Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1324/2025

Acórdão n.º 11/2026

2026-01-13 Tribunal Constitucional Constitucional Constitucional Acordao Proc. 1324/2025 Rel. Conselheira Maria Benedita Urbano

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Constitucional - Acordao n.º 1324/2025
DÃO
N.º 11/2026

 

Processo
n.º 1324/2025

1.ª Secção

Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano

 

 

Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

 

 

I
– RELATÓRIO

 

1.
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de
Lisboa (TRL),
em que é recorrente A. (assim identificado na decisão proferida no TRL e na
reclamação aludida infra, embora no requerimento de interposição de
recurso para este tribunal venha identificado como, sic, «A.»), foi interposto recurso de
constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15.11 – LTC).

 

2. O
arguido veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC)
nos seguintes termos:
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«[…]

 

por não se conformar com o
douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 24/09/2025, vem,
nos termos do disposto da al b) do n.º 1 do art.º 70 da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, interpor recurso para o COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o que faz nos
termos e pelos seguintes fundamentos:

COLENDO SRS. DRS. JUÍZES
CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

I.

Pretende-se ver apreciada a
inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 58.º n.º 1 al e) e n.º 2
e artigo 85.º n.º 6, todos do Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto que aprovou o Estatuto
do Ministério Público (EMP), com a interpretação de que a investigação criminal
do crime de estupefacientes agravado, p. e p. pelas al c) e f), ambos do artº
24.ºe art.º 21.º do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, ocorrido em comarcas
pertencentes a diferentes procuradorias gerais regionais, seja da competência
de uma secção do DIAP da mesma procuradoria.

Isto é,

Pretende-se ver apreciada a
inconstitucionalidade das normas suprarreferidas com a interpretação de que é
legal o DIAP de Almada (Procuradoria da República da Comarca de Lisboa) dirigir
o inquérito e exercer a Ação Penal, com a prática de diligências em sede de
inquérito, quanto ao crime de estupefacientes agravado, quando, na verdade, a
competência para tais atos é do DCIAP, legitimada pela al e) do n.º 1 e n º 2,
ambos do art.º 58.º, e n.º 6 do art.º 85, a contrario sensu, todos do
EMP.

A referida interpretação
normativa inquina de inconstitucionalidade material as referidas normas
jurídicas por contenderem com o Princípio da Legalidade, estatuído no artigo
219.º da CRP, e com o Princípio do Juiz Natural, consagrado no artigo 32.º n.º
9 da CRP

II.          

Pretende-se ainda ver
apreciada a inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 31.º do DL
nº 15/93 de 22 de janeiro e n.º 1 do art.º 72.º do CPP, com o sentido de que
não é possível atenuar especialmente a pena, quando o aqui recorrente colaborou
com a Justiça, fator considerado como abonatório pelo Tribunal da 1.
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ª
Instância, mas que foi condenado numa pena idêntica aos demais arguidos que não
colaboraram.

A referida interpretação
normativa inquina de inconstitucionalidade material as referidas normas por
violarem os artigos 32.º n.º 1, 20.º nº 4 e 13.º n.º 1 da Constituição da
República Portuguesa.

III.         

A questão de inconstitucionalidade
foi suscitada no recurso interposto em 16/06/2021, bem como na resposta ao
parecer do Ministério Público em 23/07/2025

IV.         

O presente recurso tem subida
imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo - nos termos e para os efeitos
do n.º 1 do art.º 75.º e n.º 4 do art.º 78.º, ambos da LOTC.

[…]».

 

3. Já no TC, a aqui
Relatora proferiu,
ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 770/2025,
em que se decidiu «não
conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes
autos», com
os seguintes fundamentos:

 

«[…]

O recorrente
veio interpor recurso do acórdão proferido no TRL (“por não se conformar com o
douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 24/09/2025, vem,
nos termos do disposto da al b) do n.º 1 do art.º 70 da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, interpor recurso para o COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL”), fixando o
seu objeto, ao que se retira do seu requerimento de interposição de recurso,
pela seguinte forma:

“[…]
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a
inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 58.º n.º 1 al e) e n.º 2
e artigo 85.º n.º 6, todos do Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto que aprovou o
Estatuto do Ministério Público (EMP), com a interpretação de que a investigação
criminal do crime de estupefacientes agravado, p. e p. pelas al c) e f), ambos
do artº 24.ºe art.º 21.º do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, ocorrido em
comarcas pertencentes a diferentes procuradorias gerais regionais, seja da
competência de uma secção do DIAP da mesma procuradoria.

