Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à legislação

Diário da República

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2016

Diário da República n.º 54/2016, de 17 de março de 2016

2016-03-17 Supremo Tribunal de Justiça Diário da República n.º 54/2016, de 17 de março de 2016 Diário da República

«A parte dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização civil que, na vigência do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 , de 26.02, tenha sido deduzido no processo penal e que se encontrar pendente à data da entrada em vigor da Lei n.º 7/2012 , de 13.02, deve, independentemente de condenação em custas, ser notificada, a final, para proceder, no prazo de dez dias, ao pagamento da taxa de justiça, nos termos do artigo 15.º, número 2, do referido Regulamento, na redacção dada pela citada Lei n.º 7/2012 , de 13.02, aplicável por força do disposto no artigo 8.º, número 1, deste diploma»

Fonte: Diário da República · Abrir original