.Sec.Rio
 Mau

-246,26

-246,26

0

Resp.Conc.Porto

-7.775,65

-7.775,65

0

Resp.Sec.Aldoar

-12.569,78

-12.569,78

0

Resp.Sec.Bonfim

-2.026,39
Página 60 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-2.026,39

0

Resp.Sec.Miragaia

-308,45

-308,45

0

Resp.Sec.Ramalde

-277,49

-277,49

0

Resp.Sec.Saúde/Porto

-847,00

-847,00

0

Resp.Sec.Sé

-5.105,02

-5.105,02

0

Resp.Sec.Sto.Ildefonso

-8,58

-8,58

0

Resp.Sec.Santo
 Tirso
Página 61 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-1.124,39

-1.124,39

0

Resp.Sec.Vila
 de Aves

-11.025,91

-11.025,91

0

Resp.Sec.Santiago
 Bougado

-520,00

-520,00

0

Resp.Sec.Trofa

-345,82

-345,82

0

Resp.Sec.Campo

-32.112,62

-32.112,62

0

Resp.Sec.Ermesinde

-6.373,49

-6.373,49
Página 62 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
0

Resp.Sec.Arcozelo

-870,87

-870,87

0

Resp.Sec.Canelas

-329,59

-329,59

0

Resp.Sec.Madalena

-10.164,69

-10.164,69

0

Resp.Sec.Vilar
 de Andorinho

-972,78

-972,78

0

Resp.Sec.Guifões
 (Matosinhos)

-426,15

-426,15

0

Resp.Conc.Matosinhos
Página 63 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-17.074,03

-17.074,03

0

Resp.Conc.Penafiel

-9.810,22

-9.810,22

0

Resp.Conc.Trofa

-323,46

-323,46

0

Resp.Sec.Emp.F.Reg.Norte/IEFP

-445,96

-445,96

0

Resp.Sec.T.Comunic./Porto

-58,00

-58,00

0

Resp.Sec.Stª
 Marinha/S.Pedro Afurada

-876,24

-876,24
Página 64 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
0

Resp.Sec.Mafamude/Vilar
 do Paraiso

-3.030,59

-3.030,59

0

Resp.Sec.Pedroso/Seixedo

-276,01

-276,01

0

Resp.Sec.Gulpilhares/Valadares

-4.166,42

-4.166,42

0

Resp.Sec.Serzedo/Perosinho

-1.229,00

-1.229,00

0

 

-378.195,65

-378.195,65

0

Saldos de
 diversos responsáveis que registaram movimentos em 2017:
Página 65 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
263            

 10306

Resp.Sec.Cabeceiras
 Basto

-2
 068,54

-904,59

-1
 163,95

263            

 10313

Resp.Sec.Povoa
 Lanhoso

-8
 755,87

-2
 563,43

-6
 192,44

263            

 10318

Resp.Sec.
 Vizela

-12
 842,31

-12
 815,57

-26,74
Página 66 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
263            

 10406

Resp.Sec.Mac.Cavaleiros

-8
 650,01

-8
 617,26

-32,75

263            

 10514

Resp.Sec.Sertã

-200,64

0,00

-200,64

263            

 10708

Resp.Sec.Montemor
 Novo

-1
 780,48

-439,25

-1
 341,23

263            

 10715

Resp.Sec.Viana
 do Alentejo
Página 67 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-2
 696,35

-1
 997,35

-699,00

263            

 10812

Resp.Sec.Monchique

-898,63

-833,82

-64,81

263            

 10819

Resp.Sec.V.R.Stº
 António

-2
 526,45

-2
 021,65

-504,80

263            

 11250

Resp

-10
 285,77

-6
 511,10
Página 68 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-3
 774,67

263            

 11604

Resp.Sec.Alcochete

-877,80

-125,94

-751,86

263            

 11614

Resp.Sec.Grândola

-11
 729,54

-6
 344,71

-5
 384,83

263            

 11624

Resp.Sec.Santo
 André

-4
 461,76

-3
 370,32

-1
 091,44
Página 69 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
263            

 11631

Resp.sec.Quinta
 do Conde

-6
 944,59

-6
 414,08

-530,51

263            

 11634

Resp.Sec.Setúbal

-3
 574,07

-2
 873,75

-700,32

263            

 11635

Resp.Sec.Sines

-238,66

263            

 11641

Resp.Conc.Palmela

-1
 799,68
Página 70 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-975,93

-823,75

263            

 11909

Resp.Sec.Mangualde

-580,08

-496,42

-83,66

263            

 11926

Resp.Sec.Tondela

-745,41

-670,41

-75,00

263            

 21003

Resp.Sec.Amadora

-21
 276,62

-17
 551,22

-3
 725,40

263            
Página 71 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
 21016

Resp.Sec.Parede

-21
 489,48

-18
 249,48

-3
 240,00

263            

 21031

Resp.Sec.Lumiar/Ameix.

-5
 050,45

-3
 526,45

-1
 524,00

263            

 21038

Resp.Sec.Bobadela

-7
 499,90

-6
 530,59

-969,31

263            

 21040
Página 72 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
Resp.Sec.Camarate

-3
 427,08

-2
 491,08

-936,00

263            

 21046

Resp.Sec.Prior
 Velho

-14
 401,44

-13
 981,44

-420,00

263            

 21051

Resp.Sec.Sta.Iria
 Azoia

-27
 624,35

-27
 204,35

-420,00

263            

 21055

Resp.Sec.O.Bastos/St.Adri.
Página 73 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-3
 665,61

-1
 483,67

-2
 181,94

263            

 21059

Resp.Sec.Algés

-6
 242,86

-3
 438,03

-2
 804,83

263            

 21063

Resp.Sec.Alg./Men
 Martins

-8
 771,68

-5
 771,68

-3
 000,00

263            

 21065

Resp.Sec.Cacem
Página 74 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-11
 488,47

-10
 723,41

-765,06

263            

 21068

Resp.Sec.Rio
 de Mouro

-4
 705,11

-3
 348,04

-1
 357,07

263            

 21069

Resp.Sec.Sintra

-9
 988,77

-6
 539,79

-3
 448,98

263            

 21070

Resp.Sec.Alhandra

-5
 553,04
Página 75 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-3
 648,56

-1
 904,48

263            

 21071

Resp.Sec.Alverca

-235,71

-160,93

-74,78

263            

 21076

Resp.Sec.Vialonga

-240,00

-120,00

-120,00

263            

 21083

Resp.Sec.Arruda
 dos Vinhos

-3
 659,23

-2
 459,23

-1
 200,00
Página 76 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
263            

 21086

Resp.Sec.Benfica/Carnide/SDBenfica

-2
 752,09

-1
 702,09

-1
 050,00

263            

 24004

Resp.Sec.Felgueiras

-946,75

-399,98

-546,77

263            

 24007

Resp.Sec.Est.R.Tinto

-2
 814,52

-1
 574,12

-1
 240,40

263            

 24010
Página 77 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
Resp.Sec.Jovim

-24
 236,41

-21
 827,05

-2
 409,36

263            

 24023

Resp.Sec.Milheiros

-574,93

-307,46

-267,47

263            

 24044

Resp.Sec.Campanhã

-1
 420,78

-1
 320,78

-100,00

263            

 24057

Resp.Sec.Vitória

-34
 215,97
Página 78 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-32
 220,14

-1
 995,83

263            

 24059

Resp.Sec.Póvoa do Varzim

-1
 083,82

-1
 020,04

-63,78

263            

 24066

Resp.Sec.São M.Coronado

-648,00

-432,00

-216,00

263            

 24073

Resp.Sec.Vila do Conde

-10
 797,74

-10
 712,10

-85,64
Página 79 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
263            

 10114

Resp.Sec.Estarreja

-7
 488,66

-4
 930,74

-2
 557,92

263            

 10137

Resp.Sec.Ovar

-1
 212,58

-894,02

-318,56

263            

 10301

Resp.Fed.Braga

-355,05

-1
 083,15

728,10

263            

 10302

Resp.Sec.Amares
Página 80 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-8
 083,41

-6
 616,78

-1
 466,63

263            

 10303

Resp.Sec.Barcelos

-30
 603,21

-30
 847,62

244,41

263            

 10309

Resp.Sec.
 Fafe

-1
 764,88

-659,09

-1
 105,79

263            

 10312

Resp.Sec.
 Guimarães

-1
 456,09
Página 81 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-1
 449,66

-6,43

263            

 10316

Resp.Sec.
 Vieira do Minho

-149,39

-89,60

-59,79

263            

 10408

Resp.Sec.Mirandela

-5
 494,87

-4
 616,18

-878,69

263            

 10504

Resp.Sec.Covilhã

-309,56

0,00

-309,56

263            
Página 82 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
 10701

Resp.Fed.Évora

-649,01

-775,96

126,95

263            

 10704

Resp.Sec.Borba

-5
 516,07

-5
 113,39

-402,68

263            

 10706

Resp.Sec.Évora

-50,00

-114,16

64,16

263            

 10805

Resp.Sec.Castro
 Marim

-498,03
Página 83 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-808,94

310,91

263            

 11206

Resp.Sec.Cadaval

-2
 210,40

-2
 343,55

133,15

263            

 11207

Resp.Sec.
 Lourinhã

-539,87

-571,55

31,68

263            

 11208

Resp.Sec.Sob.Monte
 Agraço

-5
 555,85

-5
 588,16

32,31
Página 84 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
263            

 11615

Resp.Sec.Baixa
 Banheira

-59,09

-728,77

669,68

263            

 11918

Resp.Sec.S.Pedro
 do Sul

-18,27

-268,27

250,00

263            

 21012

Resp.Sec.Alcabideche

-1
 021,53

-1
 104,70

83,17

263            

 21044

Resp.Sec.Moscavide
Página 85 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-7
 598,30

-7
 297,96

-300,34

263            

 21048

Resp.Sec.Sacavem

-3
 315,99

-373,56

-2
 942,43

263            

 24009

Resp.Sec.Foz
 de Sousa

-376,00

-826,00

450,00

263            

 24016

Resp.Sec.Valbom

-1
 888,20

-3
 527,35
Página 86 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
1
 639,15

263            

 24046

Resp.Sec.Foz/Nevogilde

-39,43

-143,18

103,75

263            

 24110

Resp.Conc.Vila
 Nova de Gaia

-4
 943,46

-1
 080,01

-3
 863,45

 

 

                                 
 Total

-407.664,65

-338.571,64

-68.854,35

 
Página 87 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
Sub-Total

-785.860,30

-716.767,29

-68.854,35

Saldos a
 regularizar - Autárquicas 2017: Outras

-112.059,60

-

-

 

 

 

 

Grupo
 Parlamentar da Madeira

-10.000,00

 

Total

-907.919,90

-716.767,29

-68.854,35

 

