Diário da República
Decreto-Lei n.º 221/76
Diário do Governo n.º 76/1976, de 30 de março de 1976
Estabelece as condições em que os indivíduos sujeitos às obrigações militares, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2135 , de 11 de Julho de 1968, podem obter licença militar de ausência definitiva para o estrangeiro
Fonte: Diário da República · Abrir original