Diário da República
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2015
Diário da República n.º 212/2015, de 29 de outubro de 2015
«No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias do tripulante de cabina deve atender-se à média das quantias auferidas pelo mesmo, a título de prestação retributiva especial a que alude a cláusula 5.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, o tripulante tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses»
Fonte: Diário da República · Abrir original