As contas apresentadas não permitem esclarecer a natureza e regularização dos
 seguintes saldos do passivo, em função das seguintes verificações:
Página 88 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
7.1              
Existência
dos seguintes saldos credores da rubrica “Fornecedores” que, no ano de 2017, não
registaram movimento:

conta

descrição

2017

2016

2211           

    14

Central
 de Bandeiras,Lda

-175,52

-175,52

2211           

    30

União
 dos Transp.Carvalhos,Lda

65,00

65,00

2211           

    64

Serv.Municipalizados
 àguas Tra

-13,57

-13,57
Página 89 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
2211           

    86

Jalf,Lda

-39,25

-39,25

2211           

   132

Associação
 Industrial do Minho

-367,77

-367,77

2211           

   142

Toptours-Viag.e
 Turismo,SA

6,44

6,44

2211           

   212

Residencial
 Teimoso,Lda

-8,40

-8,40

2211           
Página 90 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
   223

Publiarvis-Pub.
 e ArtesV.,Lda

-30,00

-30,00

2211           

   267

Até
 Ao Fim do Mundo-Imagem

-19 063,28

-19 063,28

2211           

   371

Libermic-M.Imag.Comunicação,SA

-1 229,26

-1 229,26

2211           

   434

Arcada
 Nova-Com.Mark.Pub.,SA

-150,00

-150,00

2211           

   537
Página 91 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
Samatrans-Transp.Santos
 Marque

-738,00

-738,00

2211           

   553

Folhad'Obradesign
 & Com.V.,Lda

-1 000,00

-1 000,00

2211           

   577

Grafisdecor

-2 359,50

-2 359,50

2211           

   583

Offsetlis-Indústria
 GráficaLda

-215,40

-215,40

2211           

   662

Europalco-Sonor.Il.Espect.,Lda
Página 92 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-10 620,54

-10 620,54

2211           

   739

Assiscopia
 - Automat.Escrit.Ld

-114,18

-114,18

2211           

   741

Techlado-Desenv.Inform.Lda

-398,35

-398,35

2211           

   772

Flores
 Ábaca e Flori. Stª Mart

25,00

25,00

2211           

   836

Ultraforma,Lda

-29,68

-29,68
Página 93 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
2211           

   851

Tipografia
 Anibal

-0,02

-0,02

2211           

   864

Disrego/Lojas
 Trevo

69,76

69,76

2211           

   922

PT
 COM

-19,17

-19,17

2211           

   924

ALSAI-Emp.Turíst.e
 Hotelei.,Ld

-61,60

-61,60

2211           
Página 94 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
   932

Copialta-Representações,Lda

-238,00

-238,00

2211           

   944

SATA
 Internacional

-4 767,00

-4 767,00

2211           

   946

Cabovisão,
 SA

-174,94

-174,94

2211           

   966

BAIARTE
 -Publ. A Gráficas,Lda

-92,25

-92,25

2211           

   984
Página 95 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
Condomínio
 Ed.S.Tiago-Custoias

-123,04

-123,04

2211           

  1032

Residencial
 Borges,Lda

-370,00

-370,00

2211           

  1086

Angraflor-H.F.Floricultura,Lda

-72,50

-72,50

2211           

  1094

Securitas-Seg.
 Electrónica,SA

-471,39

-471,39

2211           

  1130

Isisul,Lda
Página 96 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-30,25

-30,25

2211           

  1215

Geográfica-Livr.Papelaria,Lda

-233,10

-233,10

2211           

  1227

Município
 de Redondo

-582,59

-582,59

2211           

  1286

Ornamente,Lda

55,00

55,00

2211           

  1295

Município
 da Golegã

-258,38

-258,38
Página 97 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
2211           

  1449

Norma-Açôres,SA

-13 224,00

-13 224,00

2211           

  1455

Diário
 do Sul

-615,00

-615,00

2211           

  1475

Câmara
 Municipal de Évora

3,17

3,17

2211           

  1524

Grafigraf-Rep.Cons.Gráfica,Lda

-10 803,99

-10 803,99

2211           

  1536
Página 98 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
Bejaparque
 Hotel

-873,80

-873,80

2211           

  1546

Guialmi-Emp.Móveis
 Metálicos,S

-7,23

-7,23

2211           

  1590

Abas

-285,50

-285,50

2211           

  1595

Rodea-Soc.Beiraltina
 T.D.,SA

-2 154,00

-2 154,00

2211           

  1596

Grafinelas-Artes
 Gráficas,Lda
Página 99 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-149,45

-149,45

2211           

  1642

Serv.Minic.
 Caldas da Rainha

3,00

3,00

2211           

  1646

Câmara
 Municipal  Porto de Mós

-23,88

-23,88

2211           

  1649

Município
 de Leiria

-11,93

-11,93

2211           

  1651

Residencial
 Vila Marita,Lda

-1 672,50
Página 100 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-1 672,50

2211           

  1777

Águas
 do Planalto

-38,02

-38,02

2211           

  1794

Hotel
 Santa Catarina

-310,00

-310,00

2211           

  1836

AngraTravel-Ag.Viag.Turismo,Ld

156,86

156,86

2211           

  1887

Setelin,Lda

-53,24

-53,24

2211           
Página 101 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
  1944

Muni

-4,57

-4,57

2211           

  1994

Coimbracópia-Com.Eq.Escr.,Lda

-41,21

-41,21

2211           

  2068

Residencial
 Sete Cidades,Lda

-57,80

-57,80

2211           

  2073

Ocean-Agência
 Viag.T.Unip.,Lda

175,61

175,61

2211           

  2215

Sojormédia
 Beiras,SA
Página 102 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-158,00

-158,00

2211           

  2253

Fórmula
 P, Lda-Pub.Prod.Promoç

-216,20

-216,20

2211           

  2269

SIGN-Publ.e
 Imp.Gr.Formato,Lda

-13 274,40

-13 274,40

2211           

  2285

Jornal
 do Centro

-320,50

-320,50

2211           

  2301

Azinhaga
 Encantada,Lda

-229,99
Página 103 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-229,99

2211           

  2350

Hotel
 Montechoro-Emp.I.T.,S.A.

-719,50

-719,50

2211           

  2382

Personalimpa,
 Lda

17,41

17,41

2211           

  2434

Muni

-325,14

-325,14

2211           

  2495

MFPinheiro,Lda

-2 254,91

-2 254,91

2211           
Página 104 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
  2524

Cunha
 & Gomes-Informática,Lda

-25,27

-25,27

2211           

  2557

Citiprinte,ACE

-350,55

-350,55

2211           

  2574

Grenke
 Renting,SA

-2.472,43

-2.472,43

2211           

  2588

EDEventos,Lda

-2 000,00

-2 000,00

2211           

  2607

Vitorino
 Augusto N.Gonçalves
Página 105 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-74,20

-74,20

2211           

  2655

Cankay,Lda

-600,00

-600,00

2211           

  2670

Ediestúdio-Prd.Grv.E.A,Unip.Ld

-27,00

-27,00

2211           

  2685

Associação
 Portas do Mar

-13 845,24

-13 845,24

2211           

  2733

Fruta
 O Chocolate,Lda

-188,70

-188,70
Página 106 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
2211           

  2808

Mediasado,Lda

-1 432,75

-1 432,75

2211           

  2837

Maria
 Madalena Almeida Santos

-65,00

-65,00

2211           

  2874

Atelier
 de Bandeiras Unipessoa

-63,10

-63,10

2211           

  2932

Hotel
 Beta Porto

81,50

81,50

2211           
Página 107 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
  2945

Provise-Soc.Prot.Vig.Seg.SA

471,39

471,39

2211           

  2986

Joliklin-ServiçosdeLimpeza,Lda

3,92

3,92

2211           

  3053

Indaqua
 Feira-Ind.Àg.S.M.F.

-26,53

-26,53

2211           

  3166

Multitema-Sol.
 Imp. S.A.

-2 254,21

-2 254,21

2211           

  3324

IF
 - Comunicação e Imagem, Lda
Página 108 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-9 288,45

-9 288,45

2211           

  3385

XVIEDIA-Expertmedia-S.I.M.

-332,10

-332,10

2211           

  3386

Correio
 Alentejo-Jota CBS-C.I.

-369,00

-369,00

2211           

  3462

Ragraf-Tipog.Silva&Irmão,
 Lda.

-6 302,81

-6 302,81

2211           

  3512

PADARIA
 SOSIMÕES-Ind.Pan.

-321,77
Página 109 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-321,77

2211           

  3566

Fábricas
 Real Imagens, Lda.

-84,00

-84,00

2211           

  3611

Império
 Bonança-Comp.Segur.

-67,62

-67,62

2211           

  3891

Transferarte-Artes
 Gráf.ePub.

-7 112,40

-7 112,40

2211           

  3993

Prescript-Artes
 Gráficas Unip.

-6 439,15

-6 439,15
Página 110 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
2211           

  4036

Data
 Sorce-WebSolutions,Lda

-59,95

-59,95

2211           

  4090

FertaImpress,Lda

-3 892,95

-3 892,95

2211           

  4247

Casa
 dos Reclamos,Lda

-6 595

-6 595

2211           

  4307

ManuelPedreira,Unip.,Lda

-2 500,18

-2 500,18

2211           

  4345
Página 111 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
Giz
 Design

-4 319,44

-4 319,44

2211           

  4514

Algarismos
 - Pub., Lda.

-436,63

-436,63

2211           

  4518

Império
 Show-Real.Esp.Mus.

-3 075,00

-3 075,00

2211           

  4682

Alvospot,
 Lda.

-7 428,19

-7 428,19

2211           

  4761

DIGIPAPER-Centro
 Prof.Cop.
Página 112 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-178,35

-178,35

2211           

  4788

Opção
 J - Com.Equip.Serv.

1 046,03

1 046,03

2211           

  4795

Betine
 Estudio-Soc.Unip.,Lda.

-63,50

-63,50

2211           

  5130

Grafisete-Artes
 Gráficas,Lda

-312,42

-312,42

2211           

  5273

Linha
 Mais-Pré-Fabricados

-170,79
Página 113 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-170,79

2211           

  5366

Jaime
 Rufino da Silva

-960,00

-960,00

2211           

  5574

César
 Castelão & Filhos, Lda.

-9 568,17

-9 568,17

2211           

  5744

Basilimpeza-L.G.E.P.

-39,25

-39,25

2211           

  5769

Soartes-Artes
 Gráficas, Lda.

