Jorge Adriano Carlos Advogado
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Diário da República

Assento n.º 7/99

Diário da República n.º 179/1999, Série I-A de 1999-08-03

1999-08-03 Supremo Tribunal de Justiça Diário da República n.º 179/1999, Série I-A de 1999-08-03 Diário da República

Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual

Fonte: Diário da República · Abrir original