Diário da República
Assento n.º 5/99
Diário da República n.º 167/1999, Série I-A de 1999-07-20
O agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal
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