-701,10

-701,10
Página 114 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
2211           

  6221

Antsoft,Lda

-146,37

-146,37

2211           

  6247

Munt
 Malur-Artes Gráf.Lda

-1 200,00

-1 200,00

2211           

  6270

Serv.Munic.Águas
 Mirandela

-208,31

-208,31

2211           

  6275

Unicer
 Bebidas,S.A

-680,40

-680,40

2211           
Página 115 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
  6280

Câmara
 Municipal Estremoz

25,03

25,03

2211           

  6410

Gr.Bombos
 São Gonçalo Eiriz

-100,00

-100,00

2211           

  6413

Clássica
 Artes Gráficas,SA

-596,55

-596,55

2211           

  6419

Mestre
 Cópia, Unip.,Lda

-1 245,00

-1 245,00

2211           

  6485
Página 116 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
José
 Vitorino Piteira

-480,00

-480,00

2211           

  6546

Fazletra
 Comunic.e Design,Lda

642,60

642,60

2211           

  6552

Fernando
 Silva Oliveira-Constr

-1 500,00

-1 500,00

2211           

  6559

Instituto
 Superior Técnico

-184,50

-184,50

2211           

  6574

Mirabusiness,Lda
Página 117 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-61,50

-61,50

2211           

  6578

Câmara
 Municipal Rio Maior

-66,62

-66,62

2211           

  6602

Vidraria
 Central de Alvalade,L

-79,00

-79,00

2211           

  6618

Municipio
 de Nisa

-76,00

-76,00

2211           

  6681

O
 meu é melhor que o teu

-153,75
Página 118 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-153,75

2211           

  6697

Cultucaldas-Assoc.Prod.G.Desen

-1 265,92

-1 265,92

2211           

  6739

Trofáguas-Serviços
 Ambientais

-5,88

-5,88

2211           

  6747

Dimensão
 Inédita-Unip.,Lda

147,60

147,60

2211           

  6800

Lanxeirão-Exploração
 de Bares,

-1 223,00

-1 223,00
Página 119 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
2211           

  6911

O
 Notícias da Trofa-Pub.Periód

-146,37

-146,37

2211           

  6947

Dest.Mom.Rest.Ev."Muralhas
 Cel

-1 000,00

-1 000,00

2211           

  6948

Gracinda
 C.B.Lopes-Zé das Isca

-294,00

-294,00

2211           

  6995

Quadritópico
 - Unipessoal,Lda

-170,97

-170,97

2211           
Página 120 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
  7067

Zion-Gestão
 de Serviços Inform

-61,50

-61,50

2211           

  7139

Inova.Gaia

-541,20

-541,20

2211           

  7321

Soideias
 - Impressãoe Public.

-5 612,49

-5 612,49

2211           

  7394

Nusom
 Produção de Eventos Unip

-4 150,00

-4 150,00

2211           

  7424
Página 121 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
Distribuição
 de Combustíveis, Lda.

-80,00

-80,00

2211           

  7477

LBM
 - Publicidade, Lda.

-735,54

-735,54

2211           

  7511

Isabelgráfica,
 Lda.

-1 870,34

-1 870,34

2211           

  7514

Ricardo
 & Companhia, Lda.

-600

-600

2211           

  7528

Paulo
 Jorge Filipe Figueira
Página 122 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-5 868,48

-5 868,48

2211           

  7534

RVJ
 - Editores, Lda

-597,78

-597,78

2211           

  7664

Uniagri
 II - Indust. Agro - Alimentar, SA.

-869,60

-869,60

2211           

  7677

Eurobig
 Produtos Alimentares, Lda.

-429,48

-429,48

2211           

  7692

Escargotsoeste,
 Lda.

-50,00
Página 123 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-50,00

2211           

  7772

João
 Luis Araujo Benedito

-839,87

-839,87

2211           

  7822

Celeste
 de Jesus Alves Cunha Borges

-26,00

-26,00

2211           

  8015

Fábrica
 da Igreja Paroq. de S.André de Molares

-400,00

-400,00

2211           

  8039

Maria
 Berta Martins Pina

1 000,00

1 000,00
Página 124 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
2211           

  8084

Byclosure
 Lda

-184,50

-184,50

2211           

  8096

Dialogos
 Genuinos - Unipessoal, Lda.

-500,00

-500,00

2211           

  8158

Dstudios
 - Fotografia e Video, Lda.

-111,58

-111,58

2211           

  8245

Essencia
 Digital - Oficina Gráfica, Lda.

-5 060,20

-5 060,20

2211           
Página 125 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
  8270

Municipio
 de Santa Maria da Feira

-163,59

-163,59

2211           

  8330

Pedro
 Miguel Ferreira Botelho

-1 200,00

-1 200,00

2211           

  8342

Construções
 Joaquim Vilar, Lda

-492,00

-492,00

2211           

  8349

Transformadora
 - Comunicação, Lda.

-3 292,57

-3 292,57

2211           

  8392
Página 126 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
António
 Henriques de Almeida e Costa

-120,00

-120,00

2211           

  8459

Antonio
 Rui Sousa Dias

-195,00

-195,00

2211           

  8461

António
 Maria Barros Cunha

-123,00

-123,00

2211           

  8462

Gr.
 Bombos Os Imparáveis de Paços Ferreira

-200,00

-200,00

2211           

  8506

António
 Medeiros- Pap. Livr. Soc. Unip., Lda.
Página 127 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-31,70

-31,70

2211           

  8544

Mario
 Lopes

-307,50

-307,50

2211           

  8567

Mangualtecnica
 - Industr. Metalomecanica, Lda.

-1 335,52

-1 335,52

2211           

  8615

Belnventive
 Unipessoal,Lda

-750,30

-750,30

2211           

  8634

Performance
 Sales, Lda

-7 324,65
Página 128 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-7 324,65

2211           

  8711

Restaurante
 Jardim do Paco

-500,00

-500,00

2211           

  8712

Growingmountain,Lda

-553,50

-553,50

2211           

  8752

Felix
 Santos Moreira Unip.,Lda

-1 497,75

-1 497,75

2211           

  8760

CAID
 Cooperativa Apoio I.Deficiente

-1 107,00

-1 107,00
Página 129 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
2211           

  9016

Sodicel
 - Distribuição Aliment

-9,22

-9,22

2211           

  9138

Susana
 da Graça Paiva da Silva

-620,00

-620,00

2211           

  9162

Conceição
 Pereira

-100,00

-100,00

2211           

  9225

Soc.
 Filarmónica Recreio Alverquense

-100,00

-100,00

2211           
Página 130 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
  9239

On
 Stage - Unipessoal, Lda

-1 500,60

-1 500,60

2211           

  9244

Gustavo
 Ribeiro - Unipessoal, Lda

-123,00

-123,00

2211           

  9249

Antero
 Jorge Silva - Unipessoal, Lda

-100,00

-100,00

2211           

  9280

Manuel
 Rodrigues & Diamantino Rodrigues, Lda

-1 799,78

-1 799,78

2211           

  9343
Página 131 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
Rui
 Paulo Esteves da Costa

-135,00

-135,00

2211           

  9433

Cooperativa
 Editorial Caldense, CRL

-86,10

-86,10

2211           

  9455

Apinhas
 - Soluções Empresariais, Lda

-209,10

-209,10

2211           

  9483

Assoc.
 Rec. e Cult. Amigos da Capeleira e Navalha

-865,20

-865,20

2211           

  9506

Jaime
 Carlos Semedo Garcia
Página 132 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-172,20

-172,20

2211           

  9568

Herdeiros
 de José Morais Borges, Lda

-473,35

-473,35

2211           

  9606

António
 João Martins & Cª Lda

-222,60

-222,60

2211           

  9607

Meireles
 e Baptista, Lda

-2 454,00

-2 454,00

2211           

  9612

João
 Marcelino Saraiva Pinto

-334,00
Página 133 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-334,00

2211           

  9734

Londrilar,
 Lda

-147,23

-147,23

2211           

  9749

Meio
 Azul, Lda

-430,50

-430,50

2211           

  9751

Diniságuia.
 Lda

-1 230,00

-1 230,00

2211           

  9757

Construções
 Armando Barros, Lda

-620,00

-620,00
Página 134 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
2211           

  9760

António
 Silva & Margarida, Lda

-309,54

-309,54

2211           

  9762

Joaquim
 Pinto - Unipessoal, Lda

-1 525,20

-1 525,20

2211           

  9854

Assoc.
 Amizade Portugal/EUA

35,00

35,00

2211           

  9857

Adalberto
 Soares Silveira

-2 041,60

-2 041,60

2211           
Página 135 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
  9921

Margisol,
 Lda

-168,75

-168,75

2211           

  9964

Paulo
 Jorge Guerra de Almeida

-82,44

-82,44

2211           

  9965

Loureiro
 & Filha ,Lda

-42,00

-42,00

2211           

  9966

Distrirodrigo
 Supermercados,Lda

-66,32

-66,32

2211           

  9977
Página 136 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
José
 António Semião Garcia

-18,00

-18,00

2211           

  9980

Mª
 Fernanda Cabral A. Lopes Carvalho

-235,50

-235,50

2211           

  9994

Administração
 -VR-Condomínios,Lda

-151,45

-151,45

2211           

 10137

Ananias
 Contente & Filhos,Lda

-70,16

-70,16

2211           

 10184

João
 Pereira  - Carpintaria,Unipessoal,Lda
Página 137 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-1 480,92

-1 480,92

2211           

 10190

Royalhub,Unip.Lda

-202,30

-202,30

2211           

 10191

João
 da Cunha Batista,Lda

-98,49

-98,49

2211           

 10217

Enjoysmile,
 Lda

307,50

307,50

2211           

 10234

Assoc.
 Nonagon-Parque Ciência e Tecn.de S.Miguel

-6.620,40
Página 138 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-6.620,40

2211           

 10255

Letras
 e Partituras-Apoio a Eventos,Lda

-243,54

-243,54

2211           

 10282

Metodo
 Vantagem Unipessoal,Lda

0,82

0,82

2211           

 10296

Ricardo
 & Vaz, Lda

39,17

39,17

2211           

 10365

Corrisiel

-191,88

-191,88
Página 139 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
2211           

 10380

Agencia
 Funeraria Torcato Monteiro Lda

-413,28

-413,28

 

 

total

-258.594,70

-258.594,70

 

7.2              
Existência
dos seguintes saldos
de fornecedores, que apresentam, em 2017, natureza devedora:

conta

descrição

2017

obs

2211           

    30

União
 dos Transp.Carvalhos,Lda

65,00

devedor
Página 140 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
2211           

   142

Toptours-Viag.e
 Turismo,SA

6,44

devedor

2211           

   167

TMN-Telecomunic.Moveis
 Nacio.

87,79

devedor

2211           

   431

Sociedade
 Port.Autores

3 548,00

devedor

2211           

   589

Tivoli
 Coimbra

150,00

devedor

2211           
Página 141 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
   772

Flores
 Ábaca e Flori. Stª Mart

25,00

devedor

2211           

   820

AC,Águas
 de Coimbra,EM

10,71

devedor

2211           

   840

Emas

5,04

devedor

2211           

   864

Disrego/Lojas
 Trevo

69,76

devedor

2211           

   888
Página 142 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
Faial
 Resort Hotel

110,00

devedor

2211           

   950

EDA-Electricidade
 dos Açores

32,16

devedor

2211           

   951

Cabo
 Tv Açoreana,SA

735,31

devedor

2211           

  1103

Nestlé
 Waters Direct Portugal

393,05

devedor

2211           

  1167

Indaqua
Página 143 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
1 476,52

devedor

2211           

  1286

Ornamente,Lda

55,00

devedor

2211           

  1448

Madeira
 Tecnopolo,SA

112,24

devedor

2211           

  1475

Câmara
 Municipal de Évora

3,17

devedor

2211           

  1493

Águas
 do Porto EM

106,14
Página 144 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
devedor

2211           

  1642

Serv.Minic.
 Caldas da Rainha

3,00

devedor

2211           

  1696

S.Jorge Hotel Royal Garden,SA

54,15

devedor

2211           

  1766

Panazórica-Ag.de
 Viagens,Lda

0,14

devedor

2211           

  1836

AngraTravel-Ag.Viag.Turismo,Ld

156,86

devedor

2211           
Página 145 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
  2073

Ocean-Agência
 Viag.T.Unip.,Lda

175,61

devedor

2211           

  2364

Ilha
 Verde Rent a Car

229,54

devedor

2211           

  2382

Personalimpa,
 lda

17,41

devedor

2211           

  2405

BNP Paribas Lease Group,SA

408,80

devedor

2211           

  2932
Página 146 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
Hotel
 Beta Porto

81,50

devedor

2211           

  2945

Provise-Soc.Prot.Vig.Seg.SA

471,39

devedor

2211           

  2986

Joliklin-ServiçosdeLimpeza,Lda

3,92

devedor

2211           

  4788

Opção
 J - Com.Equip.Serv.

