Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1293/25

Acórdão n.º 1/2026

2026-01-02 Tribunal Constitucional Constitucional Constitucional Acordao Proc. 1293/25

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Constitucional - Acordao n.º 1293/25
ÃO
N.º 1/2026

 

Processo
n.º 1293/25

 

 

Aos dois de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis, no Palácio
Ratton, sede do Tribunal, reuniu o Plenário do Tribunal Constitucional, sob a
presidência do Excelentíssimo Juiz Conselheiro José João Abrantes, com a
presença dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Mariana Canotilho, Dora Lucas
Neto, Afonso Patrão, António Ascensão Ramos, Joana Fernandes Costa,  João
Carlos Loureiro, Maria Benedita Urbano, José Eduardo Figueiredo Dias, Rui
Guerra da Fonseca e Carlos Medeiros de Carvalho, para se pronunciar sobre o
recurso interposto por JOSÉ ANTÓNIO DE JESUS CARDOSO do Acórdão n.º 1212/2025,
de 29 de dezembro, da 3.ª Secção deste Tribunal.

 

Finda a apreciação, foi pelo Excelentíssimo Juiz Conselheiro
Presidente ditado o seguinte:

 

1. No Acórdão n.º 1212/2025, de 29 de dezembro, a 3.ª Secção deste
Tribunal decidiu indeferir as reclamações
apresentadas por JOSÉ ANTÓNIO DE JESUS CARDOSO e por JOANA BEATRIZ
NUNES VICENTE AMARAL DIAS TERRINCA, relativas à não admissão das respetivas
candidaturas à eleição de Presidente da República, a realizar em 18 de janeiro
de 2026, na sequência da prolação do Acórdão n.º 1211/2025, de 23 de dezembro,
da mesma Secção.

 

2. Da decisão de indeferimento veio recorrer, no dia 30 de dezembro,
para o Plenário do Tribunal, JOSÉ ANTÓNIO DE JESUS CARDOSO, que apresentou um
requerimento com o seguinte teor:

«III-Fundamentos do Recurso

1. Omissão de pronúncia e
insuficiência de fundamentação quanto às proposituras entregues com a
reclamação
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O Acórdão recorrido afirma que o
Recorrente não logrou suprir o número mínimo legal de proposituras exigido,
referindo que apenas se encontrariam regularmente instruídas 7.265 declarações.

Contudo, o Tribunal não aprecia, não
quantifica nem fundamenta a irrelevância das proposituras adicionais
entregues pelo Recorrente juntamente com a reclamação, efetuada ainda
durante o decurso do período de apreciação das candidaturas previsto no
calendário eleitoral, limitando-se a uma conclusão genérica, sem demonstração
factual concreta.

·      
o dever acrescido
de cooperação que se impõe às autoridades públicas em processos eleitorais,
onde estão diretamente em causa direitos políticos fundamentais.

A ausência de qualquer resposta ou
esclarecimento por parte do Tribunal não pode ser ignorada nem imputada ao
candidato, sobretudo quando o próprio Tribunal fundamenta a decisão numa
leitura rigorosa e técnica do regime legal aplicável.

3.
Interpretação da lei eleitoral em sentido punitivo e não garantístico

O Acórdão recorrido adota uma linguagem e
um enquadramento que reconduzem o processo eleitoral a uma lógica de censura
comportamental, afirmando reiteradamente que o Recorrente "deveria ter
prevenido" as dificuldades e que estas estavam "ao seu alcance".

Tal
abordagem:

·      
desvirtua a função
constitucional da lei eleitoral;

·      
transforma um regime
de garantia da participação política num mecanismo de exclusão;

·      
aproxima o processo
eleitoral de um juízo sancionatório ou disciplinar, que ele
manifestamente não é.

A lei
eleitoral do Presidente da República existe para:
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·      
assegurar o pluralismo
democrático;

·      
proteger o direito
de candidatura (artigo 50.° da CRP);

·      
permitir que a vontade
dos cidadãos eleitores se exprima.

Não existe para formular juízos de culpa
sobre práticas administrativas ou organizativas dos candidatos.

É constitucionalmente esperado que o
período de suprimento de irregularidades seja interpretado de forma a proteger
o exercício efetivo do direito de candidatura, e não como um mecanismo que,
por via de um formalismo excessivo, o dificulte ou inviabilize.

O excesso de formalismo adotado conduz à sanção
máxima – a exclusão total da candidatura -sem qualquer ponderação concreta
dos princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação,
constitucionalmente exigidos.

