Diário da República
Acórdão n.º 6/96
Diário da República n.º 170/1996, Série I-B de 1996-07-24
De acordo com o disposto no artigo 2.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 413/91, de 19 de Outubro, o pessoal dos municípios pode ser regularizado em lugares de acesso, independentemente de possuir as habilitações legais necessárias, desde que se mostrem preenchidos os requisitos e respeitados os condicionalismos aí previstos. O pessoal assim regularizado só pode ser promovido na respectiva carreira desde que seja possuidor das habilitações literárias e demais requisitos exigidos, conforme o disposto no artigo 5.º, n.º 4, do mesmo diploma legal
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