Diário da República
Assento n.º 5/2000
Diário da República n.º 52/2000, Série I-A de 2000-03-02
A dedução, perante a jurisdição civil, do pedido de indemnização, fundado nos mesmos factos que constituem objecto da acusação, não determina a extinção do procedimento quando o referido pedido cível tiver sido apresentado depois de exercido o direito de queixa se o processo estiver sem andamento há mais de oito meses após a formulação da acusação
Fonte: Diário da República · Abrir original