Diário da República
Decreto-Lei n.º 381/79
Diário da República n.º 213/1979, de 14 de setembro de 1979
Determina que o tempo de frequência das Universidades necessário à obtenção das habilitações que constituíam ou constituam as condições gerais de admissão à Academia Militar ou escolas suas antecessoras e Escola Naval conta como tempo de serviço unicamente para efeito de cálculo de pensões de reserva e reforma dos oficiais delas oriundos
Fonte: Diário da República · Abrir original