Diário da República
Acórdão n.º 8/2005
Diário da República n.º 216/2005, Série I-A de 2005-11-10
As cláusulas regulativas das convenções colectivas de trabalho são interpretadas segundo o disposto no artigo 9.º do Código Civil. A alínea a) do n.º 1 da cláusula 61.ª do AE celebrado entre a Carris de Ferro de Lisboa e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado na 1.ª série do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, nos termos da qual a empresa é obrigada a garantir o «pagamento do ordenado ou do complemento do subsídio de doença, devidamente comprovada, até completar o vencimento ilíquido normalmente recebido pelo trabalhador durante o tempo em que se mantiver a situação de baixa ou de doença», deve ser interpretada da seguinte forma: «A Companhia Carris de Ferro de Lisboa é obrigada a garantir, no final de cada mês, aos seus trabalhadores na situação de baixa por doença, devidamente comprovada, abrangidos pelo referido AE, o recebimento de uma importância igual ao vencimento ilíquido que eles normalmente receberiam se estivessem ao serviço, pagando-lhes a retribuição por inteiro, quando eles não tiverem direito ao subsídio de doença ou quando, tendo direito a tal, o mesmo ainda não lhes tenha sido pago e pagando-lhes, no caso de estarem a receber o subsídio de doença, o complemento do subsídio de doença que se mostre necessário para perfazer aquele vencimento.»
Fonte: Diário da República · Abrir original