[…]

inconstitucionalidade
das normas suprarreferidas com a interpretação de que é legal o DIAP de Almada
(Procuradoria da República da Comarca de Lisboa) dirigir o inquérito e exercer
a Ação Penal, com a prática de diligências em sede de inquérito, quanto ao crime
de estupefacientes agravado, quando, na verdade, a competência para tais atos é
do DCIAP, legitimada pela al e) do n.º 1 e nº 2, ambos do art.º 58.º, e n.º 6
do art.º 85, a contrario sensu, todos do EMP.

[…]

inconstitucionalidade
das normas extraídas dos artigos 31.º do DL n º 15/93 de 22 de janeiro e n.º 1
do art.º 72.º do CPP, com o sentido de que não é possível atenuar especialmente
a pena, quando o aqui recorrente colaborou com a Justiça, fator considerado
como abonatório pelo Tribunal da 1.ª Instância, mas que foi condenado numa pena
idêntica aos demais arguidos que não colaboraram

[…]”.

Como é
sabido, e em resultado da leitura conjugada do disposto no n.º 4 do artigo
280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 2 do artigo 72.º
da LTC, impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma
processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de
inconstitucionalidade normativa, o que, neste processo-base e para que pudesse
ter sido considerado pelo tribunal recorrido, deveria ter ocorrido nas
conclusões das alegações de recurso para o TRL ou na resposta às contra
alegações do Ministério Público.

Ora, nessas
conclusões e na posterior resposta nada é referido quanto a uma possível
inconstitucionalidade das normas aplicadas pelo tribunal recorrido relativas à
atenuação especial da pena, dado que o recorrente se limita, no fundo, a
sustentar que “não concorda com a pena aplicada pelo douto Tribunal a quo de 5
anos, de prisão efetiva” e que “o recorrente colaborou com as autoridades –
pelo que a sua pena podia, e devia, ter sido especialmente atenuada”,
mantendo-se sempre no âmbito da interpretação e aplicação do direito
infraconstitucional, sendo sabido que não compete a este Tribunal ajuizar sobre
a melhor interpretação e aplicação do Direito pelo tribunal recorrido. O
controlo concreto da constitucionalidade configura um contencioso de normas,
não de decisões judiciais.
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Na parte
restante (agora quanto aos dois primeiros pontos do objeto do recurso), vejamos
o que consta das alegações de recurso para o TRL (a que nada é acrescentado na
já mencionada resposta às contra-alegações), com itálicos adicionados:

“[…]

1 O
recorrente vem invocar a incompetência material do DIAP de Almada por ter
dirigido o inquérito dos presentes autos e exercido a Ação Penal, em
desobediência ao princípio da legalidade que se encontra vinculado pela
Constituição da República Portuguesa e pelo seu estatuto – nos termos e para os
efeitos do art.º 219 da CRP e do art.º 2 e al d) do n.º 1 do art.º 4 da Lei n.º
68/2019, de 27 de agosto que aprovou o Estatuto do Ministério Público (EMP).

[…]

12-Pelo que
se invoca a presente nulidade insanável de incompetência material do DIAP de
Almada, com os efeitos legalmente previstos, nomeadamente a invalidade das
diligências efetuadas pelo DIAP de Almada, entre as quais, o Auto de
interrogatório do aqui recorrente efetuado nos termos do n.º 1 do art.º 144 do
CPP, no pretérito dia 20-02-2024 (fls. 1267 a 1279 dos autos) e o Despacho de
acusação, datado de 06/08/2024, com Ref.ª Citius 437618728 – nos termos e para
os efeitos da al e) do art.º 119 e art.º 122, ambos do CPP.

