Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à legislação

Diário da República

Jurisprudência n.º 2/2001

Diário da República n.º 15/2001, Série I-A de 2001-01-18

2001-01-18 Supremo Tribunal de Justiça Diário da República n.º 15/2001, Série I-A de 2001-01-18 Diário da República

Em relação às empresas cuja actividade é a prestação de serviços de segurança privada a terceiros, atenta a especificidade da organização dessas empresas, deve-se entender, para efeitos da proibição constante do artigo 6.º da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, como «estabelecimento» ou «serviço» o local onde, de acordo com a distribuição de serviço organizada pela entidade patronal, estava prevista a apresentação do trabalhador para prestar a sua actividade durante a greve. Assim, verifica-se a violação daquele artigo 6.º - a substituição de um trabalhador que aderiu à greve por outro que à data do pré-aviso da greve e até ao termo desta não estava previsto trabalhar naquele local

Fonte: Diário da República · Abrir original