Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à legislação

Diário da República

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2024

Diário da República n.º 135/2024, de 15 de julho de 2024

2024-07-15 Supremo Tribunal de Justiça Diário da República n.º 135/2024, de 15 de julho de 2024 Diário da República

Nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007 , de 21 de agosto, para que seja reconhecido o direito de regresso à seguradora que satisfez a indemnização ao lesado, terá a mesma de alegar e provar que o condutor conduzia sob influência de substâncias psicotrópicas, diminuindo a aptidão física e mental do condutor para exercer a atividade da condução em condições de segurança, devendo tal «estado de influenciação» ser demonstrado através de exame médico e/ou pericial.

Fonte: Diário da República · Abrir original