13 Bem como a
inconstitucionalidade dos respetivos atos, pela violação do Princípio da
Legalidade e Princípio do Juiz Natural – previstos no art.s 219 e n.º 9 do
art.º 32, ambos da CRP

[…]”.

Isto é, o
recorrente vem «invocar a incompetência material do DIAP de Almada», para o que
mobiliza também um preceito constitucional (“art.º 219 da CRP”), referindo
igualmente que houve “desobediência ao princípio da legalidade”, assacando
depois uma inconstitucionalidade, expressamente, não a qualquer norma ou
interpretação normativa que constasse da decisão recorrida da primeira
instância, mas aos “respetivos atos” (processuais), o que nunca seria
suficiente para se ter como cumprida essa obrigação de suscitação, uma vez que
não foi colocada perante o tribunal recorrido qualquer verdadeira e própria
questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Por assim ser, e face ao incumprimento desta obrigação, o recorrente não tem,
consequentemente, legitimidade para interpor o presente recurso de
constitucionalidade, não devendo o mesmo ser conhecido, também pelos motivos
que se passam a expor de seguida.

9. Como se constata
igualmente,  o objeto do presente recurso não coincide com as normas e
interpretações normativas constantes da decisão recorrida do TRL, pois que na
mesma não se considerou que “a investigação criminal do crime de
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estupefacientes agravado, p. e p. pelas al c) e f), ambos do artº 24.ºe art.º
21.º do Decreto-Lei 15/93 de 22 de janeiro, ocorrido em comarcas pertencentes a
diferentes procuradorias gerais regionais, seja da competência de uma secção do
DIAP da mesma procuradoria”, “que é legal o DIAP de Almada (Procuradoria da
República da Comarca de Lisboa) dirigir o inquérito e exercer a Ação Penal, com
a prática de diligências em sede de inquérito, quanto ao crime de
estupefacientes agravado, quando, na verdade, a competência para tais atos é do
DCIAP, legitimada pela al e) do n.º 1 e n º 2, ambos do art.º 58.º, e n.º 6 do
art.º 85, a contrario sensu, todos do EMP” ou de que “não é possível
atenuar especialmente a pena, quando o aqui recorrente colaborou com a Justiça,
fator considerado como abonatório pelo Tribunal da 1.ª Instância, mas que foi
condenado numa pena idêntica aos demais arguidos que não colaboraram”. De forma
distinta, e muito resumidamente, o que se disse na decisão recorrida foi que se
está perante, tão somente, uma questão relacionada com a competência
territorial do Ministério Público, de onde poderá resultar, quando muito, a
transmissão dos autos aos serviços do Ministério Público territorialmente
competente, sem que daí possa decorrer qualquer anulação de atos processuais –
não tendo havido qualquer pronúncia do TRL, sequer e por perfeitamente
irrelevante, sobre qual seria o serviço do Ministério Público competente
(material ou territorialmente) para a investigação criminal e exercício da ação
penal pelos crimes em questão. E, na parte final do acórdão recorrido (quanto a
este recorrente), também não se considerou que não é “possível atenuar
especialmente a pena, quando o aqui recorrente colaborou com a Justiça”, mas
antes, tão só, que não se verificavam, no caso sub judice, todos os
pressupostos previstos legalmente para a atenuação especial da pena e que não
se reduzem à invocada colaboração.

Leia-se, a
este respeito, o que se escreveu nesse aresto:

“[…]

as questões
da competência territorial são tratadas não só nos preceitos invocados pelo
recorrente que estabelecem parte da divisão de competências para instrução e
direção de inquéritos mas também pelos artºs 263º a 266º e 24º a 30º ex-vi
artº 264º nº 5, todos do C.P.P.

Ora, se
porventura, no decurso do inquérito se determinar que a competência para
dirigir o inquérito pertence a outro magistrado que não aquele que a está a
assegurar, os autos são transmitidos a quem for efetivamente competente (artº
266º nº 1 do C.P.P.).

O que nunca
acontece é a anulação, por incompetência, dos atos levados a cabo.

