Diário da República
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2025
Diário da República n.º 90/2025, de 12 de maio de 2025
«O prazo de prescrição do procedimento pelo crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no artigo 104.º, n.º 2, al. a), do RGIT, com utilização de facturas fraudulentas (as designadas “facturas falsas”) inicia-se no momento da entrega da correspondente declaração à administração fiscal.».
Fonte: Diário da República · Abrir original