1. No Acórdão n.º 1212/2025, de 29 de dezembro, a 3.ª Secção deste Tribunal decidiu indeferir as reclamações apresentadas por JOSÉ ANTÓNIO DE JESUS CARDOSO e por JOANA BEATRIZ NUNES VICENTE AMARAL DIAS TERRINCA, relativas à não admissão das respetivas candidaturas à eleição de Presidente da República, a realizar em 18 de janeiro de 2026, na sequência da prolação do Acórdão n.º 1211/2025, de 23 de dezembro, da mesma Secção. 2. Da decisão de indeferimento veio recorrer, no dia 30 de dezembro, para o Plenário do Tribunal, JOSÉ ANTÓNIO DE JESUS CARDOSO, que apresentou um requerimento com o seguinte teor: «III-Fundamentos do Recurso 1. Omissão de pronúncia e insuficiência de fundamentação quanto às proposituras entregues com a reclamação O Acórdão recorrido afirma que o Recorrente não logrou suprir o número mínimo legal de proposituras exigido, referindo que apenas se encontrariam regularmente instruídas 7.265 declarações. Contudo, o Tribunal não aprecia, não quantifica nem fundamenta a irrelevância das proposituras adicionais entregues pelo Recorrente juntamente com a reclamação, efetuada ainda durante o decurso do período de apreciação das candidaturas previsto no calendário eleitoral, limitando-se a uma conclusão genérica, sem demonstração factual concreta. · o dever acrescido de cooperação que se impõe às autoridades públicas em processos eleitorais, onde estão diretamente em causa direitos políticos fundamentais. A ausência de qualquer resposta ou esclarecimento por parte do Tribunal não pode ser ignorada nem imputada ao candidato, sobretudo quando o próprio Tribunal fundamenta a decisão numa leitura rigorosa e técnica do regime legal aplicável. 3. Interpretação da lei eleitoral em sentido punitivo e não garantístico O Acórdão recorrido adota uma linguagem e um enquadramento que reconduzem o processo eleitoral a uma lógica de censura comportamental, afirmando reiteradamente que o Recorrente "deveria ter prevenido" as dificuldades e que estas estavam "ao seu alcance". Tal abordagem: · desvirtua a função constitucional da lei eleitoral; · transforma um regime de garantia da participação política num mecanismo de exclusão; · aproxima o processo eleitoral de um juízo sancionatório ou disciplinar, que ele manifestamente não é. A lei eleitoral do Presidente da República existe para: · assegurar o pluralismo democrático; · proteger o direito de candidatura (artigo 50.° da CRP); · permitir que a vontade dos cidadãos eleitores se exprima. Não existe para formular juízos de culpa sobre práticas administrativas ou organizativas dos candidatos. É constitucionalmente esperado que o período de suprimento de irregularidades seja interpretado de forma a proteger o exercício efetivo do direito de candidatura, e não como um mecanismo que, por via de um formalismo excessivo, o dificulte ou inviabilize. O excesso de formalismo adotado conduz à sanção máxima – a exclusão total da candidatura -sem qualquer ponderação concreta dos princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação, constitucionalmente exigidos. A exclusão de uma candidatura presidencial que reúna os requisitos materiais só pode ocorrer como ultima ratio, após ponderação rigorosa, transparente e constitucionalmente fundamentada – o que manifestamente não sucedeu no caso vertente. Pede deferimento.» 3. Notificados os mandatários das restantes candidaturas, nos termos do artigo 94.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual, para, querendo, responderem ao referido recurso, nenhuma resposta foi apresentada. 4. Cumpre referir, primeiramente, que de acordo com o disposto no artigo 94.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual, da decisão final relativa à apresentação de candidaturas cabe recurso para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo de um dia. Como referido anteriormente, a decisão final da 3.ª Secção deste Tribunal sobre a admissão das candidaturas à eleição de Presidente da República, a realizar em 18 de janeiro de 2026, deu-se com o Acórdão n.º 1212/2025, de 29 de dezembro, tendo os mandatários das candidaturas não admitidas sido notificados dessa decisão no mesmo dia. Uma vez que JOSÉ ANTÓNIO DE JESUS CARDOSO recorreu do Acórdão n.º 1212/2025 através de requerimento apresentado no dia 30 de dezembro de 2025, junto deste Tribunal, pelas 15 horas e 55 minutos, importa referir que o referido recurso é tempestivo. 5. Compulsado o recurso apresentado, conclui-se que o recorrente não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a decisão do Acórdão n.º 1212/2025, assente na verificação do não preenchimento, por parte do mesmo recorrente, e dentro do prazo legalmente previsto, da totalidade dos requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual. Com efeito, e na sequência do que se relatou supra, nestes autos foram proferidos, pela 3.ª Secção deste Tribunal, os Acórdãos n.ºs 1209/2025, de 19 de dezembro, e 1211/2025, de 23 de dezembro. Pela primeira das decisões mencionadas, o Tribunal verificou que do processo do recorrente não constava o número de declarações de propositura legalmente exigido, uma vez que apenas se encontravam regularmente instruídas, devidamente assinadas e com a certidão de inscrição do subscritor no recenseamento eleitoral, apensada à declaração de propositura respetiva, as declarações de propositura de 7265 cidadãos eleitores. Face ao exposto, e nos termos do artigo 93.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual, foi imediatamente notificado o mandatário da candidatura do recorrente para, no prazo de dois dias, suprir as irregularidades identificadas. Uma vez que a notificação acabada de referir, do Acórdão n.