[…]
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nada há que
atenuar mais do que não seja porque os pressupostos do artº 72º do C.P. (a
existência de circunstâncias que diminuam de forma acentuada a ilicitude ou
culpa do agente...) não se verificam

[…]”.
(itálicos da signatária)

Em face
disto, e convocando Lopes do Rego, “tendo já sido proferida a decisão
impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos
do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi
adotada como ‘ratio decidendi’” – (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010, p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo
que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC “só pode julgar
inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos,
tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”. Por assim ser, todas as vias
recursórias previstas no n.º 1 do artigo 70.º da LTC implicam a apreciação de
uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada
aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição
do TC se encontram limitados nesses exatos termos.

Assim,
considerando que não há essa coincidência exata entre o objeto do recurso e a
efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, torna-se evidente que este
recurso será sempre inútil, uma vez que nunca poderá servir para revogar ou
modificar essa decisão, o que também resulta do facto de essa decisão ter tido
um fundamento alternativo, cuja constitucionalidade não foi questionada e não
integra o objeto deste recurso, como se verá de seguida.

10. Os
recursos, “como remédios jurídicos que são” (Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça de 25.03.2010, consultado em
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/B2D691DF9D654073802577 050057F78A) e dado que
servem para poderem ser modificadas ou revogadas, a impulso das partes,
decisões judiciais de tribunais hierarquicamente inferiores, só poderão ter
algum interesse prático e efeito útil se dos mesmos puder resultar uma efetiva
alteração da decisão judicial recorrida.

Por sua vez,
e já no âmbito da jurisdição constitucional, se na decisão recorrida existir
uma fundamentação alternativa que não integre o objeto do recurso de
constitucionalidade e que seja suficiente, só por si, para manter inalterada
essa decisão, o respetivo recurso não tem qualquer utilidade e efeito prático,
uma vez que nunca poderá servir para reverter ou alterar a decisão recorrida.
Por este motivo, qualquer pronúncia deste Tribunal teria apenas um interesse
perfeitamente teórico e totalmente ‘vazio’, sem qualquer repercussão no
processo-base e contrariando a referida função essencial de qualquer recurso.
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Posto isto,
veja-se o que se escreveu também na decisão recorrida:

“[…]

O que nunca
acontece é a anulação, por incompetência, dos atos levados a cabo.

E mais ... se
o inquérito for levado todo ele a cabo por magistrado do Ministério Público
(territorialmente) incompetente nada acontece para além do prosseguimento dos
autos pois a incompetência territorial será uma irregularidade que se não
arguida nos termos do artº 123º do C.P.P. está sanada.

O artº 119º
al b) do C.P.P. não tem qualquer aplicação na situação em apreço pois respeita
àquelas situações em que entidades que não o Ministério Público tramitam
processos que ao Ministério Público compete tramitar.

[…]”.

O TRL
entendeu, pois, em primeiro lugar, que se estava perante uma questão de
competência territorial dos serviços do Ministério Público, que levaria apenas
à transmissão dos autos para o serviço competente; mas, mais do que isso,
considerou que, mesmo que todo o inquérito tivesse sido tramitado por um
magistrado do Ministério Público territorialmente incompetente, se estaria, no
máximo, perante uma irregularidade processual, que, nos termos do artigo 123.º
do Código de Processo Penal, deveria ter sido oportunamente arguida e que, ao
não tê-lo sido, está sanada.

Ora, o
recorrente não incluiu no objeto do seu recurso qualquer ponto relativo a esta
última interpretação normativa do tribunal recorrido, pelo que a mesma se
manteria sempre inalterada, sendo também suficiente, de per si, e como se
retira do aresto recorrido, para a manutenção do aí decidido a final, o que, de
novo, torna inútil (e inadmissível) este recurso.

11. Por
último, cumpre ainda sublinhar que, como decorre do requerimento em que o mesmo
foi interposto e do já exposto, o recorrente pretende com este recurso, tão
somente, que o TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que o inquérito em
causa deveria ter decorrido noutro serviço do Ministério Público, o que
anularia todos os atos aí praticados, bem como que lhe deveria ter sido
aplicada a atenuação especial da pena, procurando unicamente que este Tribunal
se substitua ao tribunal a quo na interpretação e aplicação do direito
infraconstitucional.
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O recorrente
limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido pelo tribunal a quo, radicando a
sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades
deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste
recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos
legais aludidos e chegue a conclusões diametralmente opostas à do tribunal
recorrido, o que torna este recurso, também por esta via, inadmissível. Em
suma, o recorrente o que verdadeiramente ataca é a decisão judicial, sendo
sabido, como se assinalou supra, que o controlo concreto da constitucionalidade
consubstancia um contencioso de normas, não de decisões judiciais.