1 046,03

devedor

2211           

  5488

Garagem
 Monumental,Lda
Página 147 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
335,00

devedor

2211           

  6215

CampoemFlor-Dec.C.
 Flores,Lda

75,00

devedor

2211           

  6280

Câmara
 Municipal Estremoz

25,03

devedor

2211           

  6417

OriginalStuffs-Publ.Com.,Lda

13 720,88

devedor

2211           

  6511

Alcides
 Cabral de Melo

70,00
Página 148 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
devedor

2211           

  6530

Grupo
 Vendap,SA

750,30

devedor

2211           

  6546

Fazletra
 Comunic.e Design,Lda

642,60

devedor

2211           

  6603

Proglobal

1 196,19

devedor

2211           

  6747

Dimensão
 Inédita-Unip.,Lda

147,60

devedor
Página 149 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
2211           

  6824

Endesa
 Energia,S.A.

106,84

devedor

2211           

  6927

Top
 Partner - Viagens & Soluçõ

1 004,08

devedor

2211           

  8039

Maria
 Berta Martins Pina

1 000,00

devedor

2211           

  8801

Emanuel
 Oliveira Miranda Unipessoal Lda

2 041,80

devedor

2211           
Página 150 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
  8906

F
 & G - Central de Meios, Unipessoal, Lda

2 702,99

devedor

2211           

  9495

Lightberry,
 Unipessoal, Lda

172,20

devedor

2211           

  9854

Assoc.
 Amizade Portugal/EUA

35,00

devedor

2211           

 10211

Condominios-Administração
 de Condominios

1 845,38

devedor

2211           

 10217
Página 151 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
Enjoysmile,
 Lda

307,50

devedor

2211           

 10282

Metodo
 Vantagem Unipessoal,Lda

0,82

devedor

2211           

 10296

Ricardo
 & Vaz, Lda

39,17

devedor

2211           

 10362

Fertin

133,78

devedor

2211           

 11025

SMAS
 GUARDA
Página 152 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
7,69

devedor

2211           

 11787

Alegre Requinte - Snack Bar Rest. Lda

444,35

devedor

2211           

 12712

Pedro
 Miguel Calisto Carvalho

100,00

devedor

 

 

total

36.543,88

 

 

7.3              
Existência
dos seguintes saldos de fornecedores que apresentam natureza devedora e sem
movimento no ano de 2017:

conta

descrição
Página 153 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
2017

2016

2211           

    30

União
 dos Transp.Carvalhos,Lda

65,00

65,00

2211           

   142

Toptours-Viag.e
 Turismo,SA

6,44

6,44

2211           

   772

Flores
 Ábaca e Flori. Stª Mart

25,00

25,00

2211           

   864

Disrego/Lojas
 Trevo

69,76
Página 154 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
69,76

2211           

  1286

Ornamente,Lda

55,00

55,00

2211           

  1475

Câmara
 Municipal de Évora

3,17

3,17

2211           

  1642

Serv.Munic.
 Caldas da Rainha

3,00

3,00

2211           

  1836

AngraTravel-Ag.Viag.Turismo,Ld

156,86

156,86

2211           
Página 155 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
  2073

Ocean-Agência
 Viag.T.Unip.,Lda

175,61

175,61

2211           

  2382

Personalimpa,
 lda

17,41

17,41

2211           

  2932

Hotel
 Beta Porto

81,50

81,50

2211           

  2945

Provise-Soc.Prot.Vig.Seg.SA

471,39

471,39

2211           

  2986
Página 156 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
Joliklin-ServiçosdeLimpeza,Lda

3,92

3,92

2211           

  4788

Opção
 J - Com.Equip.Serv.

1 046,03

1 046,03

2211           

  6280

Câmara
 Municipal Estremoz

25,03

25,03

2211           

  6546

Fazletra
 Comunic.e Design,Lda

642,60

642,60

2211           

  6747

Dimensão
 Inédita-Unip.,Lda
Página 157 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
147,60

147,60

2211           

  8039

Maria
 Berta Martins Pina

1 000,00

1 000,00

2211           

  9854

Assoc.
 Amizade Portugal/EUA

35,00

35,00

2211           

 10217

Enjoysmile,
 Lda

307,50

307,50

2211           

 10282

Metodo
 Vantagem Unipessoal,Lda

0,82
Página 158 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
0,82

2211           

 10296

Ricardo
 & Vaz, Lda

39,17

39,17

 

 

total

4 377,81

4 377,81

 

7.4              
Existência
dos seguintes saldos da rubrica “Outras Contas a Pagar” sem movimento em 2017:

conta

descrição

2017

2016

2783

72 CTT
 Correios

-15,06

-15,06
Página 159 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
2783

558 Armando
 Lopes Martins

-96,00

-96,00

2783

637
 Internacional Socialista

-23 545,76

-23 545,76

2783

645
 Fed.Coimbra - Victor Baptista

-220,55

-220,55

2783

649
 Imperio Bonanza

-47,78

-47,78

2783

674 Sites
 e

-54,56

-54,56

2783
Página 160 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
696
 Ocidental Seguros

-70,03

-70,03

2783

936 Sergio
 Manuel de Jesus Lopes (Av)

-3,48

-3,48

2783

1029
 Bárbara Chaves

-21,72

-21,72

2783

1068
 Bernardo José Fernandes Rodrigues

-611,41

-611,41

2783

1096 Ana
 Isabel Pimenta Ribeiro

-1 191,25

-1 191,25

2783

1290 João Guimarães
 Ferreira
Página 161 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-200,00

-200,00

2783

1294 Pedro
 Ávila Silva Serpa

-40,00

-40,00

2783

1339
 Carlos António Gemeiro Lopes

-33,33

-33,33

2783

1374
 Ricardo Manuel da Silva Monteiro Bexiga

-0,03

-0,03

2783

1378 Paulo
 Miguel Fernandes Figueiredo

-122,50

-122,50

2783

1498 Luis
 Miguel Pereira Martins

-250,00
Página 162 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
-250,00

2783

1518 Luís
 Maciel

-133,00

-133,00

2783

1560 Céli

-372,01

-372,01

2783

2199
 Filipa Alexandra Jesus L.Neves

-44,30

-44,30

2783

2204
 SINTAP-Sindicato Administração Pública

-32,10

-32,10

Total

-27 105

-27 105

 
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Constitucional - Acordao n.º 879/2023
7.5              
Existência
dos seguintes saldos registados na rubrica “Credores por Acréscimos de Gastos”
sem que tais saldos tenham registado qualquer regularização ao saldo inicial e
apenas registam os acréscimos do ano:

Federação

Saldo Inicial

Regularizações (Débitos)

Acréscimos (Créditos)

Saldo Final

 

Saldos sem regularizações

Regional
 Oeste

3.600

 -

- 

3.600

 

3
 600

Braga

11.402

- 

6.951

18.353
Página 164 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
 

11
 402

Castelo
 Branco

27.055

 -

4.800

31.855

 

27
 055

Algarve

11.606

 -

5.914

17.520

 

11
 606

Guarda

21.679

 -

900

22.579
Página 165 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
 

21
 679

Faul

57.251

 -

6.928

64.179

 

57
 251

Viana do
 Castelo

59.993

 -

11.219

71.212

 

59
 993

Total

192.586

 

36.712

229.298
Página 166 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
 

192 586

 

Ao agir conforme descrito em 4. a 7. dos
 factos provados, os arguidos representaram como possível que não obedeciam
 às obrigações legalmente previstas suscetíveis de punição, conformando-se
 com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições.

Os arguidos sabiam que a sua conduta era
 proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre,
 voluntária e conscientemente.

Nas contas de 2017, o PS registou:

10.1. No balanço: um total do
ativo de € 23.835.079,35, um total de fundos patrimoniais de negativo de € 4.993.490,85
e um total do passivo de € 28.828.570,20;

10.2. Na demonstração de
resultados do ano: rendimentos no valor de € 22.551.362,59 e gastos no valor de
€ 21.551.400,40.

Por referência ao ano de 2017, o PS recebeu
 subvenção estatal no valor de € 4.963.553,20.

Nas contas de 2021, o PS registou um total
 do ativo de € 19.016.115,21, um total do passivo de € 22.432.270,91 e
 fundos patrimoniais de negativos de € 3.416.155,70.

O Partido encetou diligências no âmbito dos presentes
 autos com vista ao esclarecimento e correção de algumas das situações
 identificadas, entregando, em 30 de junho de 2021, aquando da apresentação
 da sua defesa, a regularização, no ano de 2020, das divergências entre os
 saldos da contabilidade e os saldos dos extratos bancários no que respeita
 às Federações de Aveiro, Coimbra, Guarda e Açores e da evolução da
 regularização dos saldos credores relativas aos financiamentos de
 responsáveis financeiros.

 

13.2. Factos não provados

Com relevância para a decisão,
não há factos não provados.
Página 167 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
 

13.3. Motivação da
decisão sobre a matéria de facto

A
decisão sobre a matéria de facto resulta da análise conjugada da prova
documental junta aos autos, das regras da experiência e de inferências lógicas.

Para
a prova da factualidade elencada no ponto 1 dos factos provados foi considerado
o teor da publicação existente no sítio público eletrónico do Tribunal
Constitucional –http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/partidos.html –, da
qual a mesma se extrai.

Para
prova da factualidade constante do ponto 2 dos factos provados a decisão teve
em conta o teor de fls. 3 do PA 12/CA/17/2018 (doravante designado somente por «PA»), documentos nos quais vem
identificada a identidade da responsável financeira.

A
prova dos factos constantes do ponto 3 dos factos provados adveio do teor de
fls. 5 do PA.

A
prova dos factos constantes do ponto 4 dos factos provados resulta do documento
n.º 3 anexo ao auto de notícia (Reconciliações Bancárias respeitantes às contas
n.º 3-3591174-000-001 do BPI, da Federação de Aveiro, conta bancária n.º
3620980 do Banco Millennium, da Federação de Coimbra, conta bancária n.º
360058552530 do Banco Caixa Geral de Depósitos, da Federação da Guarda e à
conta bancária n.º 06313570020 do Banco Santander Totta, da Federação dos
Açores, entregues pelo Partido no âmbito da auditoria às contas do ano 2017),
de fls. 51 a 54.

