Jorge Adriano Carlos Advogado
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Diário da República

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Diário da República n.º 157/1992, Série I-A de 1992-07-10

1992-07-10 Supremo Tribunal de Justiça Diário da República n.º 157/1992, Série I-A de 1992-07-10 Diário da República

Deduzida acusação, a mesma tem de ser notificada ao arguido nos termos dos artigos 283.º, n.º 5, 277.º, n.º 3 e 113.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal. Caso se verifique que aquele está ausente em parte incerta, a notificação a fazer-lhe será a edital prevista naquele artigo 113.º, n.º 1, alínea c), prosseguindo depois o processo para a fase do julgamento

Fonte: Diário da República · Abrir original