A exclusão de uma candidatura presidencial
que reúna os requisitos materiais só pode ocorrer como ultima ratio,
após ponderação rigorosa, transparente e constitucionalmente fundamentada – o
que manifestamente não sucedeu no caso vertente.

Pede
deferimento.»

 

3. Notificados os mandatários das
restantes candidaturas, nos termos do artigo 94.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de
15 de novembro, na sua redação atual, para, querendo, responderem ao referido
recurso, nenhuma resposta foi apresentada.  

 

4. Cumpre referir,
primeiramente, que de acordo com o disposto no artigo 94.º, n.º 1, da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual, da decisão final relativa à
apresentação de candidaturas cabe recurso para o plenário do Tribunal, a
interpor no prazo de um dia.
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Como referido anteriormente, a decisão final
da 3.ª Secção deste Tribunal sobre a admissão das candidaturas à eleição
de Presidente da República, a realizar em 18 de janeiro de 2026, deu-se com o
Acórdão n.º 1212/2025, de 29 de dezembro, tendo os mandatários das candidaturas
não admitidas sido notificados dessa decisão no mesmo dia.

Uma vez que JOSÉ ANTÓNIO DE JESUS CARDOSO recorreu do Acórdão n.º
1212/2025 através de requerimento apresentado no dia 30 de dezembro de 2025, junto
deste Tribunal, pelas 15 horas e 55 minutos, importa referir que o referido
recurso é tempestivo.

 

5. Compulsado o recurso apresentado, conclui-se
que o recorrente não desenvolve uma argumentação
suscetível de infirmar a decisão do Acórdão n.º 1212/2025,
assente na verificação do não preenchimento, por parte do mesmo recorrente, e dentro do
prazo legalmente previsto, da totalidade dos requisitos
previstos no Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual.

Com efeito, e na sequência do que se relatou supra,
nestes autos foram proferidos, pela 3.ª Secção deste Tribunal, os Acórdãos n.ºs
1209/2025, de 19 de dezembro, e 1211/2025, de 23 de dezembro.

Pela primeira das decisões mencionadas, o
Tribunal verificou que do processo do recorrente não constava o número de
declarações de propositura legalmente exigido, uma vez que apenas se
encontravam regularmente instruídas, devidamente assinadas e com a certidão de
inscrição do subscritor no recenseamento eleitoral, apensada à declaração de
propositura respetiva, as declarações de propositura de 7265 cidadãos
eleitores. Face ao exposto, e nos termos do artigo 93.º, n.º 3, da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual, foi imediatamente notificado o
mandatário da candidatura do recorrente para, no prazo de dois dias, suprir as
irregularidades identificadas.

Uma vez que a
notificação acabada de referir, do Acórdão n.º 1209/2025, foi efetuada, por
correio eletrónico, no próprio dia 19 de dezembro, o prazo para suprimento das
irregularidades detetadas terminou no passado dia 22 de dezembro de 2025, às 16
horas.

Com efeito, e
conforme se explanou na decisão recorrida:

 

«8. Com efeito, a candidatura da reclamante
foi rejeitada porque, na sequência do Acórdão n.º 1209/2025, de 19 de dezembro,
da 3.ª Secção deste Tribunal, as irregularidades então detetadas não foram
adequadamente supridas no prazo fixado para o efeito.
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Nos termos do disposto no
artigo 93.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual
(doravante, «LTC»), o prazo de suprimento de irregularidades processuais é de
dois dias a contar da data em que o mandatário do candidato cuja candidatura não
foi admitida tiver sido notificado da decisão de não admissão.

O referido artigo 93.º da
LTC, em termos sistemáticos, insere-se no Subcapítulo II do mesmo diploma
legal, relativo aos «[p]rocessos eleitorais» e, em especial, na respetiva
Secção I, que diz respeito ao «[p]rocesso relativo à eleição do Presidente da
República». Daqui decorre, portanto, que os prazos que se estabeleçam nos
artigos 92.º e ss. da LTC serão, por isso mesmo, prazos processuais.

Ora, o artigo 159.º-B da
Lei Eleitoral do Presidente da República, na sua redação atual, determina que,
«[e]m tudo o que não estiver regulado na legislação referente à eleição do
Presidente da República, aplica-se aos atos que impliquem intervenção de
qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo
declarativo, com exceção dos n.ºs 3 e 4 do artigo 144.º e dos n.ºs 4 e 5 do
artigo 145.º» (sublinhado aditado).