No
que respeita à matéria factual constante do ponto 5 dos factos provados,
teve-se por base os balancetes analíticos entregues pelo Partido no âmbito dos
procedimentos de contas relativos ao ano de 2016 de fls. 14 a 50 e relativos ao
ano de 2017, que constam de fls. 3 a 171 do Anexo II ao PA.

A
prova dos factos constantes do ponto 6 dos factos provados resultou do
balancete analítico relativo ao ano de 2017, de fls. 3 a 171 do Anexo II ao PA.

A
prova dos factos constantes do ponto 7 dos factos provados adveio dos elementos
de prestação de contas apresentados pelo Partido, em concreto do balancete
analítico, junto a fls. 3 a 171 do Anexo II ao PA.
Página 168 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
Os
pontos 8 e 9 dos factos provados, relativos ao elemento subjetivo dos tipos
contraordenacionais imputados, foram decompostos em função do tipo de infração.
A prova desta factualidade extrai-se da matéria objetiva dada como provada, de
acordo com as regras de experiência comum e inferência lógicas. Tratando-se de
estados mentais dos agentes, a prova dos factos que os consubstanciem pode ser
alcançada, na ausência de confissão, por meio de inferências assentes em
presunções judiciais apoiadas nas regras da experiência comum ou em abduções
baseadas em factos apurados através de prova direta.

No
que respeita aos factos a que se referem os pontos 4 a 7 dos factos provados,
não é verosímil que os recorrentes não tenham representado a possibilidade de a
informação contabilística prestada comprometer a fiabilidade das contas, ao
impossibilitar a completa compreensão da realidade representada, tornando-a
obscura ou ambígua – quanto à reconciliação bancária (v. ponto 4 dos
factos provados) e à natureza, exigibilidade e regularização de saldos
devedores e credores (v. pontos 5, 6 e 7 dos factos provados) –, nem que
não se tenham conformado com esse facto, já que a não observância do dever de
assegurar a transparência e a fiabilidade da informação contabilística
prestada, constituindo um dos mais intuitivos deveres de organização
contabilística a cuja observância os recorrentes estão vinculados, foi ainda
sinalizada pela ECFP desde, pelo menos, a notificação do Relatório sobre as
contas anuais de 2017 (de fls. 239 a 275 do PA), sem que os arguidos tenham
apresentado integral
explicação quanto às identificadas irregularidades.

Ademais,
no que concerne à circunstância de as contas apresentadas não permitirem
esclarecer a natureza, recuperação e regularização de
saldos do ativo e do passivo, os próprios arguidos recorrentes
reconhecem a irregularidade na manutenção daqueles saldos, revelando
consciência de que os mesmos não obedecem aos deveres legais nesta matéria. Com
efeito, vem alegado no recurso apresentado que «existe por parte dos ora
arguidos permanentes esforços para aprofundar e melhorar o cumprimento e a
regularização de situações identificadas», razão pela qual «foi neste
sentido que a Comissão de Gestão do Partido Socialista em 14 de fevereiro de
2023, deliberou proceder à anulação de todos os saldos credores e devedores nas
contas do partido de 2022 até ao encerramento das contas do exercício dos 2
anos anteriores, resultantes das dívidas e créditos aos responsáveis
financeiros das Federações, Concelhias e Secções do Partido» – v.
pontos 78 e 79 das alegações de recurso.

Analisado
o teor da referida ata, junta com o requerimento de interposição de recurso
como documento n.º 1 e a fls. 213 dos autos, verifica-se que tal deliberação
assentou no seguinte fundamento: «ao longo dos anos tem-se verificado a
nível local vários dirigentes e militantes do PS suportam o pagamento de despesas
correntes de pequena dimensão relacionadas com o funcionamento corrente do
Partido, especialmente relativas a encargos de funcionamento das sedes locais.
Esta situação ocorre sem o devido conhecimento da Sede Nacional e por isso não
são utilizados no pagamento meios bancários através de contas do Partido.
Página 169 de 185
Constitucional - Acordao n.º 879/2023
No
entanto, no ponto de vista contabilístico estas verbas, registadas na rúbrica
“Responsáveis Financeiros/Acréscimo de Gastos” ficam pendentes de
regularização, situação que se arrasta há vários anos, quando, na verdade, não
existe nesses militantes a consciência de que o Partido está em dívida para com
eles nem a intenção de virem a ser ressarcidos, uma vez que consideram ser seu
dever de militantes colaborar na cobertura das despesas do Partido, através do
mecanismo de contribuição de militante». Temos, assim, que o Partido reconheceu
expressamente a indevida prática contabilística quanto ao registo das verbas em
causa, regularizando-a através da anulação de todos os saldos credores e
devedores nas contas do Partido referentes ao ano de 2022, o que é revelador de
que, até àquele momento, necessariamente admitiu como possível que de tal
prática resultaria a violação dos deveres legais nesta matéria, conformando-se com
tal resultado.

Quanto
ao facto atinente à consciência da ilicitude, constante do ponto 9 dos factos
provados, refere a decisão recorrida que os arguidos sabiam que as condutas
praticadas eram proibidas e sancionáveis como contraordenação, tendo agido
livre, voluntária e conscientemente. Vêm indicadas, na motivação da decisão da
matéria de facto, as razões para tal juízo, devendo recordar-se que, também
aqui, a prova destes factos se faz por via indireta, repousando nas regras da
experiência comum e processos inferenciais, designadamente de natureza
abdutiva.

Recorde-se
ainda que, conforme decorre do artigo 9.º do RGCO, a falta de consciência da
ilicitude do facto – que é, como se sabe, um problema de valoração do facto,
não se confundido com o erro de conhecimento – não exclui o dolo, apenas
podendo afastar a culpa quando o erro não for censurável ao agente. Ora, a
exigibilidade do cumprimento dos deveres é um critério essencial para
determinar a censurabilidade da falta de consciência da ilicitude dos arguidos,
já que não está em causa, neste domínio, a atribuição de um juízo de culpa
ética equivalente ao do direito penal, antes a eventual indiferença
relativamente aos valores tutelados pelas normas de dever previstas na LFP e na
LEC. É precisamente pelas funções que desempenham os arguidos – partido
político e responsável financeira pelas contas anuais do PS referentes a 2017 –
que se lhes impunha uma exigibilidade reforçada enquanto destinatários
especiais das normas de dever impostas em matéria de contas, sendo certo que,
como o Tribunal Constitucional tem desde sempre afirmado (v. Acórdãos n.os
77/2011 e 86/2012), estando em causa a observância de regras específicas
relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos, os
partidos e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar
de conhecer as normas a que estão vinculados. Ora, resulta da globalidade da
prova produzida que o PS e a sua responsável financeira exerceram aquelas
funções, tendo, além do mais, apresentado as contas anuais em moldes que
demonstram o conhecimento daqueles mesmos deveres específicos que sobre si
impendiam. Conclui-se, pois, que a prova da consciência da ilicitude resulta da
matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras da experiência
comum e de inferências lógicas.
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Constitucional - Acordao n.º 879/2023
A
prova dos factos descritos no ponto 10 a 10.2 dos factos provados resulta do
teor de fls. 107 e 108 do PA.

A
prova dos factos descritos no ponto 11 dos factos provados resulta do teor de
fls. 92 do PA.

A
prova dos factos descritos no ponto 12 dos factos provados resulta do teor da
publicação existente no sítio público da Internet do Tribunal Constitucional,
em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/file/PPM.pdf?src=1&mid=6773&bid=5414.

Por
fim, a prova dos factos descritos em 13 advém da documentação junta pelos
recorrentes a fls. 103 a 169 dos autos.

 

14. Matéria de direito

14.1. Considerações gerais

A decisão recorrida
considerou que os arguidos incorreram na prática da contraordenação prevista no
artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, com fundamento na violação do dever
de organização contabilística, imposto pelo artigo 12.º do mesmo diploma.

Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das
regras respeitantes ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais
previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos
números e artigos seguintes», sendo que os n.os 2 a 4 do artigo 28.º
impõem penas e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a
competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos
no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma.

O artigo 29.º da LFP («[n]ão cumprimento das obrigações
impostas ao financiamento») dispõe, no seu n.º 1, que «os partidos políticos
que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos com coima
mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o
valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente
recebidos» e, no seu n.º 2, que «os dirigentes dos partidos políticos que
pessoalmente participem na infração prevista no número anterior são punidos com
coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes
o valor do IAS».

A tipificação acolhida em matéria de infrações ao financiamento
dos partidos políticos segue um modelo de remissão expressa para as normas de dever
contidas na parte substantiva da LFP: a norma de sanção prevista no artigo 29.
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º
da LFP identifica, em função de certo critério de integração sistemática na LFP
(em concreto, o Capítulo II), as normas de dever cuja inobservância é
sancionada com coima. Assim, a infração contraordenacional concretiza-se, neste
modelo, através da conexão de duas normas: a propriamente sancionatória, que
seleciona as condutas substantivas que constituem contraordenação; e as normas
substantivas que impõem deveres e definem, a contrario, o
comportamento proibido.

No caso dos autos, o comportamento proibido é concretizado
por referência ao artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do
artigo 14.º deste diploma, que determina, no seu n.º 1, que «os partidos
políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível
conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das
obrigações previstas na presente lei», aqui se prevendo um dever genérico de
organização contabilística. Em causa está a verificação de deficiências de
organização contabilística que comprometem a fiabilidade das contas
apresentadas, impedindo o conhecimento da real situação financeira e
patrimonial dos partidos e não possibilitando a verificação da observância dos
deveres a que estão legalmente adstritos.

O conteúdo do dever de organização contabilística é
concretizado através dos específicos deveres que resultam, designadamente, dos
demais números e alíneas deste artigo. Mas a inobservância do dever genérico
ocorre ainda nos casos em que, não se verificando embora a inobservância de
deveres legais específicos, se
verifiquem deficiências ou insuficiências de organização
contabilística que comprometam a fiabilidade das contas apresentadas. Neste
mesmo sentido, tem o Tribunal Constitucional sublinhado que «o dever de
organização contabilística por parte dos partidos reflete-se em diversos
factos, que podem implicar quer o incumprimento de específicos deveres impostos
pela LFP, quer deficiências ou insuficiências que comprometem a fiabilidade das
contas apresentadas» (v., entre outros, os Acórdãos n.os 198/2010,
711/2013, e 246/2021). No Acórdão n.º 81/2021, afirmou-se que «a não
apresentação da documentação de suporte dos rendimentos e gastos registados e
do extrato bancário relativo à conta de depósitos bancários referentes a 2012
constitui uma violação do dever de organização contabilística que impende sobre
os partidos políticos, já que, por força da remissão para o Sistema de
Normalização Contabilística, constante do n.º 2 do referido artigo 12.º, a
apresentação de tais documentos constitui uma obrigação legal, o mesmo
sucedendo, por força da alínea a) do respetivo n.º 7, com os extratos
bancários», acrescentando-se que «constituindo uma insuficiente
comprovação das despesas e receitas do partido em violação de um dos deveres
impostos no Capítulo II da LFP, tal atuação é subsumível ao tipo objetivo de
ilícito previsto no n.º 1 do artigo 29.º da referida Lei, pelo qual o arguido é
responsável no plano contraordenacional».

