Diário da República
Decreto-Lei n.º 102/76
Diário do Governo n.º 29/1976, de 4 de fevereiro de 1976
Permite ao Ministério Público, ao assistente e ao arguido a faculdade de requerer a intervenção do júri nos processos de querela nos casos em que a fase da acusação e da defesa haja já sido ultrapassada
Fonte: Diário da República · Abrir original