[…]».

 

4. O recorrente, não se conformando com a
Decisão Sumária n.º 770/2025, reclamou da mesma para a conferência, pela forma
que se segue:

 

«[…]

Contrariamente ao alegado na douta decisão
sumária em apreço,

1 - O recorrente entende que tem
legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade em apreço, com
exceção da matéria invocada seu ponto II, pois suscitou verdadeiras questões de
constitucionalidade e ilegalidade normativa perante o tribunal recorrido, ou
seja, o TRL.

Assim,

2 - A inconstitucionalidade material do
DIAP de Almada, e o seu normativo, foi invocada no recurso para o TRL, bem como
na resposta ao parecer do MP.

3 - E não foi somente suscitada a
inconstitucionalidade material com base no preceito constitucional do Princípio
da Legalidade do art.º 219 do CRP, como foi, de igual modo, no preceito
constitucional do n.º 9 do art.º 32 da CRP.

4 - A douta decisão sumária omite, pois
não tece nenhum comentário, ao invocado princípio do Juiz Natural com
consagração constitucional do n.º 9 do art.º 32.
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Bem como,

5 - Não faz nenhuma referência aos
preceitos normativos invocados dos artigos 58 n.º 1 al e) e n.º 2 e artigo 85 n.º
6, todos da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto que aprovou o Estatuto do Ministério
Público (EMP) – no ponto I do recurso por si interposto.

I

Pretende-se ver apreciada a
inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 58 n.º 1 al e) e n.º 2 e
artigo 85 n.º 6, todos do Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto que aprovou o
Estatuto do Ministério Público (EMP), com a interpretação de que a investigação
criminal do crime de estupefacientes agravado, p e p pelas al c) e f), ambos do
art.º 24 e art.º 21 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de janeiro, ocorrido em comarcas
pertencentes a diferentes procuradorias gerais regionais, seja da competência
de uma secção do DIAP da mesma procuradoria.

Isto é.

Pretende-se ver apreciada a
inconstitucionalidade das normas suprarreferidas com a interpretação de que é
legal o DIAP de Almada (Procuradoria da República da Comarca de Lisboa) dirigir
o inquérito e exercer a Ação Penal, com a prática de diligências em sede de
inquérito, quanto ao crime de estupefacientes agravado, quando, na verdade, a
competência para tais atos é do DCIAP, legitimada pela al e) do n.º 1 e n.º 2,
ambos do art.º 58, e n.º 6 do art.º 85, a contrario sensu, todos do EMP.

A referida interpretação normativa inquina
de inconstitucionalidade material as referidas normas jurídicas por contenderem
com o Princípio da Legalidade, estatuído no artigo 219 da CRP, e com o Princípio
do Juiz Natural, consagrado no artigo 32º n.º 9 da CRP”

  […]».

 

5. O Ministério Público pronunciou-se sobre a
reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos
constantes da decisão sumária reclamada.

 

6. Cumpre apreciar e decidir a presente
reclamação.

 
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II – FUNDAMENTAÇÃO

 

7. Como se retira do já exposto, na decisão
reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se considerar que «não houve a suscitação
de verdadeiras questões de constitucionalidade normativa perante o tribunal
recorrido, o objeto do recurso não coincide com a efetiva ratio decidendi
da decisão recorrida, que teve também uma fundamentação alternativa, pelo que
nunca poderia servir para a revogar ou modificar, sendo antes inútil e, como
tal, inadmissível, o que também resulta do facto de se pretender antes sindicar
a concreta decisão do tribunal recorrido, não tendo o objeto do recurso a
sempre necessária dimensão normativa».

O ora reclamante
não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação
agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão
sumária reclamada.