A análise dos pressupostos da responsabilidade
contraordenacional prevista no artigo 29.º da LFP aconselha uma breve
referência à natureza estruturalmente dolosa dos ilícitos tipificados no
referido diploma legal, matéria em que se segue de perto o Acórdão n.º 345/2013.
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Com efeito, sendo certo que «na ausência de uma norma específica de sentido
contrário, os tipos-de-ilícito estruturados a partir da violação dos deveres
impostos em matéria de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais e
de apresentação das respetivas contas encontram-se sujeitos, conforme
repetidamente afirmado por este Tribunal, à incidência da regra geral constante
do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, nos termos do qual “só é punível o facto
praticado com dolo”», é ainda seguro que «a responsabilidade contraordenacional
prevista na Lei n.º 19/2003 é compatível com qualquer forma de dolo (...) não
pressupondo, além do mais, qualquer intenção especial que concorra com o dolo
do tipo ou a ele se adicione com autonomia».

No que respeita à responsabilidade contraordenacional prevista no
artigo 29.º, n.º 2, da LFP, vale a pena recordar o disposto no artigo 18.º, n.º
1, da LEC, na parte em que «estabelece um mecanismo de identificação dos
responsáveis partidários, primariamente dependente de indicação, pelos próprios
partidos, dos indivíduos a quem tenha sido deferida a responsabilidade última
pela fidedignidade das contas partidárias, ou seja, aqueles a quem se imponha,
em especial, o dever de garante acima referido» (v. o Acórdão n.º
711/2013, citando o Acórdão n.º 301/2011). É sobre estes dirigentes que recai o
dever de garantir a observância dos deveres impostos aos partidos políticos em
matéria de financiamento e organização contabilística, competindo-lhes adotar,
no interior das estruturas partidárias, procedimentos profiláticos destinados a
prevenir a violação das normas da LFP, designadamente no que respeita à
elaboração e apresentação de contas anuais.

Traçado este quadro geral, apreciemos a infração concretamente
imputada aos recorrentes na decisão sancionatória.

 

14.2. Preenchimento do tipo contraordenacional

Através da decisão recorrida, a ECFP sancionou os
arguidos pela prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n.os 1
e 2, da LFP, com fundamento na inobservância do dever genérico de organização
contabilística, consagrado no artigo 12.º, n.os 1 e 2, daquele
diploma, aplicável
ex vi do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma, consubstanciada
em quatro núcleos factuais:

                        
i.     Divergência
entre os saldos bancários e o correspondente registo contabilístico (v.
o ponto 4 dos factos provados);

                      
ii.     Ausência de
esclarecimento quanto à natureza, recuperação e regularização de saldos no
ativo de dívidas dos responsáveis de federações e secções (v. o ponto 5
dos factos provados);
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iii.     Ausência de
esclarecimento quanto
à natureza e regularização de saldos do passivo respeitantes a financiamentos
efetuados pelos responsáveis das federações e secções (v.
o ponto 6 dos factos provados);

                     
iv.     Ausência de
esclarecimento
quanto à natureza e regularização de saldos do passivo respeitantes a
fornecedores, outras contas a pagar e credores por acréscimo de gastos (v. o ponto 7 dos
factos provados).

 

14.2.1. Está em
causa, no primeiro núcleo
factual, relativo
aos factos referidos no ponto 4 dos factos provados, a existência de
divergência entre os saldos bancários e o correspondente registo
contabilístico, correspondente à inobservância do dever de organização
contabilística previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável
às contas anuais ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo
diploma.

Resulta
da factualidade dada como provada que, nas contas anuais apresentadas pelo PS,
foi verificada a existência de (i) na Federação de Aveiro, por
referência à conta bancária n.º 3-3591174-000-001 do BPI, divergência entre o
saldo do extrato bancário (€ 8.481,30) e o saldo contabilístico registado no
balancete (€ 8.642,70), sendo que, em 31 de maio de 2011, foi registada
na contabilidade a emissão do cheque n.º 599987346 pelo PS, no valor de € 60,00,
sem que se verifique a corresponde saída na conta bancária; (ii) na
Federação de Coimbra, por referência à conta bancária n.º 3620980 do Banco
Millennium, divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 24.411,31) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€ 22.648,10), sendo que foi registada na contabilidade a saída de dois cheques
emitidos pelo OS – em 2011, o cheque n.º 52402075, no valor de € 55,00, e, em
2012, o cheque n.º 52402148 – Sec.Lag. Beira, no valor de € 354,24 –, sem que
se verificassem as correspondentes saídas na conta bancária; (iii) na
Federação da Guarda, por referência à conta bancária n.º 360058552530 do Banco
Caixa Geral de Depósitos, divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 11.220,48)
e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 8.975,10), sendo que, em 31 de março de 2016, foi registada na contabilidade a
saída de dois cheques emitidos pelo PS, concretamente o cheque n.º 58681913, no
valor de € 95,00, e o cheque n.º 58681915, no valor de € 51,89, sem que se
verificassem as correspondentes saídas na conta bancária; e (iv) na
Federação dos Açores, por referência à conta bancária n.º 12504-06313570020 do
Banco Santander, divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 20,81) e o
saldo contabilístico registado no balancete (-€ 1.526,56), sendo que foi registada na contabilidade a saída de dois cheques,
emitidos em 2013, com o n.º 666954, e 2014, com o n.
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º 354256, nos valores de € 550,00
e € 615,00, respetivamente, sem que se verificassem as correspondentes saídas
na conta bancária.

Cumpre apreciar.

A
reconciliação bancária visa assegurar que todos os débitos/créditos em conta
foram efetivamente lançados nos registos contabilísticos, devendo existir uma
total correspondência entre ambas as realidades. Trata-se, por isso, de um
importante instrumento de controlo da fiabilidade dos movimentos de tesouraria
do Partido.

Por
conseguinte, conforme se afirmou no Acórdão n.º 498/2010, «a impossibilidade de
confirmar que todos os custos e proveitos e que todos os movimentos bancários
identificados estão reflectidos nas contas anuais é incompatível com o
cumprimento do dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da
Lei n.º 19/2003, que, assim, se mostra violado».

No
caso dos autos, as apontadas divergências entre o saldo registado no balancete
relativamente a cada uma das respetivas subcontas e o correspondente saldo do
extrato bancário são reveladoras de uma deficiente organização contabilística,
o que coloca em crise a consistência dos registos apresentados pelo Partido e,
consequentemente, a fidedignidade da informação que as contas anuais refletem.

No
recurso apresentado, os recorrentes sustentam que «como já afirmado em sede
de resposta ao relatório da ECFP e em sede de defesa, para as quais remetemos
“in totum”, as situações apresentadas foram totalmente regularizadas» – v.
ponto 75 das alegações de recurso –, sendo que, aquando da apresentação da
defesa no âmbito dos presentes autos, em 30 de junho de 2021, os recorrentes
efetivamente juntaram documentação respeitante à regularização das divergências
identificadas no ponto 4 dos factos provados (cf. anexos I a IV, de fls. 103 a
116 dos presentes autos), como, aliás, se consignou no ponto 13 dos factos
provados.

Todavia,
conforme se vem reiterando na jurisprudência deste
Tribunal (v. os Acórdãos n.os 361/2003, 423/2004, 874/2023,
14/2024), para o caso geral, a data da consumação das contraordenações por
infração aos deveres formais de organização contabilística estabelecidos na LFP
– como é o caso da presente – corresponde ao termo final do prazo de entrega
das contas partidárias.  No caso em apreço, trata-se do dia 31 de
maio de 2018, por força do disposto nos artigos 25.º da LEC e 26.º, n.º 1, da
LFP.

Assim, as correções que sejam realizadas em data
posterior a essa não obstam ao preenchimento do tipo contraordenacional, porque
subsequentes à consumação da infração.
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Contudo, o n.º 3 do artigo 26.º da LFP consagra
uma importante exceção a tal regra, em matéria de contas anuais. Naqueles casos em que, na apreciação levada a cabo pela ECFP, forem
detetadas incertezas ou irregularidades suscetíveis de sanação, deverão os
partidos ser notificados para as esclarecer ou regularizar, no prazo que para
tanto lhes for fixado. Caso o venham a fazer dentro do prazo fixado, a
irregularidade, mesmo que previamente verificada, tem-se por eliminada,
deixando de constituir base idónea de imputação de um ilícito
contraordenacional. Com efeito, o Tribunal Constitucional tem uma
jurisprudência clara sobre a relação que intercede entre as irregularidades que
afetem as contas anuais dos partidos ou as contas de campanhas eleitorais e as
contraordenações previstas na LFP e na LEC, no sentido de que a existência
de infrações às regras que regem os financiamentos dos partidos políticos e das
campanhas eleitorais constitui condição necessária da responsabilidade contraordenacional
pelos delitos previstos na legislação sobre a matéria, dado que os tipos
contraordenacionais estão construídos sobre a violação das
regras de financiamento, aqui entendidas em sentido amplo, isto é, abrangendo a
obtenção de receitas e a realização de despesas, bem como a sua contabilização.
Ora, a partir do momento em que determinada irregularidade, ainda que
verificada no momento da entrega das contas, é ulteriormente suprida por via de
um expediente expressamente previsto na lei para tal, deixa de
poder fundar a imputação de responsabilidade contraordenacional, a qual se
extingue, não podendo o procedimento tendente à sua efetivação ser iniciado ou,
quando já o tenha sido, subsistir.

No caso em apreço e analisados os autos,
verifica-se que, no decurso da instrução do processo PA 12/CA/17/2018, os
arguidos foram notificados, por ofício de 28 de novembro de 2021, do relatório de auditoria da
ECFP a que alude o artigo 30.º, n.º 1, da LEC, para que sobre o mesmo se
pronunciassem e prestassem os esclarecimentos tidos por convenientes.

Nesse Relatório foi
precisamente assinalado que se procedeu «à análise das reconciliações
bancárias dos depósitos à ordem, preparadas pelo Partido, com referência a 31
de dezembro de 2017, tendo sido verificado que as divergências entre os saldos
da contabilidade e os saldos dos extratos bancários encontram-se devidamente
identificadas. No entanto, salientam-se alguns valores que, embora não
apresentem materialidade significativa, evidenciam antiguidade, devendo, por isso,
ser analisados com objetividade com vista à sua regularização (cfr. Anexo V). A
manutenção e a não regularização das situações supra descritas podem traduzir
montantes de gastos liquidados por terceiros» – v. ponto 4.3 do
Relatório da ECFP, a fls. 239 a 275 do PA.

Da notificação efetuada ao Partido e sua
responsável financeira consta expressamente a faculdade de, nos termos do n.º 5
do artigo 30.º da LEC, se
pronunciarem, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria constante do
Relatório da ECFP, prestando sobre ele os esclarecimentos que tiverem por
convenientes, bem como de, nos termos do artigo 26.º, n.
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º 3, da LFP, e no mesmo prazo de 30 dias,
querendo, procederem à regularização das situações detetadas, juntando ao
procedimento os respetivos elementos comprovativos.

