Diário da República
Jurisprudência n.º 1/2003
Diário da República n.º 262/2003, de 12 de novembro de 2003
O trabalhador despedido (individual ou colectivamente) pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento desde que esta seja a causa invocada pela entidade patronal para cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento. Os meios de prova consentidos pelos artigos 35.º e 43.º, ambos do Código de Processo do Trabalho, destinam-se a fundar a verosimilhança necessária para a concessão da providência cautelar de suspensão de despedimento. No caso concreto, julga-se procedente o agravo da requerida, Laboratórios Saúde - Canóbbio, Lda., e, consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido, absolvendo-o dos pedidos dos requerentes
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