Diário da República
Acórdão n.º 2/96
Diário da República n.º 8/1996, Série I-A de 1996-01-10
A disciplina autónoma do processo penal em matéria de prazos prescinde da figura da dilação, pelo que a abertura da instrução tem de ser requerida no prazo, peremptório, de cinco dias, previsto no n.º 1 do artigo 287.º do Código de Processo Penal
Fonte: Diário da República · Abrir original