Diário da República
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2026
Diário da República n.º 115/2026, de 17 de junho de 2026
«O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal, só pode iniciar-se com o trânsito em julgado da decisão que a aplicou, nos termos do seu n.º 2, não havendo lugar a desconto, no cômputo da pena, do período decorrido entre a entrega voluntária do título habilitante e o referido trânsito».
Fonte: Diário da República · Abrir original