Diário da República
Decreto-Lei n.º 783/75
Suplemento do Diário da República n.º 300/1975
Determina que até 29 de Fevereiro de 1976 não pode iniciar-se ou prosseguir qualquer processo de negociação colectiva de trabalho, quer por via convencional, quer por via administrativa
Fonte: Diário da República · Abrir original