Diário da República
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2023
Diário da República n.º 218/2023, de 10 de novembro de 2023
«Na fase de inquérito, compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17.º, da Lei n.º 109/2009 , de 15/09 (Lei do Cibercrime)»
Fonte: Diário da República · Abrir original