Jorge Adriano Carlos Advogado
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Diário da República

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2008

Diário da República n.º 146/2008, Série I de 2008-07-30

2008-07-30 Supremo Tribunal de Justiça Diário da República n.º 146/2008, Série I de 2008-07-30 Diário da República

«Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º deste último diploma legal.»

Fonte: Diário da República · Abrir original