Diário da República
Acórdão n.º 3/95
Diário da República n.º 141/1995, Série I-A de 1995-06-21
No caso de concurso de infracções passíveis individualmente de pena máxima não superior a três anos de prisão, mas a que, em cúmulo jurídico, possa corresponder uma pena única superior àquele limite, é competente para o seu julgamento o tribunal colectivo
Fonte: Diário da República · Abrir original