 

8. Como decorre da leitura
da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como
fundamentos dessa reclamação, que:

 

-       «O recorrente entende que tem legitimidade
para interpor o recurso de constitucionalidade em apreço, com exceção da
matéria invocada seu ponto II, pois suscitou verdadeiras questões de
constitucionalidade e ilegalidade normativa perante o tribunal recorrido, ou
seja, o TRL»;

 

-       «A inconstitucionalidade material do DIAP
de Almada, e o seu normativo, foi invocada no recurso para o TRL, bem como na
resposta ao parecer do MP»;

 

-       «E não foi somente suscitada a
inconstitucionalidade material com base no preceito constitucional do Princípio
da Legalidade do art.º 219 do CRP, como foi, de igual modo, no preceito
constitucional do n.º 9 do art.º 32 da CRP»;

 
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-      
«A douta decisão
sumária omite, pois não tece nenhum comentário, ao invocado princípio do Juiz
Natural com consagração constitucional do n.º 9 do art.º 32»;

 

-       «Não faz nenhuma referência aos preceitos
normativos invocados dos artigos 58 n.º 1 al e) e n.º 2 e artigo 85 n.º 6,
todos do Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto que aprovou o Estatuto do Ministério
Público (EMP) – no ponto I do recurso por si interposto»;

 

-       «Pretende-se ver apreciada a
inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 58 n.º 1 al e) e n.º 2 e
artigo 85 n.º 6, todos do Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto que aprovou o
Estatuto do Ministério Público (EMP), com a interpretação de que a investigação
criminal do crime de estupefacientes agravado, p e p pelas al c) e f), ambos do
art.º 24 e art.º 21 do Decreto – Lei 15/93 de 22 de Janeiro, ocorrido em
comarcas pertencentes a diferentes procuradorias gerais regionais, seja da
competência de uma secção do DIAP da mesma procuradoria»;

 

-       «Pretende-se ver apreciada a
inconstitucionalidade das normas suprarreferidas com a interpretação de que é
legal o DIAP de Almada (Procuradoria da República da Comarca de Lisboa) dirigir
o inquérito e exercer a Ação Penal, com a prática de diligências em sede de
inquérito, quanto ao crime de estupefacientes agravado, quando, na verdade, a
competência para tais atos é do DCIAP, legitimada pela al e) do n.º 1 e n.º 2,
ambos do art.º 58, e n.º 6 do art.º 85, a contrario sensu, todos do EMP»;

 

-      «A referida interpretação normativa
inquina de inconstitucionalidade material as referidas normas jurídicas por
contenderem com o Princípio da Legalidade, estatuído no artigo 21º da CRP, e
com o Princípio do Juiz Natural, consagrado no artigo 32 n.º 9 da CRP».  

 

Como
se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante.

 

9.
Antes de
mais, cabe reiterar que existem vários pressupostos processuais que devem ser
preenchidos pelos recorrentes para a apreciação deste tipo de recursos de
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constitucionalidade
(e que resultam, não de qualquer criação jurisprudencial deste Tribunal, mas
antes do regime de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto na
Constituição da República Portuguesa e concretizado na LTC, que deve ser
observado por qualquer recorrente que pretenda ver um seu recurso de
constitucionalidade apreciado pelo TC, sendo certo, aliás, que existe
abundantíssima jurisprudência do TC relativa a esses pressupostos processuais,
em que se insere, aliás, a decisão sumária reclamada), desde logo e no que aqui
releva, a suscitação, de forma processualmente adequada, de uma questão de
constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, a normatividade do
objeto do recurso de constitucionalidade e a coincidência entre esse objeto e a
efetiva ratio decidendi da decisão recorrida (por forma a que o mesmo
possa servir para reverter ou modificar essa decisão, sem o que será
perfeitamente inútil a sua apreciação, o que também sucederá se a decisão
recorrida tiver um fundamento alternativo que não integre o objeto do recurso).

In
casu, deve
também destacar-se que, na decisão sumária agora impugnada, foram mobilizados
quatro fundamentos diversos para o não conhecimento do objeto do recurso de
constitucionalidade:
o não ter havido a suscitação de forma processualmente adequada de uma questão
de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, o objeto do
recurso não coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida, que
teve também uma fundamentação alternativa, o que o torna inútil e inadmissível,
sendo que o objeto do recurso não tem a sempre necessária dimensão normativa.

