Diário da República
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2015
Diário da República n.º 214/2015, de 2 de novembro de 2015
Se da análise da proposta de um concorrente pode concluir-se que este pretendeu vincular-se a um contrato com a duração de 5 anos, prorrogável por iguais períodos até ao limite máximo de 30 anos, apesar de se basear em quadros previsionais de receitas e despesas calculadas a 7 anos, não é violado o disposto no n.º 2 da cláusula 6.ª do caderno de encargos do concurso, que estabelece que a concessão da exploração é efetuada pelo prazo inicial de cinco anos, não havendo motivo para exclusão de tal proposta, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 2, alínea b), e 146.º, n.º 2, alínea o), do CCP
Fonte: Diário da República · Abrir original