Jorge Adriano Carlos Advogado
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Diário da República

Acórdão n.º 2/2002

Diário da República n.º 273/2002, Série I-A de 2002-11-26

2002-11-26 Supremo Tribunal de Justiça Diário da República n.º 273/2002, Série I-A de 2002-11-26 Diário da República

Terminando em período de férias judiciais o prazo de 30 dias para ser proposta acção de impugnação de despedimento individual como condição da manutenção da eficácia de pedido de suspensão de despedimento ou de suspensão já decretada (artigo 45.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro), esse termo transfere-se para o 1.º dia útil após férias [artigo 279.º, alínea e), do Código Civil]

Fonte: Diário da República · Abrir original