O Código de Processo
Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129, de 28 de dezembro de 1961, na
versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 381-A/85, de 28 de setembro — versão
vigente à data da entrada em vigor da Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, que
aditou o artigo 159.º-B à Lei Eleitoral do Presidente da República  — dispõe:

«Artigo 144.º

(Designação e natureza do prazo)

1 - O prazo
judicial é marcado por lei ou fixado por despacho do juiz.

2 - O prazo
judicial é contínuo, começando a correr independentemente de assinação ou outra
formalidade e correndo seguidamente.

3 - O prazo
judicial suspende-se, no entanto, durante as férias, sábados, domingos e dias
feriados.

4 - O
disposto no número anterior não se aplica aos prazos de propositura das ações,
com exceção dos embargos de terceiro, nem aos prazos de interposição dos
recursos extraordinários.

 
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Artigo
145.º

(Modalidades
do prazo)

1. O prazo
é dilatório ou perentório.

2. O prazo
dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou
o início da contagem de um outro prazo.

3. O
decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato.

4. O ato
poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos
termos regulados no artigo seguinte.

5 -
Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado no primeiro
dia útil seguinte ao termo do prazo, ficando, porém, a sua validade dependente
do pagamento imediato de uma multa de montante igual a um quarto do imposto de
justiça que seria devido a final pelo processo, ou parte do processo, mas nunca
inferior a 500$00, e pode o ato ser praticado ainda no segundo ou terceiro dias
úteis seguintes ao termo do prazo, sendo neste caso a multa de montante igual a
metade do imposto de justiça, mas nunca inferior a 5000$00.

6 - Praticado o ato em
qualquer dos 3 dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa referida
no número anterior, logo que a falta seja verificada, a secretaria,
independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar uma multa de
montante igual ao dobro da prevista no número anterior, sob pena de se
considerar perdido o direito de praticar o ato».

 

Da exclusão da aplicação
das normas dos n.ºs 3 e 4 do artigo 144.º e dos n.ºs 4 e 5 do artigo 145.º do
Código de Processo Civil para que se remeteu, decorre que o prazo é contínuo,
não se suspende durante as férias, sábados, domingos e dias feriados, não sendo
invocável o instituto do justo impedimento nem viável a prática do ato fora do
prazo mediante pagamento de multa.

 

10. As considerações acabadas de expor (no
ponto 9) valem (…) para a reclamação apresentada por JOSÉ ANTÓNIO DE JESUS
CARDOSO, nomeadamente quando o reclamante sustenta que «o prazo de 48 horas
concedido para suprimento das irregularidades coincidiu integralmente com um
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fim de semana, circunstância que, na prática, inviabilizou o cumprimento
integral das exigências formuladas», pelo que «a conclusão desse procedimento
apenas poderia ocorrer no primeiro e segundo dias úteis subsequentes, isto é,
segunda-feira e terça-feira [dias 22 e 23 de dezembro, respetivamente]».

Conforme foi
oportunamente referido, e porque o mandatário da candidatura de JOSÉ ANTÓNIO DE
JESUS CARDOSO também foi notificado do Acórdão n.º 1209/2025, por correio
eletrónico, no dia 19 de dezembro, decorre do regime legal supra exposto que o
prazo para suprimento das irregularidades detetadas terminou no passado dia 22
de dezembro, às 16 horas.

Assim, uma vez que a
entrega de documentos pelo reclamante, junto deste Tribunal, com o objetivo de
suprir as irregularidades apontadas, se deu no dia 23 de dezembro, tal é quanto
basta para concluir que essa entrega ocorreu após o prazo de dois dias previsto
no artigo 93.º, n.º 3, da LTC.

O reclamante parece
alegadamente imputar o incumprimento do prazo às Juntas de Freguesia: de acordo
com o requerimento apresentado, «[a] candidatura apresentada dispunha já de um
número suficiente de declarações de eleitores, sendo apenas necessário
complementar o processo com as certidões formais emitidas pelas Juntas de
Freguesia (...) as quais, como é do conhecimento geral, não asseguram
atendimento regular durante fins de semana, nem dispõem de mecanismos céleres
que permitam a emissão dessas certidões fora do horário normal de expediente».

Também neste ponto,
porém, não assiste razão ao reclamante.

Pelo Acórdão n.º
1209/2025, de 19 de dezembro, a 3.ª Secção deste Tribunal verificou que do processo do reclamante não constava
o número de declarações de propositura legalmente exigido, uma vez que apenas
se encontravam regularmente instruídas, devidamente assinadas e com a certidão
de inscrição do subscritor no recenseamento eleitoral, apensada à declaração de
propositura respetiva, as declarações de propositura de 7265 cidadãos
eleitores. 