º 1209/2025, foi efetuada, por correio eletrónico, no próprio dia 19 de dezembro, o prazo para suprimento das irregularidades detetadas terminou no passado dia 22 de dezembro de 2025, às 16 horas. Com efeito, e conforme se explanou na decisão recorrida: «8. Com efeito, a candidatura da reclamante foi rejeitada porque, na sequência do Acórdão n.º 1209/2025, de 19 de dezembro, da 3.ª Secção deste Tribunal, as irregularidades então detetadas não foram adequadamente supridas no prazo fixado para o efeito. Nos termos do disposto no artigo 93.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (doravante, «LTC»), o prazo de suprimento de irregularidades processuais é de dois dias a contar da data em que o mandatário do candidato cuja candidatura não foi admitida tiver sido notificado da decisão de não admissão. O referido artigo 93.º da LTC, em termos sistemáticos, insere-se no Subcapítulo II do mesmo diploma legal, relativo aos «[p]rocessos eleitorais» e, em especial, na respetiva Secção I, que diz respeito ao «[p]rocesso relativo à eleição do Presidente da República». Daqui decorre, portanto, que os prazos que se estabeleçam nos artigos 92.º e ss. da LTC serão, por isso mesmo, prazos processuais. Ora, o artigo 159.º-B da Lei Eleitoral do Presidente da República, na sua redação atual, determina que, «[e]m tudo o que não estiver regulado na legislação referente à eleição do Presidente da República, aplica-se aos atos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com exceção dos n.ºs 3 e 4 do artigo 144.º e dos n.ºs 4 e 5 do artigo 145.º» (sublinhado aditado). O Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129, de 28 de dezembro de 1961, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 381-A/85, de 28 de setembro — versão vigente à data da entrada em vigor da Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, que aditou o artigo 159.º-B à Lei Eleitoral do Presidente da República — dispõe: «Artigo 144.º (Designação e natureza do prazo) 1 - O prazo judicial é marcado por lei ou fixado por despacho do juiz. 2 - O prazo judicial é contínuo, começando a correr independentemente de assinação ou outra formalidade e correndo seguidamente. 3 - O prazo judicial suspende-se, no entanto, durante as férias, sábados, domingos e dias feriados. 4 - O disposto no número anterior não se aplica aos prazos de propositura das ações, com exceção dos embargos de terceiro, nem aos prazos de interposição dos recursos extraordinários. Artigo 145.º (Modalidades do prazo) 1. O prazo é dilatório ou perentório. 2. O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo. 3. O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato. 4. O ato poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte. 5 - Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo, ficando, porém, a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a um quarto do imposto de justiça que seria devido a final pelo processo, ou parte do processo, mas nunca inferior a 500$00, e pode o ato ser praticado ainda no segundo ou terceiro dias úteis seguintes ao termo do prazo, sendo neste caso a multa de montante igual a metade do imposto de justiça, mas nunca inferior a 5000$00. 6 - Praticado o ato em qualquer dos 3 dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa referida no número anterior, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar uma multa de montante igual ao dobro da prevista no número anterior, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o ato». Da exclusão da aplicação das normas dos n.ºs 3 e 4 do artigo 144.º e dos n.ºs 4 e 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil para que se remeteu, decorre que o prazo é contínuo, não se suspende durante as férias, sábados, domingos e dias feriados, não sendo invocável o instituto do justo impedimento nem viável a prática do ato fora do prazo mediante pagamento de multa. 10. As considerações acabadas de expor (no ponto 9) valem (…) para a reclamação apresentada por JOSÉ ANTÓNIO DE JESUS CARDOSO, nomeadamente quando o reclamante sustenta que «o prazo de 48 horas concedido para suprimento das irregularidades coincidiu integralmente com um fim de semana, circunstância que, na prática, inviabilizou o cumprimento integral das exigências formuladas», pelo que «a conclusão desse procedimento apenas poderia ocorrer no primeiro e segundo dias úteis subsequentes, isto é, segunda-feira e terça-feira [dias 22 e 23 de dezembro, respetivamente]». Conforme foi oportunamente referido, e porque o mandatário da candidatura de JOSÉ ANTÓNIO DE JESUS CARDOSO também foi notificado do Acórdão n.º 1209/2025, por correio eletrónico, no dia 19 de dezembro, decorre do regime legal supra exposto que o prazo para suprimento das irregularidades detetadas terminou no passado dia 22 de dezembro, às 16 horas. Assim, uma vez que a entrega de documentos pelo reclamante, junto deste Tribunal, com o objetivo de suprir as irregularidades apontadas, se deu no dia 23 de dezembro, tal é quanto basta para concluir que essa entrega ocorreu após o prazo de dois dias previsto no artigo 93.º, n.º 3, da LTC. O reclamante parece alegadamente imputar o incumprimento do prazo às Juntas de Freguesia: de acordo com o requerimento apresentado, «[a] candidatura apresentada dispunha já de um número suficiente de declarações de eleitores, sendo apenas necessário complementar o processo com as certidões formais emitidas pelas Juntas de Freguesia (...) as quais, como é do conhecimento geral, não asseguram atendimento regular durante fins de semana, nem dispõem de mecanismos céleres que permitam a emissão dessas certidões fora do horário normal de expediente». Também neste ponto, porém, não assiste razão ao reclamante. Pelo Acórdão n.º 1209/2025, de 19 de dezembro, a 3.ª Secção deste Tribunal verificou que do processo do