Ora,
se lermos a reclamação do recorrente e ora reclamante, temos que, mesmo com
muito boa vontade, o reclamante apenas parece querer afastar esse primeiro
fundamento para a não admissão do seu recurso, mas não os restantes três, sendo
que qualquer um dos mesmos seria amplamente suficiente para, de per si, o não
conhecimento do objeto deste recurso (e sendo certo que não há também qualquer
omissão de pronúncia na decisão sumária, uma vez que tendo-se concluído
previamente que este recurso não era admissível, nunca poderia este Tribunal
pronunciar-se sobre, como agora o pretende o reclamante, o «princípio do Juiz Natural com consagração
constitucional do n.º 9 do art.º 32» ou «os
preceitos normativos invocados dos artigos 58 n.º 1 al e) e n.º 2 e artigo 85
n.º 6, todos do Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto que aprovou o Estatuto do
Ministério Público (EMP)»).

O
recorrente/reclamante, no fundo, limita-se a sustentar que «tem legitimidade para interpor o recurso
de constitucionalidade em apreço», dado que suscitou verdadeiras questões de
constitucionalidade e ilegalidade normativa perante o tribunal recorrido, ou
seja, o TRL»,
sem que refira e concretize minimamente em que peça processual e de que forma
efetuou essa suscitação.
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Mantém,
assim, plena aplicação o que já se escreveu na decisão sumária reclamada:

 

«[…]

Ora, nessas conclusões e na posterior
resposta nada é referido quanto a uma possível inconstitucionalidade das normas
aplicadas pelo tribunal recorrido relativas à atenuação especial da pena, dado
que o recorrente se limita, no fundo, a sustentar que «não concorda com a pena
aplicada pelo douto Tribunal a quo de 5 anos, de prisão efetiva» e que «o
recorrente colaborou com as autoridades – pelo que a sua pena podia, e devia,
ter sido especialmente atenuada», mantendo-se sempre no âmbito da interpretação
e aplicação do direito infraconstitucional, sendo sabido que não compete a este
Tribunal ajuizar sobre a melhor interpretação e aplicação do Direito pelo
tribunal recorrido. O controlo concreto da constitucionalidade configura um
contencioso de normas, não de decisões judiciais.

Na parte restante (agora quanto aos dois
primeiros pontos do objeto do recurso), vejamos o que consta das alegações de
recurso para o TRL (a que nada é acrescentado na já mencionada resposta às
contra-alegações), com itálicos adicionados:

“[…]

1 O recorrente vem invocar a incompetência
material do DIAP de Almada por ter dirigido o inquérito dos presentes autos e
exercido a Ação Penal, em desobediência ao princípio da legalidade que se encontra
vinculado pela Constituição da República Portuguesa e pelo seu estatuto – nos
termos e para os efeitos do art.º 219 da CRP e do art.º 2 e al d) do n.º 1 do
art.º 4 da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto que aprovou o Estatuto do
Ministério Público (EMP).

[…]

12-Pelo que se invoca a presente nulidade
insanável de incompetência material do DIAP de Almada, com os efeitos
legalmente previstos, nomeadamente a invalidade das diligências efetuadas pelo
DIAP de Almada, entre as quais, o Auto de interrogatório do aqui recorrente
efetuado nos termos do n.º 1 do art.º 144 do CPP, no pretérito dia 20-02-2024
(fls. 1267 a 1279 dos autos) e o Despacho de acusação, datado de 06/08/2024,
com Ref.ª Citius 437618728 – nos termos e para os efeitos da al e) do art.º 119
e art.º 122, ambos do CPP.

13 Bem como a inconstitucionalidade dos
respetivos atos, pela violação do Princípio da Legalidade e Princípio do Juiz
Natural – previstos no arts 219º e n.º 9 do art.º 32, ambos da CRP
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[…]”.