Em primeiro lugar, e independentemente da questão de saber se, no caso
apresentado, se verificaram, ou não, circunstâncias alheias à vontade do
reclamante, e se elas seriam, ou não, atendíveis, não se pode deixar de
salientar que estava ao alcance do próprio reclamante ter prevenido tais
dificuldades. 

Com efeito, era da responsabilidade do reclamante, em momento prévio à
sobrevinda do termo final do prazo entrega das candidaturas junto do Tribunal
Constitucional, a verificação do cumprimento dos requisitos formais de
apresentação da sua candidatura, e que decorrem, em especial,  do artigo 15.º
do Decreto-Lei n.
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º
319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, nomeadamente a entrega de declarações subscritas por um mínimo de
7.500 cidadãos eleitores, devidamente assinadas e com a certidão de inscrição
do subscritor no recenseamento eleitoral, apensada à declaração de propositura
respetiva.            

Caso esta verificação tivesse ocorrido atempadamente – i.e., até ao
termo do prazo perentório para a entrega das candidaturas no Tribunal
Constitucional, ou seja, trinta dias antes da data prevista para a realização
do ato eleitoral -, não só o reclamante teria antecipado eventuais
irregularidades que poderiam obstaculizar à admissão da sua candidatura, como
disporia de tempo para as regularizar até ao termo do prazo concedido pelo
Acórdão n.º 1209/2025.

Em segundo lugar, de nada vale invocar o horário de atendimento das
Juntas de Freguesia enquanto «realidade estrutural (...) alheia à vontade do
candidato», para efeitos de impossibilidade de emissão de certidão de eleitor
fora dos dias úteis. E isto por duas razões.

Por um lado, se com esta alegação o reclamante, embora não de forma
expressa, parece querer invocar o justo impedimento (atualmente previsto no
artigo 140.º do CPC), a verdade é que este preceito não pode ser aplicado em
processo relativo à eleição do Presidente da República. Decorre do já citado artigo
159.º-B do Decreto-Lei
n.º 319-A/76, de 3 de maio, que a remissão operada para o Código de Processo
Civil então em vigor não abrange as normas relativas ao justo impedimento. Como
se disse no Acórdão n.º 1/2006, «[o]
Tribunal Constitucional tem, assim, salientado – (...) com aplicação também ao
processo relativo à eleição do Presidente da República – que “a celeridade do
contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos
legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos
atos que integram o processo eleitoral; e que essa celeridade implica a
impossibilidade de aplicação de diversos preceitos contidos no Código de
Processo Civil, direta ou indiretamente relacionados com prazos para a prática
de atos pelas partes”».

Tenha-se presente que o
processo eleitoral para a eleição do Presidente da República é caracterizado
pela urgência e celeridade, resultante de, estando o dia da realização do ato
eleitoral marcado, todo o processo relativo à admissão das candidaturas ter de
ser encerrado dentro de um calendário estrito, por forma a não prejudicar todos
os subsequentes atos indispensáveis à realização da eleição, cujos prazos estão
sucessivamente concatenados.

»

 
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Foi o que acaba de se expor que justificou que, pela
segunda das decisões mencionadas anteriormente – v.g., Acórdão n.º
1211/2025, de 23 de dezembro –, o Tribunal tenha verificado que as
irregularidades apontadas à candidatura do recorrente não foram tempestivamente
supridas, razão pela qual decidiu não admitir a respetiva candidatura à eleição
de Presidente da República, a realizar em 18 de janeiro de 2026. Desta decisão
de não admissão veio o recorrente reclamar, no mesmo dia 23 de dezembro de
2025, junto deste Tribunal, que, por sua vez, e através da decisão recorrida, manteve
a mesma conclusão de que o então reclamante não preencheu, dentro
do prazo legalmente previsto, a totalidade dos requisitos previstos no Decreto-Lei
n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual.