Temos, assim, que só aquele seria o momento
próprio para os recorrentes, querendo, apresentarem os elementos em falta e as
contas devidamente regularizadas, como forma de sanar as apontadas
irregularidades. Com efeito, «estando em causa possibilitar que a ECFP verifique
as contas apresentadas, quaisquer elementos ou explicações adicionais devem ser
facultados no âmbito do processo de prestação de contas, até à prolação da
decisão em sede de procedimento administrativo que as aprecia» – v. Acórdão n.º 126/2022, o qual remete ainda para os Acórdãos n.os
43/2015 e 236/2021. Este entendimento foi recentemente reiterado nos Acórdãos
n.os 569/2024, 91/2025, 702/2025 e 703/2025. Por conseguinte,
qualquer esclarecimento ou retificação na prestação de contas anuais só poderá
relevar, para efeitos de apreciação da sua regularidade, se ocorrer na fase
instrutória e em tempo útil, ou seja, no prazo que para tal for concedido nos
termos previstos no referido artigo 26.º, n.º 3, da LFP − ou, no limite,
até ao momento da decisão no âmbito do procedimento administrativo que aprecia
a regularidade das contas, segundo o disposto no artigo 32.º da LEC.

No caso em apreço, tal não sucedeu. Apesar de ter sido apresentado, em sede de exercício do
direito ao contraditório (v. requerimento de fls. 336 a 356, datado de
20 de dezembro de 2019), suporte documental das diligências realizadas pelo
Partido no sentido de regularizar aquelas situações, verificou-se, tal como
assinalado na decisão proferida pela ECFP em 20 de maio de 2020, que: «Das
seis situações sinalizadas, o Partido veio esclarecer e demonstrar que já
resolveu duas [FAUL - Millennium BCP e Federação dos Açores - Banco Santander
(conta )], permanecendo por resolver as demais [Federação de Aveiro – BPI,
Federação de Coimbra – Millennium, Federação da Guarda - Millennium BCP e
Federação dos Açores - Banco Santander (conta )], em relação às quais o Partido
aguarda a respetiva regularização, após o reporte ao Responsável Financeiro da
Federação em causa. Quantificando, as situações de não contabilização de
movimentos em aberto nas conciliações bancárias, antes valoradas em 2.169 Eur.,
após a presente Pronúncia, ficaram reduzidas a 1.781 Eur.. Ou seja, o Partido
resolveu apenas cerca de 388 Eur. do montante em aberto».

Dito isto, o posterior
exercício do contraditório que aos recorrentes foi concedido no processo contraordenacional, no decurso
do prazo previsto no artigo 50.º do RGCO, conferiu-lhes a possibilidade de – no
exercício dos seus direitos fundamentais de audiência e defesa – se
pronunciarem quanto às infrações que lhes eram imputadas e quanto ao projeto de
decisão que sobre as mesmas recairia em caso de inexistência de impugnação,
operando, com integral amplitude, todas as garantias de defesa e contraditório.
Mas tal direito de defesa, nesta fase processual, já não
contemplava a possibilidade de demonstração da regularização das infrações em
causa, a qual, por extemporânea, não é idónea a afastar a violação legal do
procedimento de apresentação de contas.
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Em suma, a circunstância de os recorrentes terem apresentado, no
contexto do exercício do seu direito de defesa, documentos respeitantes à regularização, no ano de
2020, das restantes divergências entre os saldos da contabilidade e os saldos
dos extratos bancários no que respeita às Federações de Aveiro, Coimbra, Guarda
e Açores, não
tem a virtualidade de suprir a irregularidade verificada.

Por
conseguinte, a descrita atuação consubstancia uma inobservância do dever
genérico de organização contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.os
1 e 2, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, subsumível ao
tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, todos da LFP.

 

14.2.2. Vejamos agora a imputação ii., relativa à ausência de
esclarecimento quanto à recuperabilidade de saldos no ativo de dívidas dos
responsáveis de federações e secções (v. o ponto 5 da matéria de facto).
Segundo a decisão recorrida, a incerteza quanto à recuperabilidade daqueles
saldos funda-se no facto de o saldo do ativo dos responsáveis financeiros das
federações e secções, no ano de 2017, não ter registado qualquer movimento
contabilístico em relação ao ano de 2016 (€ 47.770,03) ou ter apresentado
movimentos de reduzido valor.

Assim, segundo a decisão recorrida, «a circunstância de uma
parte dos saldos no ativo com os responsáveis de federações e secções não
registar qualquer variação no ano de 2017 suscita dúvidas acerca da sua
configuração como adiantamentos, não sendo possível, face à informação
facultada pelo Partido, comprovar a sua natureza. O Partido não logrou
esclarecer a antiguidade dos saldos, subsistindo, portanto, a incerteza quanto
à sua razão de ser e regularização, o que poderá redundar em gastos do período
não refletidos na demonstração de resultados, com implicações contabilísticas
de montante não despiciendo».

No âmbito da defesa apresentada nos autos, os recorrentes
sustentaram que os valores em causa respeitam a transações financeiras internas,
concretamente de adiantamentos efetuados pelo Partido aos seus responsáveis
financeiros que aguardam o recebimento da respetiva documentação de suporte da
despesa e visam a liquidação de despesas de funcionamento identificadas que
ainda não se encontram formalmente regularizadas. Mais referem que estão a ser
desenvolvidas alternativas procedimentais para permitir regularizar as
situações em referência – v. ponto 4.5 do requerimento de fls. 336 a 356
do PA.

Nas suas alegações, os recorrentes alegaram que «existe por parte dos
ora arguidos permanentes esforços para aprofundar e melhorar o cumprimento e a
regularização de situações identificadas», razão pela qual «foi neste
sentido que a Comissão de Gestão do Partido Socialista em 14 de fevereiro de
2023, deliberou proceder à anulação de todos os saldos credores e devedores nas
contas do partido de 2022 até ao encerramento das contas do exercício dos 2
anos anteriores, resultantes das dívidas e créditos aos responsáveis
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financeiros das Federações, Concelhias e Secções do Partido» – v.
pontos 78 e 79 das alegações de recurso.

Concluem,
assim, que não se justifica qualquer sancionamento nesta matéria.

            Não
assiste razão aos recorrentes.

Em primeiro lugar, porque
o reconhecimento da ausência da documentação de suporte relativamente aos
hipotéticos adiantamentos efetuados ao responsável financeiro nada explica
quanto à permanência daqueles saldos nas contas, não servindo para esclarecer
as razões pelas quais os saldos, sendo cobráveis, não foram ainda cobrados.
Acresce que a invocada circunstância de aqueles saldos respeitarem a transações
financeiras internas do partido – em concreto, a adiantamentos efetuados pelo
PS aos seus responsáveis financeiros –, para além de não eximir os recorrentes
dos deveres contabilísticos previstos no artigo 12.º da LFP, está por
demonstrar. É que os recorrentes, tendo tido oportunidade de fazer chegar aos
autos documentos demonstrativos da natureza de adiantamento daqueles saldos,
designadamente, e conforme resulta do Relatório da ECFP relativo às contas
anuais de 2017 (v. ponto 4.5 do Relatório), elementos adicionais que
fossem pertinentes para aferir da sua regularização, nada disseram que
permitisse demonstrar a sua alegação, servindo justamente a inalterabilidade
dos saldos para atingir a conclusão oposta à pretendida.

Em suma, a circunstância
de os créditos em questão subsistirem sem serem cobrados por um período
superior a um ano, sem que seja
prestada qualquer informação justificativa de tal ocorrência, gera uma
situação de incerteza quanto à sua natureza, viabilidade de recuperação ou
situação de imparidade, o que é manifestamente incompatível com as exigências
de transparência e fiabilidade que a informação contabilística prestada deve
refletir.

Resultando do
dever de organização contabilística consagrado no artigo 12.º, n.os
1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma,
a obrigatoriedade de a contabilidade dos partidos políticos refletir a sua
situação financeira e patrimonial, cabe aos recorrentes assegurar a completude
da informação contabilística prestada, em termos tais que dela não decorra
ambiguidade ou obscuridade.

Verificando-se
um estado de incerteza quanto à informação indicada em 5. dos factos provados,
designadamente quanto à sua recuperabilidade, não pode senão concluir-se que a
atuação dos recorrentes é subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo
29.º, n.º 1, com fundamento na inobservância do artigo 12.º, n.os 1
e 2, aplicável ex vi do artigo 14.º, n.º 1, todos da LFP.
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14.2.3. Semelhantes considerações valem a propósito da imputação referida
em iii., em que está em causa a ausência de esclarecimento quanto à
regularização de saldos do passivo respeitantes a financiamentos efetuados
pelos responsáveis das federações e secções (v. o ponto 6 dos factos
provados). Em causa está a circunstância de aqueles saldos, no ano de 2017, não
registarem variação ou registarem um agravamento, sem que seja possível
caracterizar os valores em causa, isto é, sem que estejam identificadas as
pessoas que concretamente disponibilizaram os valores e em que condições, bem
como os documentos de suporte respetivos e sem que tenham sido constituídas
imparidades.

No âmbito da defesa apresentada nos autos, os recorrentes argumentaram
que os saldos com os responsáveis financeiros das federações ou secções são temporários,
representando meros adiantamentos fundamentados no orçamento da federação ou
secção que são regularizados assim que existe verba disponível. Não representam
qualquer donativo, mas, mesmo que assim fosse, seriam contribuições de
militantes não sujeitas a limitações. Finalmente, referem que estas situações
se encontram em fase de regularização – v. ponto 4.7 do requerimento de
fls. 336 a 356 do PA.

Nas suas alegações de recurso, também quanto a este ponto
sustentaram que «existe
por parte dos ora arguidos permanentes esforços para aprofundar e melhorar o
cumprimento e a regularização de situações identificadas», razão pela qual
«foi neste sentido que a Comissão de Gestão do Partido Socialista em 14 de
fevereiro de 2023, deliberou proceder à anulação de todos os saldos credores e
devedores nas contas do partido de 2022 até ao encerramento das contas do
exercício dos 2 anos anteriores, resultantes das dívidas e créditos aos responsáveis
financeiros das Federações, Concelhias e Secções do Partido» – v.
pontos 78 e 79.

Ora, a explicação apresentada pelos recorrentes, segundo a qual os
valores registados em 6. dos factos provados se referem a despesas de
funcionamento das sedes locais do partido, de reduzida importância, suportadas
pelos responsáveis financeiros do PS a título de adiantamentos, e com vocação
de se constituírem como saldos temporários, não tem a mínima correspondência
com a realidade contabilisticamente representada, em particular considerando o
elevado montante dos saldos registados (que ascendem a € 907.919,90) e a sua
permanência (ou mesmo agravamento) pelo período assinalado.