Isto é, o recorrente vem «invocar a incompetência
material do DIAP de Almada», para o que mobiliza também um preceito
constitucional (“art.º 219 da CRP”), referindo igualmente que houve
«desobediência ao princípio da legalidade», assacando depois uma
inconstitucionalidade, expressamente, não a qualquer norma ou interpretação
normativa que constasse da decisão recorrida da primeira instância, mas aos
«respetivos atos» (processuais), o que nunca seria suficiente para se ter como
cumprida essa obrigação de suscitação, uma vez que não foi colocada perante o
tribunal recorrido qualquer verdadeira e própria questão de
inconstitucionalidade normativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Por assim
ser, e face ao incumprimento desta obrigação, o recorrente não tem,
consequentemente, legitimidade para interpor o presente recurso de
constitucionalidade, não devendo o mesmo ser conhecido, também pelos motivos
que se passam a expor de seguida.

[…]».

 

Aliás,
o que resulta verdadeiramente patente desta reclamação é que este recurso não
tem por objeto verdadeiras normas ou interpretações normativas, dado que se
pretende, no fundo, que este Tribunal se pronuncie sobre a interpretação e
aplicação de normas infraconstitucionais, in casu e como se refere nesta
reclamação, as «normas extraídas dos artigos 58 n.º 1 al
e) e n.º 2 e artigo 85 n.º 6, todos do Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto que
aprovou o Estatuto do Ministério Público (EMP), com a interpretação de que a
investigação criminal do crime de estupefacientes agravado, p e p pelas al c) e
f), ambos do art.º 24 e art.º 21 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de janeiro,
ocorrido em comarcas pertencentes a diferentes procuradorias gerais regionais,
seja da competência de uma secção do DIAP da mesma procuradoria» e a «interpretação de que é legal o DIAP de
Almada (Procuradoria da República da Comarca de Lisboa) dirigir o inquérito e
exercer a Ação Penal, com a prática de diligências em sede de inquérito, quanto
ao crime de estupefacientes agravado, quando, na verdade, a competência para
tais atos é do DCIAP, legitimada pela al e) do n.º 1 e n.º 2, ambos do art.º
58, e n.º 6 do art.º 85, a contrario sensu, todos do EMP».

Ora,
o objeto deste tipo de recursos deve sempre corresponder a normas ou
interpretações normativas, uma vez que, face às funções atribuídas
constitucionalmente ao TC, o mesmo nunca se poderá debruçar sobre decisões
judiciais individuais, não generalizáveis e que radiquem nos trâmites concretos
de um processo e dos factos que aí foram tidos em conta, não se podendo
substituir, nesta sede e quanto a essa reserva insindicável de jurisdição dos
tribunais comuns em face da jurisdição constitucional, aos tribunais a quo.
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Continuando
na decisão sumária reclamada, «o
recorrente pretende com este recurso, tão somente, que o TC conclua, ao invés
do tribunal recorrido, que o inquérito em causa deveria ter decorrido noutro
serviço do Ministério Público, o que anularia todos os atos aí praticados, bem
como que lhe deveria ter sido aplicada a atenuação especial da pena, procurando
unicamente que este Tribunal se substitua ao tribunal a quo na
interpretação e aplicação do direito infraconstitucional».

Em
suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam
minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada
– fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados –, conclui-se, de
novo, que «este recurso de
constitucionalidade é
inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante
o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa; por
o objeto deste recurso não corresponder à efetiva ratio decidendi da
decisão recorrida, que teve também um fundamento alternativo não questionado
pelo recorrente, o que torna este recurso inútil; e por se pretender que este
Tribunal sindique, exorbitando das suas funções constitucionalmente previstas,
a concreta atividade interpretativa do tribunal recorrido na aplicação do
direito infraconstitucional, não tendo o objeto do recurso a sempre
imprescindível dimensão normativa». Por assim ser, nada
mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa
decisão, improcedendo a presente reclamação.

 

III –
Decisão

Em face do exposto, decide-se:

 

a)                 
Indeferir
a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto
do recurso;

b)                 
Condenar
o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
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Lisboa, 13 de janeiro de
2026 – Maria Benedita Urbano – João Carlos Loureiro – José João Abrantes

 

 

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