Ademais, e nos termos do Acórdão n.º 1212/2025, de 29 de dezembro:

«Sempre
se dirá, em qualquer caso, que o prazo legal terminou às 16:00 do dia 22 de
dezembro de 2025 – um dia útil, de pleno funcionamento das Juntas de Freguesia
(i); e que a norma do n.º 6 do artigo 15.º da Lei Eleitoral do Presidente da
República estabelece que «a prova de inscrição no recenseamento eleitoral é
feita por meio de documento passado pela junta de freguesia ou emitida nos
termos do n.º 9», prevendo este último número que essa mesma inscrição pode
ser efetivada «por meio eletrónico através do Portal do Eleitor, sendo que,
neste último caso, a inscrição no recenseamento é comprovada eletronicamente», através
de certidão de eleitor obtida de imediato, e em qualquer momento (ii). Não se
verifica, pois, a impossibilidade material de obtenção dos documentos
a que alude o reclamante.

O
exposto é quanto basta para se concluir que as irregularidades apontadas no
Acórdão n.º 1209/2025 à candidatura de JOSÉ ANTÓNIO DE JESUS CARDOSO estiveram
sempre ao seu alcance para serem supridas. Mantém-se,
pois, a conclusão de que o reclamante não preencheu, dentro do prazo legalmente
previsto, a totalidade dos requisitos previstos no Decreto-Lei n.º
319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual».

 

6. Conforme se referiu anteriormente, o recurso agora apresentado
não logra ultrapassar as conclusões do Acórdão n.º 1212/2025. Pelo contrário:
do próprio teor do requerimento apresentado, a estratégia
argumentativa do recorrente confirma o acerto da decisão recorrida, na medida
em que o recorrente mais não faz do que insistir numa veiculação de
inconformismo, limitando-se a insistir na ideia segundo a qual a decisão
recorrida assenta num «excesso de formalismo [que] conduz à sanção
máxima – a exclusão total da candidatura – sem qualquer ponderação concreta dos
princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação,
constitucionalmente exigidos».

Esta linha argumentativa explica-se pela
circunstância de a conclusão de que o recorrente não
preencheu, dentro do prazo legalmente previsto, a totalidade dos requisitos
previstos no Decreto-Lei n.
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º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, ser manifesta.
Na verdade, e no seguimento das anteriores decisões citadas, uma vez que o
prazo para o suprimento das irregularidades detetadas na candidatura de JOSÉ
ANTÓNIO DE JESUS CARDOSO terminou no passado dia 22 de dezembro de 2025, às 16h00,
e que o recorrente, com o objetivo de suprir essas mesmas irregularidades, entregou
declarações de propositura no dia 23 de dezembro de 2025, tal é quanto basta
para se concluir pela não admissão da candidatura respetiva, conforme assinalado
e concluído pela decisão recorrida.

E de nada vale ao recorrente sustentar que «o Tribunal não
aprecia, não quantifica nem fundamenta a irrelevância das proposituras
adicionais entregues pelo Recorrente juntamente com a reclamação,
efetuada ainda durante o decurso do período de apreciação das candidaturas
previsto no calendário eleitoral, limitando-se a uma conclusão genérica, sem
demonstração factual concreta» (sublinhado acrescentado).  Com efeito, é o
próprio que admite que as declarações de propositura foram entregues fora do prazo.
Conforme relatado supra, o recorrente (então reclamante) reclamou do
Acórdão n.º 1211/2025 na mesma data da sua prolação – v.g., 23 de
dezembro de 2025. Se assim foi, e porque – mais uma vez – o prazo para o suprimento
das irregularidades detetadas no Acórdão n.º 1209/2025, de 19 de dezembro,
terminou às 16h00 do dia 22 de dezembro, então, e nos termos da decisão
recorrida, é (e era) «inatendível tudo o que [o candidato] tiver apresentado depois daquela data e daquela hora»
para efeitos do referido suprimento.

Acresce, por fim, que também não assiste razão ao
recorrente quando argumenta que, aquando da entrega – intempestiva, como
se viu – das declarações de propositura em falta, ainda decorria o «período de apreciação
das candidaturas previsto no calendário eleitoral». Nos termos do
artigo 93.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual, «[a] decisão [sobre a admissão das candidaturas à eleição do
Presidente da República] é proferida no prazo de seis dias a contar do termo
do prazo para a apresentação de candidaturas, abrange todas as candidaturas e é
imediatamente notificada aos mandatários».

Atento o prazo perentório para a entrega das
candidaturas no Tribunal Constitucional – que coincidiu com o passado dia 18 de
dezembro de 2025, ou seja, trinta dias antes da data prevista para a realização
do ato eleitoral –, o Tribunal disporia de seis dias, a contar dessa data, para
a prolação da decisão relativa à verificação da regularidade dos processos, da autenticidade
dos documentos e a elegibilidade dos candidatos. Ora, a partir do momento em
que essa decisão coincidiu com o Acórdão n.º 1209/2025, de 19 de dezembro, o
prazo relevante deixou de ser o previsto no artigo 93.º, n.º 4, que se citou, e
passou a ser o previsto no artigo 93.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, que
estabelece os referidos dois dias para suprimento de irregularidades, que, como
se viu, findaram no passado dia 22 de dezembro, às 16h00.