De facto, a circunstância de aqueles assumirem valores muito
significativos – casos há, v. «Resp. Sec. Campo», em que o valor
de um único adiantamento ultrapassa os € 32.000,00 –, vendo-se inalterados
desde, pelo menos, o exercício de 2016, contraria flagrantemente a vocação
excecional e provisória daqueles movimentos e, bem assim, a sua natureza de
adiantamentos. Há, pois, razões relevantes para controverter a qualificação de
adiantamento sugerida pelos recorrentes, permanecendo totalmente obscura a
natureza dos saldos indicados em 6. dos factos provados, circunstância que, tal
como se considerou no Acórdão n.º 565/2024, é «geradora de particular perigo de
verificação de infrações materiais subjacentes».
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Além do mais, quanto à virtualidade de aqueles adiantamentos
redundarem em donativos de natureza pecuniária, confirmam os recorrentes, ao
sugerir que «mesmo que assim fosse, seriam contribuições de militantes, e
nessa medida não sujeitas às limitações previstas no artigo 7.º da Lei 19/2003,
e que estão devidamente identificados quanto aos respetivos intervenientes»,
que estes saldos poderiam constituir contribuições de filiados, nos termos e
para os efeitos previstos no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da LFP.

Todavia, neste caso, sempre caberia aos recorrentes garantir, no
momento próprio, o registo desta concreta forma de obtenção de receita, o que não
fizeram, não se admitindo a conversão potestativa destes saldos em outra
coisa, incompatível com a representação contabilística realizada, com
propósitos exculpatórios e sem respaldo algum na contabilidade apresentada. Não
basta, pois, aos recorrentes sugerir a hipótese, abstratamente viável, de
aqueles saldos poderem constituir contribuições de militantes, em alternativa à
não verificada regularização da dívida, para que aqueles sofram uma
metamorfose, quanto certo é que uma tal hipótese não vem acompanhada, num ou  noutro
caso, do adequado registo contabilístico.

Por tudo o que vem dito, o registo contabilístico referido em 6.
dos factos provados viola ostensivamente o disposto no artigo 12.º, n.º 1, da
LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º, do mesmo diploma, do qual decorre o
dever de assegurar a transparência e fiabilidade da informação contabilística
prestada nas contas anuais, verificando-se, pois, que a atuação dos recorrentes
é subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, com fundamento
na inobservância do artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi
do artigo 14.º, todos da LFP.

 

14.2.4.
Está
em causa, no quarto núcleo factual, a imputação da violação do artigo 12.º, n.os
1 e 2, da LFP, decorrente de, nas contas apresentadas, estarem inscritos saldos
devedores com valores relevantes, transitados pelo menos do ano anterior e
relativamente aos quais existe uma ausência de clareza e esclarecimento sobre a
sua natureza, a saber: (i) saldos da rubrica de fornecedores, no valor
total de € 258.594,70, que não apresentaram movimento no ano de 2017 (v.
ponto 7.1 dos factos provados); (ii) saldos de fornecedores, no valor
total de € 36.543,88, que apresentam, no ano de 2017, natureza devedora (v.
ponto 7.2 dos factos provados; (iii) saldos de fornecedores, no valor
total de € 4.377,81, que apresentam natureza devedora e sem movimento no ano de
2017 (v. ponto 7.3 dos factos provados); (iv) saldos da rubrica
“Outras Contas a Pagar”, no valor de € 27.105,00, cuja antiguidade é superior a
um ano (v. ponto 7.4 dos factos provados); e (v) a verificação de
saldos na rubrica “Credores por Acréscimos de Gastos” sem qualquer
regularização ao saldo inicial, no valor de € 192.596,00 (v. ponto 7.5
dos factos provados).
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 Em concreto, está em causa a inscrição, nas contas de 2017, de um
conjunto de saldos do ativo e do passivo respeitantes a entidades terceiras
(fornecedores e credores diversos) que, pela sua persistência ao longo do tempo
e sem que fossem prestados esclarecimentos que justifiquem a sua subsistência,
geram dúvidas sobre a respetiva natureza e regularização.

Segundo a decisão recorrida, «mantém-se a verificação da existência de
saldos que transitaram de anos anteriores e/ou de saldos de natureza devedora.
Acresce que a existência do registo de acréscimos de gastos com fornecimentos e
serviços externos, cujos saldos transitaram do ano de 2016 e cuja natureza o
Partido não demonstrou devidamente, impossibilita a aferição da admissibilidade
dos gastos em referência».

Sobre a questão, os arguidos sustentaram, na defesa apresentada ao
longo do processo, que o
PS tem cumprido um plano de redução de dívida com os fornecedores, tendo vindo
a estabelecer vários acordos de pagamento, sendo que, dados os montantes em
causa, apenas paulatinamente conseguem ir liquidando as dívidas existentes,
mais referindo que o Partido empreenderá um esforço específico dirigido à
regularização das contas com saldos invariados – v. ponto 4.8 do requerimento de
fls. 336 a 356 do PA.

Cumpre apreciar.

Desde logo, importa referir que também aqui a incerteza imputada
na decisão recorrida não diz respeito à correção dos valores inscritos na
contabilidade do PS como saldos do passivo, à identidade dos sujeitos envolvidos
ou sequer a alguma imperfeição da documentação de suporte. Não se aponta
nenhuma desconformidade entre os valores inscritos e qualquer outro dado
contabilístico. A incerteza detetada diz respeito à própria natureza do negócio
subjacente ao registo contabilístico dos saldos, e traduz-se no seguinte: a
existência de elevados saldos do passivo reconhecidos pelo partido e inscritos
na respetiva contabilidade, mas que permanecem por regularizar pelo partido ao
longo de extenso período de tempo, não permite, por um lado, aferir da
fidedignidade das operações que originaram a inscrição de tais saldos (lançando
a dúvida sobre a eventual dissimulação de formas ilegais de financiamento) e,
por outro, sindicar a admissibilidade dos gastos em causa.

No caso em apreço, verifica-se que as contas apresentadas
evidenciam o registo de saldos de passivo – rubrica de fornecedores, outras
contas a pagar e credores por acréscimos de gastos – com antiguidade superior a
um ano e relativamente aos quais não ocorreu uma significativa regularização, o
que contraria a alegação do Partido de que tem vindo a reduzir a sua dívida
global para com fornecedores. De facto, não só aqueles saldos assumem valores
muito significativos, como permanecem praticamente inalterados desde o ano de
2016, tendo sofrido até um significativo agravamento. Daqui decorre uma
evidente incerteza quanto à natureza daqueles saldos descritos no ponto 7 dos
factos provados, a qual é manifestamente incompatível com as exigências de transparência e fiabilidade que a informação contabilística prestada
deve refletir e que, por essa razão, viola ostensivamente o disposto no
artigo 12.º, n.º 1, da LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º do mesmo
diploma.
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Verifica-se, pois, que a atuação dos recorrentes é subsumível ao
tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, com fundamento na inobservância
do artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do artigo 14.º,
todos da LFP.

 

14.2.5. O preenchimento do elemento subjetivo do tipo,
relativamente às condutas a que se referem os pontos
14.2.1 a 14.2.4 supra baseia-se nos factos provados em 8. e 9. dos
factos provados, dos quais decorre que, em cada uma das referidas situações
subsumíveis à infração prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2,
da LFP, os arguidos agiram com dolo eventual.

 

14.2.6. A arguida Rosa Maria Lopes de
Freitas foi responsável financeira do PS nas contas
anuais de 2017 (cf. ponto 2 dos factos provados e artigo 18.º, n.º 2, da LEC),
sendo-lhe imputáveis as infrações a que se referem os pontos 14.2.1 a 14.2.4 supra,
nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º da LFP.

 

14.3.
Consequências jurídicas

A infração prevista no artigo 29.º, n.os
1 e 2, da LFP é punida com coima que, no caso dos partidos políticos, varia
entre 10 e 400 vezes o valor do IAS e que, no caso dos dirigentes dos partidos
políticos que pessoalmente participem na infração, varia entre 5 e 200 vezes o
valor do IAS.

Considerando
que o valor do Indexante dos Apoios
Sociais (IAS) para o ano de 2018 foi fixado em € 428,90, pela Portaria
n.º 21/2018, de 18 de janeiro,
a moldura abstrata situa-se, no caso
do Partido, entre € 4.289,00 e € 171.560,00 e, no caso do responsável
financeiro, entre € 2.144,50 e € 85.780,00.

A
ECFP aplicou ao recorrente Partido Socialista a sanção de 16 (dezasseis) vezes o IAS de 2018 (no valor de € 428,90), o que perfaz
a quantia de € 6.862,90 (seis mil oitocentos e sessenta e dois euros e noventa
cêntimos), pela
prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP.
Por sua vez, à recorrente Rosa Maria
Lopes de Freitas aplicou a ECFP sanção correspondente a 7 (sete) vezes o IAS de 2018 (no valor de € 428,90), o que perfaz a
quantia de € 3.
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002,30 (três mil e dois euros e trinta cêntimos), pela prática
da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2,
da LFP.

Os recorrentes não impugnaram a medida concreta
das coimas. Ora, embora no presente caso estejam em causa infrações de natureza
formal, importa notar, para efeitos de ponderação da gravidade da infração, que,
pelo menos, 3 (três) das 4 (quatro) situações suscetíveis de recondução à
infração prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP – em concreto,
as referidas em 14.2.2, 14.2.3. e 14.2.4 supra – comportam, pela sua
reiteração e intensidade lesiva, um particular perigo de verificação de infrações
materiais subjacentes, circunstância que não é indiferente para efeitos de
decisão sobre a medida da sanção, revelando a acentuada
ilicitude da conduta, de resto, incompatível com a reduzida gravidade da
contraordenação.

Por
sua vez, para efeitos de ponderação da culpa dos agentes, considera-se a
circunstância de os arguidos terem diligenciado pela obtenção de informação
retificativa, o que, manifestando a intenção de contribuir para a remoção da
ilicitude, reduz as exigências de punição, sendo legítimo considerar que as
necessidades preventivas que se fazem sentir são pouco elevadas.

Pelas
razões apresentadas, e dado que a medida concreta das coimas aplicadas na
decisão recorrida se situou num patamar que pouco excede o mínimo legal, não
merece censura a ponderação efetuada na decisão recorrida, sendo, por isso, de
manter as sanções concretamente aplicadas.

 

III.
Decisão

 

Pelo
exposto, decide-se julgar improcedente o recurso interposto por Partido Socialista (PS) e por Rosa Maria Lopes de Freitas da decisão
da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, datada de 31 de maio de 2023, e, em consequência, confirmar a
condenação do Partido Socialista (PS)
pela prática da contraordenação
prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP, na coima correspondente a 16 (dezasseis) vezes o Indexante dos Apoios Sociais
(IAS) de 2018 (no valor de € 428,90), o que perfaz a
quantia de € 6.862,90 (seis mil oitocentos e sessenta e dois euros e noventa
cêntimos), e
de Rosa Maria Lopes de Freitas pela prática da contraordenação prevista e
punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, na coima
correspondente a 7 (sete) vezes o Indexante dos
Apoios Sociais (IAS) de 2018 (no valor de € 428,90), o que perfaz a quantia de € 3.
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002,30 (três mil e dois euros e trinta cêntimos).

    

            Sem custas, por não serem legalmente devidas.

 

Lisboa, 20
de janeiro de 2026 - João Carlos Loureiro - Mariana Canotilho - Dora
Lucas Neto - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos -
Joana Fernandes Costa - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da
Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes

 

 

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