Diário da República
Acórdão n.º 3/2006
Diário da República n.º 6/2006, Série I-A de 2006-01-09
Nos termos dos n.os 5 do artigo 61.º e 3 do artigo 62.º do Código Penal, é obrigatória a libertação condicional do condenado logo que este, nela consentindo, cumpra cinco sextos de pena de prisão superior a 6 anos ou de soma de penas sucessivas que exceda 6 anos de prisão, mesmo que no decurso do cumprimento se tenha ausentado ilegitimamente do estabelecimento prisional
Fonte: Diário da República · Abrir original