E diga-se, aliás, que esta concatenação de prazos
está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal quanto ao processo eleitoral
relativo à eleição para Presidente da República. Conforme então se explanou na
decisão recorrida:
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«Com
efeito, não podia deixar de ser do conhecimento da reclamante a jurisprudência
reiterada deste Tribunal quanto a vários prazos em processos eleitorais
(veja-se, a título de exemplo, os recentes Acórdãos n.ºs 1004/25, 998/25,
951/25, 952/25, 873/25, e 858/25). Especificamente
quanto ao processo eleitoral relativo à eleição para Presidente da República,
refere o Acórdão n.º 598/00 que «os prazos para apresentação de
candidaturas e para suprimento das irregularidades estabelecidas na lei
eleitoral (no caso, do Presidente da República) são perentórios, e
insuscetíveis de prorrogação ou suspensão – sob pena de irremediável
perturbação do calendário do processo eleitoral, cujos prazos se acham
sucessivamente concatenados». Já pelo Acórdão n.º 1/2006, também prolatado
no contexto de processo relativo à eleição do Presidente da República, referiu
o Tribunal o seguinte:

«O Tribunal Constitucional tem, assim, salientado – a
propósito de outros processos eleitorais, mas com aplicação também ao processo
relativo à eleição do Presidente da República – que “a celeridade do
contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos
legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos
actos que integram o processo eleitoral; e que essa celeridade implica a
impossibilidade de aplicação de diversos preceitos contidos no Código de
Processo Civil, directa ou indirectamente relacionados com prazos para a prática
de actos pelas partes”. E na própria Lei Eleitoral do Presidente da República
(Decreto-Lei n.º 319‑A/76, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º
143/85, de 26 de Novembro), o … artigo 159.º-B, sobre “[d]ireito subsidiário”,
dispõe: “Em tudo o que não estiver regulado na legislação referente à eleição
do Presidente da República, aplica-se aos actos que impliquem intervenção de
qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo
declarativo, com excepção dos n.ºs 3 e 4 do artigo 144.º e dos n.ºs 4 e 5 do
artigo 145.º” (normas estas, que dispunham, em 1985, sobre a suspensão do prazo
fora dos dias úteis e sobre o justo impedimento)».

 

Esta
jurisprudência funda-se, como também se tem reiterado nos referidos acórdãos,
no facto de os processos eleitorais serem decisivamente marcados pela urgência e celeridade,
resultante de, estando o dia da realização do ato eleitoral marcado, todo o
processo relativo à admissão das candidaturas ter de ser encerrado dentro de um
calendário estrito, por forma a não prejudicar todos os subsequentes atos
indispensáveis à realização da eleição, cujos prazos estão sucessivamente
concatenados.

Daí
que a decisão em processos eleitorais «não admit[a] quaisquer
delongas» dada a «necessidade de evitar a perturbação do processamento
dos atos eleitorais e o protelamento do apuramento dos resultados da eleição e
da instalação dos órgãos eleitos (Acórdão n.º 1/2002)» (veja-se o Acórdão
n.º 702/2017)».
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Atenta esta jurisprudência, bem como o que demais
decorre dos autos, é manifesto que o recorrente não
preencheu, dentro do prazo legalmente previsto, a totalidade dos requisitos
previstos no Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual.

A decisão recorrida deve, portanto, ser mantida.

 

7. Em face do exposto,
decide-se negar provimento ao recurso do Acórdão n.º 1212/2025, interposto por
JOSÉ ANTÓNIO DE JESUS CARDOSO.

 

 

Lisboa,
2 de janeiro de 2026 – José João Abrantes

 

Tendo
intervindo por meios telemáticos, atesto os votos de conformidade dos Senhores
Juízes Conselheiros Afonso Patrão e Joana Fernandes Costa, bem
como dos Senhores Juízes Conselheiros Mariana Canotilho, Dora Lucas Neto,
António Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro, Maria Benedita Urbano, José
Eduardo Figueiredo Dias, Rui Guerra da Fonseca e Carlos Medeiros de
Carvalho, os quais participaram igualmente por meios telemáticos.

José
João Abrantes

 

 

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